Andrea Menezes Da Silva
Andrea Menezes Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 012377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Menezes Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TST, TJAL, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TST, TJAL, TRT16, TJBA, TRT22, TRT5, TRF1
Nome:
ANDREA MENEZES DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000550-27.2019.5.05.0531 RECLAMANTE: WENE DOS SANTOS COSTA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312e72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se a conclusão da prestação jurisdicional com o exaurimento da obrigação, determina-se extinção da execução nos moldes do art. 924 do CPC/2015. Ao arquivo definitivo. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000442-70.2021.5.05.0161 RECORRENTE: ELIACI DE ASSIS MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIACI DE ASSIS MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6254857 proferida nos autos. ROT 0000442-70.2021.5.05.0161 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 35.703,64 Recorrente: Advogado(s): 1. PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA ANDREA MENEZES DA SILVA (BA12377) DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS (BA39384) MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO (BA35527) RENATO MOREIRA KALIL (BA26340) Recorrido: Advogado(s): ELIACI DE ASSIS MACHADO PEDRO NEVES (BA17041) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025; recurso apresentado em 11/06/2025). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações apresentadas pela Parte Recorrente, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS . A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdão embargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, ora recorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica . Ademais, no caso destes autos, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidade filantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada, comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da sua inequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conforme asseverado na decisão ora agravada . Agravo desprovido (Ag-E-RRAg-10773-58.2013.5.15.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRIMEIRA RÉ (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, uma vez indeferida a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré, esta "não regularizou o preparo, tendo se limitado a promover a juntada de CEBAS (ID c651d22)" (Súmula 126 do TST). 4. Cumpre observar que a aludida certificação não demonstra, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (...) (AIRR-100414-15.2021.5.01.0067, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A fundação ora agravante não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal referente aos recursos ordinário e de revista. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à ré, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Importa destacar que mesmo se tratando de entidade beneficente, o apelo estaria deserto pela ausência do recolhimento de custas. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não é suficiente ao reconhecimento da isenção de custas, uma vez que a enumeração feita no art. 790-A da CLT não contempla as entidades beneficentes. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-548-75.2017.5.05.0192, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente (destacado):. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000598-58.2021.5.05.0161 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300310300000057116228?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000822-93.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0601562 proferido nos autos. Vistos etc. A 1ª Executada requereu a concessão de efeito negativo ao seu cadastro positivo no BNDT realizado por força da execução nos presentes autos (#id:966c57b). Lastreada no art. 11 do Ato CGJT Nº 001/2022 do Tribunal Superior Do Trabalho que dispõe sobre o BNDT e no art. 100 da Constituição Federal, argumenta que houve a garantia automática do crédito exequendo pelo Orçamento Público uma vez que houve determinação de expedição de RPV/Precatório contra o 2º Executado e transcorreu o prazo para pagamento. Sem razão. Na forma do artigo 4º da mesmo Ato, tem-se que "Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, a inserção no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente e nas demais hipóteses versadas na presente norma, deverão ser individualizadas por devedor". A primeira reclamada, devedora principal, não quitou nem garantiu seu débito nesta ação. Apenas foi determinado o redirecionamento da execução contra ente público devedor subsidiário em cumprimento a decisão exarada pelo P. STF que reconheceu impenhorabilidade de recursos da devedora principal via SISBAJUD e diante do insucesso na tentativa de outros meios executórios contra a devedora principal, que não adimpliu espontaneamente seu débito nem garantiu o Juízo, sendo, portanto, destinatária de status positivo no BNDT. Ademais, do exame dos autos constata-se que o Ente Público (2º Executado) não foi citado acerca da Decisão de #id:35ad04d que redirecionou a execução e determinou o pagamento do crédito trabalhista. CITE-SE o 2º Executado para pagamento nos termos da Decisão de #id:35ad04d. Ciência às partes. SANTO AMARO/BA, 01 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINE RAMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000822-93.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINE RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0601562 proferido nos autos. Vistos etc. A 1ª Executada requereu a concessão de efeito negativo ao seu cadastro positivo no BNDT realizado por força da execução nos presentes autos (#id:966c57b). Lastreada no art. 11 do Ato CGJT Nº 001/2022 do Tribunal Superior Do Trabalho que dispõe sobre o BNDT e no art. 100 da Constituição Federal, argumenta que houve a garantia automática do crédito exequendo pelo Orçamento Público uma vez que houve determinação de expedição de RPV/Precatório contra o 2º Executado e transcorreu o prazo para pagamento. Sem razão. Na forma do artigo 4º da mesmo Ato, tem-se que "Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, a inserção no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente e nas demais hipóteses versadas na presente norma, deverão ser individualizadas por devedor". A primeira reclamada, devedora principal, não quitou nem garantiu seu débito nesta ação. Apenas foi determinado o redirecionamento da execução contra ente público devedor subsidiário em cumprimento a decisão exarada pelo P. STF que reconheceu impenhorabilidade de recursos da devedora principal via SISBAJUD e diante do insucesso na tentativa de outros meios executórios contra a devedora principal, que não adimpliu espontaneamente seu débito nem garantiu o Juízo, sendo, portanto, destinatária de status positivo no BNDT. Ademais, do exame dos autos constata-se que o Ente Público (2º Executado) não foi citado acerca da Decisão de #id:35ad04d que redirecionou a execução e determinou o pagamento do crédito trabalhista. CITE-SE o 2º Executado para pagamento nos termos da Decisão de #id:35ad04d. Ciência às partes. SANTO AMARO/BA, 01 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000680-89.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: JOSIENE DE FRANCA SILVA E SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c283b29 proferida nos autos. DECISÃO 1. Estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos acrescidos) 2. Da interpretação do artigo 916, há requisitos específicos a ser cumprido pelo executado: 2.1. Reconhecimento do crédito [o que importa em renúncia ao direito de opor embargos], inclusive ocorrendo a preclusão lógica mesmo em caso de rejeição do parcelamento [cabendo ao executado analisar se esta é uma proposta adequada]; 2.2. O depósito de 30% do valor devido ao exequente; 2.3. Recolhimento de custas por meio da GRU [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.4. Depósito da integralidade dos honorários advocatícios [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.5. Considerando que o crédito previdenciário faz parte da execução, inclusive passível de execução de ofício, há duas hipóteses de resolução; e excepcionalmente, este Juízo entende pela existência de quatro hipóteses: 2.5.1. O executado pode efetuar o recolhimento integral na mesma época do requerimento de parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879,§4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.2. Proceder com o parcelamento junto à Receita Federal, na forma da Lei10.522/2002 e regulamentos posteriores, demonstrando nos autos. Excepcionalmente, observando o princípio da execução menos gravosa [art.805 do CPC], entende este Juízo que: 2.5.3. O executado poderá efetuar o recolhimento integral no final do parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879, §4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.4. O Judiciário Trabalhista poderá deferir o parcelamento similar ao do art. 916 CPC, porém compete ao executado proceder com o recolhimento por meio da guia própria [GPS], observando a forma de atualização do débito conforme art. 879, §4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária]. Tal providência apenas se justifica para evitar que a execução previdenciária permaneça suspensa, na forma do art. 889-A, §1º da CLT c/c Lei;10.522/2002, possibilitando a extinção da execução 3. A fim de evitar oposição de embargos de declaração ou de qualquer manifestação neste sentido, ressalto, desde logo, que a ausência de manifestação do exequente ou a concordância dele não importa em deferimento automático da medida prevista no art. 916 do CPC, cabendo apenas ao exequente manifestar-se em relação aos requisitos do caput. 4. Considerando que no presente caso, tendo o executado observado o depósito de 30% do valor devido ao exequente, devidamente atualizado, excepcionalmente HOMOLOGO o parcelamento, na forma do art. 916 do CPC. 5. LIBEREM-SE ao autor as parcelas posteriormente depositadas até o limite do seu crédito líquido. 6. RECOLHA-SE a contribuição previdenciária e as custas ao final. 7. SOBRESTEM-SE os autos do processo aguardando o pagamento das demais parcelas, devendo a Secretaria proceder à liberação imediata após cada depósito. 8. PROCEDA-SE ao lançamento de informação de controle de prazo no GIG. 9. Cumprido o parcelamento, RETORNEM-ME os autos conclusos para decisão de extinção da execução em relação ao executado, quando iniciará o prazo para os fins do art. 884, caput, parte final da CLT, em relação ao exequente. /JJNB SANTO AMARO/BA, 01 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIENE DE FRANCA SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000680-89.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: JOSIENE DE FRANCA SILVA E SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c283b29 proferida nos autos. DECISÃO 1. Estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos acrescidos) 2. Da interpretação do artigo 916, há requisitos específicos a ser cumprido pelo executado: 2.1. Reconhecimento do crédito [o que importa em renúncia ao direito de opor embargos], inclusive ocorrendo a preclusão lógica mesmo em caso de rejeição do parcelamento [cabendo ao executado analisar se esta é uma proposta adequada]; 2.2. O depósito de 30% do valor devido ao exequente; 2.3. Recolhimento de custas por meio da GRU [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.4. Depósito da integralidade dos honorários advocatícios [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.5. Considerando que o crédito previdenciário faz parte da execução, inclusive passível de execução de ofício, há duas hipóteses de resolução; e excepcionalmente, este Juízo entende pela existência de quatro hipóteses: 2.5.1. O executado pode efetuar o recolhimento integral na mesma época do requerimento de parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879,§4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.2. Proceder com o parcelamento junto à Receita Federal, na forma da Lei10.522/2002 e regulamentos posteriores, demonstrando nos autos. Excepcionalmente, observando o princípio da execução menos gravosa [art.805 do CPC], entende este Juízo que: 2.5.3. O executado poderá efetuar o recolhimento integral no final do parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879, §4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.4. O Judiciário Trabalhista poderá deferir o parcelamento similar ao do art. 916 CPC, porém compete ao executado proceder com o recolhimento por meio da guia própria [GPS], observando a forma de atualização do débito conforme art. 879, §4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária]. Tal providência apenas se justifica para evitar que a execução previdenciária permaneça suspensa, na forma do art. 889-A, §1º da CLT c/c Lei;10.522/2002, possibilitando a extinção da execução 3. A fim de evitar oposição de embargos de declaração ou de qualquer manifestação neste sentido, ressalto, desde logo, que a ausência de manifestação do exequente ou a concordância dele não importa em deferimento automático da medida prevista no art. 916 do CPC, cabendo apenas ao exequente manifestar-se em relação aos requisitos do caput. 4. Considerando que no presente caso, tendo o executado observado o depósito de 30% do valor devido ao exequente, devidamente atualizado, excepcionalmente HOMOLOGO o parcelamento, na forma do art. 916 do CPC. 5. LIBEREM-SE ao autor as parcelas posteriormente depositadas até o limite do seu crédito líquido. 6. RECOLHA-SE a contribuição previdenciária e as custas ao final. 7. SOBRESTEM-SE os autos do processo aguardando o pagamento das demais parcelas, devendo a Secretaria proceder à liberação imediata após cada depósito. 8. PROCEDA-SE ao lançamento de informação de controle de prazo no GIG. 9. Cumprido o parcelamento, RETORNEM-ME os autos conclusos para decisão de extinção da execução em relação ao executado, quando iniciará o prazo para os fins do art. 884, caput, parte final da CLT, em relação ao exequente. /JJNB SANTO AMARO/BA, 01 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO
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