Euvaldo Teixeira De Matos Filho

Euvaldo Teixeira De Matos Filho

Número da OAB: OAB/BA 011962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euvaldo Teixeira De Matos Filho possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT19, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT19, TJPI, TRF1, TRT5, TJBA, TJSP
Nome: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível    0086442-10.2007.8.05.0001 ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA HATUKO MAKINO CPF: 011.536.265-78 Advogado(s) do reclamado: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO   Vistos, etc.   Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.212/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 285, cuja ata foi publicada com efeitos vinculantes, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação quanto ao conteúdo da decisão vinculante e seus efeitos sobre a presente demanda. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 285 da Repercussão Geral): "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Em decorrência dessa decisão, o STF determinou expressamente que os Tribunais de Justiça orientem os magistrados a intimar os autores das ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a fim de que, sendo de seu interesse, realizem a adesão ao acordo coletivo (e seus aditivos), homologado nos autos da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento do RE 632.212/RS, sob pena de julgamento da ação em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de: (i) seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, nos termos e condições ali previstos; (ii) a eventual continuidade do feito, à luz da tese firmada no Tema 285 da Repercussão Geral, observando-se que a não adesão ao referido acordo poderá ensejar o julgamento da demanda com base na referida decisão vinculante; (iii) ciência de que, conforme expressamente determinado pelo STF, não caberá ação rescisória nem arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade do Plano Collor II em processos já transitados em julgado, visando resguardar a segurança jurídica. Frise-se, que a adesão ao acordo coletivo, poderá ser formalizada pelo interessado, nos termos regulamentados no âmbito da ADPF 165, sendo indispensável à percepção de eventuais valores, a título de diferenças de correção monetária de depósitos, em cadernetas de poupança, referentes ao Plano Collor II, desde que não bloqueados pelo Banco Central. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador, BA, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0026696-85.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Navemar Transportes e Comercio Maritimo Ltda Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962) INTERESSADO: Santos Shipping Ltda e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425)   DESPACHO   R.H. Comunico às partes, aos seus procuradores e a terceiros interessados que estes autos foram, em 31 de outubro de 2022, integralmente migrados do Sistema de Automação Judiciária (SAJ) para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito deste Tribunal. O procedimento observou as diretrizes do Decreto Judiciário n.º 638/2018 e da Resolução CNJ n.º 185/2013. Em consequência, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que verifiquem a integralidade e a regularidade dos autos migrados. Nessa oportunidade, poderão impugnar eventuais inconsistências, notadamente a ausência de petições ou documentos que, embora protocolizados no sistema de origem, não constem da versão atual do processo. Aproveitando o ensejo processual, e em atenção ao dever de fomentar a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), determino que as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem de forma expressa o seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como ausência de oposição à realização do ato. À Secretaria para que, previamente à conclusão, certifique a exatidão do cadastramento processual na plataforma PJe, em especial a correlação da classe judicial e do assunto com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (Resolução CNJ n.º 46/2007), observando-se o disposto no art. 2º, I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC. Decorrido o prazo assinalado às partes, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047601-76.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HELIO RIBEIRO DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290-A e EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): HELIO RIBEIRO DA CUNHA JUNIOR EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - (OAB: BA11962-A) RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - (OAB: BA45290-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 440354745) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021764-54.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NAVEMAR TRANSPORTES E COMERCIO MARITIMO LTDA Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962) INTERESSADO: Santos Shipping Ltda e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425)   DESPACHO   R.H. Comunico às partes, aos seus procuradores e a terceiros interessados que estes autos foram, em 31 de outubro de 2022, integralmente migrados do Sistema de Automação Judiciária (SAJ) para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito deste Tribunal. O procedimento observou as diretrizes do Decreto Judiciário n.º 638/2018 e da Resolução CNJ n.º 185/2013. Em consequência, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que verifiquem a integralidade e a regularidade dos autos migrados. Nessa oportunidade, poderão impugnar eventuais inconsistências, notadamente a ausência de petições ou documentos que, embora protocolizados no sistema de origem, não constem da versão atual do processo. Aproveitando o ensejo processual, e em atenção ao dever de fomentar a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), determino que as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem de forma expressa o seu interesse ou desinteresse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como ausência de oposição à realização do ato. À Secretaria para que, previamente à conclusão, certifique a exatidão do cadastramento processual na plataforma PJe, em especial a correlação da classe judicial e do assunto com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (Resolução CNJ n.º 46/2007), observando-se o disposto no art. 2º, I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC. Decorrido o prazo assinalado às partes, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente.   Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 11:15:22):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:08:17):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000027-51.2006.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE PARTE AUTORA: FLORESTAL SANTA INES LTDA Advogado(s): JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO (OAB:MG23249), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962), MARINO NUNES DOS SANTOS (OAB:MG43796) PARTE RE: NORDESTE FLORESTAL E AGRÍCOLA S/A Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA (OAB:BA14718), PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR (OAB:MG94850), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:MG53261), HENRY SMITH (OAB:MG146146), FELIPE CUNHA NASCIMENTO (OAB:MG113603), FABIO ISAAC DE OLIVEIRA (OAB:MG96643)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos.  Florestal Santa Inês opôs embargos de declaração em que alega contradição entre os fundamentos da sentença e seu dispositivo, tecendo demais digressões que não cabem nessa via estreita. Intimada a apresentar contrarrazões, Nordeste Florestal sustenta a adequação da forma de cumprimento de sentença consignada em seu dispositivo.  Era o necessário a relatar. Passo a decidir.  Ao observar a sentença, observo que se reconheceu a posse da parte autora, mas cuja finalidade mesma não poderia ser atingida, razão pela qual condenou-se o vencido em perdas e danos. E nessa linha de intelecção, as perdas e danos ocorreram com base em laudo pericial submetido ao contraditório, de maneira que a sentença, de fato, não é ilíquida, sobretudo por esta ser exceção no Direito Brasileiro.  Ademais, essa é a intelecção do art. 491, cuja extensão do dano é a área mesma que fora esbulhada, sendo a correção monetária e juros de mora devidamente especificados, o que demonstra erro nítido no dispositivo da sentença, uma vez que - acaso fosse ilíquida - não haveria como estabelecer correção monetária e tampouco juros de mora.  Por fim, o que é possível de se concluir é o fato de os valores poderem ser apurados por meio de cálculos aritméticos, conforme os preceitos do art. 509, § 2º, do CPC, o que, frise-se, servirá para o vencido acaso reverta o entendimento firmado em sede de primeiro grau.  DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, dou-lhes provimento para determinar que o cumprimento de sentença seguirá na forma do art. 509, § 2º, do CPC com base na perícia que determinou os valores dos danos sofridos.  Intime-se o apelante a fim de se manifestar, caso deseja, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC.  Transcorrido o prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.  Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo.  Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer documentos necessários à sua efetivação.  P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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