Mario Miguel Netto

Mario Miguel Netto

Número da OAB: OAB/BA 012922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5, TJSP
Nome: MARIO MIGUEL NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 13:04:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Prazo rés.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000260-63.2023.5.05.0016 RECLAMANTE: CIBELE DANTAS FERREIRA MARQUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8d3f7 proferido nos autos. 1 – Dê-se vista à parte Autora dos embargos à execução opostos. 2 - Registrada a pendência de cumprimento do despacho de ID 5dd4c4f, a partir do item 6. Cumpra-se oi tem 5 do despacho de ID 5dd4c4f. Certifique-se. 3 – Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE DANTAS FERREIRA MARQUES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000272-40.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE SILVA CARDOSO RECLAMADO: VALCEL EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed64d98 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, contudo, o autor se limitou a requerer a suspensão dos autos por tratar de demanda afetada pelo tema 1.389 do STF. Pois bem. Uma vez proferida a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do juízo de 1º Grau, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que já se efetivou nos presentes autos. Assim, entendo não haver razão para que o processo mantenha-se suspenso nesta instância pendente de remessa ao Tribunal. Desta forma, ante o fim do prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE SILVA CARDOSO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000272-40.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE SILVA CARDOSO RECLAMADO: VALCEL EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed64d98 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, contudo, o autor se limitou a requerer a suspensão dos autos por tratar de demanda afetada pelo tema 1.389 do STF. Pois bem. Uma vez proferida a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do juízo de 1º Grau, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que já se efetivou nos presentes autos. Assim, entendo não haver razão para que o processo mantenha-se suspenso nesta instância pendente de remessa ao Tribunal. Desta forma, ante o fim do prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - VALCEL EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128936-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: P. M. L. S. e outros (2) Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, RODRIGO DE SA QUEIROGA APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ mk3 ACORDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. EXEGESE CONSTITUCIONAL (ART. 196), DA LEI FEDERAL N.º 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DA RESOLUÇÃO N. 469/2021 DA ANS QUE DERRUBA LIMITE DE COBERTURA DE SESSÕES PARA AUTISTAS. PRECEDENTES. REEMBOLSO INTEGRAL INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ILEGALIDADE DA RECUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de saúde. 2. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou custeio de tratamento multidisciplinar, inclusive com método Denver, reembolso de despesas realizadas, tutela de urgência e indenização por danos morais, em razão de negativa da operadora. 3.Sentença confirmou a tutela de urgência, condenou a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, indeferindo o pedido de reembolso por ausência de comprovação dos gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito, inclusive fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral das despesas realizadas, diante da ausência de profissionais credenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o vínculo contratual, a existência da enfermidade e a necessidade do tratamento por meio de relatórios médicos. A operadora não comprovou exclusão contratual específica. 4. Aplica-se a súmula 608 do STJ: o CDC não incide sobre planos administrados por autogestão, mas incidem os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato (CC, arts. 422 e 423). 5. A jurisprudência do STJ admite que planos de saúde limitem doenças cobertas, mas não os tratamentos prescritos por médicos para cura da doença coberta. 6. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 reforça a obrigatoriedade da cobertura de sessões com profissionais para tratamento do TEA, afastando alegações de ausência de previsão contratual. 7. A Lei nº 12.764/2012 garante atenção integral à saúde de pessoas com TEA. Restrições contratuais que impeçam o acesso a tratamento adequado violam princípios constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança. 8. Comprovada a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada e a urgência do tratamento, é cabível o reembolso integral das despesas, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJBA. 9. A negativa de cobertura, ainda que amparada em cláusula contratual, quando injustificada e em desacordo com prescrição médica, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. O valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) mostra-se adequado à lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido para determinar o reembolso integral de despesas realizadas. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear tratamento prescrito por médico para doença coberta, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS. 2. O reembolso integral de despesas realizadas é devido quando comprovada a ausência de profissionais credenciados e a necessidade urgente do tratamento. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento prescrito gera dever de indenizar por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128936-88.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante P. M. L. S. e outros (2) e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para determinar o reembolso integral de despesas realizadas, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000202-48.2023.5.05.0020 RECLAMANTE: LDSS E OUTROS (2) RECLAMADO: POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Fica V. Sa notificada para se manifestar sobre documento de ID.9c77e4c no prazo de 5 dias Pela presente, fica o destinatário notificado também para comparecer à audiência designada para o dia 29/07/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, situada no Fórum Dois de Julho - Rua Ivonne Silveira, 248, Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido Centro), Salvador/BA, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. RITA DE CASSIA APARECIDA GIRAO BORBA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - L.D.S.D.S.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000202-48.2023.5.05.0020 RECLAMANTE: LDSS E OUTROS (2) RECLAMADO: POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Fica V. Sa notificada para se manifestar sobre documento de ID.9c77e4c no prazo de 5 dias Pela presente, fica o destinatário notificado também para comparecer à audiência designada para o dia 29/07/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, situada no Fórum Dois de Julho - Rua Ivonne Silveira, 248, Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido Centro), Salvador/BA, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. RITA DE CASSIA APARECIDA GIRAO BORBA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA SALES ROCHA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000202-48.2023.5.05.0020 RECLAMANTE: LDSS E OUTROS (2) RECLAMADO: POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Fica V. Sa notificada para se manifestar sobre documento de ID.9c77e4c no prazo de 5 dias Pela presente, fica o destinatário notificado também para comparecer à audiência designada para o dia 29/07/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, situada no Fórum Dois de Julho - Rua Ivonne Silveira, 248, Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido Centro), Salvador/BA, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. RITA DE CASSIA APARECIDA GIRAO BORBA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE CALDAS RAMOS DA SILVA
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000202-48.2023.5.05.0020 RECLAMANTE: LDSS E OUTROS (2) RECLAMADO: POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Fica V. Sa notificada para se manifestar sobre documento de ID.9c77e4c no prazo de 5 dias Pela presente, fica o destinatário notificado também para comparecer à audiência designada para o dia 29/07/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, situada no Fórum Dois de Julho - Rua Ivonne Silveira, 248, Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido Centro), Salvador/BA, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. RITA DE CASSIA APARECIDA GIRAO BORBA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - POLI EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
  10. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE UTILIDADE DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não podendo implicar restrição indevida a direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. A suspensão do passaporte do executado configura medida extrema, somente admitida diante de indícios concretos de que tal restrição contribuirá de forma efetiva para o cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso concreto. Ausente prova de ocultação de bens ou de resistência dolosa à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME
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