Maria Das Merces Ramos Leite
Maria Das Merces Ramos Leite
Número da OAB:
OAB/BA 012977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Das Merces Ramos Leite possui 39 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJBA, TRT5, TJSE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJSE
Nome:
MARIA DAS MERCES RAMOS LEITE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
EMBARGOS à EXECUçãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0012161-21.2012.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): Reflorestar Industria e Comercio de Eucalipto Ltda e outros (4) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. A parte embargante sustenta, em resumo, que o decisum embargado é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, não obstante o reconhecimento da quitação do débito exequendo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em função disso, reitera diversos argumentos com o objetivo de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 1.022 do CPC/2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, destaca-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. No caso concreto, não se constata qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a quitação integral da obrigação executada, com base em Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição exequente, e, por consequência, extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorre que tal extinção decorreu do provimento dos embargos à execução reunidos por dependência, oportunidade em que já foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ora embargante. Deste modo, não há que se cogitar de nova condenação em honorários no bojo do processo executivo, sob pena de duplicidade indevida de verba. A despeito da autonomia entre a execução e os embargos, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, estabeleceu que, embora admissível a cumulação de honorários, devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações, notadamente para se evitar o bis in idem em hipóteses de proveito econômico único da parte vencedora. Ressalte-se, ademais, que o Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, mencionado, fixou tese sobre a possibilidade, ou não, de cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo apenas contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, hipótese, portanto, distinta dos autos, em que se trata de Feito Executivo ajuizado por Instituição Financeira contra pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, conforme asseverado na decisão embargada, a execução foi proposta com fundamento em contrato que se revelou inexigível, por já ter sido objeto de sub-rogação anterior ao ajuizamento. A inexigibilidade foi reconhecida na via dos embargos, e, por essa razão, a extinção da execução consistiu em desdobramento necessário daquela decisão. Assim, a fixação da verba honorária na sentença que acolhe integralmente os embargos à execução, ao reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, engloba, de forma suficiente, ambas as demandas que, embora formalmente autônomas, revelam-se substancialmente interdependentes e indissociáveis, na medida em que o desfecho dos embargos projeta efeitos diretos e exaurientes sobre o feito executivo, esvaziando-lhe por completo a pretensão resistida. Logo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não sendo admissível, por esta via, o reexame do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos pela parte executada. PRIC. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 4
Próxima