Marcelo Carvalho Da Nova

Marcelo Carvalho Da Nova

Número da OAB: OAB/BA 012389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJGO, TJSP, TJBA, TRF1
Nome: MARCELO CARVALHO DA NOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA - PRESENCIAL Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0005361-88.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIZABETH TORRES CARDOSO NUNES Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389) REQUERIDO: GILVAN DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES (OAB:BA6531), RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA49650)     Considerando o Despacho de ID nº 470809481, FICAM AS PARTES INTIMADAS, POR INTERMÉDIO DOS SEUS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, da data da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE no fórum local, no dia 22/07/2025 , às 14:30 horas, da seguinte forma: 1-A audiência será conduzida pelo Juiz da 2ª Vara de Família; 2-As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a); 3-A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará consequências legais pertinentes; 4-Ficam as partes advertidas que, desejando sejam ouvidas testemunhas, deverão trazê-las independentemente de intimação prévia.   LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo - Sala de Audiência da 2ª Vara de Família - 3º andar  - Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Telefone: (77) 3229-1172, Vitória da Conquista - BA, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.      Vitória da Conquista (BA), 30 de junho de 2025.   Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) Bárbara Rocha de Oliveira Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA - PRESENCIAL Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0005361-88.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIZABETH TORRES CARDOSO NUNES Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389) REQUERIDO: GILVAN DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES (OAB:BA6531), RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA49650)     Considerando o Despacho de ID nº 470809481, FICAM AS PARTES INTIMADAS, POR INTERMÉDIO DOS SEUS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, da data da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE no fórum local, no dia 22/07/2025 , às 14:30 horas, da seguinte forma: 1-A audiência será conduzida pelo Juiz da 2ª Vara de Família; 2-As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a); 3-A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará consequências legais pertinentes; 4-Ficam as partes advertidas que, desejando sejam ouvidas testemunhas, deverão trazê-las independentemente de intimação prévia.   LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo - Sala de Audiência da 2ª Vara de Família - 3º andar  - Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Telefone: (77) 3229-1172, Vitória da Conquista - BA, E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br.      Vitória da Conquista (BA), 30 de junho de 2025.   Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) Bárbara Rocha de Oliveira Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0005361-88.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIZABETH TORRES CARDOSO NUNES Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389) REQUERIDO: GILVAN DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): JOSE NILTON BORGES GONCALVES (OAB:BA6531), RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA49650)   DESPACHO   Vistos etc.   Fica deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal, bem como a prova testemunhal.   Designo audiência de instrução, conforme pauta, para depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas arroladas conforme ID 152152497 e 152152503.   Intimem-se as as partes, pessoalmente, para tomar ciência da data e hora da audiência.   Caberá ao advogado/Defensoria Pública de cada parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455, do CPC.   Tendo em vista que os autos versam sobre interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para atuar no feito.   P.I.C.   Salvador/BA, data e hora registradas pelo sistema.     MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8011586-94.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS PARTE RÉ:  UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED e SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA, devidamente qualificados na exordial, em que a segunda requerida (CENTRAL NACIONAL UNIMED) e autora vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 495340789.  Esse é o breve relatório. Decido.  Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.  Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre a autora e segunda requerida em petitório de ID nº 495340789, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios na forma pactuada.  Custas pendentes pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC (vide nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I), ficando a parte autora com a exigibilidade sobrestada em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Isento de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observando, também, a nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I.                     Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a informação de pagamento de ID nº 496878830, sob pena de incidir o art. 526, § 3º do CPC. P. R I.   Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025.   Márcia da Silva Abreu  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0000083-96.2001.8.05.0153    SENTENÇA Relatório ISAC MARQUES DE OLIVEIRA e JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA ajuizaram ação contra o Banco do Estado da Bahia S/A (posteriormente sucedido pela Desenbahia), alegando inscrição indevida de seus nomes nos cadastros de inadimplentes SERASA e CADIN, sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão dos registros e a baixa das inscrições após o prazo prescricional de cinco anos. O réu apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva, afirmando a cessão dos créditos, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes, intimadas a especificar provas, manifestaram-se no sentido de que não há necessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por desnecessidade de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco foi responsável pela inclusão em cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido sucessão já documentada nos autos, com a inclusão da DESENBAHIA. No mérito, a pretensão dos autores encontra respaldo na legislação vigente. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as informações negativas devem ser excluídas dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos, independentemente da prescrição da dívida. Nesse sentido, a Súmula 323 do STJ estabelece que: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Assim, ainda que a dívida discutida judicialmente não tenha sido anulada, transcorrido o prazo de cinco anos da inscrição, impõe-se a exclusão do registro nos cadastros restritivos de crédito. Os autores alegaram e comprovaram que a inscrição já perdura há mais de cinco anos sem que tenha havido a respectiva baixa, o que torna procedente o pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve pedido expresso nos autos, limitando-se a parte autora a postular a exclusão dos registros. Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imediata exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito SERASA e CADIN relativamente ao débito objeto desta demanda, em razão do decurso do prazo de cinco anos da inscrição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais) em face do valor ínfimo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo novas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares  Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0000083-96.2001.8.05.0153    SENTENÇA Relatório ISAC MARQUES DE OLIVEIRA e JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA ajuizaram ação contra o Banco do Estado da Bahia S/A (posteriormente sucedido pela Desenbahia), alegando inscrição indevida de seus nomes nos cadastros de inadimplentes SERASA e CADIN, sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão dos registros e a baixa das inscrições após o prazo prescricional de cinco anos. O réu apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva, afirmando a cessão dos créditos, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes, intimadas a especificar provas, manifestaram-se no sentido de que não há necessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por desnecessidade de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco foi responsável pela inclusão em cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido sucessão já documentada nos autos, com a inclusão da DESENBAHIA. No mérito, a pretensão dos autores encontra respaldo na legislação vigente. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as informações negativas devem ser excluídas dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos, independentemente da prescrição da dívida. Nesse sentido, a Súmula 323 do STJ estabelece que: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Assim, ainda que a dívida discutida judicialmente não tenha sido anulada, transcorrido o prazo de cinco anos da inscrição, impõe-se a exclusão do registro nos cadastros restritivos de crédito. Os autores alegaram e comprovaram que a inscrição já perdura há mais de cinco anos sem que tenha havido a respectiva baixa, o que torna procedente o pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve pedido expresso nos autos, limitando-se a parte autora a postular a exclusão dos registros. Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imediata exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito SERASA e CADIN relativamente ao débito objeto desta demanda, em razão do decurso do prazo de cinco anos da inscrição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais) em face do valor ínfimo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo novas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares  Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0000083-96.2001.8.05.0153    SENTENÇA Relatório ISAC MARQUES DE OLIVEIRA e JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA ajuizaram ação contra o Banco do Estado da Bahia S/A (posteriormente sucedido pela Desenbahia), alegando inscrição indevida de seus nomes nos cadastros de inadimplentes SERASA e CADIN, sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão dos registros e a baixa das inscrições após o prazo prescricional de cinco anos. O réu apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva, afirmando a cessão dos créditos, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes, intimadas a especificar provas, manifestaram-se no sentido de que não há necessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por desnecessidade de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco foi responsável pela inclusão em cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido sucessão já documentada nos autos, com a inclusão da DESENBAHIA. No mérito, a pretensão dos autores encontra respaldo na legislação vigente. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as informações negativas devem ser excluídas dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos, independentemente da prescrição da dívida. Nesse sentido, a Súmula 323 do STJ estabelece que: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Assim, ainda que a dívida discutida judicialmente não tenha sido anulada, transcorrido o prazo de cinco anos da inscrição, impõe-se a exclusão do registro nos cadastros restritivos de crédito. Os autores alegaram e comprovaram que a inscrição já perdura há mais de cinco anos sem que tenha havido a respectiva baixa, o que torna procedente o pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve pedido expresso nos autos, limitando-se a parte autora a postular a exclusão dos registros. Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imediata exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito SERASA e CADIN relativamente ao débito objeto desta demanda, em razão do decurso do prazo de cinco anos da inscrição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais) em face do valor ínfimo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo novas providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares  Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 506781643 Processo N° :  8001933-16.2023.8.05.0141 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350) MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), Amanda Sousa Lima (OAB:BA68155), ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062712162261000000485461535   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 0504093-29.2016.8.05.0274 AUTOR:  KOUROSH JEAN NAGHIBI PAUL RÉU:  SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR e outros    Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Vitória da Conquista, 5 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0504093-29.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: KOUROSH JEAN NAGHIBI PAUL INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR, ENIO MACEDO JUNIOR   Intima-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - código 41018 - quantidade: xx   A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/.   Vitória da Conquista - Bahia, 27 de junho de 2025. FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário
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