Gilmar Eloi Dourado
Gilmar Eloi Dourado
Número da OAB:
OAB/BA 012761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Eloi Dourado possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJRN, TJSP
Nome:
GILMAR ELOI DOURADO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PRECATÓRIO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-35.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em embargos de declaração em apelação cível. Alegação de Omissão. Ponto devidamente fundamentado. Embargos desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido os embargos de declaração anteriormente interpostos em face de apelo interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que jugou provido o apelo quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4. Foi registrada a fundamentação quanto à caracterização da má-fé apta a ensejar a condenação na repetição do indébito em dobro. 5. Considerando o protocolo de um segundo embargos declaratórios repetindo questão já analisada em aclaratório anterior, vislumbra-se o intuito meramente protelatório, ensejando imposição de multa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30652109), que, por unanimidade de votos, julgou desprovidos embargos declaratórios por si interpostos. Em suas razões de ID 31135385, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da modulação dos efeitos da repetição do indébito. Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada apresentou manifestação no ID 31149611, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto análise da modulação dos efeitos da repetição do indébito. Inicialmente, importa registrar que referida alegação já foi deduzida nos embargos declaratórios interpostos pela mesma parte no ID 28688108 e devidamente rechaçada no acórdão de ID 30652109, nos seguintes termos: Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento. Quanto à suposta omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, o acórdão atacado assim consignou: Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constatada má-fé na conduta da ré por cobrar por serviço bancário não contratado. Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais quanto a este argumento foram devidamente observados quando do voto vencido, cuja parte esta Relatoria se associou, uma vez que a divergência se limita à configuração do dano moral. Desta feita, inexiste qualquer omissão no primeiro julgado, como fundamentado no acórdão de ID 30652109, restando os presentes embargos declaratórios como meramente protelatórios. Assim, cumpre impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos. Validamente, verifica-se que a parte embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 28360284, bem como no julgamento dos seus embargos declaratórios pelo acórdão de ID 30652109, restando caracterizados os atuais embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada qualquer vício no julgado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios. Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM. QUESTÃO IRRELEVANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso). Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0038706-25.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: TATIANE DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca do resultado da consulta SISBAJUD de Id 488245232, especialmente a executada, consoante art. 854, §§ 2° e 3°, CPC. Salvador/BA - 25 de fevereiro de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0038706-25.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: TATIANE DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado no ID nº 489593586. Salvador/BA - 7 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c245fc8. Intimado(s) / Citado(s) - J.I.T.D.C.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000148-85.2023.5.05.0019 AGRAVANTE: DULCINEIA MOREIRA DE MIRANDA AGRAVADO: SANDRA PITA PESSOA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos declaratórios se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição havida na decisão judicial questionada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.” SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA MOREIRA DE MIRANDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000148-85.2023.5.05.0019 AGRAVANTE: DULCINEIA MOREIRA DE MIRANDA AGRAVADO: SANDRA PITA PESSOA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos declaratórios se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição havida na decisão judicial questionada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.” SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA PITA PESSOA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001053-26.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL - PROC. CONCILIATÓRIO NR 06/2018 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e3189 proferido nos autos. DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) ANÁLISE DE PETIÇÕES No ID. 6b0d43b, em 13/06/2025, a Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, advogada do Credor Gilmar Souza de Oliveira, requer exclusão da autuação nestes autos. Defere-se o pedido, devendo a Secretaria, após intimação do teor deste despacho, excluir a referida advogada da autuação. Por meio da peça de ID. d8fe94d, a Credora CLÁUDIA ARAÚJO MENEZES, reclamante do processo nº 000745-11.2019.5.05.0014, solicitou o envio das planilhas atualizadas para pagamento do seu crédito no seu processo, alegando que não teria sido localizados pela de Vara de origem. Em relação ao tema aqui tratado, a Secretaria certificou no id. cbe6168, a remessa dos documentos de liberação para a Vara de origem via malote digital, conforme comprovante anexado no id. 3933219, o que possibilita ao Credor verificar junto ao Juízo de primeiro a localização dos documentos enviados. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores e informações sobre os pagamentos, devem ser formuladas no processo de origem, devendo ser observadas as cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. II) COMPROVAÇÃO DO APORTE MENSAL A certidão de id. cbe6168 informa ainda a comprovação do pagamento do aporte mensal de junho/2025, no prazo ajustado, conforme extrato anexado no id. b0ec52f, o qual está pendente de liberação. III) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há saldo, distribuído em contas judiciais avulsas vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas em 09/06/2025. Assim, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675843-5, conferindo poder de ofício ao presente despacho, em virtude dos princípios da Economia, da Celeridade Processual e da Eficiência da Administração Pública. IV) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório e após o cumprimento do item anterior, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com o saldo da conta judicial, referente ao aporte mensal de junho/2025 e aos valores unificados, efetuando a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. V) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve a Secretaria do JEE: 1) Intimar as partes para ciência do inteiro teor deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2) Excluir da autuação, a advogada Dra. TAMARA RÊGO RIBEIRO, conforme tratado no item I, após a publicação do presente despacho; 3) Encaminhar cópia deste despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675843-5; 4) Após o cumprimento do item anterior e observado o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas deste Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes, bem como para a retificação das habilitações determinadas no item II do despacho de id. 0e4a7cc. 5) Certificar nestes autos os cumprimentos dos itens 2 a 4 deste despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
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