Carlos Alberto Simoes Hirs
Carlos Alberto Simoes Hirs
Número da OAB:
OAB/BA 011949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0166308-72.2004.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIFICIO MANSAO ANTONIO VIVALDI Advogado(s):·CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS (OAB:BA11949), KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS (OAB:BA34845) INTERESSADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):·MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Vistos etc. EDIFICIO MANSAO ANTONIO VIVALDI opôs a presente ação contra LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Formula o exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fixo o prazo de 15 dias para que a exequente emende o pedido, apresentando a qualificação completa dos sócios, incluindo endereço, com suporte probatório. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público "...Vistos, etc. 1 - R. H. 2 - Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público para dilação de prazo, com o fim de analisar a extensão da decisão proferida pelo STJ (ID 506272504), no que se refere à nulidade dos RIF's - Relatórios de Investigação Financeira, requeridos diretamente pela autoridade policial ao COAF, bem assim as provas deles derivadas, nos termos da petição de ID 506857024. 3 - O Parquet requer, ainda, que após a manifestação ministerial, sejam os acusados intimados através de seus respectivos advogados, para que exerçam o direito ao contraditório. 4 - Antes mesmo de ser provocada, a defesa dos réus KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, postula pelo indeferimento do pedido, nos termos da petição de ID 506883976. 5 - Compulsando-se os autos, verifica-se que os relatórios de inteligência financeira não são as únicas provas que embasam a ação penal em epígrafe, bem assim verifica-se a complexidade do presente feito. Assim, se faz imprescindível uma análise pormenorizada da extensão da decisão do STJ alhures apontada, para se verificar a viabilidade da presente ação penal e em que termos. 6 - Por conseguinte, acolho o parecer ministerial e suspendo a audiência outrora designada para o dia 30 de junho de 2025, ao tempo em que defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Parquet se manifeste exclusivamente em relação à extensão da decisão do STJ. 7 - Após a manifestação do Parquet, intime-se as defesas de todos os acusados para se manifestarem em igual prazo. 8 - Intime-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de junho de 2025. Marcia Simões Costa Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-30 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURIAvenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 CERTIDÃOCertifico e dou fé que os autos de nº 0512417-12.2020.8.05.0001 foram desmembrados em relação a parte: Reu - WASHINGTON DAVID SANTOS DA SILVA e outros, gerando o processo número 8111266-61.2025.8.05.0001. A(s) seguinte(s) peça(s) foi(ram) copiada(s) para o processo desmembrado: . SALVADOR, 25 de junho de 2025.[Documento assinado digitalmente]RITA DE CASSIA CARVALHO ACTIS1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 8001551-98.2021.8.05.0074 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTIANO MELO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS (OAB:BA11949), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314) DESPACHO Vistos. O presente feito trata de ação penal por crime de homicídio qualificado. São quatro acusados (CRISTIANO, LUAN, AUGUSTO e LEANDRO). Os fatos ocorreram em 26 de fevereiro de 2021. A vítima fatal é Sandro dos Santos da Silva. A denúncia fora recebida em 15/07/2021. Em 20/05/2022 (autos n. 8001551-98.2021.8.05.0074 - ID 200521660), este juízo lavrou sentença PRONUNCIANDO todos os quatro acusados: CRISTIANO MELO DOS SANTOS, LUAN CRISTIAN ROCHA DOS SANTOS, AUGUSTO NERI DE SOUZA SAMPAIO NETO e LEANDRO MOURA ANDRADE; incursos no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima) c/c art. 29, ambos do Código Penal. Houve DESMEMBRAMENTO. Foi gerado os autos apartados de n° 8003026-55.2022.8.05.0074. Assim, o presente feito principal (n° 8001551-98.2021.8.05.0074) segue apenas em relação ao acusado CRISTIANO MELO DOS SANTOS. O feito desmembrado (n° 8003026-55.2022.8.05.0074) segue em relação aos demais acusados: Luan Cristian Rocha dos Santos, Augusto Neri de Souza Sampaio Neto e Leandro Moura Andrade. A decisão em sede de Habeas Corpus (HC autos n° 8021040-81.2023.8.05.0000), que concedeu liberdade provisória ao acusado CRISTIANO MELO DOS SANTOS, posto em liberdade em 30/05/2023, impôs as seguintes medidas cautelares: o acusado não poderá sair da área do Município de seu domicílio, ou afastar-se do endereço de sua residência mais de 25 (vinte e cinco) metros, no período compreendido entre as 20h até as 6h de segunda a sexta-feira e nos dias de folga, impondo-se a limitação também nos finais de semana e feriados ininterruptamente (24 horas), salvo em caso de trabalho ou estudo, devidamente comprovado, comprometendo-se, ainda, a: a) respeitar a área de inclusão ou exclusão; b) recolher-se à residência no período noturno, observando os horários estabelecidos, e nos dias especificados; e c) cientificar previamente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila acerca de eventual alteração do seu endereço residencial. Na hipótese, verifica-se dos autos que o réu se encontra em local incerto e não sabido, vez que se evadiu do distrito da culpa ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, inclusive, descumprindo, em tese, as medidas cautelares impostas quando da concessão de Habeas Corpus. Sessão de julgamento do tribunal do júri realizada em 10 de JUNHO de 2025, às 08hs30min. O réu fora intimado por edital. Lavrada sentença penal (ID 504797482 - Pág. 5 a 7) condenando CRISTIANO MELO DOS SANTOS a cumprir pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Decretada a prisão preventiva em sentença. Expedido mandado de prisão. O réu solto, estando em local incerto e não sabido, intimado por edital da sessão do júri, não compareceu. Assim, o réu solto fora intimado da sentença penal condenatória através de sua defesa presente na sessão do júri. Em plenário, a defesa e o Ministério Público manifestaram pela interposição de recurso de apelação, informando que apresentariam suas razões na instância recursal. Ante o exposto, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal. Cumpra-se. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0510712-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GERALMAQ SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS (OAB:BA11949), EDUARDO BARRETTO CHAVES registrado(a) civilmente como EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815) REQUERIDO: INDALECIO JOSE QUINTAS MAGARAO e outros Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA32547) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Geralmaq Serviços e Construções LTDA - ME, com fundamento no art. 642 do Código de Processo Civil, nos autos do inventário de Indalécio José Quintas Magarão (processo nº 0573393-58.2015.8.05.0001). A requerente sustenta ter celebrado com o de cujus, em 01/09/2014, contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel matriculado sob o nº 3753 do Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/BA, no valor de R$ 401.071,60, acrescido de multa contratual de R$ 48.534,40, totalizando R$ 449.606,00. Alega quitação integral do valor e posse do bem, requerendo a habilitação do crédito, com o consequente reconhecimento do direito à formalização da transferência ou ao pagamento do valor indicado. O espólio apresentou impugnação, alegando que a partilha de bens já foi homologada e transitada em julgado, nos termos do documento Id. 455499816 dos autos principais (inventário nº 0573393-58.2015.8.05.0001), o que inviabiliza o processamento da habilitação nos presentes autos. Impugnou, ainda, a veracidade dos documentos juntados pela requerente, arguindo falsidade e ausência de prova do pagamento. A requerente, por sua vez, sustentou a tempestividade do pedido e afirmou ter interposto recurso como terceira prejudicada, insistindo na admissibilidade da habilitação. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário somente é cabível antes da partilha dos bens do espólio. Trata-se de medida que pressupõe a existência de universalidade patrimonial ainda não dividida, a fim de que se possa, eventualmente, destinar parte do acervo ao pagamento de dívidas do falecido. No caso em exame, restou comprovado nos autos, por meio do documento Id. 455499816 do processo de inventário nº 0573393-58.2015.8.05.0001, que a sentença de partilha transitou em julgado, estando o inventário formalmente encerrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez homologada a partilha e operado o trânsito em julgado da respectiva sentença, não mais se admite a habilitação de crédito no inventário, devendo o credor, caso pretenda discutir eventual obrigação, ajuizar ação própria contra os herdeiros, nos moldes do art. 1.997 do Código Civil e conforme reiteradamente reconhecido, inclusive no REsp 2.176.470/STJ. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 642 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado por Geralmaq Serviços e Construções LTDA - ME, por impossibilidade jurídica de sua apreciação no bojo do inventário já encerrado por sentença de partilha transitada em julgado (Id. 455499816 dos autos nº 0573393-58.2015.8.05.0001). Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de jurisdição voluntária e estar deferida a justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de inventário nº 0573393-58.2015.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Com força de mandado. Local e data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8006454-38.2022.8.05.0044 Nome: ISMAEL QUITO DA SILVAEndereço: Rua Marta Sonia, 169, Águas Claras, SALVADOR - BA - CEP: 41310-160 Nome: PAINEL PATRIMONIAL LTDAEndereço: fazenda caroba, sn, Rua Ruy Barbosa, s/n, km04, CANDEIAS - BA - CEP: 43800-990Nome: RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADEEndereço: Av. Luiz Tarquínio Pontes, 926, Jardim do Jockey, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130Nome: JOSENILDES LUZ LAGO DE ANDRADEEndereço: Av. Luiz Tarquínio Pontes, 926, Jardim do Jockey, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ismael Quito da Silva em face de Painel Patrimonial Ltda, Raimundo Ramos de Andrade e Josenildes Luz Lago de Andrade, visando executar acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no processo originário nº 0000947-53.2013.805.0044. Por despacho de ID 241191604, este Juízo determinou ao exequente que emendasse a inicial no prazo de 15 dias, juntando documento indispensável à propositura do presente processo, qual seja a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. Conforme Certidão de ID 440932792, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente sobre o teor do despacho, embora regularmente intimada. A ausência da certidão comprobatória da natureza dos recursos eventualmente interpostos contra o acórdão exequendo constitui documento essencial ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o lapso temporal significativo transcorrido sem movimentação processual, bem como considerando os princípios da economia processual, efetividade e acesso à justiça, bem como a natureza sanável da deficiência identificada, determino ao exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove interesse renovado no prosseguimento do feito e cumpra o despacho de id. retromencionado. Consigno que o descumprimento do prazo ora concedido implicará indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo admitida nova concessão de prazo. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "...Por fim, alegam os embargantes que a decisão embargada careceria de fundamentação idônea, todavia, o argumento não se sustenta. O decisum enfrentou de maneira expressa, objetiva, lógica e concatenada todos os pontos suscitados pela defesa, valendo-se inclusive da técnica da fundamentação per relationem, admissível nos termos da jurisprudência do STJ e STF. Registre-se que a decisão não se limitou a reproduzir manifestações ministeriais, mas incorporou seus argumentos como razões de decidir, o que é permitido e, por óbvio, não compete a defesa dizer como o juízo irá se expressar, uma vez que, quem limita e norteia qualquer manifestação jurídica é a lei vigente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais. Ademais, a análise da quebra da cadeia de custódia foi motivada pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado no processo penal. Superada a análise dos elementos exaustivamente trazidos pela Defesa no curso do processo, bem assim no mérito dos incontáveis habeas corpus outrora impetrados, analisados e devidamente superados, aqui destaco que este Juízo não se presta a satisfazer caprichos recursais ou a funcionar como arena para inconformismos travestidos de tecnicidade. A oposição dos presentes embargos de declaração evidencia, a nítida intenção protelatória da parte, que manuseia o instrumento recursal não como via de correção de eventuais vícios, mas como artifício para subverter a autoridade da decisão judicial regularmente proferida. Nesta premissa, entendo que não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na decisão mencionada. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito, pois, a alegação defensiva, por não verificar as alegadas omissões e obscuridades, nos termos anteriormente explicitados. Retifique-se o erro material no item 2.1.8 da decisão de ID 501654749, para que onde se lê "art. 50 da LCP" passe a constar "art. 58 da LCP". Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2025. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-12 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065810-70.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230), NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9628) INTERESSADO: ESPIRITO SANTO GIUDICE & ANDRADE LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS (OAB:BA11949), PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO (OAB:BA14932), MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO (OAB:BA16761) DESPACHO Vistos. Tendo em vista a apresentação pelo Exequente dos cálculos atualizados, Id 478008724, cumpra, o Cartório, o quanto determinado no despacho de Id 418719582, no tocante as providências necessárias para a efetivação do leilão sobre o bem em questão. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 6 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8029305-26.2023.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "...5 - Assim, mantenho a decisão de ID 423052080 que recebeu a denúncia em face dos denunciados, e designo os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025, às 08 horas e 30 minutos, para audiência de instrução, nos moldes do art. 411 do CPP, sem prejuízo de novas designações para datas posteriores, se necessário for, para dar continuidade a instrução processual. 6 - Intime-se o Ministério Público, as testemunhas arroladas pelo Parquet, às fls. 99/100 da denúncia de ID 422356651, os acusados em liberdade e os Advogados. 7 - Requisite-se os réus que estejam presos, os quais poderão participar da audiência por videoconferência, diretamente das unidades prisionais onde se encontram custodiados. 8 - DO ROL DE TESTEMUNHAS É cediço que o Código de Processo Penal, em seu art. 401, estabelece que, na instrução processual, poderão ser inquiridas até 08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. É cediço também que esse número pode ser ampliado por decis]ao do juiz, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e de crimes imputados. No caso em tela, verifica-se que o Ministério Púbico arrolou apenas 03 (três) testemunhas; a defesa de KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicou 79 (setenta e nove) testemunhas em comum; a defesa de KLEBER HERCULANO DE JESUS não arrolou testemunhas; a defesa de WASHINGTON MARTINS SILVA arrolou 03 (três) testemunhas; a de JORGE VINÍCIUS DE SOUZA SANTANA PIANO arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR arrolou 07 (sete) testemunhas; a de JOSENILSON SOUZA DA CONCEIÇÃO arrolou 03 (três) testemunhas; a de ROQUE DE JESUS CARVALHO, NILMA CARVALHO PEREIRA e RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO PEREIRA arrolou 08 (oito) testemunhas em comum; a de THIERRE FIGUEREDO SILVA arrolou 04 (quatro) testemunhas; a de BRUNO BORGES FRANÇA arrolou 05 (cinco) testemunhas; a de VAGNEY DOS SANTOS AQUINO arrolou 03 (três) testemunhas; e a de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS arrolou 05 (cinco) testemunhas. Compulsando-se os autos, verifica-se que dentre os acusados que arrolaram testemunhas, apenas os réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO indicaram um número excessivamente superior ao previsto na legislação pátria e, ainda assim, sem especificação de quais seriam ouvidas em favor de cada denunciado ou referente a qual conduta delituosa a eles imputadas, comprometendo assim a organização e eficiência da instrução processual. Da análise dos autos, mormente pelo tempo estupidamente excessivo da defesa da grande maioria dos acusados, para apresentarem suas defesas preliminares, aliado a lista de testemunhas indicadas pelos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, revela, ao menos aparentemente, a estratégia de alguns dos advogados de tumultuar a ação penal, para arrastar o processo por longo período, com o que o poder judiciário não pode ser conivente. Por óbvio, O requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pela autoridade judiciária, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal. Constata-se também que a defesa desses três réus incluiu um deputado federal, um estadual, quinze vereadores de diversos municípios da Bahia, além de sessenta e duas pessoas de diversos outros segmentos da sociedade. Destarte, com fulcro no entendimento unânime fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental na ação penal 2347, determino que as respectivas defesas dos acusados apresentem suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao CPP. Com o fim de contribuir para celeridade processual e em homenagem aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, fica permitido a participação na audiência por videoconferência, das testemunhas que não se encontram residindo na comarca ou que tenham um empecilho justificável, desde que possuam condições de conexão, através do aplicativo lifesize. Indefiro, por fim, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias, considerando que suas declarações se limitam a aspectos subjetivos da personalidade dos réus, os quais não constituem objeto de prova em sede de instrução criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, facultando as partes a substituição por declarações escritas, desde que devidamente assinadas e acompanhadas de cópia do respectivo documento de identificação, até a data da audiência de instrução. 9 - Atente o cartório que este juízo não logrou encontrar procuração nos autos, do advogado do acusado VAGNEY DOS SANTOS AQUINO, o Dr. Alano Bernardes Frank, OAB/BA 15.387, nos autos, razão pela qual deverá ser intimado também para regularizar sua representação processual, restando prejudicado este item caso já conste instrumento de procuração. 10 - Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado no ID 501362779, pela Defesa dos acusados KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ab initio, convém destacar que os precedentes judiciais invocados pela defesa, embora merecedores de consideração, não ostentam força vinculante capaz de impor modificação automática da jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, tampouco implica na suspensão dos autos deste processo. Conforme, inclusive, já tratado nas instâncias superiores quando das análises dos méritos dos inúmeros habeas corpus impetrados pelo patrono dos mencionados réus, é possível inferir que o RIF em questão foi formalmente encaminhado pelo COAF aos órgãos de persecução penal, mediante comunicação institucional regular, tendo sido incorporado a procedimento investigatório formalmente instaurado, com posterior submissão ao controle jurisdicional, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Cabe ressaltar, ainda, que a mera existência de decisão isolada de uma das Turmas do STF ou de entendimento seccional do STJ, ainda que recente, não constitui circunstância suficiente para a paralisação da marcha processual, precipuamente em processo criminal com réus presos, no qual deve ser observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa dos réus KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, MAYANA CERQUEIRA DA SILVA e GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito. 11 - Por fim, registro que a apresentação de atestados médicos por quaisquer das partes envolvidas nos autos, com o fim a atrasar o regular andamento do feito, será objeto de apuração por este juízo, que não se furtará de tomar as medidas legais cabíveis. 12 - Diligências necessárias, devendo os autos voltarem imediatamente conclusos para as providências pendentes de impulsionamento por este juízo. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de junho de 2025. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2025-06-05 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
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