Sônia Maria De Matos Lemos
Sônia Maria De Matos Lemos
Número da OAB:
OAB/BA 012169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sônia Maria De Matos Lemos possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2024, atuando em TST, TRT17, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TRT17, TJPI, TJBA
Nome:
SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CAUTELAR INOMINADA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA ID do Documento No PJE: 494111538 Processo N° : 8000584-97.2021.8.05.0124 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS registrado(a) civilmente como SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040311221082800000474054269 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000955-96.2004.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA EXEQUENTE: IARA MURICY SIMOES DE FREITAS Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA12028), SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS registrado(a) civilmente como SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO (OAB:BA29460), Juliana Silva Conceição Macário (OAB:BA57651) DESPACHO Dizem o caput e o Parágrafo Único do Art 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, em redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Dessa forma, com o propósito de possibilitar o andamento regular da execução fiscal e considerando a qualificação incompleta das partes, fundamentado no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, por meio de sua representação judicial, para que informe o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) executado(s), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação da parte credora, os autos deverão retornar conclusos para análise e deliberação. Com força de Mandado. ITAPARICA/BA, GEYSA ROCHA MENEZES Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA ID do Documento No PJE: 500353347 Processo N° : 8001452-17.2017.8.05.0124 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS registrado(a) civilmente como SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) EMMILE SANTANA MONTEIRO registrado(a) civilmente como EMMILE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA83792) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052522420074600000479681495 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por EDMILSON PIRES COSTA, em face de MARCIO MOREIRA BORRI, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID nº 152539), o autor afirma que, após a celebração de contrato de locação de imóvel com o requerido e a subsequente dissolução de sociedade com seu ex-sócio, passou a enfrentar dificuldades financeiras e tentou organizar um evento para custear suas obrigações. Relata que o requerido reteve seus bens e equipamentos de trabalho, além de ter registrado boletim de ocorrência imputando-lhe falsamente a prática de furto. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de reaver seus pertences retidos e garantir a continuidade de suas atividades laborativas. Requereu, ainda, a concessão de tutela liminar para a imediata restituição dos bens. Em decisão inicial (ID nº 404783), foi deferida a liminar pleiteada, determinando a imediata devolução dos bens do autor, sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID nº 818269), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia (ID nº 146990797). A parte autora apresentou manifestação ratificando todos os seus pedidos e reiterando o protesto pelo julgamento da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, revelando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de novos subsídios probatórios, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, no caso em exame, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID nº 151453023).. A presente ação cautelar visa proteger direito do autor à restituição de bens e instrumentos de trabalho, indevidamente retidos pelo requerido, situação que, conforme demonstrado, gerou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A documentação acostada aos autos comprova a posse e a propriedade dos bens pelo autor, bem como sua adimplência quanto às obrigações contratuais. A própria decisão liminar já reconheceu a plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, elementos que restaram corroborados pelo decurso do feito. O requerido, embora citado, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, não infirmados por qualquer elemento nos autos. Verifica-se ainda que, conforme auto de cumprimento da liminar (ID nº 817504), parte dos bens foi restituída, permanecendo controvérsia quanto a eventual saldo remanescente. Embora nem todos os bens tenham sido devolvidos, a tutela foi efetivada no que foi possível, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 309, II, do CPC, mantendo-se sua eficácia quanto aos bens efetivamente restituídos. Presentes os requisitos legais da tutela cautelar, comprovada a veracidade dos fatos pela revelia e documentação acostada, e considerando o cumprimento parcial da medida liminar conforme listas elaboradas pelo Oficial de Justiça, de rigor o julgamento de procedência parcial para confirmar a tutela concedida no que foi efetivamente cumprida. Quanto aos bens não localizados no momento do cumprimento, a tutela cautelar esgotou sua finalidade, devendo eventuais pretensões indenizatórias ser deduzidas em ação autônoma de conhecimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por EDMILSON PIRES COSTA em face de MARCIO MOREIRA BORRI, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida pela decisão de ID 404783, no que foi efetivamente cumprida; b) DECLARAR parcialmente cumprida a obrigação de devolução dos bens do autor, conforme certidões de cumprimento que distinguem os materiais localizados e restituídos daqueles não localizados; c) DETERMINAR que eventuais bens não restituídos sejam objeto de ação autônoma de conhecimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, promovendo-se a respectiva baixa no sistema. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507730033 Processo N° : 8161339-42.2022.8.05.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MAURICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA19317), PRISCILA DE MATTOS SOUSA (OAB:BA39099) JOELMA DA ROCHA BARRETTO (OAB:BA61144), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB:BA21867), JOSEMIDIO ESTANISLAU DOS SANTOS ALCANTARA (OAB:BA56507), DANIELE SILVA FILGUEIRAS registrado(a) civilmente como DANIELE SILVA FILGUEIRAS (OAB:BA40289), SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS registrado(a) civilmente como SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070419362626900000486296800 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000917-68.2024.5.17.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Antônio Carlos da Silva Sales em face de Eduardo Gonçalves dos Santos e Carlos Alberto Gonçalves dos Santos, objetivando proteção possessória sobre o imóvel identificado como lote 11 da quadra L, localizado no Loteamento Praia da Sereia, Município de Vera Cruz/BA. A parte autora sustenta que exerce a posse legítima sobre o imóvel mencionado, possuindo documentos comprobatórios da cessão de posse e registros junto ao órgão municipal, inclusive com alvará de construção expedido. Alega que os réus estariam ameaçando turbar sua posse, tentando indevidamente ocupar o imóvel. Os réus, por sua vez, contestaram os pedidos, afirmando serem legítimos possuidores dos lotes 12 e 13 da mesma quadra, negando qualquer ameaça à posse do autor sobre o lote 11. Alegam, ainda, que o autor estaria confundindo a localização dos lotes, e requereram a oitiva do condomínio para esclarecimento. É oportuno destacar que ambas as partes foram intimadas a manifestar-se sobre a produção de provas. O autor, por meio de sua procuradora, informou não possuir mais provas a produzir, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 447969289). Os réus, por sua vez, requereram a notificação do condomínio para apresentação de informações sobre os responsáveis pelos lotes e, somente de forma genérica, mencionaram necessidade de dilação de prazo para manifestação (ID 463016148). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, assiste razão ao autor. Os documentos constantes nos autos, especialmente os instrumentos particulares de cessão de posse e os comprovantes de regularização urbanística do lote 11 da quadra L, corroboram a alegação do autor quanto à sua posse legítima. Além disso, os próprios réus, em sua defesa, reconhecem serem proprietários dos lotes 12 e 13, afastando qualquer pretensão possessória sobre o lote 11. Presentes, portanto, os requisitos do interdito proibitório: a posse do autor, a ameaça concreta à sua posse e o fundado receio de turbação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o lote 11 da quadra L do Loteamento Praia da Sereia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Declarar o autor legítimo possuidor do referido lote, garantindo-lhe a proteção possessória. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica - BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO "
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