Ana Paula De Almeida Lima Leal
Ana Paula De Almeida Lima Leal
Número da OAB:
OAB/BA 011676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Almeida Lima Leal possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJES, TRT5, TJAL, TRT11, TJRS, TJBA, TRF1
Nome:
ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 8011906-95.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: DAVISTON MICAEL JACOB COSTA DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se alvará como determinado em sentença transitada em julgado sob ID 485132402. Salvador, 23 de julho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006000-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARA CELIA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 53.098.829 LEONARDO SILVA CANTO PASCHOA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: ALVARA CELIA LIMA Endereço: Rua Cravo Amarelo, 280, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-130 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: 53.098.829 LEONARDO SILVA CANTO PASCHOA Endereço: JULIO PRESTES, 213, CONJ 54 BLOCO COLORADO, VILA GALVAO, GUARULHOS - SP - CEP: 07063-010 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ALVARA CELIA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LEONARDO SILVA CANTO PASCHOA em que sustenta em síntese que é correntista na instituição financeira BANCO BRADESCO AS, agência 1200, conta n° nº 7295564-1. Afirma que em 27/11/2024 recebeu um contato por mensagem de texto, em seu celular, dizendo ser do Bradesco que teria sido realizado uma transferência PIX, no valor de R$19.977,77 para a conta do 3º Requerido (Leonardo) mantida junto à instituição bancária, ora 2ª Requerida (NU FINANCEIRA) e que por isso seu acesso ao aplicativo foi bloqueado, bem como foi orientado a procurar agência. Sendo assim, ao verificar em seu aplicativo tomou conhecimento que realmente foi realizada a transação. Sendo assim, procurou a agência, momento em que fora informado que seria analisada a reclamação, contudo não houve resolução considerando que o Bradesco entendeu que não houve vazamento de dados da cliente. Sendo assim, ingressou com a presente ação requerendo a restituição do valor do PIX realizado a terceiro, bem como indenização por danos morais. Contestação apresentada no ID. n° 70107349, na qual a ré BRADESCO suscitou, em sede preliminar, impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em síntese, que não entra em contato solicitando o acesso de links por SMS, Whatsapp ou E-mail. Afirma que não houve falha na prestação de serviços, que todo o imbróglio narrado ocorreu a partir de conduta exclusiva da cliente que realizou transação no valor de R$ 19.977,77 para o beneficiário LEONARDO CANTO PASCHOA. Requerendo por fim, a improcedência da demanda. Contestação apresentada no ID. n° 70212875, na qual a ré NU FINANCEIRA suscitou, em sede preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em síntese, que não há falha na prestação de serviço da ré, considerando que é mera instituição mantenedora da conta do terceiro beneficiário do PIX. No mais, que a conta do 3º requerido foi aberta de forma regular, bem como que ao tomar ciência do ocorrido tratou de abrir o chamado MED, porém, não foi possível fazer a repatriação dos valorem, em razão da ausência de saldo na conta receptora. No mais, requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada no ID. n° 70216550 - Pág. 2, ausente o 3° Requerido – Leonardo Silva Canto Paschoa. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Antes de adentrar as preliminares e ao mérito propriamente dito faço breve ponderação acerca da revelia do 3° Requerido. Em audiência de conciliação a parte Requerida, mesmo devidamente citada – AR (Id. 67455125) não compareceu ao ato conciliatório, portanto, imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa sorte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, sobretudo diante da documentação acostada aos autos pela parte demandante. Presentes as preliminares, passo a análise: No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal. Ambas as instituições bancárias alegaram, ao tempo de suas peças contestatórias, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente demanda. De início, em relação ao BRADESCO, com a qual a Autora possui conta vinculada e por meio da qual ocorreram os fatos narrados na exordial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo demandado como atividade-fim. Com efeito, o referido banco, é responsável pela conta corrente da autora, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Prosseguindo, no que concerne a NU PAGAMENTOS S.A, evidente que como mantenedora da conta do 3° Requerido apontado como receptor do PIX realizado em ambiente fraudulento, evidente que tem responsabilidade objetiva sobre o fato, considerando que pela resolução n° "Bacen" nº. 4753/2019 tem o dever de fiscalizar as contas abertas em sua instituição. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, instituição financeira, e o Requerente, destinatário final dos produtos e serviços prestados, nos termos da Súmula 297 do STJ que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, é indubitável que a relação entre as partes é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne à inversão do ônus da prova – medida que se impõe. A parte autora aponta a ocorrência de fraude em transações em sua conta bancária, com a realização de transferência via PIX para destinatário desconhecido, ora 3° Requerido. Em resposta, o 1° réu limitou-se a defender a culpa exclusiva da autora e de terceiros pela ocorrência do evento danoso, para afastar sua responsabilização, alegações que, contudo, não o socorrem. A situação, a princípio, poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima, que não teria se acautelado, possibilitando aos agentes criminosos meios para se locupletarem às suas custas. Todavia, analisando de maneira detalhada, o caso revela evidente falha na prestação dos serviços tanto do 1° Requerido quanto do 2° Requerido. No que concerne a atuação do 1º Requerido vislumbro que os estelionatários possuíam os dados da autora, tanto é que utilizaram para o envio de mensagem. Sabiam que era correntista do banco, bem como demais dados pessoais da requerente, o que já evidencia falha na segurança dos serviços do réu quanto à guarda e zelo dos dados da cliente. O caso revela falha na prestação dos serviços e fortuito interno, evidenciando que a transação reclamada somente ocorreu em razão da “falsa mensagem”, o que se infere que as instituições financeiras devem ser responsabilizadas e incentivadas a investir em sistemas de segurança mais confiava, pois possuem recursos para isso. Prosseguindo, observo que o 1º Requerido falhou na prestação de serviço em segundo momento, ao não observar que a transação realizada pela parte Autora em 27.11 era inusual, ou seja, incompatível com suas movimentações realizadas pela cliente mediante PIX, conforme se infere do ID. 63618580 - Pág. 7 e 8. Por fim, notadamente o 1° Requerido falhou ao não solucionar a contenda, não reconhecendo a fraude que vitimou a cliente, ao alegar após as reclamações que a transação era validade, conforme se infere das respostas de ID. 63618583, isto é, lançado a responsabilidade sobre o consumidor. Acerca da conduta do 2° Requerido observo que responsável pela manutenção da conta do 3° Requerido, o qual foi beneficiário da transação inquinada de fraude, e, por forma da resolução do BACEN de nº. 4753/2019, tem o dever de fiscalizar as contas sobre sua administração. Ocorre que no caso dos autos a conta do 3° Requerido aparentemente somente foi fiscalizada, após o ocorrido com a parte Autora, e, por tal razão a própria instituição mantenedora, ora 2º Requerido afirma que detectado que a conta estava sendo utilizada de forma indevida. Senão vejamos o trecho da defesa: “(...) Na análise, constatou-se que o titular da conta de fato havia utilizado a conta de forma fraudulenta. (ID.70212875 - Pág. 12)”. Sobre a temática necessário trazer a baila a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória. – Contratos Bancários – Fraude do falso atendente – Transferência via "Pìx" – Sentença de procedência – Insurgência da Corré que – Ilegitimidade passiva "ad causam" – Não reconhecimento – Imputação de responsabilidade à Requerida na descrição da causa de pedir – Danos oriundos de suposta falha em seu sistema de segurança e fiscalização no cadastro dos seus correntistas – Consonância entre os pedidos e a suposta falha na prestação dos serviços – Temas debatidos que se confundem com o mérito da Lide – Ocorrência da fraude e dano à consumidora incontroversos – Responsabilidade da Empresa Ré que deve ser analisada com base nas Normas Consumeristas incidentes – Dever das Instituições Financeiras mantenedoras de contas correntes em fiscalizar os titulares de contas correntes que utilizam depósitos via "Pix" – Aplicação da Resolução "Bacen" nº. 4753/2019, de forma a inibir o sucesso destas espécies de fraudes – Apelante não apresenta qualquer fato concreto a comprovar sua diligência na abertura, manutenção e uso da respectiva conta corrente pelos falsários - Empresa Corré que age de forma negligente, e concorre efetivamente para o sucesso do engodo – Responsabilidade solidária junto aos demais fornecedores participantes do ilícito corretamente reconhecida - Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019739020248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 22/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025). Dito isto, evidente que a parte Autora foi vítima de golpe, conforme se infere do BU anexo a inicial, sendo de rigor que as instituições bancárias sejam responsabilizadas juntamente com o estelionatário, ora 3° Requerido de forma solidária quanto à restituição do valor de PIX, no importe de R$19.977,77 (ID. 63618596 - Pág. 1). Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento. Repise-se que a demandante empreendeu esforços para resolver o problema na esfera administrativa, porém não obteve êxito. Patente os transtornos impostos a demandante, que foi obrigada a vir a juízo e litigar com as expectativas e incertezas naturais do processo para solução de seus problemas, ou seja, suportou aborrecimentos para os quais não deu causa, que não podem ser erigidos à categoria de simples transtorno ou dissabor. O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor e não se elide com o ressarcimento material, sob pena de vulnerar-se a função punitiva da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo. Tendo em vista que o dano moral suportado pela autora está bem delineado e a responsabilidade civil do banco plenamente caracterizada, passo à análise do quantum debeatur. É cediço que cabe ao Poder Judiciário a tarefa de aquilatar o valor da indenização, observadas todas as circunstâncias e aspectos atinentes ao caso concreto, o montante a ser fixado deve perseguir, com a maior acuidade possível, a recomposição do dano sofrido, assim como constituir desestímulo à prática da conduta danosa. Nestes termos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp. n. 305566/DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 22.05.2001). Na hipótese dos autos, considerando as especificidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR solidariamente os Requeridos à reparação do importe de R$19.977,77 (ID. 63618596 - Pág. 1), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR solidariamente os Requeridos à reparação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo,obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022014302702500000056527683 procuração1 Documento de representação 25022014302739000000056527684 resposta_bradesco_bancocentral Documento de comprovação 25022014302762900000056527686 resposta_bradesco_consumidorgov (1) Documento de comprovação 25022014302784900000056527687 resposta_bradesco_consumidorgov (1) (1) Documento de comprovação 25022014302809800000056529772 GetFileAttachment Documento de comprovação 25022014302832900000056527688 resposta bradesco app - aprovada estorno Desistência de recurso em PDF 25022014302905000000056527690 Reclamação.gov (1) Documento de comprovação 25022014302934100000056527691 resposta bradesco 2 Documento de comprovação 25022014302957300000056527692 Alvara_identidade Documento de comprovação 25022014302979000000056527693 Alvara_identidade1 Documento de comprovação 25022014303003100000056527696 Comprovante_PIX Documento de comprovação 25022014303028700000056527697 extrato_2024 Documento de comprovação 25022014303044200000056527703 Reclamação.gov Documento de comprovação 25022014303062200000056527704 resposta_bradesco_consumidorgov Documento de comprovação 25022014303078900000056527705 BO_1 Documento de comprovação 25022014303103300000056529756 BO_2 Documento de comprovação 25022014303130800000056529758 BO_3 Documento de comprovação 25022014303158000000056529760 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031020265319000000057390385 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031321363164100000057690810 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031321363191400000057690811 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031711274103700000057804104 No 5006000-50.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25031711274114200000057804105 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031711274129100000057804756 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042212543760400000059886963 AR- LEONARDO Aviso de Recebimento (AR) 25042212543452700000059886970 Petição (outras) Petição (outras) 25052717573210300000061863450 273783122ALVARACELIALIMA Petição (outras) em PDF 25052717573219200000061864306 273783122NUFINDocsdeRepresentacaoAtualizadoAbril2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052717573234700000061864310 Despacho Despacho 25052917444032800000062037060 Contestação Contestação 25060309275492200000062243029 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25060309275516100000062243030 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25060309275541900000062243031 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25060309275568300000062243033 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO - INTERNO RJ Documento de representação 25060309275582200000062243034 Carta de Preposição Carta de Preposição 25060312171061600000062254441 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060312171071800000062254442 Contestação Contestação 25060315513021200000062288838 275584087NUFINDocsdeRepresentacaoAtualizadoAbril2025 Contestação em PDF 25060315513041700000062288846 Contestação Contestação 25060317391075800000062308918 275598227ALVARACELIALIMA Contestação em PDF 25060317391085500000062308928 275598227NUFINDocsdeRepresentacaoAtualizadoAbril2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060317391106900000062308932 Carta de Preposição Carta de Preposição 25060409050225200000062328977 Petição (outras) Petição (outras) 25060410002493800000062332165 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25060411275753100000062337921 1_PETICAO_1901640 Petição (outras) em PDF 25060411275761200000062337922 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060416425393400000062341779 AUD 14H Documento de comprovação 25060416425203700000062360474
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0717906-59.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Henrique Santos da Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717906-59.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Henrique Santos da Silva. Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL). Recorrido: Banco Itaúcard S/A. Advogado: Eny Angé S. Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL). Advogada: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Henrique Santos da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 324. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 68, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois "o seguro prestamista ora discutido na lide fora contratado de forma livre e que o mesmo era opcional e não ESTARIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIMAMENTO" (sic, fl. 300). Todavia, analisando os autos, observa-se que em sede de apelação o órgão colegiado não se manifestou acerca do tópico de ilegalidade na cobrança do seguro, haja vista que não foi objeto de insurgência recursal, tal qual apontado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão ora recorrido: "[...] Em relação às omissões das teses de irregularidade da tarifa de cadastro e do prêmio de seguro de proteção financeira, cabe destacar que estas não foram suscitada em sede de razões de apelação. Dado o cenário apresentado, não pode a parte demandante, agora em sede de embargos de declaração, reivindicar alegação não expressamente consignada em apelo, por isso configurar inovação recursal. Acerca do assunto, cabe menção da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do assunto, veja-se: [...]" (sic, fl. 285). Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF . DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE), ADV: MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL), ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0708202-84.2018.8.02.0058 (apensado ao processo 0001177-27.2019.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Fabiana dos Santos MacedoB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Informe o cartório do juízo se existe saldo na conta atrelada a estes autos. Em caso positivo e sendo possível, expeça-se novo alvará. Ao contrário, defiro a providências requerida às fls. 263. Providências necessárias.
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