Marco Aurelio De Castro Junior

Marco Aurelio De Castro Junior

Número da OAB: OAB/BA 011653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295)   DECISÃO   Trata-se de ação indenizatória proposta por CARINA DE ALMEIDA COSTA, EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRÍCIO, MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA e ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA, em face de e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, todos qualificados na petição inicial. Antes da citação da parte ré, a autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO apresentou petição de id 459345366 requerendo a desistência da ação.   É o relatório. Decido. 1) DA DESISTÊNCIA DA AUTORA EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de contestação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a desistente. Custas proporcionais remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC). Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8012815-24.2023.8.05.0113 AUTOR: PATRICIA CRUZ LAPA MAIA, CARLOS EDUARDO SALES MAIA, THIAGO PEREIRA PAIVA, GUSTAVO MAGNO BAPTISTA, KAMILA FRAGA ZERBONE MAGNO BAPTISTA REU: WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR, TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM, FREEDY MOTA GALDINO SOUZA, UP EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o depósito dos honorários periciais em juízo, INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao agendamento da perícia. ITABUNA/BA, 26 de junho de 2025 Jéssica Pires Almeida Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526132-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TOM ARTS EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653), JOAO FILIPE BALDUINO DE SA (OAB:BA47850), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594) INTERESSADO: CONDOMINIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET e outros (3) Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA23844), CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por TOM ARTS EDITORA E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA contra CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET,   MANHATTAN SQUARE WALL STREET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu três unidades comerciais (salas 1018, 1019 e 1020) da Torre Wall Street "West", do empreendimento Manhattan Square, mediante contrato firmado em 12/09/2014. Aduz que, apesar de ter pagado o valor de entrada no montante de R$ 111.510,00, as rés teriam demorado a entregar a documentação necessária para obtenção de financiamento bancário, o que teria atrasado a liberação do crédito e o recebimento das chaves, ocorrido apenas em 23/09/2015. Relata que, nesse período, foi indevidamente cobrada por taxas condominiais e IPTU, mesmo sem ter recebido as chaves das unidades, tendo efetuado tais pagamentos sob pressão das rés e temendo a rescisão unilateral do contrato. Requer: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU antes do recebimento das chaves; b) a restituição em dobro dos valores que alega ter pago a título de taxas condominiais (R$ 13.584,42) e IPTU (R$ 18.936,16); c) indenização por danos morais; d) lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega das chaves; e) congelamento do saldo devedor durante o período de atraso e restituição de valores eventualmente pagos a maior. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 242789050). O requerido CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET apresentou contestação no ID 260990507, arguindo preliminarmente falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo por inexistência de capacidade e irregularidade da representação processual da parte autora, alegando a ausência de atos constitutivos, incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, e ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelos prejuízos invocados, uma vez que não participou da relação de compra e venda estabelecida entre o autor e os demais réus. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da natureza propter rem da obrigação, que não houve qualquer responsabilidade do condomínio no suposto retardamento do financiamento bancário, que não há responsabilidade pelo pagamento de IPTU/TRSD, que estão ausentes os pressupostos para repetição do indébito, a inexistência de dano moral, e a impossibilidade de acolhimento dos lucros cessantes. As demais rés apresentaram contestação no ID 260990508, arguindo preliminarmente litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que Lúcia Regina Cardoso Kraychete figura como coadquirente no contrato e deveria integrar o polo ativo da demanda, e inépcia parcial da exordial, por ausência de documentos essenciais, especificamente os boletos de cobrança do condomínio e IPTU que comprovem os alegados pagamentos. No mérito, argumentam que: a) o imóvel já estava pronto e acabado quando da celebração do contrato, com Habite-se expedido em 10/12/2012; b) a entrega das chaves dependia apenas da quitação integral do preço pelo autor, que somente ocorreu em 18/09/2015; c) as chaves foram entregues em 23/09/2015, apenas cinco dias após a quitação do saldo devedor; d) não houve qualquer atraso por parte das rés no fornecimento de documentação para o financiamento; e) a cláusula que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU é válida, tendo o autor assinado "Termo de Ciência" reconhecendo essa condição; f) o autor não comprovou os pagamentos que alega ter realizado a título de condomínio e IPTU; g) não houve incidência de correção monetária sobre o saldo devedor; h) não houve dano moral à pessoa jurídica autora. Juntaram documentos, incluindo o Habite-se do empreendimento (ID 260990861), Termo de Recebimento de Áreas Comuns (ID 260990862), extratos de cliente (IDs 260990867, 260990868 e 260990869), e Termos de Recebimento de Unidade (ID 260990870). Não foi apresentada Réplica pelo autor. Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. Não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio ativo necessário arguida pelas rés MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A. Embora seja verdade que Lúcia Regina Cardoso Kraychete figure como coadquirente no "Quadro de Resumo" do Contrato de Promessa de Compra e Venda, conforme alegado pelas contestantes, tal circunstância não configura, necessariamente, hipótese de litisconsórcio ativo necessário. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 114 do CPC, configura-se "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No presente caso, os pedidos formulados pelo autor (declaração de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais) não exigem, necessariamente, a participação da coadquirente para que sejam apreciados e julgados com eficácia. Em contratos de promessa de compra e venda, qualquer dos promissários compradores possui legitimidade para pleitear, individualmente, indenização decorrente de descumprimento contratual por parte do promitente vendedor. Igualmente improcede a alegação de inépcia parcial da exordial por ausência de documentos essenciais. A inicial preenche adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, formulação de pedidos certos e determinados, e juntada dos documentos que a parte autora considera indispensáveis à propositura da ação. A questão da ausência dos boletos de pagamento das taxas condominiais e IPTU, embora seja relevante para a comprovação dos alegados pagamentos, não configura vício que comprometa a própria existência da inicial. Trata-se, na verdade, de questão probatória que se resolve no mérito da causa, e não de condição da ação.  A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET não procede. O art. 75, VIII, do CPC estabelece que a pessoa jurídica é representada por quem seus atos constitutivos designarem, mas tal exigência visa apenas permitir a verificação da regularidade da representação, não constituindo vício insanável. No presente caso, embora não tenham sido juntados inicialmente os atos constitutivos da pessoa jurídica autora, tal omissão não compromete a validade da representação processual. Ademais, trata-se de irregularidade sanável  e, para que pudesse ensejar extinção do feito, deveria ter ocorrido designação de prazo para regularização, conforme orientação do art. 76 do CPC. Da Preliminar de Incompetência Absoluta A alegação de incompetência absoluta desta Vara de Relações de Consumo não merece acolhimento.  A demanda envolve, primordialmente, relação de consumo estabelecida entre a parte autora (adquirente de unidades imobiliárias) e as empresas incorporadoras/construtoras (MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A), que se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A inclusão do condomínio no polo passivo decorre dos pedidos relacionados à restituição de taxas condominiais, mas isso não desnatura o caráter consumerista da relação principal. A competência desta Vara Especializada de Relações de Consumo está bem configurada em razão da natureza predominante da controvérsia. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Por fim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET. Embora seja verdade que o condomínio não participou diretamente do contrato de promessa de compra e venda, ele figura legitimamente no polo passivo em razão dos pedidos específicos relacionados à restituição de taxas condominiais. A legitimidade passiva, conforme conceituada pela doutrina, configura-se pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação entre o sujeito e a situação jurídica afirmada. No caso, existindo pedido de restituição de valores pagos a título de taxas condominiais, é evidente que o condomínio possui pertinência subjetiva com o objeto da demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. A questão de saber se o condomínio efetivamente deve ou não restituir os valores é matéria de mérito, não de condição da ação. Rejeitadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da Ausência de Comprovação de Atraso na Entrega das Unidades A controvérsia central da presente demanda reside na alegação de que as rés teriam atrasado a entrega das unidades adquiridas pelo autor por não fornecerem a tempo a documentação necessária para a obtenção de financiamento bancário. Ocorre que, diferentemente do que sustenta a parte autora, as rés comprovaram através da documentação anexada à contestação que o empreendimento já estava concluído quando da celebração do contrato de compra e venda, firmado em 12/09/2014. Com efeito, o Habite-se do empreendimento, juntado no ID 260990861, foi expedido em 10/12/2012, quase dois anos antes da celebração do contrato. Além disso, a Ata de Instalação do Condomínio, datada de 02/04/2013 (mencionada na contestação), e o Termo de Recebimento de Áreas Comuns, datado de 27/05/2013 (ID 260990862), confirmam que o empreendimento já estava finalizado e apto para entrega muito antes da contratação. Ainda, o "Termo de Ciência" assinado pelo autor (ID 260990864, págs. 1-3) expressamente reconhece a conclusão das unidades e declara ter o autor vistoriado e aceito todas as unidades por ele adquiridas. Como bem ensina Bruno Miragem, em sua mais recente obra "Curso de Direito do Consumidor" (8ª edição, Revista dos Tribunais, 2022, p. 725): "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa a isenção completa do dever de provar. Ela representa uma técnica processual que redistribui os encargos probatórios, mas não elimina o dever da parte beneficiada de ao menos demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, especialmente quando se trata de fatos que estão em sua esfera de conhecimento." No caso em análise, mesmo aplicando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que as rés se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o imóvel já estava concluído e apto para entrega quando da celebração do contrato, tendo a entrega das chaves ocorrido apenas após a quitação do preço pelo autor. Os extratos de cliente juntados pelas rés (IDs 260990867, 260990868 e 260990869) demonstram que o autor somente quitou o saldo devedor das unidades em 18/09/2015, tendo recebido as chaves cinco dias depois, em 23/09/2015, conforme Termos de Recebimento de Unidade (ID 260990870). O autor, por sua vez, não apresentou qualquer evidência concreta de que as rés tenham atrasado o fornecimento de documentos necessários para o financiamento. Não há nos autos protocolos de solicitação de documentos, notificações às rés, ou qualquer outro elemento probatório que indique demora injustificada por parte das demandadas. Como destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, em "Manual de Direito Processual Civil" (14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 748): "Mesmo havendo a inversão do ônus da prova, o consumidor não está dispensado de comprovar minimamente suas alegações, em especial quando se refere a fatos positivos que estão em sua esfera de conhecimento e atuação." Portanto, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova, não há benefício para o autor, pois as rés demonstraram de forma cabal que o empreendimento já estava pronto quando da contratação e que a entrega das chaves dependia apenas da quitação do preço, o que somente ocorreu em 18/09/2015. Da Validade da Cláusula que Atribui ao Adquirente a Responsabilidade pelas Taxas Condominiais e IPTU A jurisprudência que atribui à construtora/incorporadora a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves aplica-se, em regra, a situações em que o imóvel ainda está em construção ou quando há atraso injustificado na entrega da obra. No caso em apreço, contudo, trata-se de situação diversa: o imóvel já estava pronto e acabado, apto para entrega imediata após a quitação do preço, conforme demonstrado pelos documentos juntados pelas rés, contudo, a demora se deu exclusivamente em função do autor, que não havia quitado o preço. Assim, é válida a cláusula 3.3.1 do contrato, transcrita na contestação, que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU após a assinatura do contrato, especialmente porque o autor assinou "Termo de Ciência" (ID 260990864, págs. 1-3) reconhecendo expressamente essa condição. Ademais, quanto ao IPTU, é pacífico o entendimento de que se trata de obrigação propter rem, que se transmite automaticamente ao adquirente do imóvel. Nesse sentido, os arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional são claros ao estabelecer que: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;"   Da Ausência de Comprovação dos Pagamentos Alegados A parte autora afirma ter pago indevidamente taxas condominiais no valor de R$13.584,42 e IPTU no montante de R$18.936,16. Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovem efetivamente esses pagamentos. Como bem apontado pelas rés, os comprovantes de pagamento anexados à inicial não permitem identificar a que se referem, pois fazem alusão apenas a códigos de barras, sem a juntada dos respectivos boletos ou guias que permitiriam vincular tais pagamentos às taxas condominiais e ao IPTU alegados. Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de se vincular comprovantes de pagamento genéricos a determinadas obrigações sem a devida comprovação:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO . SÍNDICO. PREPARO. IRREGULARIDADE. CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO E NO COMPROVANTE . DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras. 3. A instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2039769 RJ 2021/0389755-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).   Portanto, não tendo a parte autora comprovado os pagamentos que alega ter efetuado a título de taxas condominiais e IPTU, não há como acolher seu pedido de restituição. Da Inexistência de Dano Moral à Pessoa Jurídica O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, para configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária comprovação de ofensa à sua honra objetiva, reputação ou imagem perante o mercado. Como leciona Carlos Roberto Gonçalves em sua obra "Responsabilidade Civil" (25ª edição, Saraiva, 2023, p. 312): "Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral, para ser indenizável, deve ficar provado, porque não se configura pela simples prática de um ato ilícito. Não se presume que tenha havido abalo à reputação de uma pessoa jurídica só pelo fato de ter sido inadimplido um contrato ou praticado contra ela um determinado ato. A atitude deve repercutir negativamente em sua imagem perante a sociedade". No caso em análise, não há comprovação de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo em sua reputação comercial, nome ou credibilidade. A mera alegação de cobrança indevida, ainda que se entendesse como tal (o que não é o caso, pelos fundamentos já expostos), não é suficiente para caracterizar dano moral à pessoa jurídica. Da Inexistência de Lucros Cessantes O pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora baseia-se na alegação de atraso na entrega das unidades. Contudo, como já demonstrado, não houve atraso imputável às rés, uma vez que o empreendimento já estava pronto e acabado quando da celebração do contrato, dependendo a entrega das chaves apenas da quitação do preço pelo autor. Da Inexistência de Correção Monetária Sobre o Saldo Devedor Por fim, quanto ao pedido de congelamento do saldo devedor, os extratos de cliente juntados pelas rés (IDs 260990867, 260990868 e 260990869) comprovam que não houve incidência de qualquer índice de correção monetária sobre as parcelas integrantes do saldo devedor, tendo o autor quitado exatamente o valor contratado (R$ 215.050,00 para cada unidade). Portanto, também improcede tal pedido, por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0395434-71.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Adobe Systems Incorporated e outros Advogado(s): SIMAO TORREAO ESPINHEIRA (OAB:BA22092), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB:DF23604), MAIRA KONRAD DE BRITO (OAB:DF35311) EXECUTADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172)   DESPACHO   Consta, na sentença de id 233048918: "Desta forma, em face das razões expostas, homologo o laudo pericial juntado, determinando fiquem estes autos virtuais disponíveis à consulta das partes, nos termos do artigo 851 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários periciais, que arbitro em 10% do valor da causa". Não consta condenação em honorários advocatícios, e sim condenação em pagamento de  honorários periciais.   Intimem-se as partes para manifestação. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito   Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8103528-61.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: SANCLER REQUIAO BARRETO Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR Parte Passiva: EXECUTADO: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT Advogado(s) do reclamado: PEDRO MEDRADO SILVEIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.     Salvador/BA - 8 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8140614-03.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARINEZ LUCIANO Requerido(a)  REU: CONDOMINIO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES             Intime-se a autora a fundamentar as alegações da produção com a prova oral, uma vez que pelo relatado na petição inicial a prova essencial é a pericial a fim de constatar os danos patrimoniais provocados com a alegada infiltração. Prazo de 15 (quinze) dias.    Publique-se e intimem-se.    Salvador(BA), 4 de junho de 2025.    GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003991-63.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003991-63.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIFICIO MANSAO CARLOS COSTA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR - BA23123-A, MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO - BA4259-A, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE - BA15613-A, ELIANA CALMON ALVES - DF46625-A e CARLOS MACEDO BARROS - DF50253-A POLO PASSIVO:DANIEL SUAREZ SOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR - BA11653-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de anular decisão administrativa que determinou o cancelamento de 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), referentes a terrenos de marinha cuja posse seria atribuída ao impetrante. A sentença denegatória fundamentou-se na ciência inequívoca da parte impetrante acerca do ato administrativo e na inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, a parte apelante suscita a nulidade da sentença, com base no art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que é vedado ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação, ainda que se trate de matéria passível de decisão de ofício. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que os condôminos da Mansão Carlos Costa Pinto são foreiros de terreno de marinha com área total de 1.237,50 m² (área B), correspondente aos RIPs cancelados. Segundo o impetrante, o aforamento configura direito real, razão pela qual não se poderia qualificar a posse como precária, devendo, portanto, ser respeitado o devido processo legal em sua integralidade. Alega, ainda, que eventual controvérsia sobre posse ou propriedade de terrenos de marinha deve ser dirimida exclusivamente pelo Poder Judiciário, sendo ilegítima a atuação da Administração Pública nesse contexto. Por fim, aduz que o princípio da segurança jurídica impede o cancelamento de registros imobiliários em que haja terceiros de boa-fé, o que, no seu entender, obstaria os efeitos da decisão administrativa impugnada. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003991-63.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, razão em parte assiste ao apelante. De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de anular a decisão administrativa que cancelou 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), sem garantir aos condôminos do Edifício Mansão Carlos Costa Pinto a possibilidade de impugnar a decisão, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da sentença, verifica-se que se trata na espécie de mandado de segurança, procedimento especial previsto na Lei nº. 12.016/2009, o qual não comporta o instituto da réplica. Além disso, consta da própria petição inicial que o impetrante, ora apelante, havia tomado ciência do cancelamento dos RIPs ainda no ano de 2017, consoante o seguinte excerto: Frise-se que o Condomínio Edifício Mansão Carlos Costa Pinto apresentou, em 21/02/2017, petição arguindo a nulidade do procedimento administrativo em tela, não tendo sido notificada, em nenhum momento, acerca de alguma decisão da Superintendência do Patrimônio da União acerca do quanto requerido. Logo, não há falar, na espécie, em lesão ao chamado "princípio da não surpresa", já que a sentença decidiu com fundamento em dados que já constavam do processo e eram do conhecimento da parte impetrante. Todavia, no tocante à nulidade do procedimento administrativo em questão, observa-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha instaurados sob a vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº. 9.760/1946, é imprescindível que os interessados identificados e com domicílio certo sejam previamente notificados, sob pena de nulidade, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa: ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial. (AgRg no REsp 1.526 .584/RS, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.2.2016, DJe de 15.3 .2016) Frise-se que a mera ciência ou notificação do teor do quanto decidido pela Administração obviamente não é suficiente para atender aos conteúdos normativos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que demandam a possibilidade de ampla discussão dos temas tratados no âmbito do processo administrativo, com oportunidade de contradição daquilo que é afirmado pela parte contrária ou pela própria Administração, nos casos de procedimentos instaurados de ofício. No caso concreto, extrai-se da Nota Técnica n°. 1.882/2017–MP, do Ministério do Planejamento, a necessidade de ajustes financeiros e cadastrais nos registros patrimoniais vinculados ao Condomínio Mansão Carlos Costa Pinto, situado em Salvador/BA. O referido documento aponta inconsistências identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) desde o ano de 2011, as quais demandaram correções diversas relativas a valores, áreas e identificação de confrontantes do imóvel (ID 79191736, pág. 1). Ainda segundo a análise do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tais irregularidades culminaram em recomendações expressas da CGU, com ênfase nos registros patrimoniais do Condomínio Mansão Carlos Costa Pinto, localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 2.040 (antigo 387), bairro Vitória, Salvador/BA. A Nota Técnica destaca, entre os vícios verificados: duplicidade de cadastros, fracionamento inadequado dos registros imobiliários e ausência de fundamentação para alterações no Fator Corretivo Total (FCT), índice utilizado para o cálculo das taxas patrimoniais. Constatou-se, ainda, a irregularidade na expedição dos Alvarás n°. 688/1984 e 707/1984, com base em informação incorreta de que os terrenos de marinha confrontantes com os imóveis de nºs. 389 e 391 — anteriormente pertencentes ao Sr. Carlos de Aguiar Costa Pinto e, posteriormente, ao Espólio de Margarida de Carvalho Costa Pinto — teriam sido objeto de permuta com a Imobiliária Corrêa Ribeiro S/A. Tal equívoco comprometeu a cadeia sucessória dominial até os atuais ocupantes cadastrados, motivando, ao final, recomendações administrativas para correção das irregularidades (ID 79191741, págs. 1/5). Diante desse cenário, impõe-se a concessão da segurança, a fim de anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), garantindo-se ao impetrante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do respectivo Processo Administrativo. Por fim, ficam prejudicados os argumentos atinentes à caracterização da decadência e da natureza jurídica da ocupação realizada pelo impetrante, já que a desconstituição do ato por vício formal acarreta ipso facto a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da Administração, disso decorrendo que não cabe na espécie a afirmação hipotética de eventuais direitos integrantes do patrimônio jurídico do condomínio impetrante. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando, a sentença, conceder a segurança para anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), determinando que seja assegurado ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação de nova decisão administrativa. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003991-63.2018.4.01.3300 APELANTE: EDIFICIO MANSAO CARLOS COSTA PINTO APELADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL SUAREZ SOLIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RECHAÇADA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS PATRIMONIAIS – RIPs. TERRENO DE MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular ato administrativo que cancelou 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs) vinculados ao Edifício Mansão Carlos Costa Pinto, sob o fundamento de regularidade do procedimento administrativo. 2. A parte impetrante alegou ausência de prévia notificação no processo administrativo que culminou no cancelamento dos registros, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) verificar a nulidade da sentença por decisão surpresa, proferida com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizada manifestação das partes; e b) analisar a legalidade do ato administrativo de cancelamento de RIPs, à luz das garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente quanto à prévia intimação dos interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença utilizou como fundamento o suposto conhecimento da parte impetrante acerca do cancelamento dos RIPs, o que foi admitido na peça inicial, daí porque não houve afronta ao chamado "princípio da não surpresa". 5. A ausência de intimação prévia dos condôminos interessados, titulares dos RIPs cancelados, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O devido processo legal exige que a Administração, ao revisar atos que afetam a esfera jurídica de terceiros identificados e com domicílio certo, promova notificação específica dos interessados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A Nota Técnica do Ministério do Planejamento identificou inconsistências nos registros imobiliários da área, mas não suprime a exigência de respeito ao devido processo no âmbito das correções cadastrais realizadas. 8. Impõe-se, assim, a anulação do ato administrativo, com o restabelecimento dos RIPs cancelados até que a parte interessada seja regularmente notificada para se manifestar nos autos do respectivo processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder a segurança para anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais – RIPs, determinando à Administração que oportunize ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de eventual nova decisão administrativa. 10. Sem condenação em honorários advocatícios em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que julga a lide com base em fato admitido pela parte autora. 2. O cancelamento de registros imobiliários patrimoniais pela Administração exige notificação específica dos interessados identificados, sob pena de nulidade do ato, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ciência indireta extraída de processo diverso não supre a intimação formal exigida pelo devido processo legal.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 9º., 10 e 1.013, § 3º.; Decreto-Lei n°. 9.760/1946, art. 11 (redação anterior à Lei n°. 11.481/2007). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2021. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003991-63.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003991-63.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIFICIO MANSAO CARLOS COSTA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR - BA23123-A, MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO - BA4259-A, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE - BA15613-A, ELIANA CALMON ALVES - DF46625-A e CARLOS MACEDO BARROS - DF50253-A POLO PASSIVO:DANIEL SUAREZ SOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR - BA11653-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de anular decisão administrativa que determinou o cancelamento de 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), referentes a terrenos de marinha cuja posse seria atribuída ao impetrante. A sentença denegatória fundamentou-se na ciência inequívoca da parte impetrante acerca do ato administrativo e na inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, a parte apelante suscita a nulidade da sentença, com base no art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que é vedado ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação, ainda que se trate de matéria passível de decisão de ofício. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que os condôminos da Mansão Carlos Costa Pinto são foreiros de terreno de marinha com área total de 1.237,50 m² (área B), correspondente aos RIPs cancelados. Segundo o impetrante, o aforamento configura direito real, razão pela qual não se poderia qualificar a posse como precária, devendo, portanto, ser respeitado o devido processo legal em sua integralidade. Alega, ainda, que eventual controvérsia sobre posse ou propriedade de terrenos de marinha deve ser dirimida exclusivamente pelo Poder Judiciário, sendo ilegítima a atuação da Administração Pública nesse contexto. Por fim, aduz que o princípio da segurança jurídica impede o cancelamento de registros imobiliários em que haja terceiros de boa-fé, o que, no seu entender, obstaria os efeitos da decisão administrativa impugnada. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003991-63.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, razão em parte assiste ao apelante. De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de anular a decisão administrativa que cancelou 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), sem garantir aos condôminos do Edifício Mansão Carlos Costa Pinto a possibilidade de impugnar a decisão, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da sentença, verifica-se que se trata na espécie de mandado de segurança, procedimento especial previsto na Lei nº. 12.016/2009, o qual não comporta o instituto da réplica. Além disso, consta da própria petição inicial que o impetrante, ora apelante, havia tomado ciência do cancelamento dos RIPs ainda no ano de 2017, consoante o seguinte excerto: Frise-se que o Condomínio Edifício Mansão Carlos Costa Pinto apresentou, em 21/02/2017, petição arguindo a nulidade do procedimento administrativo em tela, não tendo sido notificada, em nenhum momento, acerca de alguma decisão da Superintendência do Patrimônio da União acerca do quanto requerido. Logo, não há falar, na espécie, em lesão ao chamado "princípio da não surpresa", já que a sentença decidiu com fundamento em dados que já constavam do processo e eram do conhecimento da parte impetrante. Todavia, no tocante à nulidade do procedimento administrativo em questão, observa-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha instaurados sob a vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº. 9.760/1946, é imprescindível que os interessados identificados e com domicílio certo sejam previamente notificados, sob pena de nulidade, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa: ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial. (AgRg no REsp 1.526 .584/RS, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.2.2016, DJe de 15.3 .2016) Frise-se que a mera ciência ou notificação do teor do quanto decidido pela Administração obviamente não é suficiente para atender aos conteúdos normativos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que demandam a possibilidade de ampla discussão dos temas tratados no âmbito do processo administrativo, com oportunidade de contradição daquilo que é afirmado pela parte contrária ou pela própria Administração, nos casos de procedimentos instaurados de ofício. No caso concreto, extrai-se da Nota Técnica n°. 1.882/2017–MP, do Ministério do Planejamento, a necessidade de ajustes financeiros e cadastrais nos registros patrimoniais vinculados ao Condomínio Mansão Carlos Costa Pinto, situado em Salvador/BA. O referido documento aponta inconsistências identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) desde o ano de 2011, as quais demandaram correções diversas relativas a valores, áreas e identificação de confrontantes do imóvel (ID 79191736, pág. 1). Ainda segundo a análise do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tais irregularidades culminaram em recomendações expressas da CGU, com ênfase nos registros patrimoniais do Condomínio Mansão Carlos Costa Pinto, localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 2.040 (antigo 387), bairro Vitória, Salvador/BA. A Nota Técnica destaca, entre os vícios verificados: duplicidade de cadastros, fracionamento inadequado dos registros imobiliários e ausência de fundamentação para alterações no Fator Corretivo Total (FCT), índice utilizado para o cálculo das taxas patrimoniais. Constatou-se, ainda, a irregularidade na expedição dos Alvarás n°. 688/1984 e 707/1984, com base em informação incorreta de que os terrenos de marinha confrontantes com os imóveis de nºs. 389 e 391 — anteriormente pertencentes ao Sr. Carlos de Aguiar Costa Pinto e, posteriormente, ao Espólio de Margarida de Carvalho Costa Pinto — teriam sido objeto de permuta com a Imobiliária Corrêa Ribeiro S/A. Tal equívoco comprometeu a cadeia sucessória dominial até os atuais ocupantes cadastrados, motivando, ao final, recomendações administrativas para correção das irregularidades (ID 79191741, págs. 1/5). Diante desse cenário, impõe-se a concessão da segurança, a fim de anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), garantindo-se ao impetrante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do respectivo Processo Administrativo. Por fim, ficam prejudicados os argumentos atinentes à caracterização da decadência e da natureza jurídica da ocupação realizada pelo impetrante, já que a desconstituição do ato por vício formal acarreta ipso facto a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da Administração, disso decorrendo que não cabe na espécie a afirmação hipotética de eventuais direitos integrantes do patrimônio jurídico do condomínio impetrante. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando, a sentença, conceder a segurança para anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs), determinando que seja assegurado ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação de nova decisão administrativa. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003991-63.2018.4.01.3300 APELANTE: EDIFICIO MANSAO CARLOS COSTA PINTO APELADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL SUAREZ SOLIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RECHAÇADA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS PATRIMONIAIS – RIPs. TERRENO DE MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular ato administrativo que cancelou 18 Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs) vinculados ao Edifício Mansão Carlos Costa Pinto, sob o fundamento de regularidade do procedimento administrativo. 2. A parte impetrante alegou ausência de prévia notificação no processo administrativo que culminou no cancelamento dos registros, e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) verificar a nulidade da sentença por decisão surpresa, proferida com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizada manifestação das partes; e b) analisar a legalidade do ato administrativo de cancelamento de RIPs, à luz das garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente quanto à prévia intimação dos interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença utilizou como fundamento o suposto conhecimento da parte impetrante acerca do cancelamento dos RIPs, o que foi admitido na peça inicial, daí porque não houve afronta ao chamado "princípio da não surpresa". 5. A ausência de intimação prévia dos condôminos interessados, titulares dos RIPs cancelados, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O devido processo legal exige que a Administração, ao revisar atos que afetam a esfera jurídica de terceiros identificados e com domicílio certo, promova notificação específica dos interessados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A Nota Técnica do Ministério do Planejamento identificou inconsistências nos registros imobiliários da área, mas não suprime a exigência de respeito ao devido processo no âmbito das correções cadastrais realizadas. 8. Impõe-se, assim, a anulação do ato administrativo, com o restabelecimento dos RIPs cancelados até que a parte interessada seja regularmente notificada para se manifestar nos autos do respectivo processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder a segurança para anular o ato administrativo que cancelou os 18 Registros Imobiliários Patrimoniais – RIPs, determinando à Administração que oportunize ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de eventual nova decisão administrativa. 10. Sem condenação em honorários advocatícios em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que julga a lide com base em fato admitido pela parte autora. 2. O cancelamento de registros imobiliários patrimoniais pela Administração exige notificação específica dos interessados identificados, sob pena de nulidade do ato, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ciência indireta extraída de processo diverso não supre a intimação formal exigida pelo devido processo legal.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 9º., 10 e 1.013, § 3º.; Decreto-Lei n°. 9.760/1946, art. 11 (redação anterior à Lei n°. 11.481/2007). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2021. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível    Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025007-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CELIA MARIA FIAMENGHI registrado(a) civilmente como CELIA MARIA FIAMENGHI DE CASTRO Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.LHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8025007-03.2024.8.05.0000, figurando como embargante CELIA MARIA FIAMENGHI DE CASTRO e como embargado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões,   DES. PRESIDENTE   Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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