Sandro Jose Jagersbacher Ribeiro Passos

Sandro Jose Jagersbacher Ribeiro Passos

Número da OAB: OAB/BA 013246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0001948-90.2006.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)                      ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] EXEQUENTE: ZENAIDE SANTIAGO DE MATOS      EXECUTADO: TELMA DESPACHO Vislumbro cumprimento parcial do despacho de ID 80136818, deixando de expedir novo mandado. Cumpram-se , na integralidade, os despachos anteriores. CUMPRA-SE  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza Auxiliar
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001597-17.1999.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: Banco Fidis SA Advogado(s): ELIZABETH DE SANTANA MACIEL (OAB:BA21576), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS (OAB:BA13246), JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841) EXECUTADO: Carveleconcessionaria Carneiro Veiculos Ltda Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO. A executada, ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO, após ter uma quantia bloqueada via SIBAJUD, alegou que tais valores decorrem de verbas salariais, requerendo o desbloqueio. Além disso, os executados, ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO, ofereceram exceção de pré-executividade, suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que durante os quase 09 (nove) anos que sucedem a promoção da citação dos executados, ocorrida em 03 de abril de 2000, as manifestações do credor nos autos limitaram-se à revogação de poderes dos advogados anteriores e constituição de novos advogados, bem como a substituição processual no polo ativo. Aduziram que, nessas peças, nada versam acerca da constrição de bens dos executados já citados. Requereu seja recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, julgando-a procedente para extinguir o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/15, em virtude da prescrição do crédito Ao ID 448467979, a exequente, ora excepta, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Da impenhorabilidade dos valores Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera. Todavia, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando o crédito ostentar natureza alimentar ou os valores recebidos pelo devedor foram superiores a cinquenta salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Ademais, a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos ou remunerações pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Ressalte-se que o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/02/2019). Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso em apreço, a executada alegou que os R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais) penhorados nas contas da executada, Ana Maria Maia Doliveira Carneiro. Analisando os extratos bancários acostados à peça de defesa, verifica-se que foram depositados na conta bancária existente na Caixa Econômica Federal da executada valores decorrentes de crédito do INSS, sacando parte desses valores (ID 301389828 e seguintes), entretanto, não há prova de que a supressão de tais valores é capaz de afetar a dignidade do devedor e de sua família, ônus que incumbia à executada. Por outro lado, no que se refere aos valores penhorados na conta existente no Banco Bradesco SA e Itaú Unibanco AS, não restou comprovada a natureza salarial. Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade não deve ser acolhida. Da Prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Com efeito, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tem-se que a Execução de título extrajudicial foi proposta em face da CARVELE - CONCESSIONÁRIA CARNEIRO VEÍCULOS LTDA, representada por ANTONIO CARNEIRO FILHO, ANTONIO FIGUEIREDO CARNEIRO, GERALDINA CAMPOS CARNEIRO, ANTONIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA DOLIVEIRA CARNEIRO. Em Despacho de ID 301378866, este Juízo determinou a citação dos executados para pagar o débito descrito na inicial com os acréscimos legais. Ao ID 301378902, foi certificado que: os executados,  CARVELE - CONCESSIONÁRIA CARNEIRO VEÍCULOS LTDA e ANA MARIA DOLIVEIRA CARNEIRO, foram citados; o executado, ANTONIO FIGUEIREDO CARNEIRO, faleceu; e os executada, GERALDINA CAMPOS CARNEIRO, não foi citada.  Em Despacho de iD 301382169, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID 301378902. Em Petição de ID 301383026, a exequente requereu a expedição de Ofício à Receita Federal para que informasse ao Juízo o endereço atualizado de Geraldina Campos Carneiro. Em Decisão de ID 301383040, este Juízo deferiu o pedido de ID 301383026 e, em Despacho de ID 301383636, foi determinada a inclusão do feito na pauta da Semana Nacional de Conciliação. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 301383957). Em Petição de ID 301384206, a exequente requereu a continuidade da execução com bloqueio de valores nas contas dos executados citados e citação da Sra. Geralda, bem como do Sr. Antônio na pessoa da inventariante. A tentativa de citação não logrou êxito (ID 301384690). Em Decisão de ID 301384690, este Juízo determinou a penhora do imóvel pertencente ao primeiro executado e intimação da exequente para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 301384690. Em Petição de ID 301385274 e 301385592, a exequente requereu o cumprimento da decisão anterior e, em Petição de ID 301386366, requereu a citação por edital da executada ainda não citada. Em Petição de ID 301387652, a exequente requereu a realização da penhora online nas contas do executados citados e citação dos demais ainda não citados e, em Petição de ID 301388827, requereu a realização da penhora via SISBAJUD e expedição de ofício à 3ª Vara Cìvel para que prestasse informações acerca do processo de nº 0501467-08.2015.8.05.0004 e que fosse arrestado bens da executada naqueles autos. Em Petição de ID 301389134, a exequente reiterou o pedido de iD 301388827. A tentativa de penhora de valores restou parcialmente frutífera, conforme ID 301389148, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais) nas contas da executada, Ana Maria Maia Doliveira Carneiro. Em Decisão de ID 301389484, este Juízo deferiu o pedidos de ID 301388827. Em Petição de ID 301389504, a exequente requereu a realização da pesquisa RENAJUD e expedição do ofício à 3ª Vara Cível. Em Petição de iD 301389816, a executada requereu que sejam afastados os bloqueios realizados na conta da Peticionante em razão da impenhorabilidade. Ao ID 301390169, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade, cuja impugnação foi apresentada ao ID 448467979. A partir da análise dos andamentos processuais, verifico que não houve desídia da exequente. Todas as vezes que foi instada a se manifestar, apresentou requerimentos de prosseguimento do feito visando a satisfação do crédito. Assim, considerando a não ocorrência de desídia da exequente, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito, não tendo sido possível a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados ANTÔNIO CARNEIRO FILHO e ANA MARIA D'OLIVEIRA CARNEIRO e DETERMINO por conseguinte, o prosseguimento da execução, nos seus ulteriores termos.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0338458-78.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WANIA REGINA PEREIRA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos, etc. WANIA REGINA PEREIRA FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com ESTADO DA BAHIA. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo na referenciada decisão interlocutória. A parte embargada, embora devidamente intimada, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação acerca do Despacho ID 471131121, conforme certidão sob ID 477323377. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois há crédito das diferenças dos valores dos proventos da embargante não pago de Setembro de 2010 à Dezembro de 2015, implicando no refazimento dos cálculos do período de dezembro de 2017 à Janeiro de 2019.  Apesar de relatado e apreciado o pedido de pagamento do provento de 13.º salário integral, não constou em sua parte dispositiva a parcela do 13° referente ao ano de 2017 que deve ser retificada, considerando a proporcionalidade da referida verba. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento não foram incluídos no percentual deferido de 15% sobre as verbas citadas acima. Sendo assim, deve-se incluir nos cálculos, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual deferido de 15% sobre as referidas verbas. A multa diária não possui caráter indenizatório, sua finalidade é coercitiva para forçá-lo a cumprir a obrigação específica. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC.  No caso em tela verifica-se que a multa fora arbitrada sem teto e que a obrigação principal foi adimplida. Considerando que o pedido de revisão de multa diária não preclui, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e pode ser revisada de ofício, com base no princípio da proporcionalidade e em atenção a vedação ao enriquecimento ilícito, mantenha-se à referida multa no teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) Desta forma, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à decisão de ID Num. 437917457, para refazimento dos cálculos correspondente a crédito do período de dezembro de 2017 à Janeiro de 2019, retificação de parcela do 13° referente ao ano de 2017, assim como inclusão de honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual deferido de 15% sobre as referidas verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a juntada dos cálculos devidamente atualizados pela parte autora, determino vistas ao Estado da Bahia no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0542692-80.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] Requerente AUTOR: JOAO PAULO DIAS Requerido(a)  REU: JURANDIR JOSE MASCARENHAS, ALBERICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS, CRISTIANE MARIA MASCARENHAS, VINICIUS COSTA MASCARENHAS     RELATÓRIO  JOÃO PAULO KABACZNIK DIAS e NATALIE DIAS ajuizaram ação de despejo c/c cobrança contra JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS, ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS, CRISTIANE MARIA MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS.   Na petição inicial, alegaram os autores que são nus-proprietários do imóvel situado na Rua Alexandre Herculano, n.º 29, Pituba, Salvador-Ba, objeto de doação por seu genitor, Vespaziano Dias Filho, que detinha o usufruto vitalício.   Aduziram que, com o falecimento do usufrutuário em 27 de fevereiro de 2016, consolidou-se a propriedade plena em nome deles.   Narraram que o referido imóvel foi objeto de contrato de locação para fins não residenciais, celebrado em 24 de julho de 2008, entre o então usufrutuário e o primeiro réu, JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS, figurando como fiadores os réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS e CRISTIANE MARIA MASCARENHAS.   Disseram também que o prazo inicial da locação foi de 01 de agosto de 2008 a 01 de agosto de 2012, com aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além dos encargos locatícios como IPTU, água e luz.   Argumentaram que, findo o prazo determinado, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo o valor do aluguel sido renegociado para R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pelos primeiros cinco meses e, após, para R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).   Sustentaram que os réus se tornaram inadimplentes quanto aos aluguéis e encargos, o que ensejou a celebração de um "Instrumento Particular de Renegociação de Dívida" em 27 de agosto de 2013, firmado pelo então locador e pelo réu VINICIUS COSTA MASCARENHAS, este na qualidade de representante dos demais réus e também assumindo a dívida como avalista e fiador.  Alegaram que, nesse instrumento, foi confessada uma dívida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente aos aluguéis de junho a agosto de 2013, a ser paga em 45 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), e o aluguel mensal foi pactuado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Aduziram, outrossim, que a renegociação também foi descumprida a partir de dezembro de 2013, resultando em um débito total, à época da propositura da ação, de R$ 556.232,73 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), conforme planilha anexada.   Alegaram ainda o abandono do imóvel pelos locatários.   Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça; a decretação liminar da imissão na posse do imóvel ou, sucessivamente, o despejo; a citação dos réus; a rescisão do contrato de locação; a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 556.232,73, acrescida dos aluguéis e encargos vincendos até a efetiva desocupação, além das cominações contratuais, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.   A petição inicial foi instruída com documentos.   Por decisão de Id. 252738134, foi indeferido o pedido liminar de desocupação e designada audiência de conciliação.   Contra essa decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (Id. 252738141), que foram parcialmente acolhidos pela decisão de Id. 252738146, para determinar a expedição de mandado de verificação de abandono e eventual imissão na posse, e redesignar a audiência de conciliação.   Realizada audiência de conciliação em 10/11/2016 (Id. 252738683), esta restou infrutífera ante a ausência de citação de todos os réus, sendo redesignada.   Posteriormente, por decisão de Id. 252739496, foi declarada a nulidade da citação de alguns réus e determinada nova diligência.   Novo despacho (Id. 252739660), em razão da pandemia de COVID-19, determinou a citação dos réus ainda não citados e a intimação dos demais para apresentação de defesa.   Citados, os réus JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS, CRISTIANE MARIA MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS não apresentaram contestação.  Os réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS e JACIRA COSTA MASCARENHAS apresentaram contestação (Id. 252739891).   Nela, defenderam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram do Instrumento Particular de Renegociação de Dívida, datado de 27/08/2013, que teria sido firmado exclusivamente por Vinicius Costa Mascarenhas e o locador.   Sustentaram que tal instrumento configurou novação da dívida original, da qual eram fiadores, e, como não anuíram ao novo pacto, estariam exonerados da fiança, conforme Súmula 214 do STJ.   Afirmaram a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, por se tratar de matéria de direito e por haver contradição entre as alegações autorais e as provas dos autos.   Ao final, os réus contestantes requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo em relação a eles ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica (Id. 404981143), na qual arguiu a intempestividade da contestação apresentada por Albérico e Jacira, e a revelia dos demais réus.   Defendeu a legitimidade passiva dos fiadores, argumentando que a fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel e que Vinicius Costa Mascarenhas teria agido como preposto dos demais ao firmar o instrumento de renegociação.   Negou a ocorrência de novação, afirmando que o instrumento consistiu em mera confissão de dívida preexistente e que o contrato original de locação vedaria a novação.   Sustentou que a retomada judicial da posse do imóvel ocorreu em 11/11/2016.   Instadas a especificarem provas (Id. 432055718), os réus contestantes (Id. 436500745) reiteraram sua tese de ilegitimidade, informaram não ter novas provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.   A parte autora (Id. 436687465) requereu a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado, resguardando o direito à produção de prova oral em contraprova.   Por decisão de Id. 474042045, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.   É o relatório. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus revéis não requereram provas e os demais litigantes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a questão de mérito primordialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por documentos.  Das Questões Preliminares  Da Intempestividade da Contestação de Albérico Machado Mascarenhas e Jacira Costa Mascarenhas  A parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelos réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS e JACIRA COSTA MASCARENHAS (Id. 252739891).   Consta dos autos que, por meio do despacho de Id. 252739660, proferido em 20/05/2020, foi determinada a intimação dos réus já citados, entre eles Albérico e Jacira, para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.   A publicação do referido despacho no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu, e a contestação somente foi protocolizada em 18/08/2022, mais de dois anos após a intimação.  Evidente, portanto, a extemporaneidade da peça defensiva.   Desta forma, decreto a revelia dos réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS e JACIRA COSTA MASCARENHAS, nos termos do art. 344 do CPC.   Ressalto, contudo, que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não obsta a análise das questões de direito, nem daquelas cujas alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).   Da Revelia dos demais Réus  Os réus JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS, CRISTIANE MARIA MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.   Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.   Da Ilegitimidade Passiva arguida por Albérico Machado Mascarenhas e Jacira Costa Mascarenhas  Os réus contestantes, Albérico Machado Mascarenhas e Jacira Costa Mascarenhas, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não anuíram ao Instrumento Particular de Renegociação de Dívida que embasa parte substancial da cobrança e que tal pacto configuraria novação, exonerando-os da fiança.   A questão da ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o mérito da causa, pois sua análise demanda a verificação da subsistência ou não da responsabilidade dos fiadores pelas obrigações locatícias após a celebração do referido instrumento de renegociação.   Assim, será analisada conjuntamente com o mérito.  Do Mérito  Da Perda Superveniente do Objeto Quanto ao Pedido de Despejo  A parte autora, em sua réplica (Id. 404981143, p. 3), informou que a retomada judicial da posse do imóvel ocorreu em 11 de novembro de 2016.   Tal fato decorreu da decisão de Id. 252738146, que, acolhendo embargos de declaração, determinou a expedição de mandado de constatação de abandono e, em caso positivo, a imediata imissão dos autores na posse do bem.   Uma vez que os autores já se encontram na posse do imóvel, o pedido de despejo perdeu seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito neste particular, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Da Exoneração dos Fiadores (Albérico Machado Mascarenhas, Jacira Costa Mascarenhas e Cristiane Maria Mascarenhas)  A controvérsia central em relação aos fiadores reside na sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do "Instrumento Particular de Renegociação de Dívida", firmado em 27 de agosto de 2013, entre o então locador, Vespaziano Dias Filho, e o réu Vinicius Costa Mascarenhas, este último atuando, segundo os autores, como representante dos demais devedores e também assumindo a dívida.   O referido instrumento confessou uma dívida de R$ 45.000,00 e estabeleceu um novo valor de aluguel mensal de R$ 15.000,00, além de prever o pagamento parcelado do débito confessado.   É incontroverso que os fiadores originais, ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS e CRISTIANE MARIA MASCARENHAS, não subscreveram o referido Instrumento Particular de Renegociação de Dívida.  A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."   O instrumento de renegociação de 2013, ao estabelecer novo valor para o aluguel e novas condições para o pagamento de débitos pretéritos, substancialmente alterou as condições da obrigação original, configurando, no mínimo, um aditamento relevante, senão uma novação.   Em ambos os casos, a ausência de anuência expressa dos fiadores a tais alterações implica sua exoneração quanto às obrigações dali decorrentes.  A alegação autoral de que Vinicius Costa Mascarenhas teria agido como preposto ou procurador tácito dos fiadores quando da assinatura do instrumento de renegociação não encontra respaldo probatório suficiente para vincular os fiadores a obrigações que agravaram sua situação sem seu consentimento expresso.   A relação de parentesco ou societária não induz, por si só, a outorga de poderes para novar ou aditar contrato de fiança, que, por sua natureza, não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil).  Ademais, o Código Civil, em seu art. 364, estabelece que "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário", e o art. 366 do mesmo diploma é ainda mais específico ao prever que "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal".  No caso dos autos, o "Instrumento Particular de Renegociação de Dívida" não apenas consolidou débitos existentes, mas também estabeleceu um novo valor de aluguel (R$ 15.000,00), substancialmente superior ao pactuado originalmente (R$ 4.000,00, e mesmo ao valor renegociado verbalmente de R$ 11.500,00/R$ 15.500,00, mas desta vez formalizado e vinculado a um novo pacto de pagamento com a participação formal de um novo devedor solidário, Vinicius).   Tal alteração, sem a anuência dos fiadores, tem o condão de exonerá-los da garantia prestada em relação às obrigações oriundas deste novo pacto e às subsequentes.  A cláusula do contrato original que previa a extensão da fiança até a efetiva devolução do imóvel (art. 39 da Lei 8.245/91) não tem o alcance de manter a responsabilidade dos fiadores por aditamentos ou novações com os quais não consentiram e que agravaram sua obrigação.   Da mesma forma, a cláusula que veda a novação no contrato original (Cláusula Décima Quinta) não impede que o credor e o devedor principal (ou quem o suceda com a anuência do credor) realizem, de fato, uma novação; contudo, para que tal novação vincule os fiadores, sua anuência é indispensável.  Veja-se na jurisprudência, o enfrentamento de caso similar:     APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA . CONTRATO DE ALUGUEL. FIADORES. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS FIADORES . MORATÓRIA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. ART . 818, INCISO I, DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Em que pese a publicação ter ocorrido em 07/12/2021, no dia 08/12/2021 ocorreu a suspensão de prazos em virtude do Dia da Justiça (Ato Normativo nº 117/2020 - art . 141, d, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002), ao passo que o prazo para a interposição do recurso teve início no dia 09/12/2021. Considerando ainda o período de recesso forense, estando os prazos suspensos até o dia 20/01/2022, conforme previsão contida no art. 220 do CPC, o prazo fatal para a interposição do recurso se deu em 01/02/2022. Preliminar de intempestividade do recurso afastada . 2) A parte autora, ora recorrida, também aduziu que se vislumbra na espécie inovação recursal, uma vez que "somente agora" alegou que "a Confissão de Dívida juntada aos autos não contém sua assinatura e, assim, restaria comprovado que a mesma não firmou nova obrigação em relação ao pagamento dos valores em atraso", ao passo que "em sua contestação não arguiu qualquer nulidade na celebração do contrato de locação celebrado entre as partes, como também não negou sua responsabilidade solidária na qualidade de fiadora". Entretanto, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pelo cotejo da peça contestatória apresentada pela ora recorrente (fls. 241 e ss.), tal questão foi devidamente apresentada em primeiro grau . Preliminar de inovação recursal rejeitada. 3) No caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo. In casu, a parte apelada limitou-se a impugnar o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Apelante, sem, contudo, comprovar a situação financeira dela. Não obstante, os documentos apresentados pela parte recorrente nesta instância recursal são aptos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo outros elementos de provas concretas para afastar a presunção legal . Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita rejeitada. 4) Em relação ao termo de Confissão de Dívidas, se verifica que o locador concede ao locatário uma moratória para pagamento dos débitos, configurando aditamento das obrigações. Vale lembrar que a fiança é um contrato benéfico que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações a que não anuiu . A doutrina e Jurisprudência mais recentes entendem que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não podendo o fiador se responsabilizar por decisões tomadas sem sua participação. Comungo desse entendimento e entendo, pois, que em se concedendo ao devedor moratória, sem a devida anuência do fiador, extingue-se a fiança, nos preclaros termos do artigo 838, I do CC. 5) O fiador não pode ser responsabilizado por obrigação não assumida, em que não houve anuência expressa, devendo-se, nos termos do artigo 838, I, do CC, extinguir a fiança, quando não há tal anuência. In casu, a parte autora apresenta dois acordos/termos de confissão de dívidas celebrados com a empresa INTERVIX DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA, com novos prazos e novas condições de pagamento . Todavia, não houve a participação dos fiadores em nenhum dos termos em questão, estando ausente qualquer assinatura dos mesmos. Precedente TJES. Precedente STJ. 6) Cabível a aplicação da Súmula 214 do STJ ao caso, a qual determina que "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" . 7) Em que pese a parte recorrente ter pugnado pela total improcedência do pleito autoral, nos termos expostos alhures, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva relacionada às confissões de dívida em voga, mantendo-se, contudo, a procedência do pleito autoral em relação à empresa INTERVIX DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.     (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00073952620108080024, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível)  Assim, acolho a tese defensiva, ainda que apresentada intempestivamente, por se tratar de matéria de direito cognoscível e com reflexos nas provas dos autos, para declarar a exoneração dos fiadores ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS e, por extensão lógica e jurídica, CRISTIANE MARIA MASCARENHAS, de responsabilidade pelas obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Renegociação de Dívida de 27 de agosto de 2013, bem como dos aluguéis e encargos vencidos a partir de então ou no novo valor pactuado.  Da Responsabilidade dos Réus Jurandir José Mascarenhas e Vinicius Costa Mascarenhas  Os réus JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS (locatário original) e VINICIUS COSTA MASCARENHAS (que assumiu solidariamente a dívida no Instrumento de Renegociação de 27/08/2013 ) não apresentaram contestação, sendo, portanto, revéis.  A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), notadamente quanto à existência do débito e aos valores apresentados na planilha de Id. 252738113, que totaliza R$ 556.232,73, referente a aluguéis, parcelas do acordo, IPTU, e demais encargos e cominações contratuais, atualizados até 01/07/2016.   Portanto, JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS devem ser condenados solidariamente ao pagamento da referida quantia.  É por tudo isso que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:  1) DECLARAR a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, tendo em vista a imissão dos autores na posse do imóvel ocorrida em 11/11/2016, e EXTINGUIR O PROCESSO, neste particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  2) CONDENAR os réus JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 556.232,73 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, conforme planilha de Id. 252738113. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 01 de julho de 2016 (data da última atualização da planilha) e juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da citação, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.  3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS, JACIRA COSTA MASCARENHAS e CRISTIANE MARIA MASCARENHAS, declarando-os exonerados da fiança prestada no contrato de locação original em relação às obrigações oriundas do Instrumento Particular de Renegociação de Dívida datado de 27 de agosto de 2013 e débitos posteriores a essa data ou no novo valor de aluguel ali pactuado.  EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos itens 2 e 3.  Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas:  a) Condeno os réus JURANDIR JOSÉ MASCARENHAS e VINICIUS COSTA MASCARENHAS ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a revelia e a natureza da causa.  b) Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS e JACIRA COSTA MASCARENHAS (que apresentaram defesa conjunta), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 180.000,00), devidamente corrigido, considerando o proveito econômico obtido por estes com sua exclusão da responsabilidade principal e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à ré CRISTIANE MARIA MASCARENHAS, que também foi beneficiada pela exoneração da fiança mas não constituiu advogado nos autos, deixo de fixar honorários em seu favor.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Salvador, 3 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     0099156-36.2006.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCIO ANGELO HORA ALVES REQUERIDO: ESPOLIO DE ERISVALDO DA LUZ ALVES     SENTENÇA Vistos etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.  A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários.  No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).  Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. P.I. Arquive-se.    Salvador/BA,  16 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021754-70.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: ELETROVOX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS SONOROS LTDA e outrosAdvogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS (OAB:BA13246-A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):  ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0338458-78.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WANIA REGINA PEREIRA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos em face da sentença, intime-se o Estado da Bahia, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.  Certifique-se o Cartório acerca da intimação das partes da sentença de ID 437917457 dos autos, haja vista o pedido que consta sob ID 450088673. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Salvador-BA, 29 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8034554-40.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: JOSE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: ELIANA DA CRUZ DE JESUS, ELIANE DA CRUZ DE JESUS Advogado(s) do reclamado: SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.     Salvador/BA - 9 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037761-37.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS - BA13246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA