Ivana Silva De Santana
Ivana Silva De Santana
Número da OAB:
OAB/BA 012730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivana Silva De Santana possui 71 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TJMG, TJMT, TRT17
Nome:
IVANA SILVA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003057-72.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: IDELVANDRO DE OLIVEIRA MATOS e outros Advogado(s): NAIARA BATISTA DE JESUS registrado(a) civilmente como NAIARA BATISTA DE JESUS (OAB:BA59124) EXECUTADO: JORGE ROQUE LYRIO Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES registrado(a) civilmente como HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES (OAB:BA39190), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470), IVANA SANTANA registrado(a) civilmente como IVANA SILVA DE SANTANA (OAB:BA12730) DECISÃO Vistos, etc. Decisão id 463792025. Autor requer devolução de caução (id 478060155). Decisão id 463792025: "A presença dos bens, efetivamente, obstaculiza plena fruição da coisa imóvel. Intime-se a parte ré, para que promova, em dez (10) dias, a remoção dos bens ali deixados, sob pena de multa diária no patamar de duzentos reais, limitada ao montante de vinte mil reais, por ora." O autor informou o endereço para onde foram deslocados os bens: "o executado pode encontrar seus pertences no seguinte endereço: BA 411, S/N PRÓXIMO AO COLEGIO MÁRIO PORCIÚNCULA, CAJUEIRO ESTRADA DE SERRINHA A BARROCAS." (id 478060155)". O réu acostou r. Decisão do eg. TJBA em Ação rescisória (id 478112254). Não demonstrou, todavia, que o imóvel referenciado naquela Decisão é o mesmo sobre o qual trata este cumprimento de sentença. Certifique-se se este Juízo recebeu ofício/Pronunciamento oriundo da Superior Instância, referente a estes autos. *** Diligência cumprida id 453615963. Decisão proferida em 13/9/2024 (id 463792025): "Despejo integralmente executado.". O réu almejou impugnar a diligência e lançou requerimentos, em 13/3/2025 (id 490466965): v.g. expedição de ofício, esclarecimentos ao oficial de justiça, determinação de medidas, etc. Preclusão. Não conheço. *** Caução id 452693410. Dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Alvará. Considerações gerais. Cautelas adotadas na Serventia. Conquanto esta unidade judiciária adote, inegavelmente, trâmite prioritário aos pedidos de expedição de alvará, sabe-se, para a segurança das partes e cumprimento das leis pelo Poder Judiciário, há uma rotina de expediente cartorário a ser cumprida (o pronunciamento deve ser publicado, certificações de praxe, v.g.). No mais das vezes, embora haja depósito, o valor não ostenta prima facie a natureza de pagamento. Tal circunstância implica oitiva bilateral e resolução de questão, no ponto. Frequentemente, os depósitos são feitos em garantia, para cessar efeitos da mora, e.g.. Outra circunstância de ocorrência verificada, outrossim, são as manifestações das partes que não definem de pronto a natureza jurídica da quantia depositada, implicando, per se, retardamento de eventual pedido de levantamento. O Juízo precisa estar certo de que: ou a quantia ostenta a natureza de pagamento ou, tendo havido convolação, o Juiz assim reconhece e fixa a natureza jurídica. No último caso, há uma Decisão resolvendo ponto controvertido (CPC, art. 203, §2º; CPC/73, art. 162, §2º), submetendo-se ao fenômeno da recorribilidade. Este, por seu turno, nalguns casos, implica postergação da eficácia da Decisão a um prazo: o recursal. Considerações em geral despiciendas, mas que reputo adequadas, no escopo de prevenção de informes retorcidos. Embora o leigo não tenha essa percepção - daí os Doutos Advogados serem indispensáveis à administração da Justiça - se a quantia está sob o jugo do Poder Judiciário, é porque, na grande maioria das vezes, senão todas, há um dissenso. Do contrário, de forma ágil, célere e sem intervenção de terceiro imparcial, o devedor teria feito o pagamento em conta corrente do credor. A celeridade judicial, vetor do processo hodierno, é intrinsecamente sopesada com o vetor segurança jurídica, imposição legal que mira a proteção de direitos dos jurisdicionados. Inviável cotejá-la com a celeridade extrajudicial, onde vigoram consenso e confiança entre as partes. A relação sofre bem menos influxos de leis imperativas. De ordinário, onde vige mais confiança, há menos regras e mais agilidade. É preciso, então, respeitar as rotinas cartorárias, concreção dos imperativos de formalidade e de publicidade: necessidade de publicação dos atos judiciais e de posterior certificação do quanto determinado em lei ou pronunciamento judicial. Requerimento de Levantamento de Valor de CAUÇÃO. Requereu expedição de alvará e indicou dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Valor depositado (guia no id 452693410). Certifique-se se houve recolhimento de custas. Comprovado o recolhimento integral das custas e exaurido o prazo de eventuais recursos, certifique-se. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento/devolução da quantia. Prazo de quinze (15) dias. Assinado o alvará, junte-se aos autos. Não havendo manifestação, adotando as cautelas de praxe, certifique-se e, em seguida, arquivem-se com baixa. Intimem-se. SERRINHA/BA, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0500288-68.2017.8.05.0004 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas para a prática de ato judicial abaixo, tendo em vista a certidão de ID 511720765: ( x ) Daje - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - código 41018. Alagoinhas, 29 de julho de 2025. LIZANDRA MOTA PINHEIRO Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003057-72.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: IDELVANDRO DE OLIVEIRA MATOS e outros Advogado(s): NAIARA BATISTA DE JESUS registrado(a) civilmente como NAIARA BATISTA DE JESUS (OAB:BA59124) EXECUTADO: JORGE ROQUE LYRIO Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES registrado(a) civilmente como HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES (OAB:BA39190), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470), IVANA SANTANA registrado(a) civilmente como IVANA SILVA DE SANTANA (OAB:BA12730) DECISÃO Vistos, etc. Decisão id 463792025. Autor requer devolução de caução (id 478060155). Decisão id 463792025: "A presença dos bens, efetivamente, obstaculiza plena fruição da coisa imóvel. Intime-se a parte ré, para que promova, em dez (10) dias, a remoção dos bens ali deixados, sob pena de multa diária no patamar de duzentos reais, limitada ao montante de vinte mil reais, por ora." O autor informou o endereço para onde foram deslocados os bens: "o executado pode encontrar seus pertences no seguinte endereço: BA 411, S/N PRÓXIMO AO COLEGIO MÁRIO PORCIÚNCULA, CAJUEIRO ESTRADA DE SERRINHA A BARROCAS." (id 478060155)". O réu acostou r. Decisão do eg. TJBA em Ação rescisória (id 478112254). Não demonstrou, todavia, que o imóvel referenciado naquela Decisão é o mesmo sobre o qual trata este cumprimento de sentença. Certifique-se se este Juízo recebeu ofício/Pronunciamento oriundo da Superior Instância, referente a estes autos. *** Diligência cumprida id 453615963. Decisão proferida em 13/9/2024 (id 463792025): "Despejo integralmente executado.". O réu almejou impugnar a diligência e lançou requerimentos, em 13/3/2025 (id 490466965): v.g. expedição de ofício, esclarecimentos ao oficial de justiça, determinação de medidas, etc. Preclusão. Não conheço. *** Caução id 452693410. Dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Alvará. Considerações gerais. Cautelas adotadas na Serventia. Conquanto esta unidade judiciária adote, inegavelmente, trâmite prioritário aos pedidos de expedição de alvará, sabe-se, para a segurança das partes e cumprimento das leis pelo Poder Judiciário, há uma rotina de expediente cartorário a ser cumprida (o pronunciamento deve ser publicado, certificações de praxe, v.g.). No mais das vezes, embora haja depósito, o valor não ostenta prima facie a natureza de pagamento. Tal circunstância implica oitiva bilateral e resolução de questão, no ponto. Frequentemente, os depósitos são feitos em garantia, para cessar efeitos da mora, e.g.. Outra circunstância de ocorrência verificada, outrossim, são as manifestações das partes que não definem de pronto a natureza jurídica da quantia depositada, implicando, per se, retardamento de eventual pedido de levantamento. O Juízo precisa estar certo de que: ou a quantia ostenta a natureza de pagamento ou, tendo havido convolação, o Juiz assim reconhece e fixa a natureza jurídica. No último caso, há uma Decisão resolvendo ponto controvertido (CPC, art. 203, §2º; CPC/73, art. 162, §2º), submetendo-se ao fenômeno da recorribilidade. Este, por seu turno, nalguns casos, implica postergação da eficácia da Decisão a um prazo: o recursal. Considerações em geral despiciendas, mas que reputo adequadas, no escopo de prevenção de informes retorcidos. Embora o leigo não tenha essa percepção - daí os Doutos Advogados serem indispensáveis à administração da Justiça - se a quantia está sob o jugo do Poder Judiciário, é porque, na grande maioria das vezes, senão todas, há um dissenso. Do contrário, de forma ágil, célere e sem intervenção de terceiro imparcial, o devedor teria feito o pagamento em conta corrente do credor. A celeridade judicial, vetor do processo hodierno, é intrinsecamente sopesada com o vetor segurança jurídica, imposição legal que mira a proteção de direitos dos jurisdicionados. Inviável cotejá-la com a celeridade extrajudicial, onde vigoram consenso e confiança entre as partes. A relação sofre bem menos influxos de leis imperativas. De ordinário, onde vige mais confiança, há menos regras e mais agilidade. É preciso, então, respeitar as rotinas cartorárias, concreção dos imperativos de formalidade e de publicidade: necessidade de publicação dos atos judiciais e de posterior certificação do quanto determinado em lei ou pronunciamento judicial. Requerimento de Levantamento de Valor de CAUÇÃO. Requereu expedição de alvará e indicou dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Valor depositado (guia no id 452693410). Certifique-se se houve recolhimento de custas. Comprovado o recolhimento integral das custas e exaurido o prazo de eventuais recursos, certifique-se. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento/devolução da quantia. Prazo de quinze (15) dias. Assinado o alvará, junte-se aos autos. Não havendo manifestação, adotando as cautelas de praxe, certifique-se e, em seguida, arquivem-se com baixa. Intimem-se. SERRINHA/BA, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Senhoria Intimado para tomar ciência dos valores encontrados e bloqueados através do SISBAJUD, ficando intimado ainda para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003057-72.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: IDELVANDRO DE OLIVEIRA MATOS e outros Advogado(s): NAIARA BATISTA DE JESUS registrado(a) civilmente como NAIARA BATISTA DE JESUS (OAB:BA59124) EXECUTADO: JORGE ROQUE LYRIO Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES registrado(a) civilmente como HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES (OAB:BA39190), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470), IVANA SANTANA registrado(a) civilmente como IVANA SILVA DE SANTANA (OAB:BA12730) DECISÃO Vistos, etc. Decisão id 463792025. Autor requer devolução de caução (id 478060155). Decisão id 463792025: "A presença dos bens, efetivamente, obstaculiza plena fruição da coisa imóvel. Intime-se a parte ré, para que promova, em dez (10) dias, a remoção dos bens ali deixados, sob pena de multa diária no patamar de duzentos reais, limitada ao montante de vinte mil reais, por ora." O autor informou o endereço para onde foram deslocados os bens: "o executado pode encontrar seus pertences no seguinte endereço: BA 411, S/N PRÓXIMO AO COLEGIO MÁRIO PORCIÚNCULA, CAJUEIRO ESTRADA DE SERRINHA A BARROCAS." (id 478060155)". O réu acostou r. Decisão do eg. TJBA em Ação rescisória (id 478112254). Não demonstrou, todavia, que o imóvel referenciado naquela Decisão é o mesmo sobre o qual trata este cumprimento de sentença. Certifique-se se este Juízo recebeu ofício/Pronunciamento oriundo da Superior Instância, referente a estes autos. *** Diligência cumprida id 453615963. Decisão proferida em 13/9/2024 (id 463792025): "Despejo integralmente executado.". O réu almejou impugnar a diligência e lançou requerimentos, em 13/3/2025 (id 490466965): v.g. expedição de ofício, esclarecimentos ao oficial de justiça, determinação de medidas, etc. Preclusão. Não conheço. *** Caução id 452693410. Dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Alvará. Considerações gerais. Cautelas adotadas na Serventia. Conquanto esta unidade judiciária adote, inegavelmente, trâmite prioritário aos pedidos de expedição de alvará, sabe-se, para a segurança das partes e cumprimento das leis pelo Poder Judiciário, há uma rotina de expediente cartorário a ser cumprida (o pronunciamento deve ser publicado, certificações de praxe, v.g.). No mais das vezes, embora haja depósito, o valor não ostenta prima facie a natureza de pagamento. Tal circunstância implica oitiva bilateral e resolução de questão, no ponto. Frequentemente, os depósitos são feitos em garantia, para cessar efeitos da mora, e.g.. Outra circunstância de ocorrência verificada, outrossim, são as manifestações das partes que não definem de pronto a natureza jurídica da quantia depositada, implicando, per se, retardamento de eventual pedido de levantamento. O Juízo precisa estar certo de que: ou a quantia ostenta a natureza de pagamento ou, tendo havido convolação, o Juiz assim reconhece e fixa a natureza jurídica. No último caso, há uma Decisão resolvendo ponto controvertido (CPC, art. 203, §2º; CPC/73, art. 162, §2º), submetendo-se ao fenômeno da recorribilidade. Este, por seu turno, nalguns casos, implica postergação da eficácia da Decisão a um prazo: o recursal. Considerações em geral despiciendas, mas que reputo adequadas, no escopo de prevenção de informes retorcidos. Embora o leigo não tenha essa percepção - daí os Doutos Advogados serem indispensáveis à administração da Justiça - se a quantia está sob o jugo do Poder Judiciário, é porque, na grande maioria das vezes, senão todas, há um dissenso. Do contrário, de forma ágil, célere e sem intervenção de terceiro imparcial, o devedor teria feito o pagamento em conta corrente do credor. A celeridade judicial, vetor do processo hodierno, é intrinsecamente sopesada com o vetor segurança jurídica, imposição legal que mira a proteção de direitos dos jurisdicionados. Inviável cotejá-la com a celeridade extrajudicial, onde vigoram consenso e confiança entre as partes. A relação sofre bem menos influxos de leis imperativas. De ordinário, onde vige mais confiança, há menos regras e mais agilidade. É preciso, então, respeitar as rotinas cartorárias, concreção dos imperativos de formalidade e de publicidade: necessidade de publicação dos atos judiciais e de posterior certificação do quanto determinado em lei ou pronunciamento judicial. Requerimento de Levantamento de Valor de CAUÇÃO. Requereu expedição de alvará e indicou dados bancários de destino da devolução de caução (id 500204898): "Idelvandro de Oliveira Matos, [...] CPF: 676.786.455-20 [...]. Vem a presença de Vossa Excelência apresentar CHAVE PIX: 75 991411344 (telefone em nome de Idelvandro de Oliveira Matos)". Valor depositado (guia no id 452693410). Certifique-se se houve recolhimento de custas. Comprovado o recolhimento integral das custas e exaurido o prazo de eventuais recursos, certifique-se. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento/devolução da quantia. Prazo de quinze (15) dias. Assinado o alvará, junte-se aos autos. Não havendo manifestação, adotando as cautelas de praxe, certifique-se e, em seguida, arquivem-se com baixa. Intimem-se. SERRINHA/BA, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br Processo nº: 0557989-59.2018.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: MARIA EDUARDA BAIÃO DIAS COELHO ACIONADO(s): REPRESENTADO: MICHEL ALMEIDA DIAS COELHO SENTENÇA 1 -MARIA EDUARDA BAIÃO DIAS COELHO, menor representada por sua genitora PATRICIA DE OLIVEIRA BAIÃO DIAS COELHO, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do seu genitor MICHEL ALMEIDA DIAS COELHO, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID 174245072. Com a inicial foram colacionados documentos. 1.1-Em decisão interlocutória de ID 174245079 , foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, arbitrados os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. 2- O requerido aduziu, em contestação de ID 174245420, que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$2.202,27 (dois mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos). Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral, para que o valor dos alimentos seja fixado em 20% (vinte por cento) do seu salário líquido. Juntou documentos. 3- A parte autora juntou documentos em ID 410192695. 4- Posteriormente, esse juízo promoveu o saneamento do feito, vide ID 440912082. Após, a parte autora apresentou planilha de despesas atualizada acompanhada dos respectivos comprovantes, juntou documento comprobatório de renda de sua mãe e requereu o julgamento antecipado da lide, IDs 445149717, 410192695. De outro lado, apesar de devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para juntar os documentos comprobatórios da sua capacidade financeira e informar as provas que pretendia produzir, conforme se extrai da certidão de ID 456629326. 5- O Ministério Público opinou em parecer final de ID 490760479, pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, sem prejuízo do pagamento de metade das despesas extraordinárias das crianças. 6- Relatados. Decido. 7- Trata-se de Ação de Alimentos baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar. 8-A parte requerente comprovou em sede de exordial o vínculo de parentesco que mantêm com a parte requerida. A obrigação alimentar é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro. A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, esses alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos percebidos pelo alimentante, constituindo assim um binômio: necessidade/possibilidade. 9- No caso em tela, o alimentante é servidor público e, conforme contracheque juntado, no ano de 2019, o requerido percebia, à época, a quantia de R$ 5.669,42 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo que, após os descontos legais, o valor líquido recebido foi de R$ 2.202,27 (dois mil duzentos e dois reais e vinte e sete centavos). Com o decorrer do tempo, a remuneração do requerido teve acréscimos, refletindo em valores superiores àqueles constantes no contracheque de 2019. 10- Ressalto que a incapacidade do alimentante deve ser comprovada de forma absoluta, não podendo ser apenas meramente presumida. O requerido, embora devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à comprovação de sua capacidade econômica atual, bem como da sua incapacidade para arcar com os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinto) por cento dos seus rendimentos. 11- Por outro lado, verifico que a parte requerente, ora alimentanda, comprovou sua necessidade alimentar, conforme ID 410192698, demonstrando possuir custos que ultrapassam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12- Posto isso, e considerando todas as provas carreadas aos autos, acolho o parecer Ministerial (ID 490760479), confirmo a LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar alimentos definitivos em favor da menor, MARIA EDUARDA BAIÃO DIAS COELHO no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, Sr. MICHEL ALMEIDA DIAS COELHO, abatidos os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, incluídas as verbas de caráter permanente (como o salário-base, os adicionais de tempo de serviço, o 13º salário e o terço constitucional de férias), sem prejuízo do pagamento de metade das despesas extraordinárias da criança. Os alimentos incidirão sobre as verbas de caráter permanente, tais como: horas-extras, ainda que não pagas com habitualidade; excluem-se, contudo, as verbas de natureza eventual, como os abonos salariais anuais (PIS/PASEP), o FGTS, diárias de viagem e tempo de espera indenizado. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.. 13 - Informado a ocupação do réu MICHEL ALMEIDA DIAS COELHO, CPF nº 716.289.165-91 e caso a parte autora venha a desejar, serve uma via da presente sentença como OFÍCIO ao empregador do requerido, para que efetue os descontos mensais, a título de alimentos em favor de MARIA EDUARDA BAIÃO DIAS COELHO e o seu respectivo depósito na conta da representante legal da menor, ora genitora, Sra. PATRICIA DE OLIVEIRA BAIÃO DIAS COELHO, no percentual e na forma determinada na presente sentença . Destaco ser desnecessária a expedição de novo ofício pela Secretaria desta vara, servindo o presente como ofício, que deverá ser entregue diretamente pela parte Interessada ao Empregador. 14 - Considerando a sucumbência recíproca, as custas e honorários serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada uma, nos termos do Art.86 do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, em razão da da gratuidade da justiça deferida em favor da autora e que ora defiro em favor da parte ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 15 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 16 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas. Salvador(BA), 17 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar.
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