Ligia Maria Ribeiro Pinto
Ligia Maria Ribeiro Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 011723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJPR
Nome:
LIGIA MARIA RIBEIRO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808045-35.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES CARDOSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES CARDOSO em face de BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 78382196, as partes informaram que celebraram composição visando por termo na demanda em referência, requerendo a homologação, com a consequente extinção com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Sobreveio no ID nº 78397101, a juntada de comprovante de repasse de valores pelo advogado da parte autora. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78382196, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800975-79.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal e, querendo, requeiram o prosseguimento do feito, mediante pagamento voluntário do valor devido ou requerimento de cumprimento da sentença/acórdão proferidos nos autos, acompanhado da respectiva planilha de cálculos devidamente atualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0029828-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCELO AUGUSTO DE MATOS Réu(s): PATRICK PETERSON CONCEICAO BISPO DOS SANTOS URIA CARINE PALMA CHAGAS VIANA NUNES Considerando que o réu PATRICK PETERSON CONCEICAO BISPO DOS SANTOS comprovou que o valor bloqueado na conta corrente que mantém junto ao Banco Santander S/A é proveniente de sua remuneração (movs. 36.2 a 36.5), determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância bloqueada em relação ao referido réu e delimitada a conta corrente vinculada ao Banco Santander S/A. Ressalte-se que, como é o caso de arresto on-line deferido em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. Ainda, considerando a inviabilidade de cancelamento individual do arresto on-line com reiteração automática, caso queira, poderá o autor pleitear nova ordem de bloqueio com relação aos demais réus. No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001809-74.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: TARCIO CHECCUCCI NERY, KALLYNE MONTEIRO DE OLIVEIRA GARCIA NERY EMBARGADO: FABIANA ALVES RODRIGUES, MARCOS ANDRE SILVEIRA MENEZES, GEILZA SILVEIRA MENEZES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA ALVES RODRIGUES contra despacho proferido neste juízo. A embargante alega que o despacho deixou de proferir decisão saneadora nos termos do Art. 357 do CPC, uma vez que existem questões processuais pendentes a serem resolvidas, como o requerimento de suspensão do feito, preliminares e pedido reconvencional. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o despacho de ID nº 368834829 , objeto dos presentes embargos, limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e informando sobre o interesse na designação de audiência de conciliação . A determinação para que as partes especifiquem provas é um ato de mero impulso processual, visando preparar o feito para as fases seguintes. A intimação para especificação de provas não obsta, não substitui a prolação da decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC. A decisão de saneamento, que resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito controvertidas, e distribui o ônus da prova, é um ato processual distinto e será proferida no momento oportuno, após a manifestação das partes sobre as provas. Desse modo, não se verifica qualquer vício no despacho embargado que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, porquanto a providência ali contida é meramente preparatória e não impede a regular análise das questões preliminares e do mérito em decisão saneadora futura, conforme a progressão regular do processo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios alegados. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029828-07.2025.8.16.0014 Quanto ao desbloqueio de conta requerido na contestação, o réu deve comprovar documentalmente tratar-se de conta-salário. No mais, considerando que não há comprovação do trânsito em julgado da sentença referida no mov.30.2, expeça-se ofício conforme requer o autor no mov.30.1. Por fim, intime-se o autor para ofertar impugnação à contestação do réu no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 12 de junho de 2025. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito