Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
Número da OAB:
OAB/BA 012994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro possui 231 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRN, TJBA, TJSP, TRT5
Nome:
ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Profissionais ajuizada por BENJAMIM DOURADO DE MORAES e GILPETRON DOURADO DE MORAES em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios com o Réu, assumindo o patrocínio de ação trabalhista que tramitou sob o n.º 0512.1989.291.05.00-5 (atual 0051200-72.1989.5.05.0291) perante a Vara do Trabalho de Irecê-BA. Sustentam que tal ação seria uma "Reclamação Trabalhista Plúrima", razão pela qual os honorários deveriam ser calculados de acordo com a Cláusula Terceira do contrato firmado entre as partes. Afirmam os Autores que o Réu, ao efetuar os pagamentos dos honorários, aplicou indevidamente a Cláusula Quarta do contrato, referente às ações coletivas, resultando em valores inferiores aos devidos. Postulam, assim, o pagamento da diferença dos honorários que entendem devidos, no valor que atualizado em abril de 2023 corresponde a R$ 1.291.728,99 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Juntaram documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID10535143), onde sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendem que a ação patrocinada pelos Autores era uma Ação Coletiva e não Plúrima, como alegado na inicial, razão pela qual seria aplicável a Cláusula Quarta do contrato de prestação de serviços. Alega que a nulidade daCláusula Terceira, invocada pelos Autores, não tem razão de ser, haja vista que não houveram honorários sucumbenciais, mas sim honorários assistências. Refutam a ocorrência de danos morais. Juntou documentos. Réplica apresetada no ID10535232. Em 23/01/2020, foi juntado aos autos o Termo de acordo para homologação. O Réu informa que as partes firmaram acordo nas datas de 29/10/2019 e 11/02/2020, tanto neste processo quanto nos autos da Ação Trabalhista n.º 0064700-25.2000.5.05.0291, também em trâmite na Vara do Trabalho de Irecê-BA, dividindo os valores existentes em contas judiciais na proporção de 60% para os Autores e 40% para o Réu, conforme ID44824792. Em 07/04/2020, o Autor BENJAMIM DOURADO DE MORAES peticionou informando a revogação dos poderes outorgados ao advogado GILPETRON DOURADO DE MORAES e manifestando discordância com o acordo formulado, alegando não ter autorizado sua realização (ID51176003). Em 31/08/2020, este Juízo determinou a intimação do segundo Autor e da parte Requerida para manifestação sobre o requerimento do primeiro Autor (ID71173871). Em 18/09/2020, o Réu apresentou manifestação sustentando que não havia nos autos qualquer petição de desistência formulada pelo segundo Autor, mas sim um Termo de Acordo regularmente firmado pelas partes, aguardando homologação (ID74165979). Em 24/09/2020, o segundo Autor, GILPETRON DOURADO DE MORAES, peticionou afirmando que a composição firmada pelas partes satisfez integralmente o pedido constante na inicial, requerendo a homologação da avença (ID74940768). Em 29/10/2021, este Juízo proferiu Sentença homologando o acordo de ID44824792 (ID153201686). Em 10/11/2021, o Autor BENJAMIM DOURADO DE MORAES opôs Embargos de Declaração contra a Sentença homologatória (ID156562424). Em 04/04/2022, em sede de julgamento dos Embargos de Declaração, este Juízo tornou sem efeito a Sentença homologatória de ID153201686, determinou a adequação do valor da causa e o regular prosseguimento do feito (ID189780094). Em 17/04/2023, o Autor BENJAMIM DOURADO DE MORAES apresentou novo valor da causa, atualizado para R$ 1.291.728,99 (um milhão, duzentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) (ID381644121). Em 13/03/2025, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Réu, conforme termo de ID489699671. Os Autores não compareceram à audiência, apesar de regularmente intimados. Em 13/05/2025, o Réu apresentou Alegações Finais (ID500424088), reiterando os termos de sua Contestação e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os Autores, apesar de regularmente intimados, não apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Autores, apesar de devidamente intimados, não compareceram à audiência de instrução designada para o dia 13/03/2025, tampouco apresentaram alegações finais, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, o que, por si só, já seria suficiente para o julgamento desfavorável da demanda. No entanto, passo à análise do mérito da causa. O ponto controvertido da presente demanda consiste em definir a natureza jurídica da ação trabalhista n.º 0051200-72.1989.5.05.0291, na qual os Autores atuaram como advogados do Réu, para fins de apuração dos honorários advocatícios devidos. Especificamente, cabe verificar se a referida ação se enquadra como uma "ação plúrima", como sustentam os Autores, ou como uma "ação coletiva", como defende o Réu, a fim de determinar qual a cláusula contratual aplicável ao caso: a Cláusula Terceira (referente às ações individuais ou plúrimas) ou a Cláusula Quarta (referente às ações coletivas). Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a ação trabalhista em questão foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região, ora Réu, na qualidade de substituto processual de diversos trabalhadores, em face do Banco Bradesco S/A (sucessor do Banco Econômico). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho de Irecê, juntada no ID500424098, resta claro que a ação n.º 0051200-72.1989.5.05.0291 é uma Ação Coletiva, na qual o Sindicato figura como substituto processual dos trabalhadores, e não uma Ação Plúrima, como alegado pelos Autores. Cumpre esclarecer a distinção entre os dois tipos de ação: enquanto na ação plúrima há um litisconsórcio ativo facultativo, com múltiplos autores (empregados) ajuizando uma ação trabalhista contra o mesmo réu (empregador), na ação coletiva o sindicato atua como legitimado extraordinário, em nome próprio defendendo direito alheio, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, não há dúvidas de que a ação em questão se trata de uma Ação Coletiva, na qual o Sindicato atuou como substituto processual dos trabalhadores, e não como mero representante processual. Este entendimento é corroborado pela certidão expedida pela Vara do Trabalho de Irecê-BA, que atesta expressamente que a ação é coletiva, bem como pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, que confirmaram tal fato. Sendo assim, os honorários advocatícios devidos aos Autores pela atuação na referida ação devem ser calculados de acordo com a Cláusula Quarta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID10534816), aplicável às ações coletivas, e não com base na Cláusula Terceira, como pretendem os Autores. A Cláusula Quarta do contrato estabelece, em sua alínea "a", que "nas ações em que haja condenação de honorários, que já se encontram em curso no judiciário, os honorários reconhecidos pela Justiça pertencerão 60% (sessenta por cento) aos CONTRATADOS e 40% (quarenta por cento) para o CONTRATANTE". Importante ressaltar que a ação trabalhista em questão já se encontrava em curso quando os Autores foram contratados pelo Réu em 05/12/2001, tendo sido ajuizada em 1989, ou seja, aproximadamente 12 (doze) anos antes da contratação dos Autores. Além disso, o contrato de prestação de serviços foi rescindido em abril/2008, conforme documentos de ID10534816, o que significa que os Autores prestaram serviços no feito por apenas 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, enquanto a ação continuou tramitando sob o patrocínio de outros advogados por mais 17 (dezessete) anos. Quanto à alegação dos Autores de que seria nula a previsão contratual que estabelece o repasse de 2% dos honorários ao Sindicato, por supostamente violar o §3º do art. 24 da Lei n.º 8.906/1994, não assiste razão aos Demandantes. Isso porque os honorários fixados na ação trabalhista em questão são honorários assistenciais, regulamentados pelas Leis n.º 1.060/1950 e n.º 5.584/1970, e não honorários de sucumbência. Por fim, cabe mencionar que, conforme documentos juntados aos autos (ID44824792), as partes chegaram a um acordo em 29/10/2019 e 11/02/2020, tanto neste processo quanto na Ação Trabalhista n.º 0064700-25.2000.5.05.0291, dividindo os valores existentes em contas judiciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para os Autores e 40% (quarenta por cento) para o Réu. Embora o Autor BENJAMIM DOURADO DE MORAES tenha posteriormente manifestado discordância com o acordo firmado, alegando não tê-lo autorizado, verifico que o Autor GILPETRON DOURADO DE MORAES, que na época atuava como seu advogado, possuía poderes expressos para transigir, conforme instrumento de mandato juntado no ID10534806. Além disso, o próprio Autor GILPETRON DOURADO DE MORAES, em petição de ID74940768, confirmou que "a composição firmada pelas partes no Id.44824792 satisfez integralmente o pedido constante na inicial". No entanto, considerando a tormentosa discussão acerca da validade do acordo firmado entre as partes, e tendo em vista que este Juízo já tornou sem efeito a Sentença homologatória anteriormente proferida (ID189780094), opto por não reapreciar a questão do acordo e julgar o mérito da causa. Diante do exposto, concluo que os honorários advocatícios devidos aos Autores pela atuação na ação trabalhista n.º 0051200-72.1989.5.05.0291 devem ser calculados de acordo com a Cláusula Quarta do contrato de prestação de serviços, aplicável às ações coletivas, e não com base na Cláusula Terceira, como pretendem os Autores. Sendo assim, não há diferença de honorários a ser paga pelo Réu aos Autores, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Quanto ao pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé, formulado pelo Réu em suas alegações finais, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se a controvérsia de mera divergência de interpretação quanto à natureza jurídica da ação trabalhista e à cláusula contratual aplicável ao caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENJAMIM DOURADO DE MORAES e GILPETRON DOURADO DE MORAES em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 14 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 0000359-57.2004.8.05.0110 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ESPOLIO DE WILMARQUES MARTINS DE SOUZA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Cumpra-se o despacho retro. Irecê-BA, 25 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoD E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência das informações constantes da cerrtidão de ID496460404, devendo se manifesrtar no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 15 de abril de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:20:26):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8004726-50.2025.8.05.0110 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA LUCIA MACHADO HERDEIRO: MARIA DO CARMO MACHADO ROSSI, RENATO DOMINGOS MACHADO, VILMAR DOMINGOS MACHADO, PEDRO DOMINGOS MACHADO, JOSE DOMINGOS MACHADO INVENTARIADO: IDALICE MARIA MACHADO, DOMINGOS LEANDRO MACHADO D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Em atenção ao disposto no art. 615, 616 e 617 do CPC, nomeio inventariante MARIA LUCIA MACHADO, que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). Prestado o compromisso, fica o(a) Inventariante intimado(a) para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, sob pena de remoção, prestar as primeiras declarações, atentando-se para os requisitos elencados no art. 620, do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Deverá o(a) Inventariante, com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões negativas ou de eventuais débitos em nome do(a) falecido(a) das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança, bem como, conforme preveem o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 11/2015, o art. 3º da portaria da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.º 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n.º 5, de 22 de dezembro de 2014, apresentar requerimento para o cálculo do ITD e da emissão do DAE na Unidade Fazendária desta Comarca, juntando aos autos a guia de recolhimento devidamente quitada ou requerendo o que entender de direito. Caso inexista consenso, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os eventuais legatários, com lastro no art. 616 da legislação adjetiva, pelos correios, acompanhado-se de cópia das primeiras declarações, para os termos do inventário e da partilha. Dispensa-se a citação destes, na hipótese de estarem representados pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da exordial. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, consoante determina o art. 627, do CPC, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, arguindo erros, omissões e eventual sonegação de bens; reclamando contra a nomeação de inventariante e; contestando a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Após, intimem-se, pessoalmente, as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Publique-se, ainda, edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência de eventual interessado, conforme disposto no art. 626, § 1º, da legislação adjetiva. Havendo herdeiro incapaz, expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem inventariado. (art. 633, do CPC). Tendo em vista que o Provimento n.º 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho nacional de Justiça - CNJ, passou a exigir, em seu art. 2º, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, nos moldes do referido Provimento, intimem-se o(a) Inventariante para colacionar aos autos a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de assistência judiciária ficará provisoriamente deferido e será novamente deliberado ao final do processo, a depender do patrimônio inventariado. Considerando a regularidade da representação processual, intime-se a inventariante através de seu advogado. Publique-se. Intime-se. Irecê-BA, 29 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 8000700-87.2017.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro eletrônico dos autos (PJe), incluindo o Banco Votorantim S/A (CNPJ/MF n.º 59.588.111/0001-03) no polo passivo da demanda. Intime-se o Executado Banco Votorantim S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar garantia à execução ou efetuar o depósito judicial do valor executado, correspondente a R$ 16.024,85 (dezesseis mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada. Decorrido o prazo sem apresentação de garantia ou depósito, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais meios de satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 29 de janeiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000336-64.2008.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): AMAURI FIGUEIREDO LEAL (OAB:BA12987), ARAMIS SA DE ANDRADE (OAB:BA20355), BETANIA MARA COELHO GAMA (OAB:BA14331), EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA15259), CONSUELO COSTA SILVA FERNANDES (OAB:BA819-A), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994), VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA (OAB:BA12208), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: SERVINO CARDOSO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido id 495166990 e determino que se proceda ao bloqueio via SISBAJUD, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, dos valores acostados na planilha de débitos. Havendo bloqueio/penhora, determino a intimação do executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o bloqueio via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 3°, do CPC. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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