Morgana Bonifacio Brige
Morgana Bonifacio Brige
Número da OAB:
OAB/BA 011888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Bonifacio Brige possui 174 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA, TJPI, TJSE, TRF1, TJRN, TJRJ
Nome:
MORGANA BONIFACIO BRIGE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
MONITóRIA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0086094-21.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO ALVES DE MORAIS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO. Consta na inicial que: Foi celebrado contrato de financiamento entre as partes para aquisição de veículo pela parte autora. O autor alega que os encargos contratuais são abusivos e ilegais. Foram acostados documentos. Foi deferida a gratuidade da Justiça ao autor (id 43652350). Foi concedida parcialmente a tutela de urgência antecipada. A parte ré apresentou contestação e documentos, alegando preliminares, a legalidade do contrato e requerendo a improcedência do pedido. O autor manifestou-se sobre a contestação. O feito foi saneado e rejeitada a preliminar. As partes não requereram a produção de outras provas. DECIDO. DO MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, como no caso em questão, logo não incide a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos as súmulas abaixo transcritas. Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições bancárias não estão adstritas às limitações previstas no referido decreto. Outrossim, compulsando os autos, vê-se que restou incontroverso que a autora contraiu empréstimo em parcelas prefixadas. Consta da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Conclui-se, pois, que não assiste razão à autora, podendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado do BACEN prevista para o período da contratação, limitada ao quanto estabelecido nos contratos. Também não se aplica ao caso em questão a vedação da capitalização de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A SÚMULA N. 294 do STJ estabelece: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". A Súmula 30 do STJ estabelece: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". A Súmula 296 do STJ estabelece: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A Súmula 472/STJ estabelece: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Assim, conforme Súmulas acima transcritas, verifica-se ilegalidade na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Considerando que a parte ré pretende a aplicação da comissão de permanência, os demais encargos não poderão incidir no contrato também. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando a existência de cláusula contratual abusiva, pois houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve ser feita a compensação entre os valores pagos e devidos, com repetição do indébito na forma simples, pois não houve demonstração de má-fé por parte da acionada. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão do contrato, apenas para declarar abusiva e excluir a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, permanecendo apenas a primeira, aplicando a repetição do indébito na forma simples. Julgo improcedentes os demais pedidos da autora, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, para o autor, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça ao mesmo. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0147057-29.2008.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYRSO LUCIO LYRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Exequente, por seu Advogado (a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição de ID nº 501916973 Salvador/BA., 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0147057-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: THYRSO LUCIO LYRA Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos. Da leitura dos autos, observa-se que em cumprimento ao Despacho de Id 443417759, houve a retificação do polo passivo com a devida substituição da ré BANCO CITIBANK S A por ITAÚ UNIBANCO S/A. A patrona da parte autora, peticionou no Id 448627999, requerendo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento dos honorários de sucumbência, e apresentou no Id 448628002 a planilha de débito atualizado. Ante o exposto, determino: i) A intimação do executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 448628002), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também, em 10% (dez por cento) sobre aquele valor, conforme artigos 520, 523 e 525, todos do CPC. ii) Havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. iii) Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente, independentemente, de penhora ou nova intimação, impugnação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0326013-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) DESPACHO Vistos. Considerando a divergência apresentada pela parte executada (ID. 282523796, 282523763 e 282523780), intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme 477, §2º, II do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0091443-15.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: JOSIEL ALVES DOS SANTOS Réu: INTERESSADO: ITAU UNIBANCO A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 25 de julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000032-02.2003.8.05.0061 ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU:APELADO: GERALDO PINHEIRO DE QUEIROZ, NOSELIA SANTOS PEREIRA Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, providencio intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, apresentar manifestação, conferindo-lhe o prazo de 15 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 25 de julho de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000402-05.2017.8.05.0237 ASSUNTO: [Benefício de Ordem] AUTOR: APELANTE: WENDELL LEITE DA SILVA EIRELI - ME, SORAIA MALENA SILVA PINHEIRO DE SOUZA, OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA RÉU:APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, providencio intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, apresentar manifestação, conferindo-lhe o prazo de 15 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 25 de julho de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
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