Antonio Alberto De Lima Linheiro
Antonio Alberto De Lima Linheiro
Número da OAB:
OAB/BA 012392
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0567965-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA JULIAO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAINARA LOPES TORRES CAMPELO - BA46443, ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - BA12392, MARCIA VERONICA DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA12799 EXECUTADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS FILHO, FR BRASIL IMOVEIS LTDA, ARMANDO FIUZA FILHO REQUERIDO: NILTON TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA41937, LARA RANGEL OLIVEIRA - BA38789, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA37374, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA41937, LARA RANGEL OLIVEIRA - BA38789, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA37374Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 501999889. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve apresentar o competente Recursoo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 14:53:51): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ATENTADO n. 0000038-22.2000.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: Jayme Valverde Miranda Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB:BA12392) REQUERIDO: Jeronimo Pereira dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de ATENTADO manejada por Jayme Valverde Miranda em face de Jeronimo Pereira dos Santos. A demanda foi ajuizada em 2000 e restou paralisada, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa. Intimada, entretanto, quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 5 anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br AUTOS Nº 0000038-22.2000.8.05.0026 CLASSE: ATENTADO (180) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a correspondência que retornou, no prazo de 10 (dez) dias. Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO Escrivã/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0017078-58.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BANCO ECONOMICO SA Requerido(a) INTERESSADO: JAYME VALVERDE MIRANDA, LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA, CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO, PETERSON ANDRADE DE MELO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JAYME VALVERDE MIRANDA, LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA, CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO e PETERSON ANDRADE DE MELO, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária de Alongamento de Dívidas. O Executado CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO opôs Exceção de Pré-Executividade (ids 292990889 e seguintes), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta o Excipiente a ausência de sua assinatura na condição de avalista na Cédula Hipotecária de Alongamento de Dívidas que aparelha a presente execução, o que afastaria sua responsabilidade pelo débito exequendo. Pugna, ao final, pela sua exclusão da lide e a consequente extinção do processo em relação a si. Intimado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação (ids 292990906 e seguintes) rechaçando os argumentos do Excipiente. Aduz, em suma, que o instrumento de alongamento de dívida manteve hígidas todas as garantias da cédula original, incluindo o aval prestado pelo Excipiente, cujo nome consta da cártula. Requer, assim, a total improcedência da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou embargos, para arguir questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Referidas matérias incluem, por exemplo, a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. No caso em tela, o Excipiente CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu, na qualidade de avalista, a Cédula Hipotecária de Alongamento de Dívidas, referência BACEN nº 960000182, operação nº 962140182, que fundamenta a presente execução. O Exequente, por sua vez, contrapõe tal alegação, afirmando que a execução se encontra respaldada no Decreto-Lei nº 167/67, que confere à Cédula de Crédito Rural o caráter de título executivo líquido, certo e exigível. Assevera, ademais, que o instrumento de alongamento de dívida, objeto da execução, expressamente ratificou as garantias da Cédula Rural Hipotecária original (nº 892140002 ), na qual o Excipiente figurou como avalista, e que seu nome consta como tal na cártula que aparelha a execução. De fato, analisando a Cédula Rural Hipotecária de Alongamento de Dívidas (ID 292990879), consta o nome de CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO no campo "AVALISTA", seguido de sua assinatura. Destarte, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. B) Do Pedido de Penhora (Petição ID 463693409) Indefiro o pedido de penhora formulado na petição de ID 463693409, uma vez que a execução já se encontra garantida, conforme se depreende da informação do próprio Exequente em sua manifestação sobre a exceção de pré-executividade, na qual menciona que os bens objeto da garantia hipotecária foram "penhorados na presente Execução", referindo-se aos bens de propriedade do primeiro Executado, Sr. Jayme Valverde Miranda, e sua esposa. A existência de auto de penhora anterior (ID 292990902) torna desnecessária, por ora, a constrição de novos bens. C) Das Demais Diligências Para o regular prosseguimento do feito, e considerando a penhora já efetivada, torna-se imprescindível a apresentação da certidão de matrícula atualizada do referido bem, a fim de se verificar sua situação registral e a titularidade. Ademais, para a apuração do valor de mercado do imóvel penhorado, é necessária a sua avaliação por oficial de justiça avaliador. Tendo em vista que o imóvel "Fazenda Jatobá" localiza-se no Município de Boa Vista do Tupim/BA, e sua matrícula originária remete à Comarca de Itaberaba/BA, a expedição de carta precatória para a referida comarca é medida necessária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS AUGUSTO DE CASTRO MACHADO, pelos fundamentos acima aduzidos. 2) INDEFIRO o pedido de penhora formulado na petição de ID 463693409, tendo em vista que a execução já se encontra garantida. 3) INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão atualizada relativa à matrícula do imóvel "Fazenda Jatobá", penhorado nos autos. 4) Após a juntada da certidão, EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Itaberaba/BA, para que se proceda à avaliação do imóvel "Fazenda Jatobá", penhorada nestes autos. 5) INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Salvador, 21 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034905-37.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA NASCIMENTO ASSUNCAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS - BA17483, ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - BA12392 e ADRIANA MARIA LESSA CICERO RIBEIRO - BA13931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SANDRA NASCIMENTO ASSUNCAO SILVA ADRIANA MARIA LESSA CICERO RIBEIRO - (OAB: BA13931) ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - (OAB: BA12392) LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS - (OAB: BA17483) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034848-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO LISBOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS - BA17483, ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - BA12392 e ADRIANA MARIA LESSA CICERO RIBEIRO - BA13931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDO LISBOA DA SILVA ADRIANA MARIA LESSA CICERO RIBEIRO - (OAB: BA13931) ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - (OAB: BA12392) LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS - (OAB: BA17483) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0077587-52.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Jayme Valverde Miranda e outros Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB:BA12392), RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) EMBARGADO: BANCO BESA S/A Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO (OAB:BA6610), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739) DESPACHO Vistos, etc. A princípio, determino que a secretaria proceda com o cadastramento dos patronos informados no ID 498357777, para representação do embargado BANCO BESA S/A. Após, considerando que não houve requerimento para produção de novas provas, e, tendo em vista que as partes estão bem representadas, reputo o feito saneado. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra e, recolhidas eventuais custas remanescentes, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 11, de 14 de março de 2025)