Jose Roberto Burgos Freire

Jose Roberto Burgos Freire

Número da OAB: OAB/BA 013538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRN
Nome: JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-29.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FELIPE SALES DA SILVA (OAB:SP375063), RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB:SP424878), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (OAB:BA13538), JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB:SP78272), URBANO VITALINO DE MELO NETO registrado(a) civilmente como URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700), RAFAEL KORASI MARTINS (OAB:SP247984), EVILA NUNES SANTOS AGUIAR (OAB:BA57216) SENTENÇA Vistos e examinados.  Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA (HOSPITAL SANTA HELENA) em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a nulidade de cláusula contratual e a inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de equipamentos com a primeira ré, com renovação automática. A rescisão do contrato, por iniciativa da autora, foi motivada por falha na prestação do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, devido ao aumento do preço do produto em comparação com concorrentes. A autora também afirma que a segunda ré, Companhia Ultragaz S.A., passou a efetuar cobranças indevidas referentes à multa por rescisão contratual e que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas. Os documentos iniciais foram juntados sob os IDs 118614654 a 118619228. As partes rés, em contestação (ID 156528365), alegam que a autora omitiu informações importantes e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dela. Sustentam que não houve abusividade nos preços praticados e que o contrato não é de adesão. Apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. Os documentos da contestação foram juntados sob os IDs 156528363 a 156528370. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 204289858. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas (IDs 473720477 e 490445482). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/04/2025, às 10:20 horas (ID 489953601), oportunidade em que foi colhida a prova oral.  Vieram os autos conclusos para sentença.    FUNDAMENTAÇÃO. Das Preliminares e Prejudiciais. Não foram arguidas preliminares pelas partes.   Do Mérito. A questão central reside na análise da validade da cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás. Para tanto, é necessário analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a validade da rescisão contratual e a validade da cláusula penal.   1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É preciso analisar se a parte autora (Hospital Santa Helena) enquandra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. O juízo de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da legislação consumerista, afastando o CDC, pois o gás GLP era utilizado na atividade empresarial do hospital, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No entanto, o Agravo de Instrumento nº 8030562-06.2021.8.05.0000, interposto pela ETERNA SOCIEDADE ANÔNIMA, foi provido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reconhecer a relação de consumo e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor não apenas o destinatário final econômico do produto ou serviço, mas também aquele que, mesmo utilizando o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstra vulnerabilidade em relação ao fornecedor. A autora, como hospital, utiliza o GLP para a preparação de alimentos em seu refeitório, não como insumo direto de sua atividade principal (atendimento hospitalar), o que a enquadra como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC. A hipossuficiência é configurada, o que justifica a aplicação do CDC. Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal pertinente.   2. Da Validade da Rescisão Contratual. A autora alegou que a rescisão do contrato foi motivada por falha na prestação do serviço e pelo desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual25. A autora notificou a primeira ré sobre a rescisão, alegando a necessidade de transferência da central de gás para outro local e o aumento do preço do produto. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar os fatos. O depoimento da Sra. Rita de Cássia Alexandre, preposta da ré, foi processualmente inócuo, pois demonstrou total desconhecimento sobre os fatos controvertidos, o que pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Jadson, Coordenador de Manutenção Predial e de Equipamentos Hospitalares da Eterna Sociedade Anônima (Hospital Santa Helena) entre 2016 e 2021, foi claro e detalhado. Ele confirmou que a Bahiana Gás era a fornecedora de gás no período crítico de 2017 a 2020, com abastecimento mensal. O hospital iniciou uma obra de expansão em 2017, e desde o final de 2018, a necessidade de realocar a central de gás foi comunicada à Bahiana Gás por telefone, com intensificação em 2019. O depoente enfatizou que a realocação era responsabilidade exclusiva da Bahiana Gás devido à alta periculosidade. A testemunha relatou o rompimento do reservatório de água de 10.000 litros devido à cessão do terreno escavado para a obra. O reforço do solo foi impedido pela não remoção da central de gás, que ainda se encontrava no local original no momento do incidente. O rompimento resultou na paralisação da obra, danos materiais a equipamentos e materiais, inundação da nova subestação elétrica, e, mais gravemente, um risco iminente e fatal para os trabalhadores, que só não foram atingidos por terem evacuado o local a tempo. A rescisão contratual, ocorrida após o incidente, foi motivada pela insatisfação com o serviço prestado, diretamente ligada à inércia da empresa ré em realocar a central de gás, e também por questões de valores, já que os preços da Bahiana Gás eram quase 50% superiores aos de concorrentes como a Supergasbras. A autora juntou uma proposta da Supergasbras (ID 118619219) comprovando o preço de R$4,25 por quilo de GLP, enquanto a ré cobrava R$7,15. Este documento não foi impugnado pelas rés. Portanto, as provas confirmam a falha na prestação do serviço por parte das rés e o desequilíbrio econômico-financeiro, o que legitima a rescisão motivada do contrato pela autora. O e-mail da própria ré (ID 118617705) indica que sua equipe tinha ciência da obra e da irregularidade da central de gás.   3. Da Validade da Cláusula Penal. A cláusula 10 do contrato prevê a aplicação de multa em caso de rescisão contratual por culpa da compradora (autora). A autora alegou que tal cláusula é abusiva, por ser unilateral e não prever sanção para o caso de descumprimento contratual pela fornecedora (rés). Em relações de consumo, como a reconhecida neste caso, a isonomia contratual é um princípio fundamental. Uma cláusula que prevê multa apenas para uma das partes é considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver previsão de multa para o descumprimento do contrato pela fornecedora torna a cláusula unilateral e desvantajosa para o consumidor. A jurisprudência nacional corrobora este entendimento, como demonstrado por precedentes que reconhecem a abusividade de cláusulas que impõem sanção apenas a uma das partes em contratos de consumo. Ainda que se considerasse a rescisão imotivada, o que não é o caso, a multa não poderia ser aplicada unilateralmente. Ademais, o valor da multa de R$4.590,57 se mostra excessivo, e o contrato previa um valor fixo de R$2.000,00 na cláusula 10. No entanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, não se aplica de forma a validar uma cláusula abusiva ab initio no contexto consumerista. Em face da aplicação do CDC e do princípio da isonomia, a cláusula penal que estipula multa apenas para o consumidor em caso de rescisão, sem reciprocidade para o fornecedor, é nula. A rescisão foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré.   4. Da Reconvenção. As rés apresentaram reconvenção, pleiteando o pagamento da multa contratual. No entanto, diante da nulidade da cláusula penal unilateral e da comprovação de que a rescisão foi motivada por culpa das rés, a reconvenção deve ser julgada improcedente.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da cláusula contratual 10 do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos, que prevê multa por rescisão contratual unilateralmente em desfavor da consumidora. 2. IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelas rés, visto que a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação dos serviços e desequilíbrio econômico-financeiro por parte das rés, tornando a cobrança da multa indevida. 3. Condeno as rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com baixa.  Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se.      Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.     Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 8002260-29.2021.8.05.0141 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ATO ORDINATÓRIO     Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX,CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, nos termos do DECISÃO ID 472447315. Fica  designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 10:20  horas. Intimem-se as partes ,para comparecerem a este juízo acompanhadas dos seus patronos oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.   A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiência da 3º Vara Civel de Jequié-BA No caso de parte representada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deve a Secretaria intimar pessoalmente a parte e as testemunhas, uma vez apresentado o rol correspondente até 15(quinze) dias antes da audiência. As partes e testemunhas devem apresentar os documentos pessoais no momento da audiência. Cumpra-se.   Jequié, 11 de março de 2025.   DANUZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO Técnica Judiciária
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