Alessandra Vidal Affonso
Alessandra Vidal Affonso
Número da OAB:
OAB/BA 013527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJES, TRF1, TRT5, TST
Nome:
ALESSANDRA VIDAL AFFONSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0075200-20.1998.5.05.0551 RECLAMANTE: ROBERTO SOARES DE SOUZA RECLAMADO: TRANSGUARDA BAHIA LIMPEZA, CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753679a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento de id #d4d4b3e, uma vez que não houve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em relação o sócio NELSON QUEIROZ RODRIGUES. Indefiro também o requerimento de id #d4d4b3e, em razão do falecimento do sócio JAIRICO MARTINS DE ALMEIDA conforme certificado no id #id:1e3291d. Diante do exposto, intime-se o exequente para indicar novos meios que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, de forma conclusiva, consoante o art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011 deste Regional, sob pena se considerar frustrada a execução e de arquivamento provisório, tendo em vista que todas as tentativas possíveis foram infrutíferas, salientando que restarão rejeitados requerimentos para a repetição de diligências já malogradas, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 921, II, do CPC. Transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT c/c com artigo 9º, 10 e 921, 5º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Notifique-se. Cumpra-se. JEQUIE/BA, 03 de julho de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOARES DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000625-10.2010.5.05.0005 RECLAMANTE: ISRAEL DOS ANJOS LOPES RECLAMADO: TWB BAHIA S/A - TRANSPORTES MARITIMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f4e01 proferido nos autos. Considerando os termos da certidão de #id:4f46f9d, notifique-se o exequente para informar se pretende prosseguir com a execução do bem indicado. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DOS ANJOS LOPES
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 88-81.2021.5.20.0014, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO e são Agravado(s)S EDI CARLOS DOS SANTOS e INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO PÚBLICA - IBGP. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000121-94.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL POR RÉU REVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO OU DA ANTT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LB Comércio de Combustíveis EIRELI contra sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados por ECO101 Concessionária de Rodovias S/A em Ação Ordinária c/c Reintegratória e Demolitória, julgada pela 1ª Vara Cível de São Mateus. A apelante, revel em primeira instância, alegou em sede recursal inépcia da inicial, perda superveniente de interesse processual e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de ter seu pedido de gratuidade de justiça impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste o pedido de gratuidade de justiça após o recolhimento das custas; (ii) definir se houve inovação recursal vedada à parte revel; (iii) analisar se é competente a Justiça Federal para julgar a demanda possessória ajuizada por concessionária de rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento voluntário do preparo recursal caracteriza renúncia tácita ao pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual não se conhece da impugnação à gratuidade, por perda superveniente do objeto. O réu revel, embora tenha direito de recorrer, não pode inovar em sede recursal com matérias de fato não alegadas na contestação, salvo em hipóteses previstas no art. 342 do CPC, o que não se verifica na espécie. A jurisprudência do E. TJES é firme no sentido de que a apelação não pode ser utilizada como substituto da contestação, sendo incabível o exame de questões que demandariam instrução probatória e que não foram oportunamente suscitadas. A Justiça Federal somente é competente quando a União, autarquia ou empresa pública federal figura no polo da demanda, ou haja interesse jurídico direto dessas entidades, o que não se verifica no caso, em que a controvérsia se estabelece entre concessionária e particular, versando sobre a posse de bem em faixa de domínio. A competência para julgar ações possessórias é determinada pela localização do imóvel, sendo, portanto, de natureza absoluta e da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento voluntário do preparo recursal inviabiliza o prosseguimento do pedido de gratuidade de justiça, por incompatibilidade de condutas. O réu revel não pode inovar em sede recursal com matérias fáticas não deduzidas em contestação, salvo hipóteses legais de superveniência, ordem pública ou autorização expressa. A Justiça Federal não é competente para julgar ações possessórias entre concessionária de serviço público e particular quando ausente interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 335, 336, 342, 346, 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.671.365/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.425/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024; TJES, ApCiv 5002329-39.2022.8.08.0030, rel. Des. Subst. Aldary Nunes Junior, j. 07.04.2025; TJES, ApCiv 5002871-51.2021.8.08.0011, rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 19.04.2024; TJES, ApCiv 5008194-95.2021.8.08.0024, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 24.11.2022. Vitória/ES, 02 de junho de 2025. RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5000121-94.2023.8.08.0047 APELANTE: LB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI APELADA: ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A RELATOR: DES SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI contra a r. sentença do id. 11241515, que acolheu os pedidos iniciais, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da “Ação Ordinária c/c Reintegratória e Demolitória” ajuizada por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em desfavor da apelante. Em contrarrazões no id. 11241532, a apelada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela apelante. Ademais, constato a existência de uma preliminar que antecede o exame do mérito recursal, pelo que passo ao enfrentamento das questões. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a recorrida a inexistência de elementos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, pelo que pleiteia seja indeferida a justiça gratuita pleiteada. Ocorre que, tão logo intimada para acostar aos autos elementos que evidenciem a pobreza nos termos da lei, a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (id. 12041864). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento no sentido de que “[...] o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Sendo assim, não mais subsiste o pleito de gratuidade, razão pela qual não conheço da impugnação à gratuidade de justiça. É como voto. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Da análise dos autos, vislumbro que, no momento em que cabia se manifestar no processo, expondo todos os argumentos da sua matéria de defesa e rebatendo as teses e documentos apresentados pela parte contrária, a apelante deixou de fazê-lo, dando ensejo à aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 335 e seguintes do CPC. Neste aspecto, em que pese ao réu revel seja garantida a intervenção em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único, do CPC), não lhe é garantido o direito de impugnação das matérias de fato em qualquer fase processual. Isto porque, é vedada a dedução de questões de fato, excetuados os casos previstos no art. 342 do CPC, em momento posterior à contestação, assim como as questões não apresentadas durante o trâmite do processo em 1º grau somente poderão ser trazidas em sede de apelação caso exista prova de que tal impossibilidade tenha se dado por motivo de força maior (art. 1.014, do CPC), o que não é o caso. Ademais, saliento que por aplicação do princípio da eventualidade, cabe à parte apresentar os argumentos de defesa na contestação, sob pena de preclusão, conforme estatui o Código de Processo Civil, que cito: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não se desconhece o entendimento da Corte Superior no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo e os pontos nele trazidos podem ser examinados, contudo, de igual modo, ao tratar do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.848.404 já decidiu que “não é possível inaugurar argumentos em apelação, sem o prévio juízo cognitivo da instância primeva, sob pena de supressão de instância. […] Em outras palavras, ao revel não é dado utilizar a apelação como substitutivo da contestação, até porque é impossível uma cumprir o escopo da outra.” No mesmo julgamento, a Augusta Corte também decidiu que “apenas questões de ordem pública ou supervenientes poderiam ser deduzidas no momento oportuno, não sendo possível ao réu revel inovar no recurso de apelação, justamente pela ausência do caráter de substituto da contestação”. Na hipótese vertente, apesar de nomear como “inépcia da petição inicial” e “perda superveniente do interesse”, os argumentos apresentados nos autos referem-se à alegada ausência de provas sobre a medida de reintegração e suposto cumprimento das irregularidades que motivaram o ingresso da ação reintegratória, tratando-se, portanto, de questões fáticas atinentes ao mérito da causa. As matérias, assim, não foram arguidas, tampouco debatidas em primeiro grau de jurisdição, de modo que seu exame neste momento incorre em indevida supressão de instância, assim como de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre a questão, é farto o entendimento desta Corte no mesmo sentido, vejamos: [...] 5. É vedado ao réu revel inovar em sede recursal, alegando matéria que deveria ter sido arguida em primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 6. A alegação de excesso de cobrança, por exigir produção de provas, deveria ter sido arguida nos embargos à monitória e não pode ser suscitada diretamente na apelação. 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a inovação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5002329-39.2022.8.08.0030; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relator: DES. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR; Data: 07/04/2025) [...] 1. Ao réu revel não é dado se utilizar do recurso de apelação como substitutivo de contestação e/ou embargos à monitória. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC. [...] 3. Recurso não conhecido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5002871-51.2021.8.08.0011; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relatora: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Data: 19/04/2024) [...] A revelia não afasta o direito de recorrer da sentença, mas a matéria devolvida deve ater-se às questões submetidas ao juízo, às matérias de direito e às hipóteses elencadas no artigo 342 do Código de Processo Civil, vez que a legislação processual não admite inovação recursal. Portanto, em grau recursal, somente é dado ao réu revel alegar matérias cognoscíveis de ofício, relativas a direito e a fato superveniente ou que, por expressa previsão legal, possam ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342 do CPC). [...] (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5008194-95.2021.8.08.0024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; Data: 24/11/2022) Desse modo, não conheço do recurso em relação aos tópicos atinentes às supostas inépcia da petição inicial e perda superveniente de interesse. É como voto. Ultrapassada essa questão, passo à análise do único ponto que remanesce no presente recurso, qual seja, a preliminar de incompetência do juízo. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A apelante defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, pelo interesse da União e da ANTT na área em litígio. Sem razão em seus argumentos. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal prevê que à Justiça Federal compete o processamento e o julgamento de causas em que a “União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, de forma que haverá apenas a modificação de competência se a controvérsia atingir diretamente bens ou interesses da União. No caso dos autos, o mero fato de a apelada, concessionária de serviço público, ter movido demanda reintegratória discutindo a permanência da apelante em faixa de domínio público, não atrai a competência da Justiça Federal, sobretudo quando não evidenciado o interesse direto da União e o litígio envolver somente questões entre particulares. No mesmo rumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) [...] (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Não há falar em competência da Justiça Federal, esclarecendo-se, ainda, que a competência para julgar a ação de reintegração de posse de imóvel é funcional, e, portanto, absoluta, devendo a ação ser processada e julgada pelo foro da situação da coisa, atraindo a Justiça Comum. Por fim, apenas por obiter dictum, calha frisar que, independente de a discussão acerca do domínio da coisa ser irrelevante na possessória, se a decisão no pleito possessório implicar alteração no contexto econômico da pessoa jurídica de direito público, fica autorizada a intervenção anômala da União na ação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Pelo exposto, ante o reconhecimento da inovação recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, neste ponto, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De acordo com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, Artigo 1º, inciso XXVII, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos presentes autos da instância superior, para requerer o que entenderem de direito. Mucuri, 25 de junho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505898190 Processo N° : 0395756-28.2012.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO (OAB:BA72988) MAURICIO MONTEIRO SANTOS (OAB:SE13527) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061810283236800000484667543 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0013263-05.2004.8.05.0274 AUTOR: LUCIMAR BARBERINO TOSTA AMORIM RÉU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Deferida e cumprida as diligências requeridas. Intimem-se as partes para manifestação após o prazo de 60 dias, a contar da presente data, acerca dos resultados. Aguarde-se o prazo acima em secretaria. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, tragam-me os autos conclusos. P. I. C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALEY MAUX LOPES JUIZ DIREITO AUXILIAR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0013263-05.2004.8.05.0274 AUTOR: LUCIMAR BARBERINO TOSTA AMORIM RÉU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Deferida e cumprida as diligências requeridas. Intimem-se as partes para manifestação após o prazo de 60 dias, a contar da presente data, acerca dos resultados. Aguarde-se o prazo acima em secretaria. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, tragam-me os autos conclusos. P. I. C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALEY MAUX LOPES JUIZ DIREITO AUXILIAR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015717-82.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Júlio Simões Logística S/A - - Ecoriominas Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. 348/350, mas nego-lhes provimento, por não observar omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida embargada. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no que também não servem os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO PACHECO MACHADO (OAB 13527/ES), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0051708-43.2001.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo REQUERENTE: ALEX SANTANA AZEVEDO, CLEIDE MATOSSILVA, ALEXANDRE SANTANA DE AZEVEDO, LUCIANO SANTANA AZEVEDO Plo Passivo REQUERIDO: ESPOLIO DE LUCIANO SANTOS DE AZEVEDO, LUCIANO SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa SISBAJUD, retro acostada. Salvador (BA), 6 de março de 2025 SHENIA MARTINS BRANDAO (assinatura digital)
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