Luiz Carlos De Assis

Luiz Carlos De Assis

Número da OAB: OAB/BA 012008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRJ, TJMA, TJBA, TJPA, TJMG
Nome: LUIZ CARLOS DE ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005275-88.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) IRIS DE FATIMA GOMES SILVA CPF: 924.358.076-00 GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS CPF: 031.250.336-91 Fica a inventariante intimada para proceder com a juntada do comprovante de PAGAMENTO MILENE FERREIRA SILVA Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando-se que no RGI apresetnado há indicação de vários proprietários, indique a parte autora a exata proporção que pretende a penhora dos executados. Prazo de cinco dias.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogados  intimado(s) da expedição das minutas dos precatórios, IDs nºs 506225531 e 506225540, para no prazo de 10(dez) dias apresentarem manifestação, bem como tomar ciência da RPV ID nº 506225529 . Mucuri, 30 de junho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogados  intimado(s) da expedição das minutas dos precatórios, IDs nºs 506229610 e 506229618, para no prazo de 10(dez) dias apresentarem manifestação . Mucuri, 30 de junho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da CERTIDÃO ID nº 492395061 para as providências cabíveis, quanto ao protocolo do precatório junto ao PJE 2º Grau . Mucuri, 25 de março de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da CERTIDÃO ID nº 492395061 para as providências cabíveis, quanto ao protocolo do precatório junto ao PJE 2º Grau . Mucuri, 25 de março de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002465-72.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: EXPEDITO FERREIRA SOUSA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442) REU: IMOBILIARIA CIDADE NOVA LTDA - EPP Advogado(s):     SENTENÇA   RELATÓRIO (artigo 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Imissão de Posse c/c Adjudicação compulsória proposta por EXPEDITO FERREIRA SOUSA E MARINHO LIMA SANTOS CONTRA IMOBILIÁRIA CIDADE NOVA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 1100008,  pugnando em síntese pela improcedência. Réplica pela parte autora. Tentativa de conciliação frustrada, conforme comprova o Termo juntado no ID 1100023. Oportunizado as partes produzirem provas (ID 299522277), a parte autora pugnou pela prova testemunhal (ID 355850490). Certidão de intempestividade da contestação no ID 364447975. Saneamento realizado pelo colega que me antecedeu no ID 411491667. Audiência de instrução (id 443753979). Memoriais apresentado pela parte autora no ID 447426478. Já o requerido não apresentou, conforme certificado no ID 452923118. Vieram-me os autos, conclusos. FUNDAMENTAÇÃO (artigo 489, inciso II, do CPC). Conforme relatado acima, cuida-se de ação ajuizada por por EXPEDITO FERREIRA SOUSA E MARINHO LIMA SANTOS CONTRA IMOBILIÁRIA CIDADE NOVA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, DECRETO a revelia, porém, entendo que as alegações dos requerentes são inverossímeis, sobretudo, ao afirmar que após o segundo autor pagar parcialmente a quantia estabelecida, em razão da perda do carnê, o pagamento restou inviabilizado. Portanto, AFASTO os seus efeitos Superado isso, inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos da ação, passo ao exame do mérito. No mérito os pedidos são improcedentes. Ora, o conjunto probatório e a própria afirmação dos autores, restou comprovado que: 1) Em 03/09/2002 o 1º autor realizou a venda ao 2º autor (Sr. Marinho), que passou a se responsabilizar sobre as parcelas vincendas a partir de então, conforme declaração id Num. 1099899 - Pág. 2; 2) O 2º autor pagou 9 das 15 parcelas, conforme comprovantes de id 1099902 - Pág. 2 a Num. 1099906 - Pág. 3.; 3) 2º autor veio a perder o carnê através do qual realizava os pagamentos, e foi inviabilizado de seguir com os pagamentos e obter a quitação diante da recusa da ré em fornecer novos boletos.. Pois bem. Ao contrário do que alegam, entendo que a mera perda do carnê e suposta recusa não são elementos suficientes para impedir pagamento, haja vista, a previsão de consignação de pagamento mediante depósito em juízo. O que não fizeram. Além disso, que a "desorganização" administrativa narrada pela testemunha arrolada pela parte autora supre a quitação. Aliás, nesse sentido, prevê o artigo Art. 320 do CC/02: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante." Ademais, alega abusividade de cláusula, como argumento para a não quitação, todavia, além de pedido nesse sentido nesta demanda, sua argumentação é genérica e insuficiente para afastar princípios basilares da Teoria dos Contratos no Direito Civil, quais sejam, o princípio da pacta sun servanda e da própria boa-fé-objetiva, que somente após longos anos, os autores alegam suposta abusividade. Portanto, não há comprovação de quitação e via de consequência, não há falar em outorga de escritura de contrato de compra e venda. DISPOSTIVO (artigo 489, inciso III, do CPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR EXPEDITO FERREIRA SOUSA E MARINHO LIMA SANTOS CONTRA IMOBILIÁRIA CIDADE NOVA LTDA E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. INTIMEM-SE AS PARTES. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MUCURI/BA, 27 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA   JUIZ SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801072-87.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 FINALIDADE: Intimar o Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A e Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 do inteiro teor do ato ordinatório Id152967427 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,30 de junho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802090-46.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A e Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 do inteiro teor do ato ordinatório Id152961287 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,30 de junho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002956-79.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: JOSE MARIA BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), LUANA MARION DE ARAUJO (OAB:BA47235), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s):     DESPACHO   Mantenho a decisão atacada pelos próprios fundamentos. Ademais, NÃO CONHEÇO da nova impugnação, haja vista, que o rito previsto no artigo 534 e seguintes prevê uma única interposição. Caso contrário, há insegurana jurídica. Outrossim, considerando a interposição do recurso de Agravo, entendo que diante o direito indisponível, eventual homologação dos cálculos somente será possível a pós o seu julgamento. Portanto, aguarde-se em cartório o julgamento do recurso. MUCURI/BA, 27 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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