Jailson Antonio Silva Santos
Jailson Antonio Silva Santos
Número da OAB:
OAB/BA 013005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Antonio Silva Santos possui 97 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA, TJPE, TJMA, TRT11, TJAM
Nome:
JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000470-82.2021.5.05.0017 RECLAMANTE: HELIMARIO ALVES PINHEIRO RECLAMADO: CARLOS JOSE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ea4ee proferido nos autos. DESPACHO. Considerando a certidão de id ac2e657, que atesta que a notificação do reclamante não foi entregue, fica este notificado através de seu advogado. Notifique-se o reclamante, através de seu advogado. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de id 3f85b12. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIMARIO ALVES PINHEIRO
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000958-73.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: IVAN TIBAO DA SILVA RECLAMADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL PJe Processo: 0000958-73.2024.5.11.0014 Reclamante: IVAN TIBAO DA SILVA Reclamada: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3) O Excelentíssimo Doutor JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO, Juiz Titular da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a reclamada PDG CONSTRUTORA LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, intimada para tomar ciência da interposição de Recurso Ordinário, pela 1ª Reclamada (id.297f340) e, querendo, contrarrazoar no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT ou afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO na cidade de Manaus na Secretaria da 14ª Vara do Trabalho de Manaus em 14/07/2025. JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz Titular da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. ROSANGELA FIGUEIREDO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PDG CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000318-50.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: EMERSON REIS SILVA RECLAMADO: FORMA MONTAGEM E INSTALACOES LTDA Tomar ciência da certidão de #id:2760e6d. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUZA RABELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FORMA MONTAGEM E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000318-50.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: EMERSON REIS SILVA RECLAMADO: FORMA MONTAGEM E INSTALACOES LTDA Tomar ciência da liberação de #id:df4e146. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUZA RABELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON REIS SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000832-03.2024.5.05.0010 RECORRENTE: ELVIS MAX CRUZ SANTANA RECORRIDO: GBLOG TRANSPORTES GRUPO BAHIA LOGISTICA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-03.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, alegando irregularidades na compensação de jornada por meio de banco de horas. O reclamante sustenta que a contabilização das horas extras creditadas no banco de horas foi feita a menor, divergindo dos registros de ponto. A reclamada, por sua vez, apresentou os controles de ponto, assinados pelo reclamante, que demonstram a compensação da jornada e o pagamento regular das horas extras, inclusive com quitação do saldo do banco de horas ao final do contrato. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto como prova da jornada de trabalho e da compensação de horas; (ii) estabelecer se houve irregularidade na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, ensejando o pagamento de diferenças. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada, assinados pelo reclamante, são considerados válidos, comprovando a jornada de trabalho e a compensação de horas por meio de banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. A simples alegação de divergência entre os registros e a realidade fática não elide a presunção de veracidade dos documentos, especialmente diante da ausência de prova robusta em contrário. 4. O reclamante não comprovou de forma específica as alegadas irregularidades na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, limitando-se a apresentar um exemplo isolado sem demonstrar o padrão de erro alegado. A análise dos controles de ponto, confrontados com as normas coletivas, demonstra o respeito aos limites legais de compensação e o pagamento de horas extras com adicional. 5. O pagamento do saldo positivo do banco de horas ao final do contrato, com quitação, reforça a regularidade da compensação de jornada. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto assinados pelo empregado, quando não impugnados com provas robustas e específicas, constituem prova válida para comprovar a jornada de trabalho e a regularidade da compensação de horas por meio de banco de horas, desde que observadas as normas coletivas e a legislação trabalhista. 2. A alegação genérica de irregularidades na compensação de horas, sem comprovação específica e detalhada, com demonstração do prejuízo, é insuficiente para modificar a conclusão da regularidade da jornada e do pagamento. 3. A quitação do saldo positivo do banco de horas, ao término do contrato, reforça a inexistência de diferenças a pagar. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, 59, §2º; CF/88, art. 7º, XIII. Norma Coletiva (CCT 2022/2023). CPC/15, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: OJ 233 da SDI-I do TST. ''' SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON LUIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000832-03.2024.5.05.0010 RECORRENTE: ELVIS MAX CRUZ SANTANA RECORRIDO: GBLOG TRANSPORTES GRUPO BAHIA LOGISTICA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-03.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, alegando irregularidades na compensação de jornada por meio de banco de horas. O reclamante sustenta que a contabilização das horas extras creditadas no banco de horas foi feita a menor, divergindo dos registros de ponto. A reclamada, por sua vez, apresentou os controles de ponto, assinados pelo reclamante, que demonstram a compensação da jornada e o pagamento regular das horas extras, inclusive com quitação do saldo do banco de horas ao final do contrato. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto como prova da jornada de trabalho e da compensação de horas; (ii) estabelecer se houve irregularidade na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, ensejando o pagamento de diferenças. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada, assinados pelo reclamante, são considerados válidos, comprovando a jornada de trabalho e a compensação de horas por meio de banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. A simples alegação de divergência entre os registros e a realidade fática não elide a presunção de veracidade dos documentos, especialmente diante da ausência de prova robusta em contrário. 4. O reclamante não comprovou de forma específica as alegadas irregularidades na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, limitando-se a apresentar um exemplo isolado sem demonstrar o padrão de erro alegado. A análise dos controles de ponto, confrontados com as normas coletivas, demonstra o respeito aos limites legais de compensação e o pagamento de horas extras com adicional. 5. O pagamento do saldo positivo do banco de horas ao final do contrato, com quitação, reforça a regularidade da compensação de jornada. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto assinados pelo empregado, quando não impugnados com provas robustas e específicas, constituem prova válida para comprovar a jornada de trabalho e a regularidade da compensação de horas por meio de banco de horas, desde que observadas as normas coletivas e a legislação trabalhista. 2. A alegação genérica de irregularidades na compensação de horas, sem comprovação específica e detalhada, com demonstração do prejuízo, é insuficiente para modificar a conclusão da regularidade da jornada e do pagamento. 3. A quitação do saldo positivo do banco de horas, ao término do contrato, reforça a inexistência de diferenças a pagar. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, 59, §2º; CF/88, art. 7º, XIII. Norma Coletiva (CCT 2022/2023). CPC/15, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: OJ 233 da SDI-I do TST. ''' SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000832-03.2024.5.05.0010 RECORRENTE: ELVIS MAX CRUZ SANTANA RECORRIDO: GBLOG TRANSPORTES GRUPO BAHIA LOGISTICA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-03.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, alegando irregularidades na compensação de jornada por meio de banco de horas. O reclamante sustenta que a contabilização das horas extras creditadas no banco de horas foi feita a menor, divergindo dos registros de ponto. A reclamada, por sua vez, apresentou os controles de ponto, assinados pelo reclamante, que demonstram a compensação da jornada e o pagamento regular das horas extras, inclusive com quitação do saldo do banco de horas ao final do contrato. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto como prova da jornada de trabalho e da compensação de horas; (ii) estabelecer se houve irregularidade na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, ensejando o pagamento de diferenças. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada, assinados pelo reclamante, são considerados válidos, comprovando a jornada de trabalho e a compensação de horas por meio de banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. A simples alegação de divergência entre os registros e a realidade fática não elide a presunção de veracidade dos documentos, especialmente diante da ausência de prova robusta em contrário. 4. O reclamante não comprovou de forma específica as alegadas irregularidades na contabilização das horas extras creditadas no banco de horas, limitando-se a apresentar um exemplo isolado sem demonstrar o padrão de erro alegado. A análise dos controles de ponto, confrontados com as normas coletivas, demonstra o respeito aos limites legais de compensação e o pagamento de horas extras com adicional. 5. O pagamento do saldo positivo do banco de horas ao final do contrato, com quitação, reforça a regularidade da compensação de jornada. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto assinados pelo empregado, quando não impugnados com provas robustas e específicas, constituem prova válida para comprovar a jornada de trabalho e a regularidade da compensação de horas por meio de banco de horas, desde que observadas as normas coletivas e a legislação trabalhista. 2. A alegação genérica de irregularidades na compensação de horas, sem comprovação específica e detalhada, com demonstração do prejuízo, é insuficiente para modificar a conclusão da regularidade da jornada e do pagamento. 3. A quitação do saldo positivo do banco de horas, ao término do contrato, reforça a inexistência de diferenças a pagar. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, 59, §2º; CF/88, art. 7º, XIII. Norma Coletiva (CCT 2022/2023). CPC/15, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: OJ 233 da SDI-I do TST. ''' SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GBLOG TRANSPORTES GRUPO BAHIA LOGISTICA
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