Katia Campos Camara

Katia Campos Camara

Número da OAB: OAB/BA 013268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Campos Camara possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPB, TJSE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPB, TJSE, TJBA, TRT5
Nome: KATIA CAMPOS CAMARA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (2) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000562-97.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f1920 proferido nos autos. Cumpram-se os demais itens do despacho de id 96a756b. Ato contínuo, considerando a relativização da citação pessoal, consagrada pela doutrina e jurisprudência, que validam a citação entregue no endereço do executado, mesmo sem entrega direta ao representante legal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), a validade do ato processual é reconhecida se atinge sua finalidade, independentemente do meio utilizado. A seguinte jurisprudência ratifica o posicionamento deste juízo:            “PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 25/07/2019”            “CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados para receber documentos endereçados a qualquer das suas unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico, condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre os serviços comuns acometidos à responsabilidade desses empregados do condomínio. Assim, o ônus da ausência de recebimento do mandado ou a sua entrega para pessoa que não era porteiro do condomínio constitui ônus da prova dos destinatários, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram, sendo, portanto, válida a citação, in casu, mediante entrega do mandado na forma como foi feita.  Processo 0010046-94.2014.5.05.0195, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 26/07/2019”            "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADO. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos apontam o pagamento por meio de convênio STN - GRU Judicial, com o nome do depositante indicado, assim como a identificação da respectiva operação, possibilitando ao juízo a comprovação do recolhimento eletrônico das custas, permitindo o exame da regularidade do preparo. Dessa forma, o ato processual atingiu a sua finalidade e, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser reconhecido o atendimento aos requisitos necessários ao preparo, afastando-se o óbice da deserção. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO NCPC (ART. 249, § 2.º, DO CPC/1973). Na forma do art. 282, § 2.º, do NCPC (art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada . ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONCLUÍDAS. REINTEGRAÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reformando a sentença do juízo de primeira instância, considerar válida a dispensa do reclamante por justa causa. Consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido por meio de concurso público, pelo regime da CLT, e dispensado por justa causa, ainda durante o estágio probatório, razão pela qual não seria detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. A justa causa teria decorrido da instauração de três sindicâncias, todas por mal atendimento médico aos pacientes e, embora não tenham sido concluídas, os fatos relatados pelos usuários do hospital, por si só, já demostrariam a desídia do reclamante. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, ainda que em estágio probatório, o servidor público celetista, admitido por meio de concurso público, somente poderá ser dispensado após regular procedimento administrativo. Nesse sentido, também, as Súmulas 20 e 21 do STF. Desse modo, constando do acórdão recorrido que o reclamante foi regularmente admitido por concurso público, porém, foi demitido por justa causa sem a conclusão dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares, ainda que na vigência do estágio probatório, resta concluir que a dispensa é irregular, devendo ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-132800-16.2004.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020).”            "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 880 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . Incabível o exame de alegação de ofensa ao art. 880 da CLT (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A rigor, é também inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a solução da polêmica - em que se discute a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal na fase de execução - exige o exame da legislação infraconstitucional (no caso, o próprio art. 880 da CLT). Ademais, em respeito ao princípio da transcendência e à instrumentalidade das formas (arts. 244 do CPC e 794 da CLT), não há que se falar em nulidade processual, pois a parte pôde se manifestar e recorrer das decisões proferidas, não restando demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS . DISSENSO PRETORIANO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 879 DA CLT E 5º, II, LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela-se inviável a aferição de violação do art. 879 da CLT ou de existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador , de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal . Por força da teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se processa no interesse do credor, a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as medidas tendentes à rápida solução do processo executivo. Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF não caracterizada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-235700-39.2005.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/03/2015).” Assim, em observância ao princípio da economia e razoável duração processual e considerando a necessidade de celeridade no trâmite dos processos desta Secretaria, esse procedimento deve ser relativizado. Ante o exposto, intime-se a 1ª ré, por seu advogado, via Diário Oficial ou sistema (para as demandadas com procuradoria cadastrada), a comprovar o pagamento ou garantir a execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora. Esclareço que, ao adotar o prazo do art. 523 do CPC, este Juízo não aplica a multa prevista em seu § 1º, por entender ser incompatível com o ordenamento trabalhista. Esse entendimento é corroborado pelo TST, que, em julgamento de incidente de repetição, declarou a inaplicabilidade da multa do art. 526, § 1º, do CPC, à Justiça do Trabalho. Ressalta-se que o procedimento proposto é benéfico a ambas as partes: ao autor, por viabilizar a celeridade processual via notificação por Diário Oficial ou e-carta; à demandada, pela concessão de prazo mais amplo, nos termos do CPC. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 17:37:22): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 0153494-28.2004.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo  REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS VILHENA, VERONICA DOS SANTOS VILHENA Polo Passivo  REQUERIDO: ESPOLIO DE ROSQUILDES VASCONCELOS VILHENA   ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária. O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.   Salvador (BA), 8 de julho de 2025 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA  Técnico(a) Judiciário(a) (assinatura digital)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826429-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0071492-30.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: KATIA CAMPOS CAMARA Advogado(s): KATIA CAMPOS CAMARA (OAB:BA13268), QUEZIA BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA52463) REQUERIDO: Espolio de Ruy Gouveia Camara Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. 1) Certifique o cartório se houve o cumprimento do item 3 do despacho de ID 303220207, quanto à intimação das Fazendas Públicas para manifestação em relação ao pedido de alienação do imóvel situado nesta Capital. Caso negativo, proceda à intimação com urgência. 2) Em face da resposta do BRB ao ID 482798939, retire-se o ofício à Instituição, devendo seguir em anexo o despacho ao ID 303220207 e as páginas mencionadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 (IDs 303215793, 303215796 e 303215801). Fazendo valer os princípios da celeridade e eficiência dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado pela secretaria, por meio eletrônico ao Banco de Brasília - BRB, para que, no prazo de vinte dias, informe a este Juízo a existência do depósito realizado em conta judicial originariamente perante o Banco do Brasil, conta nº 3.200.127.251.363, vinculada ao processo 1096024-9/2006 (antiga numeração deste), à época em trâmite perante a 14ª Vara de Família e Sucessões (atual 10ª Vara de Família). Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000562-97.2024.5.05.0003 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-97.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada. A sociedade de economia mista argumenta a inexistência de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A pelos créditos trabalhistas do reclamante, considerando a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria e a prova da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisou-se a responsabilidade subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, do enunciado nº 331, V e VI, da Súmula do TST, e do julgamento do RE 1.298.647, Tema 1118, pelo STF, que fixou tese com efeito vinculante e erga omnes. O STF, no RE 1.298.647, Tema 1118, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A negligência se configura pela inércia da Administração após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante não comprovou a notificação formal da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo assim, não há prova de comportamento negligente do ente público que justifique a responsabilidade subsidiária. O Enunciado n. 41 da Súmula do TRT5, sobre o ônus da prova da fiscalização, foi superado pelo RE 1.298.647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A da responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, mediante prova de notificação formal do ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; TRT5, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000.     SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000562-97.2024.5.05.0003 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000562-97.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada. A sociedade de economia mista argumenta a inexistência de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A pelos créditos trabalhistas do reclamante, considerando a jurisprudência do STF e do TST sobre a matéria e a prova da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisou-se a responsabilidade subsidiária à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, do enunciado nº 331, V e VI, da Súmula do TST, e do julgamento do RE 1.298.647, Tema 1118, pelo STF, que fixou tese com efeito vinculante e erga omnes. O STF, no RE 1.298.647, Tema 1118, definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A negligência se configura pela inércia da Administração após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante não comprovou a notificação formal da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo assim, não há prova de comportamento negligente do ente público que justifique a responsabilidade subsidiária. O Enunciado n. 41 da Súmula do TRT5, sobre o ônus da prova da fiscalização, foi superado pelo RE 1.298.647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A da responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando, mediante prova de notificação formal do ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.647, Tema 1118; STF, RE 760.931, Tema 246; TRT5, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000.     SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN VILHENA VASCONCELOS COSTA
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