Irlando Oliveira Cardoso
Irlando Oliveira Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 012801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irlando Oliveira Cardoso possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJSE, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT19, TJSE, TRT5, TJBA, TST, TJAL
Nome:
IRLANDO OLIVEIRA CARDOSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005064-72.2025.8.05.0191 AUTOR: MARIA DAYANNE SILVESTRE COSTA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros DESPACHO R.H., Diante da instituição do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso anexado a este Juízo, conforme Decreto Judiciário nº 237 publicado em 21/03/2022, e diante da natureza da ação, bem como o valor da causa, o presente feito deve tramitar nos termos da Lei nº 12.153/2009. Fica intimado(a) o(a) autor(a) por seu procurador(a) ou Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se deseja a mudança de rito do presente feito seguindo com procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e matéria da ação, sob pena de extinção do feito. Ressalto, por oportuno, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio no art. 54 da Lei nº 9.099/95 e não haverá condenação em pagamento de honorários no 1º grau. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá emendar o valor atribuído à causa, devendo constar o valor de todos os pedidos formulados, inclusive o valor do adicional de insalubridade e adicional noturno, em 12 vezes, além do pedido de pagamento de férias e indenização, sob pena de retificação de ofício. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 12 de junho de 2025 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000057-89.2022.5.19.0261 AUTOR: WILLAMES BRITO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f8b2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), qualificado nos autos, protocolou petição #id:33c10b1, informando a expedição de alvará em seu favor, conforme ID da2aeaf. Contudo, alega que não possui valores sobejantes para recebimento Aduz o INEC que a solicitação de devolução de valores partiu da segunda reclamada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que informou que o INEC, na condição de devedora principal, já havia realizado o depósito integral da execução. Dessa forma, o Banco solicitou a devolução dos valores referentes ao depósito recursal por ele realizado Em razão da boa-fé processual, o Reclamado INEC vem "chamar o feito à ordem" para que sejam prestados os devidos esclarecimentos acerca do valor transferido. Diante do exposto e para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se necessário o esclarecimento da movimentação financeira. DETERMINO: 1. A expedição de certidão pelo Setor Financeiro desta Vara para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos pertinentes acerca da origem e da destinação dos valores referidos, em especial aqueles atinentes ao alvará ID da2aeaf e ao depósito recursal realizado pela segunda reclamada, considerando que há valores disponíveis no Siscondj, conforme certidão id b751c1e. 2. Após a manifestação do Setor Financeiro, tornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre a destinação dos valores, garantindo a correção dos pagamentos e restituições. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 13 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMES BRITO DE LIMA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000057-89.2022.5.19.0261 AUTOR: WILLAMES BRITO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f8b2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), qualificado nos autos, protocolou petição #id:33c10b1, informando a expedição de alvará em seu favor, conforme ID da2aeaf. Contudo, alega que não possui valores sobejantes para recebimento Aduz o INEC que a solicitação de devolução de valores partiu da segunda reclamada (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que informou que o INEC, na condição de devedora principal, já havia realizado o depósito integral da execução. Dessa forma, o Banco solicitou a devolução dos valores referentes ao depósito recursal por ele realizado Em razão da boa-fé processual, o Reclamado INEC vem "chamar o feito à ordem" para que sejam prestados os devidos esclarecimentos acerca do valor transferido. Diante do exposto e para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se necessário o esclarecimento da movimentação financeira. DETERMINO: 1. A expedição de certidão pelo Setor Financeiro desta Vara para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos pertinentes acerca da origem e da destinação dos valores referidos, em especial aqueles atinentes ao alvará ID da2aeaf e ao depósito recursal realizado pela segunda reclamada, considerando que há valores disponíveis no Siscondj, conforme certidão id b751c1e. 2. Após a manifestação do Setor Financeiro, tornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre a destinação dos valores, garantindo a correção dos pagamentos e restituições. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 13 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000221-09.2021.5.19.0061 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A AGRAVADO: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000221-09.2021.5.19.0061 AGRAVANTE : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO ADVOGADA : Dra. LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO AGRAVADO : ARTHUR HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. GUILHERME TENORIO BEZERRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte capaz, legítima e interessada. O acórdão que julgou o Recurso Ordinário da recorrente foidisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 24/10/2024, publicado em 29/10/2024, findando o prazo em 12/11/2024, data do seu protocolo. Tempestivo orecurso de revista apresentado. Representação adequada. Apólice de seguro garantiaregular.Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Alegações: VIOLAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. Tese:O TRT da 19ª Região manteve a condenação da empresa adiferença salarial ao reclamante por entender que deveria ser promovido paraVendedor II. A decisão recorrida merece ser reformada por violação ao art.461 da CLT. No caso em questão, frise-se, fica difícil – para não dizerimpossível – avaliar se o recorrido preencheu os requisitos do artigo 461 da CLT, umavez que não indicou um paradigma, no qual o E. TRT 19ª Região confirmou o condenonesse contexto violou o art. 461 da CLT. Pede o conhecimento do apelo, dada a patente violação à LeiFederal, precipuamente, o art. 461 da CLT e, a final, seu provimento, para que sejareformado o acórdão nos pontos impugnados. Consta do acórdão impugnado: "... A sentença merece ser mantida por seusexatos fundamentos. Como bem observou o juízoa quo, o preposto,ouvido em audiência, confirmou inexistiremcritérios objetivos para a promoção dosvendedores e o pagamento de remuneraçãodiferente para empregados realizando asmesmas atividades e tarefas. De fato, questionado sobre qual a condiçãopara promover vendedores (vendedor I, II e III),o preposto respondeu: "não tem";questionado se havia algum critério objetivopara promoção, respondeu: "não"; porém,quando questionado como a empresa realizaas promoções, o preposto respondeu que"seria por tempo de serviço e pordesempenho", mas admitiu que sequer hácritério para medir o desempenho; admitiu,ainda, que um vendedor que entra hoje podeser "vendedor III" e outro que está há dez anospode continuar como "vendedor I". As declarações do preposto levam a crer queos critérios utilizados pela empresa para apromoção de seus funcionários realmente sãoindecifráveis, uma vez que a empresa, além denão ter quadro de carreira ou plano de cargose salários, paga salários maiores ou menores atrabalhadores que desempenham as mesmasfunções sem quaisquer critérios objetivos emprejuízo da boa-fé objetiva e transparência. Além disso, como foi bem pontuado nasentença, segundo o "manual de descrição decargos", mencionado pela própria recorrenteem sede de razões finais, "a função devendedor II exige o mínimo de um ano nafunção de vendedor: [...] Já o vendedor IIItrabalha atuando na área do AS5+ (grandesclientes, varejo e atacado), e é exigível aexperiência de 06 meses dentro do cargo devendedor". Tal afirmação conduz aoentendimento de que existem sim algunscritérios objetivos, tais como um ano deexperiência, único critério objetivoapresentado pela ré para a promoção para ocargo de vendedor II. Por todo o exposto, deve ser mantida asentença que deferiu a diferença salarialreferente ao salário do "vendedor II", desde 01/12/2017 até 08/02/2021, bem como asrepercussões (diferenças) em 13º salário,férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido damulta de 40% e aviso prévio indenizado.” Análise dos pressupostos intrínsecos recursais (art. 896, § 1º, daCLT). O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. A ofensa há de se revelar perceptível à primeira vista, o que nãose configura na hipótese sob análise em que a Turma do Tribunal do Trabalho da 19ªRegião, quando emitiu tese, apenas interpretou a norma jurídica dentro de prováveiscritérios de aplicabilidade (subsunção). Desse modo, não vislumbro possível ofensa aoartigo 461 da CLT.Não atendidos os requisitos do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista interpostopelaNORSA REFRIGERANTES S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: Como bem observou o juízo a quo, o preposto, ouvido em audiência, confirmou inexistirem critérios objetivos para a promoção dos vendedores e o pagamento de remuneração diferente para empregados realizando as mesmas atividades e tarefas. De fato, questionado sobre qual a condição para promover vendedores (vendedor I, II e III), o preposto respondeu: "não tem"; questionado se havia algum critério objetivo para promoção, respondeu: "não"; porém, quando questionado como a empresa realiza as promoções, o preposto respondeu que "seria por tempo de serviço e por desempenho", mas admitiu que sequer há critério para medir o desempenho; admitiu, ainda, que um vendedor que entra hoje pode ser "vendedor III" e outro que está há dez anos pode continuar como "vendedor I". As declarações do preposto levam a crer que os critérios utilizados pela empresa para a promoção de seus funcionários realmente são indecifráveis, uma vez que a empresa, além de não ter quadro de carreira ou plano de cargos e salários, paga salários maiores ou menores a trabalhadores que desempenham as mesmas funções sem quaisquer critérios objetivos em prejuízo da boa-fé objetiva e transparência. Além disso, como foi bem pontuado na sentença, segundo o "manual de descrição de cargos", mencionado pela própria recorrente em sede de razões finais, "a função de vendedor II exige o mínimo de um ano na função de vendedor: [...] Já o vendedor III trabalha atuando na área do AS5+ (grandes clientes, varejo e atacado), e é exigível a experiência de 06 meses dentro do cargo de vendedor". Tal afirmação conduz ao entendimento de que existem sim alguns critérios objetivos, tais como um ano de experiência, único critério objetivo apresentado pela ré para a promoção para o cargo de vendedor II. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000221-09.2021.5.19.0061 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A AGRAVADO: ARTHUR HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000221-09.2021.5.19.0061 AGRAVANTE : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO ADVOGADA : Dra. LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO AGRAVADO : ARTHUR HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. GUILHERME TENORIO BEZERRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte capaz, legítima e interessada. O acórdão que julgou o Recurso Ordinário da recorrente foidisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 24/10/2024, publicado em 29/10/2024, findando o prazo em 12/11/2024, data do seu protocolo. Tempestivo orecurso de revista apresentado. Representação adequada. Apólice de seguro garantiaregular.Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Alegações: VIOLAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. Tese:O TRT da 19ª Região manteve a condenação da empresa adiferença salarial ao reclamante por entender que deveria ser promovido paraVendedor II. A decisão recorrida merece ser reformada por violação ao art.461 da CLT. No caso em questão, frise-se, fica difícil – para não dizerimpossível – avaliar se o recorrido preencheu os requisitos do artigo 461 da CLT, umavez que não indicou um paradigma, no qual o E. TRT 19ª Região confirmou o condenonesse contexto violou o art. 461 da CLT. Pede o conhecimento do apelo, dada a patente violação à LeiFederal, precipuamente, o art. 461 da CLT e, a final, seu provimento, para que sejareformado o acórdão nos pontos impugnados. Consta do acórdão impugnado: "... A sentença merece ser mantida por seusexatos fundamentos. Como bem observou o juízoa quo, o preposto,ouvido em audiência, confirmou inexistiremcritérios objetivos para a promoção dosvendedores e o pagamento de remuneraçãodiferente para empregados realizando asmesmas atividades e tarefas. De fato, questionado sobre qual a condiçãopara promover vendedores (vendedor I, II e III),o preposto respondeu: "não tem";questionado se havia algum critério objetivopara promoção, respondeu: "não"; porém,quando questionado como a empresa realizaas promoções, o preposto respondeu que"seria por tempo de serviço e pordesempenho", mas admitiu que sequer hácritério para medir o desempenho; admitiu,ainda, que um vendedor que entra hoje podeser "vendedor III" e outro que está há dez anospode continuar como "vendedor I". As declarações do preposto levam a crer queos critérios utilizados pela empresa para apromoção de seus funcionários realmente sãoindecifráveis, uma vez que a empresa, além denão ter quadro de carreira ou plano de cargose salários, paga salários maiores ou menores atrabalhadores que desempenham as mesmasfunções sem quaisquer critérios objetivos emprejuízo da boa-fé objetiva e transparência. Além disso, como foi bem pontuado nasentença, segundo o "manual de descrição decargos", mencionado pela própria recorrenteem sede de razões finais, "a função devendedor II exige o mínimo de um ano nafunção de vendedor: [...] Já o vendedor IIItrabalha atuando na área do AS5+ (grandesclientes, varejo e atacado), e é exigível aexperiência de 06 meses dentro do cargo devendedor". Tal afirmação conduz aoentendimento de que existem sim algunscritérios objetivos, tais como um ano deexperiência, único critério objetivoapresentado pela ré para a promoção para ocargo de vendedor II. Por todo o exposto, deve ser mantida asentença que deferiu a diferença salarialreferente ao salário do "vendedor II", desde 01/12/2017 até 08/02/2021, bem como asrepercussões (diferenças) em 13º salário,férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido damulta de 40% e aviso prévio indenizado.” Análise dos pressupostos intrínsecos recursais (art. 896, § 1º, daCLT). O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. A ofensa há de se revelar perceptível à primeira vista, o que nãose configura na hipótese sob análise em que a Turma do Tribunal do Trabalho da 19ªRegião, quando emitiu tese, apenas interpretou a norma jurídica dentro de prováveiscritérios de aplicabilidade (subsunção). Desse modo, não vislumbro possível ofensa aoartigo 461 da CLT.Não atendidos os requisitos do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista interpostopelaNORSA REFRIGERANTES S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: Como bem observou o juízo a quo, o preposto, ouvido em audiência, confirmou inexistirem critérios objetivos para a promoção dos vendedores e o pagamento de remuneração diferente para empregados realizando as mesmas atividades e tarefas. De fato, questionado sobre qual a condição para promover vendedores (vendedor I, II e III), o preposto respondeu: "não tem"; questionado se havia algum critério objetivo para promoção, respondeu: "não"; porém, quando questionado como a empresa realiza as promoções, o preposto respondeu que "seria por tempo de serviço e por desempenho", mas admitiu que sequer há critério para medir o desempenho; admitiu, ainda, que um vendedor que entra hoje pode ser "vendedor III" e outro que está há dez anos pode continuar como "vendedor I". As declarações do preposto levam a crer que os critérios utilizados pela empresa para a promoção de seus funcionários realmente são indecifráveis, uma vez que a empresa, além de não ter quadro de carreira ou plano de cargos e salários, paga salários maiores ou menores a trabalhadores que desempenham as mesmas funções sem quaisquer critérios objetivos em prejuízo da boa-fé objetiva e transparência. Além disso, como foi bem pontuado na sentença, segundo o "manual de descrição de cargos", mencionado pela própria recorrente em sede de razões finais, "a função de vendedor II exige o mínimo de um ano na função de vendedor: [...] Já o vendedor III trabalha atuando na área do AS5+ (grandes clientes, varejo e atacado), e é exigível a experiência de 06 meses dentro do cargo de vendedor". Tal afirmação conduz ao entendimento de que existem sim alguns critérios objetivos, tais como um ano de experiência, único critério objetivo apresentado pela ré para a promoção para o cargo de vendedor II. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001232-28.2016.5.05.0194 RECLAMANTE: ROSANGELA ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: DELTA LOCACAO DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO: 0001232-28.2016.5.05.0194 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência que, no prazo de 10 dias, deve indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do art. 848 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, sob as cominações de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de julho de 2025. GLAUCO PINHEIRO SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA ALMEIDA DE LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000568-71.2014.5.05.0192 RECLAMANTE: DILSON CRUZ TITO RECLAMADO: ALMEIDA ROCHA CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f58d28 proferido nos autos. I. Quitado o acordo e excluídas as restrições impostas sobre os executados acordantes, foram os referidos excluídos da autuação, a fim de evitar futuros equívocos, uma vez que o Autor concedeu quitação total em relação aos referidos réus. II. Notifique-se a parte autora para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, onde permanecerão pelo prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de julho de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILSON CRUZ TITO
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