Pedro Jose Souza De Oliveira Junior
Pedro Jose Souza De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/BA 012746
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
669
Total de Intimações:
863
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRF1, TJMG, TJPB, TRF3, TRF5
Nome:
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 863 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000703-10.2021.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 WELINTON RODRIGUES CHAVES CPF: 867.909.786-15 Intimada a parte EXEQUENTE, para ciência acerca do comprovante de transferência via sistema DEPOX em ID nº 10482372832, incumbindo-lhe o acompanhamento da transferência e, acaso não seja concluída no prazo de trinta dias, deverá reportar nos autos para providências. KEILA DAYANE SANTOS BRITO Salinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 8004883-67.2018.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte Exequente colacione aos autos planilha de débito atualizada, discriminando o valor atual da dívida. Irecê-BA, 26 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827942-43.2024.815.0000 Origem Vara única de Santa Luzia Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante L M Santos de Lima Advogado Stenio Caio Santos Lima - OAB RO5930-A Agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advogado Pedro Jose Souza de Oliveira Junior - OAB BA12746-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por L. M. Santos de Lima contra decisão da Vara Única de Santa Luzia, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800831-91.2024.8.15.0321, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de suspensão da execução sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e dos requisitos para concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de garantia real em contrato seria suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de formalização de penhora nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a demonstração da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória. 4. A simples existência de garantia real prevista em contrato não supre a exigência de formalização da penhora nos autos da execução. 5. A alegação de excesso de execução desacompanhada de prova robusta não demonstra a probabilidade do direito necessário para o efeito suspensivo. 6. O risco de alienação do bem é inerente ao processo executivo e, isoladamente, não configura periculum in mora suficiente a justificar a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da garantia formalizada nos autos da execução e dos requisitos para a tutela provisória. A previsão contratual de garantia real não supre a necessidade de penhora formalizada para efeito de concessão de suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0804949-45.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.M. SANTOS DE LIMA contra decisão do Juízo da Vara Única de Santa Luzia (Id 101083802 – processo originário) que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800831-91.2024.8.15.0321 opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800993-23.2023.8.15.0321. Na decisão agravada o Juízo a quo reconheceu a ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (§ 1º do art. 919 do CPC) assentando a necessidade de prestar caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como demonstrar os requisitos para a concessão da tutela provisória. Pontou, ainda, que eventual bem oferecido em garantia por oportunidade da contratação, não dispensa a formalização da penhora nos autos da ação executiva, a fim de preencher um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a execução está garantida. Nesse sentido, afirma que “No contrato firmado entre as partes apresentado pelo próprio banco agravado no processo de execução, traz a prova que existe a garantia para quitação da dívida, visto que, o contrato prevê o próprio imóvel como garantia para quitação da dívida, e ainda, existe gravame realizado na matricula do imóvel impedindo a venda, ou seja, a dívida encontra-se garantida, tendo o banco agravado a garantia do seu recebimento, tendo apenas a se analisar o excesso de execução.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. ( Id. 31898424). A relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, mantendo a decisão agravada. (Id. 32307154) Contrarrazões recursais apresentadas. (Id. 32797266) A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id.33099862). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O recurso não merece provimento. O Agravante alega que o Banco do Nordeste do Brasil S/A (Agravado) ingressou com a Ação de Execução, e que opôs Embargos à Execução sob a alegação de excesso na execução em quantia superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirma que a execução já se encontra garantida, pois o contrato firmado entre as partes prevê o próprio imóvel como garantia para quitação da dívida, com gravame realizado na matrícula do imóvel. Pontua, ainda, que o artigo 919, § 1º, do CPC, prevê o direito à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisitos estes que entende preenchidos. Pois bem. A decisão agravada negou o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que dispõe: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a ausência dos requisitos legais, destacando a não comprovação da prévia garantia do juízo, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Confira a jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Contudo, nos termos do art. art. 919 do CPC, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) relevância dos fundamentos apresentados pelo executado; 2) risco de dano grave ou de difícil reparação no eventual prosseguimento da execução; e 3) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Importante salientar que não se exige garantia para o ajuizamento de embargos à execução, mas tão somente para atribuir-lhe efeito suspensivo, em razão da imposição taxativa prevista no art. 919 do CPC. - Havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (0804949-45.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021 No caso, alega o Agravante que o próprio imóvel objeto da execução serve como garantia. No entanto, a existência de garantia por si só não implica na automática concessão do efeito suspensivo. É necessário que o juízo da execução, sob sua prudente análise, considere a garantia suficiente e idônea para assegurar o crédito exequendo, o que não aconteceu nos autos, posto que a decisão agravada não reconheceu a garantia como suficiente. Com relação ao fumus boni iuris, o Agravante alega a existência de excesso de execução. Contudo, a mera alegação de excesso, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem a probabilidade de êxito nos embargos à execução, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Da mesma forma, o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado. O risco de alienação do bem em leilão, por si só, é inerente ao processo executivo, e não configura, necessariamente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução. Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, e não merece reparo, pois a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos legais, os quais não restaram suficientemente demonstrados no caso em tela. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0813602-61.2007.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 ROGERIO SOUZA ASSIS CPF: 680.954.816-53 Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da taxa para realização da consulta, sob pena de indeferimento. MARCUS ABDIEL MARINHO SANTOS Janaúba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001060-37.2012.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Considerando a manifestação de ID422724572, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A informa seus dados bancários para fins de transferência dos valores bloqueados nos autos, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará ou ordem de transferência bancária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme os dados já informados. Após, intime-se o Exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se com as anotações e providências necessárias. Cumpra-se. Irecê-BA, 29 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito