Sandro Costa De Amorim

Sandro Costa De Amorim

Número da OAB: OAB/BA 013051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: SANDRO COSTA DE AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1017747-95.2025.4.01.3300 DESPACHO 1. Manifestem-se a parte ré e a União, no prazo de 02 dias, sobre a petição e documentos registrados em 27.06.2025. 2. Informe a parte autora, no prazo de 02 dias: 2.1. se o seu filho já lhe foi entregue; 2.2. quando pretende retornar ao país de origem e se já está com as passagens compradas. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 0546388-95.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOMAZ FIGUEREDO COSTA JUNIOR e outros (2) Réu: JANETE KOTULA     DESPACHO      Declaro precluso o prazo para o demandado obter as cópias da mídia apresentadas pelo autor. Dou por encerrada a instrução processual.  Faculto as partes apresentarem razões finais no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. SALVADOR (BA), quinta-feira, 19 de setembro de 2024.    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 0546388-95.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOMAZ FIGUEREDO COSTA JUNIOR e outros (2) Réu: JANETE KOTULA      SENTENÇA TOMAZ FIGUEREDO COSTA JUNIOR, ALEXNALDO MOREIRA DA LUZ E COSTA LUZ ENGENHARIA, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JANETE KOTULA. Alegam os autores em breve síntese. Firmaram com a ré contrato de prestação de serviço técnicos na área de engenharia , para elaboração, direção e fiscalização de obra, em sua residência, com preço global de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). A obra passou a ser executada e o contrato firmado entre as partes foi fielmente cumprido pelos Autores, apesar da Ré ter alterado alguns aspectos do projeto, que o encareceram ainda mais, como, por exemplo, a telha inicialmente escolhida foi alterada por outra de qualidade e preço superiores, entre outros. Satisfeita com o trabalho executado pelos Autores, a Ré firmou diversos aditivos ao contrato inicialmente firmado, para que fosse construída uma casa de eventos no pavimento Térreo, bem como fosse reformado o 1° pavimento de sua residência, além de construir um salão de festas no 2° pavimento, tendo sido tal obra orçada em quase R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser pago pela Ré em parcelas semanais de R$15.000,00 (quinze mil reais) até o fim do ano de 2013. Para os aditivos contratuais não foi firmado contrato escrito, tendo sido tudo pactuado verbalmente e acordado que os Autores confeccionariam o termo de aditivo a ser assinado, e assim procederam. Contudo, sempre que se encontravam para assinar o mencionando aditivo, a Ré, que é advogada, solicitava mudanças no projeto e se recusava a assinar o aditivo antes que tais alterações fossem nele incluídas, razão pela qual este nunca foi formalizado pelas partes. Durante quase 10 meses, a Ré cumpriu o contratos e os aditivos pactuados e procedeu com os depósitos semanais, chegando a repassar aos Autores uma média de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em meados do mês de abril de 2014, a Ré mostrou-se descontente com o andamento da obra e exigiu mais agilidade, no entanto, conforme havia sido informado pelos Autores, para dar agilidade à construção seria necessária a contratação de mais mão de obra, o que ensejaria um custo maior, porém a Acionada se recusava a repassar a verba necessária para a contratação de mais mão de obra. Insatisfeita a Ré passou a deixar de honrar com o pagamento dos valores que havia se comprometido. Em contrapartida, os Autores e sua equipe trabalhavam diariamente na obra, tendo a mesma chegado a estágio bem avançado. Em 03/05/2014 (sábado), a Ré convocou os Autores para uma reunião, ocasião em que os informou que deixaria de proceder com o pagamento, nos termos do quanto acordado e rescindiu o contrato, razão pela qual os mesmos informaram que realizariam, na segunda-feira (05/05/2014), a desmobilização da obra, o que foi acatado por ela. Na data acertada, ao se dirigirem ao local da obra para procederem com a mencionada desmobilização, os Autores foram impedidos de entrar no local que estava trancado com cadeado, ficando impossibilitados de retirarem os materiais e equipamentos que lhes pertencem e são essenciais para o exercício da profissão e da atividade que exercem juntamente com sua empresa. Além disso, foram açoitados pelo filho da Ré que ameaçou soltar os cachorros, caso tentassem adentrar para retirar os materiais e equipamentos. Em virtude do ocorrido, os Requerentes enfrentaram sérios prejuízos, eis que todos os equipamentos que constituem o acervo da 3ª Acionante ficaram retidos, o que obstou o exercício regular da atividade que desempenham, ocasionando o atraso em outras obras e gerando graves impactos financeiros. Frente a tais circunstâncias, foi prestada queixa de apropriação indébita perante a delegacia circunscricional de Madre de Deus, conforme evidencia o Boletim de Ocorrência em anexo (doc.05), porém, em razão da lentidão do procedimento criminal e da urgência que possuíam em reaver seus pertences e instrumentos de trabalho, não restou alternativa aos Autores senão utilizar-se do desforço incontinente. Em 04/06/2014, os 1º e 2º Acionantes se dirigiram ao local da obra e, sem precisar utilizar de força, adentraram na obra, com a permissão dos funcionários que lá estavam e retiraram seus pertences (equipamentos), quando estavam retirando o último equipamento (betoneira) policiais chegaram e questionaram o que estava havendo, visto que a Ré havia ligado para delegacia local e informou que estavam ocorrendo agressões na residência da mesma, o que efetivamente jamais ocorreu. Inconformada com o ocorrido, em 05/06/2014, a Ré foi à rádio que abrange toda a região metropolitana e capital (Rádio Baiana FM, 89.3) e narrou ocorrido a sua maneira, imputando aos Autores acusações gravíssimas e aviltantes, que não correspondem com a verdade, o que atingiu veementemente a honra objetiva e subjetiva dos mesmo. Como se não bastasse, em 20/06/2014, a Ré fixou, em vários locais da obra, faixas com o seguinte dizer: "OS ENGENHEIROS TOMAS COSTA JÚNIOR E ALEX DA CONSTRUTORA COSTA LUZ, SUPERFATURARAM ESTA OBRA E INVADIRAM ESTA PROPRIEDADE CONFORME OCORRÊNCIA POLICIAL NA DELEGACIA LOCAL. TODO CUIDADO É POUCO SE TIVER A CORAGEM DE CONTRATAR TAIS PROFISSIONAIS. Frente a tais circunstâncias, foi ajuizada ação criminal contra a Ré, de n. 0326893-49.2014.8.05.0001 e em trâmite perante a 10ª vara criminal desta comarca, na qual foi concedida medida liminar, determinando a retirada das faixas fixadas no local da obra. Pretendem os autores a condenação da demandada a indenização por danos morais e divulgação na mesma rádio a publicização da punição judicial. A inicial foi instruída com documentos. Foi apresentada contestação ID 82760400. Alega na contestação que dirigiu-se a Secretaria da Prefeitura de Madre de Deus, e foi indicado o Engenheiro ALEXNALDO MOREIRA DA LUZ, que após visita ao local, apresentou o outro engenheiro TOMAZ FIGUEREDO COSTA JUNIOR, para a reforma de sua residência já construída com 3 (três) andares, com pisos de porcelanato, tijolos de vidro e cerâmica a vista, e esquadrias de pau d'arco, com 300 metros quadrados como comprova através de ficha cadastral do imóvel na Prefeitura. Solicitou orçamento dos Requerentes, para a reforma em duas etapas, sendo na primeira a alteração do primeiro andar, para que a Requerida e o filho se mudassem. O que exigiu a construção de uma garagem, uma varanda, e transformação de um escritório em cozinha, uma parte da varanda já existente em banheiro, área de serviço que foi parcialmente construída acima do banheiro construído no térreo, depósito, instalação de placas de energia solar com aquecimento para cozinha e banheiro, serviço de câmaras, portão eletrônico na garagem, com o valor inicial de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), para a construção de 137,96 m2 (cento e trinta e sete e noventa e seis metros quadrados). Frisa-se que muito do que foi pago, não foi entregue como concluído. A Requerente chama atenção que esta importância refere-se ao metro quadrado, o valor de R$ 978,54 (novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) bem abaixo do valor da SINDUSCON de R$ 1.276,86 (hum mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao padrão alto. Por isto fechou o contrato desta primeira parte e diferente do que afirma os Requerentes, a todo tempo era sugerido por eles, modificações que oneravam a obra, e assim aumentaram o valor que foi pago ao final através de aditivos, dizendo que seria compensado na segunda etapa A Requerida teve ainda que arcar com a compra de acabamentos no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) como o piso da varanda, que foi assentada de forma errada, conforme laudo da empresa (documentos anexos). A segunda etapa compreendeu a derrubada das paredes do andar térreo, o reforço da estrutura já existente e a construção de um anexo, no mesmo preço e condições do contrato assinado. - Assim foi pago religiosamente, e a Requerida começou a perceber que os Requerentes foram diminuindo a mão de obra como estratégia para aumentar o pagamento do valor semanal. Sentindo-se acuada informou aos mesmos, que não havia previsão financeira para suportar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a mais pretendida, os mesmos foram negligenciando com o andamento da obra, enquanto foi mantido o pagamento semanal, mesmo diante dessa situação. Quanto ao motivo do rompimento da relação de prestação de serviços com os Requerentes, foi motivada por simplesmente não produziram nenhum adiantamento na obra, e apenas receberem o valor semanal, com o argumento que conforme a planilha deles o "financeiro estava menor do que o físico", isto significava dizer que o valor do pagamento não correspondia o construído. Percebendo o artifício, a Requerida decidiu pedir aos Requerentes uma planilha que justificasse o alegado, como os custos e materiais utilizados na obra para chegar o absurdo de ter sido depositado na conta do 1º Requerente o valor total aproximado de R$ 831.000,00 (oitocentos e trinta e um mil reais) em um período de menos 1 (um) ano, e a obra encontrar-se sem parte elétrica, hidráulica, apenas com as paredes levantadas e uma parte com laje. Neste momento a Requerida teve conhecimento dos valores especificados na planilha, alegado pelos Requerentes como pactuado entre as partes, o que é um absurdo, e não comprovam, pois nunca houve documentos escritos neste valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) que conforme declarado na Inicial, deveriam ser pagos pela Requerida até o final do ano de 2013. A Requerida sem entender do funcionamento da construção cumpria com sua parte, para não sofrer prejuízo maior com o abandono da construção, tendo isto como constante ameaça. Sentindo-se refém na mão dos Requerentes, a Requerida com a planilha da obra, decidiu procurar outro engenheiro para que avaliasse os custos e a qualidade do que já havia construído. Informou aos Requerentes que contrataria um engenheiro para realizar uma vistoria para avaliar o prejuízo, porque durante todo o período os mesmos eram fornecedores, medidores e fiscais dos seus próprios serviços, permitindo a Requerida somente o pagamento, sem direito a questionar a importância paga, a qualidade dos materiais e a prestação de serviço. No dia 4 de junho, quarta feira, dia de sessão plenária na Câmara Municipal, quando a Requerida assessora os Edis, foi chamada pelos vizinhos, pois os Requerentes com vários homens de sua empresa, sem sua autorização entraram em sua propriedade e estavam retirando o que bem quisesse. A Requerida passou na Delegacia local e solicitou aos policiais que a acompanhasse até sua residência, quando lá chegou encontrou os Requerentes e seus funcionários retirando equipamentos e materiais. Por ser a Requerida uma pessoa conhecida na cidade onde reside por mais de 20 (vinte) anos, além de ser advogada do Poder Legislativo da cidade, a rádio Bahiana, sabendo da ocorrência policial, procurou a Requerida para que concedesse entrevista, mesmo porque o fato tinha sido noticiado na hora do ocorrido pela Rádio Terranova, pois o locutor no seu carro, foi quem conduziu a Requerida do seu trabalho a sua propriedade, onde os Requerentes retiravam o que bem entendia de sua propriedade. Temendo por sua segurança, de seu filho e de sua propriedade, diante da atitude temerária e insana dos Requerentes, a Requerida acreditou que divulgando através da faixa em sua residência todo o sofrimento que vinha passando, teria proteção através da divulgação dos fatos. a Requerida em nenhum momento teve a intenção de denegrir, caluniar ou injuriar o nome dos Requerentes muito menos de sua Empresa, pois apenas colocou a faixa na frente de sua residência, após os Requerentes entrarem em sua propriedade sem a sua autorização, e não o fez após o rompimento da prestação de serviços na sua obra. Ao final requereu a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. A demandada apresentou reconvenção, alegando que pagou R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) por 30% da realização da obra, sendo devido a restituição de R$ 584.500,00 ((quinhentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), ID 82760394. Os autores apresentaram réplica, ID 82760408 e contestação a reconvenção ID 82760409. Na contestação alegam que não há prova dos pagamentos alegados e de que só foi realizado 30% do serviço. A primeira etapa tinha como montante aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais). A autora sempre teve conhecimento sobre os fatos. Ao final requereu a improcedência. Com as peças foram juntados documentos. A reconvinte apresentou réplica, ID 82760418. Foi designada audiência de conciliação. Tentada a conciliação não houve êxito. Foi juntada decisão que julgou a impugnação ao valor da causa da reconvenção, ID 8276043. A reconvinte foi intimada para recolher as custas. A parte requereu a assistência judiciária. O pedido de assistência foi indeferido, ID 82760447. A reconvinte informou a interposição de recurso de agravo. O juízo manteve a decisão. Os autores informaram que o recurso de agravo não foi devidamente protocolado. A reconvinte foi intimada para demonstrar o protocolo. A parte reconvinte requereu o pagamento das custas ao final. A reconvenção foi extinta, ID 82760459, sendo deferido prazo para produção de provas em relação ao pedido principal. A reconvinte ingressou com Embargos de Declaração. As partes apresentaram requerimento de prova oral. Os reconvindos apresentaram contrarrazões aos Embargos. Foi acolhido em partes os Embargos para excluir a condenação em má-fé, ID 82760467 e designada audiência de instrução. A demandada informou que não podia comparecer a audiência. Os autores juntaram sentença que extinguiu a punibilidade em processo criminal por prescrição. Na audiência de instrução foram despesadas as testemunhas e determinado a conclusão para sentença, ID 82760474 . A demandada informou que não poderia comparecer e requereu designação de nova audiência. Foi indeferido o pedido de nova audiência, ID 82760479. A demandada peticionou novamente requerendo nova audiência. A decisão de indeferimento foi mantida. O julgamento foi convertido em diligência, para entrega de mídia , ID 82760484. Devido a pandemia COVID -19 foi suspenso o processo. Após pandemia os autores requereram o julgamento. A ré foi intimada para entregar a mídia e quedou-se inerte. Foi encerrada a instrução e deferido prazo para razões finais. As partes apresentaram razões finais. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. A presente ação tem por objetivo a indenização por danos morais em virtude de atitudes imputadas a ré, que teriam ofendido os autores. Não é fato controvertido a faixa voltada para rua com o seguinte dizer: "OS ENGENHEIROS TOMAS COSTA JÚNIOR E ALEX DA CONSTRUTORA COSTA LUZ, SUPERFATURARAM ESTA OBRA E INVADIRAM ESTA PROPRIEDADE CONFORME OCORRÊNCIA POLICIAL NA DELEGACIA LOCAL. TODO CUIDADO É POUCO SE TIVER A CORAGEM DE CONTRATAR TAIS PROFISSIONAIS. Não é fato controvertido a entrevista dada na rádio e a ocorrência policial. O fato da obra ter custado valores que superam o normal, diga-se não provados, não dar direito a autora de expor os autores como invasores, reter material e acusar de "ladrão" em rádio local. A intenção da parte era macular os autores no âmbito de sua profissão. A demandada é advogada e tem conhecimento técnico sobre a sua conduta e consequências. Prevê o artigo 186 do Código Civil:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Observo o dano moral em relação aos demandantes pessoa natural. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. "CARTA ABERTA" PUBLICADA EM REDE SOCIAL E JORNAL LOCAL . Autora que pugna a condenação dos Réus em danos morais em razão da publicação de matéria no facebook e na versão online do Jornal A Voz da Serra. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se a Demandante da decisão. Autora que sofreu violação em seu direito ao nome e imagem em razão de carta aberta publicada pela 1ª Ré em sua rede social bem como em jornal local. Direito à imagem como desdobramento da dignidade humana . Demandada que sustenta que decidiu escrever a Carta Aberta a população para esclarecer os motivos da suspensão de atividades da instituição de ensino, ora 2ª. Ré. Contudo, da análise da publicação em questão, emerge clara a intenção de difamar, constando juízo negativo de valor e suspeitas capazes de macular a imagem da Demandante. 1ª Ré que excedeu os limites do seu direito de manifestação, restando evidente a responsabilidade civil resultante de ato ilícito . Demonstrada a conduta lesiva ut arts. 186 e 187 do CC. Ausência de qualquer ingerência da 2ª Demandada, sendo imperiosa a sentença de improcedência em relação à instituição de ensino. Danos morais corretamente fixados em R$ 10.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser reformado, incidindo à hipótese a Sumula 54 do STJ. Descabida a pretensão de condenação da parte ré nos honorários contratuais, ônus que deve ser arcado pela parte contratante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00121235520168190037 202300155163, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA VERBAL EM PÚBLICO -- COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO. 1- A agressão verbal, em local público e na presença de terceiros, caracteriza dano moral, em razão da efetiva ofensa aos direitos da personalidade - honra e integridade psicológica. 2- A inversão da conclusão a respeito da prova colhida em primeiro grau imprescinde de demonstração clara e insofismável de sua impropriedade. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 10439130160062001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) Já em relação aos danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática do dano a sua honra objetiva, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano. Neste sentido deve-se fazer referência ao julgamento do REsp 1.414.725/PR, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que se analisou detidamente a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais ou extrapatrimoniais, cuja ementa está abaixo:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016)   Apesar das discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária brasileira entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade. Não demonstrou a autora, pessoa jurídica, que o nome da empresa tenha sido abalado, sendo que todas as agressões foram em relação as pessoas naturais. No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum, inteligência da norma inserta no artigo 375 do Código de Processo Civil, avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil: "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial". Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico" não é maior "que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. Não ficou demonstrado outros danos, senão os presumidos. Em face dos critérios supracitados entendo que preenche os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao pedido de divulgação na rádio, não deve ser acolhido, visto que a conduta da demandada foi em entrevista, não se discute os valores recebidos e gastos com obra e sim os danos morais, devido a conduta da parte. Da sucumbência. Suportará a demandada, as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O Escritório da Douta Advogada é na comarca e o feito tramita. A causa não guarda maior dificuldade. Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada a pagar aos autores a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada. Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento. Condeno os demandados nas custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. PRI. Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.    SALVADOR -BA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005980-84.2023.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: LUIZ MOREIRA DA SILVA  Advogado(s): SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051)  REU: JOSIVAN DE OLIVEIRA  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. O caso sub examine goza da prioridade processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a intervenção do terceiro indicado no ID nº 498126751. Após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, independente de manifestação. Considerando as informações noticiadas no ID nº 471277680, à Secretaria para buscas no INFOJUD/SIEL. Encontrando endereço distinto do indicado nos autos, expeça-se mandado de citação. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA       Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005980-84.2023.8.05.0124  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  AUTOR: LUIZ MOREIRA DA SILVA  Advogado(s): SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051)  REU: JOSIVAN DE OLIVEIRA  Advogado(s):        DESPACHO   Vistos etc. O caso sub examine goza da prioridade processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a intervenção do terceiro indicado no ID nº 498126751. Após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, independente de manifestação. Considerando as informações noticiadas no ID nº 471277680, à Secretaria para buscas no INFOJUD/SIEL. Encontrando endereço distinto do indicado nos autos, expeça-se mandado de citação. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).   GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1017747-95.2025.4.01.3300 DESPACHO 1. Conforme foi esclarecido no laudo pericial (ID n.º 2192669139, item 1.2), a criança “apresenta dificuldade em lidar com mudanças na rotina, em atividades ou ambientes, demonstrando ansiedade e resistência a novas situações, muitas vezes se desregulando bastante emocionalmente, gritando e correndo, se jogando no chão”. 2. A perita também informou (ID n.º 2192670026, quesitos 5 e 8) que o menor tem contato diário com o pai no turno vespertino. 3. Assim, a entrega da criança ao seu genitor no local onde ele está residindo com a sua mãe, determinada no item 5 do despacho registrado em 10.06.2025 sob o ID n.º 2191765328 evitará que ela tenha maiores alterações em sua rotina diária e se desregule emocionalmente ao ser exposta a um ambiente diverso (o fórum da Justiça Federal) e a pessoas estranhas ao seu convívio. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição registrada em 25.06.2025, no sentido de que a devolução do menor seja realizada na Secretaria da 1ª Vara Federal/BA, e mantenho o item 5 do despacho registrado em 10.06.2025 sob o ID n.º 2191765328. Autorizo, entretanto, que a entrega seja feita no horário proposto na referida petição (11:00). 5. Dessa forma, se a decisão registrada em 04.06.2025 sob o ID n.º 2190647227 não for alterada pelo do TRF da 1ª Região, determino que o menor seja entregue ao seu genitor no dia 30.06.2025, às 11:00, no local onde ele está residindo com a sua mãe, devendo ser juntado aos autos documento que comprove a entrega e o recebimento do menor, das roupas, dos medicamentos (se houver) e dos documentos pessoais N.ários à sua viagem (um recibo), que deve ser previamente elaborado pelo advogado da parte ré e assinado pelo genitor. 6. Oportunamente e se a decisão não for alterada pela instância superior, será determinada a expedição de ofício à Polícia Federal, autorizando a saída do menor do país. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA      Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004265-70.2024.8.05.0124    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA    AUTOR: JOSIVAN DE OLIVEIRA SOUZA    Advogado(s): VIVIAN LIMA DE CASTILHO (OAB:BA72240)    REU: LUIZ MOREIRA DA SILVA    Advogado(s): SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051)      DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por JOSIVAN DE OLIVEIRA SOUZA , todos qualificados na inicial.  Em sede de audiência de justificação - ID nº 495542327 foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor do Autor. Posteriormente, o Acionado requer a reunião do presente processo aos autos de nº 8005980-84.2023.8.05.0124, alegando continência. É O RELATÓRIO. DECIDO.   Ab initio, declaro prioridade no caso sub examine por tratar-se de idoso, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Da análise dos autos, verifico o ajuizamento de outra ação anterior a essa, contendo identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo e engloba os pedidos das demais. É o caso dos autos de nº 8005980-84.2023.8.05.0124. Ademais, no referido processo já foi concedida a liminar em favor de LUIZ MOREIRA DA SILVA em face de JOSIVAN DE OLIVEIRA SOUZA. Diante do exposto, com o fito de evitar decisões conflitante, determino as providências a seguir: a) suspenda-se os efeitos da liminar outrora concedida no ID nº 495542327; b) o sobrestamento do presente processo até ulterior decisão judicial; c) intimação das partes acerca desta decisão; Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010546-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROCHA OLIVEIRA MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogado(s): SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051-A) AGRAVADO: CLEUZA SANTOS BARRETO Advogado(s): PAULO PIRES DANTAS JUNIOR (OAB:BA34943-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8010546-89.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rocha Oliveira Manutenção Automotiva Ltda. - ME, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança nº 8025431-42.2024.8.05.0001, movida por Cleuza Santos Barreto, em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar de despejo com base na inadimplência contratual. Cleuza Santos Barreto propôs ação de despejo por inadimplemento contra a empresa locatária, requerendo liminar de desocupação do imóvel, alegando atraso superior a doze meses no pagamento de aluguéis. A decisão de primeiro grau acolheu o pedido e deferiu a liminar de despejo. A locatária, Rocha Oliveira Manutenção Automotiva Ltda., interpôs agravo de instrumento, defendendo a impossibilidade da medida liminar em razão da existência de fiador no contrato, cuja presença garantiria a manutenção da locação. No curso do recurso, foi informado nos autos (ID 79834231) que o fiador, Sr. Rudval Mota de Oliveira, foi excluído do polo passivo da ação por decisão saneadora proferida no juízo de origem, esvaziando o principal fundamento do agravo. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Pois bem. É cediço que os requisitos intrínsecos do recurso são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto os extrínsecos são a tempestividade, regularidade formal e preparo. À época da interposição do presente recurso, tais requisitos estavam presentes. Todavia, verifica-se nos autos que, após a interposição do presente recurso, a parte autora/agravada peticionou noticiando que o fiador foi excluído do polo passivo da demanda originária por decisão do juízo de primeiro grau, acolhendo expressamente o pedido de exclusão formulado nos autos principais. A exclusão do fiador foi o elemento central da argumentação recursal, uma vez que a agravante sustentava que a existência de garantia fidejussória impediria a desocupação liminar. Com a retirada do fiador da lide, perde objeto a tese recursal sustentada, pois desaparece o pressuposto fático que fundamentava o pedido de suspensão da liminar de despejo. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da extinção do agravo sem resolução do mérito quanto à matéria principal. Como dito acima, o interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que "[...] se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp 1114938 / SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13.04.2018).  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de inexistir coisa julgada em relação à sentença proferida na ação de despejo, não há notícia nos autos de qualquer medida de urgência apta a impedir o cumprimento da ordem de despejo, o que é bastante para configurar a falta de interesse na ação renovatória. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 795.283/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 27.04.2018)    Acerca do referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in 'CPC comentado e legislação extravagante', 11ª ed., pág. 1002) Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da extinção do agravo sem resolução do mérito quanto à matéria principal. Do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, negando-lhe seguimento.  Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P., I., e Cumpra-se.   Salvador, data do sistema   Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  MM-02
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0302069-30.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   APELADO: ROMARIO SANTANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013), PAULO SERGIO MENESES DE JESUS (OAB:BA30811), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234), TIAGO PORTO LORDELO (OAB:BA50796), FRANCISCO PERNET NETO (OAB:BA2618), SANDRO COSTA DE AMORIM registrado(a) civilmente como SANDRO COSTA DE AMORIM (OAB:BA13051), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB:BA59882), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778)   DESPACHO   Vistos, etc. Redesigno a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 25/11/2025, às 8h, no Fórum Criminal da comarca de Lauro de Freitas.   Intimações e requisições necessárias.                                      LAURO DE FREITAS/BA, 12 de junho de 2025. Jeine Vieira Guimarães Juíza de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1017747-95.2025.4.01.3300 DESPACHO 1. Manifestem-se as partes, a União Federal e o MPF, no prazo de cinco dias, sobre o laudo pericial registrado em 16.06.2025 sob o Id. 2192669139 e seus anexos, todos juntados aos autos na referida data. 2. Esclareça a parte ré, no prazo de cinco dias, se concorda com o horário proposto para a entrega do menor na petição registrada em 12.06.2025 sob o Id. 2192366030, devendo, no mesmo prazo manifestar-se sobre as demais alegações que constam na mencionada petição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA
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