Elisabet Carneiro Alves Martins

Elisabet Carneiro Alves Martins

Número da OAB: OAB/BA 011657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabet Carneiro Alves Martins possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSE
Nome: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO E PARTILHA PROC.: 201152000372 NÚMERO ÚNICO: 0001169-64.2011.8.25.0034 INVENTARIANTE : JOSE FONSECA DE JESUS SOBRINHO ADV. : JULIO ROCHADEL MOREIRA - OAB: 2968-SE INVENTARIANTE : ANDERSON DANTAS FONSECA ADV. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB: 1637-SE ADV. : FLAMARION D AVILA FONTES - OAB: 724-SE INVENTARIANTE : JENEILDE LOURDES DOS SANTOS ADV. : AUGUSTO LUIZ DANTAS TRINDADE - OAB: 4150-SE ADV. : DIOGO DANTAS OLIVEIRA - OAB: 5433-SE ADV. : VANESSA DAS CHAGAS SILVA - OAB: 11506-SE ADV. : ÁLVARO PESSOA MENEZES - OAB: 13780-SE INVENTARIADO : JOSE FONSECA IRMÃO HERDEIRO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADV. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB: 1637-SE ADV. : FLAMARION D AVILA FONTES - OAB: 724-SE HERDEIRO : PAULO ROGERIO PARGA ADV. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - OAB: 5884-SE HERDEIRO : ANUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADV. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB: 1637-SE ADV. : FLAMARION D AVILA FONTES - OAB: 724-SE HERDEIRO : BETY KARLA DOS SANTOS ADV. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB: 1637-SE ADV. : FLAMARION D AVILA FONTES - OAB: 724-SE HERDEIRO : MARIA HELENA DE ASSIS OLIVEIRA ADV. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - OAB: 5884-SE HERDEIRO : SILVANIA PEREIRA DE JESUS ADV. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - OAB: 5884-SE HERDEIRO : IVAN FONSECA DOS SANTOS ADV. : AUGUSTO LUIZ DANTAS TRINDADE - OAB: 4150-SE ADV. : VANESSA DAS CHAGAS SILVA - OAB: 11506-SE HERDEIRO : IARA FONSECA DOS SANTOS ADV. : AUGUSTO LUIZ DANTAS TRINDADE - OAB: 4150-SE ADV. : VANESSA DAS CHAGAS SILVA - OAB: 11506-SE HERDEIRO : AQUINO FONSECA DE JESUS ADV. : JULIO ROCHADEL MOREIRA - OAB: 2968-SE HERDEIRO : EDINALDO DOS SANTOS ADV. : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB: 1637-SE ADV. : FLAMARION D AVILA FONTES - OAB: 724-SE ADV. : JOSÉ LUCAS CRUZ DE SANTANA - OAB: 51542-BA HERDEIRO : GINALDO PEREIRA FONSECA ADV. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - OAB: 5884-SE HERDEIRO : ERALDO MMARTINS DOS SANTOS ADV. : VALDEMIR DOS PASSOS - OAB: 11657-SE HERDEIRO : PATRICIA PARGA ADV. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - OAB: 5884-SE INTERESSADO : AUGUSTO LUIZ DANTAS TRINDADE ADV. : AUGUSTO LUIZ DANTAS TRINDADE - OAB: 4150-SE ADV. : VANESSA DAS CHAGAS SILVA - OAB: 11506-SE INTERESSADO : ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS VEIGA ADV. : CINTIA REGINA SIMOES VEIGA - OAB: 2480-SE DECISÃO/DESPACHO....: VISTOS, ETC. INTIME-SE A IVENTARIANTE PARA, EM 05 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O ITEM B DAS FLS. 2.071.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028660-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020852-54.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOSE DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 64, § 1º do CPC) e, por consequência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 64, § 1º do CPC) e, por consequência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual. Entendeu-se, assim, que “dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido”. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1020852-54.2019.4.01.3700 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028660-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020852-54.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:JOSE DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 64, § 1º do CPC) e, por consequência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 64, § 1º do CPC) e, por consequência, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual. Entendeu-se, assim, que “dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido”. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028660-21.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1020852-54.2019.4.01.3700 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004259-52.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - BA11657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SANTOS SILVA ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - (OAB: BA11657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007041-32.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEIDE DE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - BA11657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIRLEIDE DE JESUS REIS ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - (OAB: BA11657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005118-68.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - BA11657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REINALDO PEREIRA DOS REIS ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS - (OAB: BA11657) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1006369-24.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE DOS SANTOS MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação. Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida. Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. I. Vitória da Conquista - BA, data na assinatura.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou