Jose Roberto Burgos Freire

Jose Roberto Burgos Freire

Número da OAB: OAB/BA 013538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TJRN, TJSP
Nome: JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0300498-54.2013.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA:  EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA PARTE RÉ: EXECUTADO: MH2 COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, HERMANN BURGOS ABBUSEN Advogado(s) do reclamado: PEDRO BURGOS SOARES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE, MARCOS VILLA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, apresentado pelo BANCO BRADESCO SA, qualificado nos autos, contra MH2 COMERCIO DE RELOGIOS LTDA e Hermann Burgos Abbusen, também identificados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 480318620. Neste ínterim, a parte Exequente manifestou-se no ld 485655795 pela não ocorrência desta prescrição. Autos conclusos.   INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. É importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que trata-se da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos."   MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)   CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido,  "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto,  APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. Consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 . No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA . PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80)- OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS . Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos do art. 40, da Lei nº 6 .830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 12240924019978130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)   INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação" .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)   MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   É importante ter em mente que as regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei. O prazo prescricional é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc…) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".  Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido,  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)       SITUAÇÃO FÁTICA   Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada em 9.8.2013, conforme positiva a certidão do Oficial de Justiça à fl. 120 do SAJ. Logo, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se em 9.8.2014, uma vez que a citação válida é causa de interrupção da contagem por um ano. Assim, a consolidação da prejudicial de mérito ocorreu em 9.8.2017. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo:   DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.     P.R.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga   Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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