Airton Pereira Pinto
Airton Pereira Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 011639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF1
Nome:
AIRTON PEREIRA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007421-82.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: AVELUZ INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCELO HOFFMANN EXECUTADO: DANILO GONCALVES MARTINS DA SILVA, RAMON ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: AIRTON PEREIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. Considerando que ambos os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro a consulta/bloqueio de valores e bens através dos sistemas conveniados, conforme requerido em ID. 494436680. Atente-se a Serventia quanto a necessidade de recolhimento de custas. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS ID do Documento No PJE: 504253317 Processo N° : 8005391-10.2023.8.05.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447) SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060909331948600000483203141 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002177-45.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ODONTINO JUSTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AIRTON PEREIRA PINTO REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Da análise dos autos, verfiico que, além de se tratar de matéria consumerista e ser evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional do autor frente a requerida, é possível constatar a verossimilhança das alegações autorais bem como sua hipossuficiência, de modo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista a ausência de pedido para realização de prova pericial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2025, às 15:30 horas, para oitiva de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras - BA. FACULTO às partes e aos advogados o comparecimento através da sala virtual, por meio do link de acesso à reunião: https://guest.lifesize.com/9491202 Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia de término do prazo, somente em dias úteis, na forma dos art's. 219, 224, caput e seus incisos e art. 231, VII, todos do Código de Processo Civil, para apresentação do rol de testemunhas, contendo nome e qualificação, nos autos do processo, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Advirto que caberá ao advogado a presença em audiência da testemunha por ele arrolada, conforme artigo 357, §5º e artigo 455, ambos do CPC. Determino à Serventia da Vara que inclua o feito em pauta. Determino, ainda, a intimação das partes, por seus advogados, para comparecimento à assentada. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003387-18.2015.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003387-18.2015.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EIDER BARBOSA DE PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON PEREIRA PINTO - BA11639-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003387-18.2015.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo espólio do servidor falecido contra sentença (ID 36339077 - Págs. 210-212) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional e consequente repercussão na pensão por morte paga à viúva. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 36339077 - Págs. 132-135). Nas suas razões recursais (ID 36339077 - Págs. 216-245), a parte recorrente alegou: 1) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, bem como a nulidade do julgado por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) conforme provas documentais anexadas, o servidor falecido preenchia os requisitos legais para progressão funcional, tanto por tempo de serviço quanto por titulação, conforme previsto nas Leis nº 11.344/2006 e nº 11.784/2008; 3) a ausência de regulamentação da Lei não impediria a concessão do direito, que seria autoaplicável, e que o requerimento administrativo não seria exigível para o ajuizamento da demanda. A parte recorrente pediu a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido. A parte recorrida apresentou, também, recurso adesivo (ID 36339077 - Págs. 260-263), por meio do qual defendeu a titularidade dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, do CPC/2015. A parte pediu a reforma parcial da sentença, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. As partes apresentaram contrarrazões (IDs . 36339077 - Págs. 260-263 e 267-269; 36339078 - Págs. 3-4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003387-18.2015.4.01.3303 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação da parte autora pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia central dos autos diz respeito ao direito à progressão funcional do servidor público falecido, Eider Barbosa de Pereira Cardoso, e à consequente repercussão econômica na pensão por morte recebida por sua viúva, considerando-se o enquadramento funcional que o espólio sustenta como devido à época do falecimento. O pedido da parte autora estava formulado da seguinte forma (ID 36339077-Pág. 18): REQUER, antecipadamente, nos termos do art. 399, -II do CPC, seja DETERMINADO AO INSTITUTO JUNTE A FICHA FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR, e AVALIAÇÃO FUNCIONAL OCORRIDA, SOB PENA DE CONFISSÃO. Vervis: (...) Isto posto requer se digne esse Juízo mandar citar o Município, através de sua representante legal, para responder a esta demanda, querendo, e como é matéria de direito, requer o julgamento procedente desta; para: I- Declarar o direito de o ex-servidor às progressões funcionais por mérito ou tempo de serviço público federal, retroativo à ultima progressão, e na data de seu falecimento, da CLASSE D, 201, para PROFESSOR CLASSE ESPECIAL, e determinar que o- Instituto realize, imediatamente, sob cominação. de multa, pagar ao espólio valor a ser apurado em- liquidação de sentença, relativo às ,somas das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão sucessiva de direito; II - Sucessivamente, dada à eventualidade e a possibilidade.do pedido sucessivo, na impossibilidade judicial de concessão do quanto acima requerido, requer seja DECLARADO, O DIREITO do ex-servidor às progressões funcionais pretéritas de direito, e sucessivas, na mesma categoria em que permaneceu - CLASSE "D" - 201, para as CLASSES "D201, até D401", vez que observou formação e condições de avaliação de desempenho e tempo de serviço 'público, com observância de pagamento da remuneração e repercussões legais das incorporações equivalentes à. classe e nível devidos, desde a entrada em vigor das respectivas leis, com o PAGAMENTO das diferenças dos valores retroativos, devidos legalmente, segundo a Classe e Nível deferido, com juros de mora e correção monetária. O pedido acima foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 36339077 – Págs. 92-93), com o argumento de que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) apresentaria os referidos documentos no momento oportuno. Contudo, ao apresentar sua contestação (ID 36339077 – Págs. 138-164), o IFBA não anexou os documentos requeridos pela parte autora, limitando-se a pleitear a improcedência dos pedidos, com a juntada de outros documentos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID 36339077 – Págs. 210-212), fundamentando-se na declaração juntada aos autos pelo IFBA (ID 36339077 – Pág. 165), segundo a qual o ex-servidor não teria direito à progressão funcional, uma vez que não formulou requerimento administrativo e apresentava frequência irregular — fato que, por si só, constitui óbice intransponível à progressão na carreira. A intimação das partes para que juntem os documentos necessários (ficha e avaliação funcioal) para a resolução da controvérsia posta nos autos se faz necessária. O STJ, inclusive, já firmou o posicionamento no sentido de que é desnecessário o cumprimento de interstício mínimo para fins de progressão de professores por titulação, por ocasião do julgamento do REsp 1.343.128/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se (original com destaque): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013.) Diante da situação em concreto a sentença recorrida deve ser reformada. A apelação adesiva do IFBA fica prejudicada, assim como os demais requerimentos efetivados pelas partes em sede recursal. Ante o exposto, apelação da parte autora provida para reformar sentença (art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC/2015) e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada a oportunidade às partes para a produção da prova, entre elas a juntada de documentos (ficha funcional e avaliação), para a resolução da controvérsia. Honorários advocatícios a serem fixados no momento da prolação da sentença. Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0003387-18.2015.4.01.3303 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003387-18.2015.4.01.3303 RECORRENTE: EIDER BARBOSA DE PEREIRA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Apelação do espólio do servidor falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional e consequente repercussão na pensão por morte paga à viúva. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando que o servidor preenchia os requisitos legais para a progressão funcional e que a ausência de regulamentação não impediria a concessão do direito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas; e (ii) saber se o servidor falecido fazia jus à progressão funcional e se isso repercute economicamente na pensão por morte. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. O julgamento de improcedência ocorreu sem a devida produção probatória, especialmente quanto à juntada da ficha funcional e avaliação de desempenho do servidor falecido. A ausência dessa fase processual compromete o contraditório e a ampla defesa. Mérito 5. A controvérsia gira em torno do direito à progressão funcional com base nas Leis nº 11.344/2006 e nº 11.784/2008. 6. A sentença de primeiro grau baseou-se exclusivamente em declaração do IFBA, que alegou frequência irregular e ausência de requerimento administrativo por parte do servidor. Contudo, não houve instrução probatória adequada. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que a progressão por titulação pode ser concedida independentemente de interstício, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 11.344/2006 até a regulamentação posterior. 8. Diante da ausência de elementos probatórios essenciais, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas. V. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para que seja dada a oportunidade às partes para a produção da prova, entre elas a juntada de documentos (ficha funcional e avaliação), para a resolução da controvérsia. Apelação adesiva prejudicada. Honorários advocatícios a serem fixados na sentença. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8007126-49.2021.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: MONICA PEDROSA DE SOUZA Réus: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, ADRIANA ARAÚJO TEIXEIRA, MARCOS ROBERTO RODRIGUES SOUZA, CAMILLA BARRETO DOS SANTOS, ELISANDRA FRANCISCO DE CARVALHO DE LIMA, REMBRANDT MARQUES CORDEIRO, AGNALDO OLIVEIRA DOURADO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de informações de ID's 482016896, 481542218 e acerca da certidão de ID 478224683, requerendo o que entender de direito. Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente. Eu, Vitoria Souza Viana, estagiária, o elaborei e digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo Cível nº 8000353-38.2021.8.05.0070 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO ROBERTO MACEDO, GILDETE MACEDO NUNES, MANOEL MACEDO, EUDETE NUNES PINTO, FELIPE NUNES, JOSMAILTON PINTO MACEDO, LUIS DE JESUS FREITAS, VANILDO ALMEIDA DE SOUZA, URANILTON NUNES MACEDO, JADILTON MACEDO NUNES, IZAIAS PEREIRA BASTOS, NONATO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS MACEDO NUNES NETO Advogado(s) do reclamante: AIRTON PEREIRA PINTO REU: ESPÓLIO DE JOSÉ PINTO DE SOUZA LIMA, JOSELINA PEREIRA DE JESUS, FRANCLIN FERREIRA DE SOUZA, JOAO ALVES GODOFREDO NETO, MARIA DE JESUS DANTAS GODOFREDO, JOSIENE SANTANA GODOFREDO, JOSE INÁCIO GODOFREDO JUNIOR, FIRMINO ALVES GODOFREDO NETO, JOIOMAR MACÊDO NUNES, ANTENOR DA SILVA DE TAL, LINDOMAR CARNEIRO SOUSA DESPACHO Partes e processo identificados acima. Feito suspenso, conforme ata da audiência. Ultrapassado o prazo de suspensão do presente feito, para apresentação de acordo, INTIME-SE os requerentes e os requeridos para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da possibilidade ou existência de ajuste celebrado entre as partes. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário, dispensando a prática do ato pelo cartório. Publique-se. Intimem-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000477-05.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) REU: JOSE ILTON SANTOS DA ROCHA Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 506299291. Designo, por oportuno, audiência a ser realizada de forma híbrida no dia 04/07/2025, às 09h30, com a finalidade de tentativa de autocomposição. Não sendo possível a conciliação, serão apreciadas as questões processuais pendentes. Publique-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000477-05.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) REU: JOSE ILTON SANTOS DA ROCHA Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 506299291. Designo, por oportuno, audiência a ser realizada de forma híbrida no dia 04/07/2025, às 09h30, com a finalidade de tentativa de autocomposição. Não sendo possível a conciliação, serão apreciadas as questões processuais pendentes. Publique-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000477-05.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) REU: JOSE ILTON SANTOS DA ROCHA Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 506299291. Designo, por oportuno, audiência a ser realizada de forma híbrida no dia 04/07/2025, às 09h30, com a finalidade de tentativa de autocomposição. Não sendo possível a conciliação, serão apreciadas as questões processuais pendentes. Publique-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000477-05.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) REU: JOSE ILTON SANTOS DA ROCHA Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 506299291. Designo, por oportuno, audiência a ser realizada de forma híbrida no dia 04/07/2025, às 09h30, com a finalidade de tentativa de autocomposição. Não sendo possível a conciliação, serão apreciadas as questões processuais pendentes. Publique-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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