Daniela Ferreira Quadros Couto
Daniela Ferreira Quadros Couto
Número da OAB:
OAB/BA 012007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ferreira Quadros Couto possui 110 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT7, TRT2, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT7, TRT2, TJMS, TRF1, TJSP, TJBA, TRT5, TJPB
Nome:
DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0038495-14.1994.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Requerido(a) INTERESSADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A Vistos. Trata-se de PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL formulado por Auto Viação Camurujipe LTDA. Em síntese, informa que a empresa Ré, Itapoan Transportes Triunfo S.A, está com a situação cadastral "cancelada" e baixada de ofício pela RFB, fatos que impedem o regular prosseguimento da ação. Diante de tal circunstância, requer a sucessão processual do polo passivo, para que passe a figurar os sócios da referida empresa. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino que o Cartório proceda à retificação da classe processual, visto que trata-se de cumprimento de sentença, que ocorre nos termos fixados em pronunciamento de ID 260046296 e seguintes. Superado tal ponto, entendo que o pedido formulado pela Autora merece prosperar, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 45, do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demandada em juízo. Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de sucessão processual de pessoa jurídica cancelada por inatividade na Junta Comercial por seus sócios. Compulsando os autos, infere-se que a empresa Ré encontra-se com seu registro cancelado na JUCEB (ID 493500038) a empresa executada foi cancelada por inatividade perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, e baixada de ofício junto à Receita Federal, conforme evidenciado em ID 493500039, possivelmente sem que tenha sido procedida à sua dissolução regular. À época do cancelamento, aplicou-se o disposto no art. 60, da Lei nº 8.934/94, então vigente. O ordenamento jurídico pátrio prevê, no art. 110 do Código de Processo Civil, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Embora o dispositivo legal refira-se especificamente às pessoas naturais, a doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal preceito aplica-se, por analogia, às pessoas jurídicas, sendo a sua extinção hipótese de sucessão processual obrigatória. No caso em análise, a empresa executada encontra-se extinta no plano jurídico, tendo seus atos constitutivos cancelados perante o órgão competente. Tal circunstância implica na perda de sua capacidade processual, tornando-se parte ilegítima para figurar em juízo. Ademais, conforme se depreende das peças processuais apresentadas no curso da demanda, a executada não mais funciona em seu domicílio fiscal, caracterizando dissolução irregular da sociedade empresária. Portanto, a extinção da pessoa jurídica pela via do cancelamento por inatividade configura dissolução irregular, uma vez que não foi precedida da devida liquidação de ativos e passivos. Finda a existência da empresa no plano jurídico, extingue-se também sua capacidade para estar em juízo, impondo-se a substituição processual pelos sócios, que detêm legitimidade para responder pelas obrigações sociais. Este, inclusive, é o entendimento do E. TJBA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL . DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE. CONSTATADA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 NCPC . DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Irresignou-se o Agravante à decisão de primeiro grau que negou o seu pleito de prosseguimento do feito contra os sócios face ao cancelamento da empresa ré . 2. Sabe-se que para que se autorize a desconsideração da pessoa jurídica, devem ser preenchidos determinados requisitos, retratados no art. 50 do CC, por analogia ao contido no art. 110 do CPC . 3. Compulsando os fólios, não há como reputar regular o encerramento da executada, porquanto pendente de satisfação a obrigação contraída antes do encerramento da empresa. 4. Ademais, ocorrendo à dissolução irregular da sociedade, possível imputar diretamente aos sócios responsabilidade solidária e ilimitada pelas consequências do ilícito praticado, com fundamento no art . 1.080 do CC. 5. Encerrada a pessoa jurídica quando pendente obrigação indenizatória derivada do ato ilícito praticado, há que se reconhecer a responsabilidade pessoal dos sócios agravados, sendo viável, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da presente demanda . Agravo conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80192240620198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Destaque-se que a sucessão processual, na hipótese vertente, opera-se por força de lei, dispensando a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto decorre diretamente da extinção da pessoa jurídica executada. Ante o exposto, reconhecendo a extinção da empresa executada e a consequente necessidade de sucessão processual, DEFIRO o requerimento formulado e determino a INCLUSÃO DOS SÓCIOS da empresa no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessores processuais. DETERMINO a citação dos sócios identificados em ID 493496691 para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em face destes. Salvador, 10 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8023547-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAILTON FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A), MIRLA DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81280) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8176304-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARMED CRUZ EL SARLE Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8170333-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLA NASCIMENTO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8176299-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIELBA SILVA ALVES Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A), MIRLA DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81280) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8184512-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FERNANDA VILAS VERDE CUNHA Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8184557-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NAILDES ERMENEGILDA DE JESUS Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277-A), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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