Pertonio Souza Borges

Pertonio Souza Borges

Número da OAB: OAB/BA 012510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pertonio Souza Borges possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJRO, TJES
Nome: PERTONIO SOUZA BORGES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000170-93.2017.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: TROPICAL SERV BOY PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d9add proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos etc. O sócio executado JÚLIO CESAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA opôs a exceção de pré-executividade alegando excesso de execução na penhora que recaiu sobre seu salário. Primeiramente, esclareça-se que a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, aceita na praxe dos Tribunais brasileiros, que permite ao executado impugnar, independentemente de qualquer formalidade, questões evidentes e de ordem pública. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, "constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo". À análise das razões expendidas pelo excipiente, verifica-se que a matéria aduzida desafia a oposição da exceção em apreço. Passa-se ao mérito. O excipiente alega, em síntese, que a penhora de 40% de seus ganhos mensais, em dois processos trabalhistas, contraria a Súmula 47 do TRT5, que limita a penhora a 20% dos ganhos líquidos mensais. Considera-se a existência de três filhos sob sua responsabilidade e a necessidade de manter o mínimo existencial, o que torna a penhora de 40% ilegal e incompatível com a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, mesmo considerando a possibilidade excepcional de penhora de parte do salário para dívidas não alimentares, como preconizado pelo STJ, a situação fática demonstra a necessidade de relativizar a regra em razão dos compromissos financeiros do executado (pensão de três filhos e outros custos), para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requer que seja bloqueado somente 10% dos ganhos mensais do executado, de cada processo, (do processo em discussão e do processo nº 0000098-45.2017.5.05.0027), ou 20% de bloqueio somente de um dos processos, conforme entendimento do TRT5. Analisando-se o processo nº 0000098-45.2017.5.05.0027, verifica-se que o Juízo, em 11-04-2025, determinou o cancelamento da ordem de bloqueio de 20% do salário líquido do excipiente, bem como determinou a devolução dos valores já bloqueados. Contudo, a questão central reside na possibilidade de penhora de salário para satisfazer dívida trabalhista de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 47, admite a penhora de até 20% do salário do devedor em casos como o presente. Diante disso, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e a consonância da medida com o entendimento sumulado, impõe-se a manutenção da penhora.   Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por JULIO CESAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA. Intimem-se o excipiente e o exequente. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000170-93.2017.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: TROPICAL SERV BOY PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d9add proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos etc. O sócio executado JÚLIO CESAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA opôs a exceção de pré-executividade alegando excesso de execução na penhora que recaiu sobre seu salário. Primeiramente, esclareça-se que a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, aceita na praxe dos Tribunais brasileiros, que permite ao executado impugnar, independentemente de qualquer formalidade, questões evidentes e de ordem pública. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, "constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo". À análise das razões expendidas pelo excipiente, verifica-se que a matéria aduzida desafia a oposição da exceção em apreço. Passa-se ao mérito. O excipiente alega, em síntese, que a penhora de 40% de seus ganhos mensais, em dois processos trabalhistas, contraria a Súmula 47 do TRT5, que limita a penhora a 20% dos ganhos líquidos mensais. Considera-se a existência de três filhos sob sua responsabilidade e a necessidade de manter o mínimo existencial, o que torna a penhora de 40% ilegal e incompatível com a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, mesmo considerando a possibilidade excepcional de penhora de parte do salário para dívidas não alimentares, como preconizado pelo STJ, a situação fática demonstra a necessidade de relativizar a regra em razão dos compromissos financeiros do executado (pensão de três filhos e outros custos), para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requer que seja bloqueado somente 10% dos ganhos mensais do executado, de cada processo, (do processo em discussão e do processo nº 0000098-45.2017.5.05.0027), ou 20% de bloqueio somente de um dos processos, conforme entendimento do TRT5. Analisando-se o processo nº 0000098-45.2017.5.05.0027, verifica-se que o Juízo, em 11-04-2025, determinou o cancelamento da ordem de bloqueio de 20% do salário líquido do excipiente, bem como determinou a devolução dos valores já bloqueados. Contudo, a questão central reside na possibilidade de penhora de salário para satisfazer dívida trabalhista de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 47, admite a penhora de até 20% do salário do devedor em casos como o presente. Diante disso, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e a consonância da medida com o entendimento sumulado, impõe-se a manutenção da penhora.   Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por JULIO CESAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA. Intimem-se o excipiente e o exequente. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001674-98.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.101,56 Parte autora: TANIA REGINA DA COSTA GEHRING Advogado: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L Parte requerida: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Tania Regina da Costa Gehring ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Master S/A. A autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo notado descontos mensais de R$ 107,28 em seu benefício previdenciário, oriundos de operação desconhecida. Sustentou inexistência de relação jurídica válida, ausência de consentimento, e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 6.101,56 até a inicial), além de indenização por danos morais não inferior a R$ 6.000,00. Foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para cessação dos descontos. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, validade da operação digital e reconvenção para devolução dos valores supostamente recebidos pela autora. Houve réplica. Como prova a parte requerida pediu o julgamento antecipado e a parte requerida pericia digital e depoimento pessoal da autora. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Indeferimento das Provas Requeridas pelo Réu e do Julgamento Antecipado da Lide. O réu requereu a produção de prova pericial digital para aferição da regularidade da contratação eletrônica e o depoimento pessoal da autora. No entanto, ambos os pedidos não se mostram necessários nem pertinentes ao deslinde da causa. No tocante à prova pericial digital, observa-se que os documentos trazidos aos autos (suposta auditoria digital e comprovantes de TED) são unilaterais e de produção exclusiva do réu, sem assinatura física ou certificação digital reconhecida. A perícia nesses documentos não teria o condão de elidir a ausência do elemento volitivo e da formalização contratual válida exigida, especialmente considerando que a própria autora impugnou a contratação desde o início da demanda. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, é igualmente desnecessário e impertinente, visto que a controvérsia gira em torno da licitude da contratação e da ausência de provas robustas do consentimento. Portanto, INDEFIRO os pedidos de prova pericial digital e o depoimento pessoal da autora por se tratarem de diligências protelatórias e irrelevantes à solução da lide, considerando que o réu não trouxe prova mínima da contratação válida, e a causa encontra-se suficientemente instruída com documentos. Presentes as condições de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente instruídos nos autos. 2. Preliminares da Contestação A alegação de que a parte autora teria recebido valores por TED não elide a ausência de prova de contratação válida. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça, diante da comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. As demais preliminares – como pedido de expedição de ofício à Caixa – são desnecessárias, por ausência de controvérsia quanto à materialidade da transferência, sendo discutido nos autos a licitude da contratação, não o crédito em si. 3. Mérito A prova dos autos demonstra que houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de suposta operação com cartão consignado com RMC. Todavia, o contrato apresentado é unilateral, sem assinatura física ou certificação digital padrão ICP-Brasil, sendo impugnado pela autora quanto à veracidade. A contratação de serviço financeiro exige consentimento válido, inequívoco e devidamente comprovado. Não é suficiente a alegação de que houve disponibilização de valores em conta bancária, se não há anuência expressa, consciente e voluntária da parte consumidora. Ademais, a conduta da instituição financeira evidencia prática abusiva ao lançar descontos em benefício previdenciário sem que a parte autora sequer tenha recebido, ativado ou utilizado o cartão. A ausência de contrato idôneo, a unilateralidade do instrumento, e a inércia da instituição em comprovar de forma inequívoca a contratação, impõem a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. 3.1. Dano Moral A ilicitude dos descontos em benefício previdenciário configura ofensa à dignidade da pessoa humana. Não se trata de mero aborrecimento, mas de lesão real e concreta que compromete a subsistência da parte idosa, aposentada, que teve valores essenciais subtraídos mensalmente. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 atende ao caráter pedagógico, compensatório e proporcional, considerando o período de descontos indevidos, a capacidade econômica das partes, a reiteração desse tipo de conduta no mercado financeiro e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.2. Repetição do Indébito em Dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. No caso, os valores descontados diretamente da aposentadoria da autora foram indevidos e realizados sem engano justificável por parte da instituição financeira. Portanto, é devida a restituição em dobro do montante de R$ 6.101,56, conforme cálculo da inicial. 3.3. Reconvenção O pedido reconvencional de devolução dos valores supostamente depositados deve ser julgado improcedente. Não há nos autos comprovação de que a autora solicitou tais valores, tampouco que anuiu ao contrato. O simples depósito não vincula o consumidor, sobretudo quando ausente prova válida da contratação. A liberalidade do réu em dispor de valores sem prévia contratação não cria obrigação jurídica para a parte autora, sendo descabida a devolução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela antecipada e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes e determinar a inexigibilidade da referida dívida e: CONDENO o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora, no importe de R$ 6.101,56 (valor até a inicial), corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: TANIA REGINA DA COSTA GEHRING, CPF nº 93526709220, RUA GERALDO DIAS FIUZA 0216 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33923798000100, AVENIDA ATLÂNTICA 1130, 12 ANDAR COPACABANA - 22021-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000106-85.2017.5.05.0006 RECLAMANTE: ROBERIO PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: TROPICAL SERV BOY PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19565f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para tomar ciência da proposta de acordo apresentada sob o Id e20eb82, sendo seu silêncio reputado como recusa à proposta oferecida. Prazo de 05 dias. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO PIRES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)0012596-38.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDSON JORGE DA SILVA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: PERTONIO SOUZA BORGES, MARIO MIGUEL NETTO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDSON JORGE DA SILVA, identificado(a) e representado(a), em face de MUNICIPIO DE SALVADOR, igualmente identificado(a). Após alguns anos de paralisação do processo, em 07/05/2023 foi determinada a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que se manteve silente, conforme certidão de id 478042251. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada em 1999, sendo a última manifestação da parte autora datada de 14/08/2007. Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte autora. Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se:   "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC". (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).   "MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA". (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018)   Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15. Custas pela parte autora.  Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 0033275-20.2003.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TRAMONTINA NORDESTE S/A RÉU: EXECUTADO: CASA DE LOUCAS SANTA ROSA LTDA - ME                             DESPACHO Vistos etc. Junte-se planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. Conclusos, após. P.I.C. Salvador-BA, 14 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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