Ricardo Ribeiro De Almeida

Ricardo Ribeiro De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 013552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ribeiro De Almeida possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSP, TJPE, TJBA, TJMS, TJRJ, TJRN, TRT5, TJSE, TRT24
Nome: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502064-32.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CAMACARI Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. NOTIFIQUE-SE DE ORDEM o Profissional de Contabilidade para as correções devidas, de acordo com a manifestação retro, no prazo máximo de quinze dias, para fins de ulterior prosseguimento da presente Ação. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  CAMAÇARI/BA, 16 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0009444-42.2011.8.05.0039  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):  APELADO: TANIA MARIA PINTO DA SILVA - CPF: 372.159.145-34 Advogado(s) do reclamado: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) TANIA MARIA PINTO DA SILVA, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 86359401, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se..  Salvador,17 de julho de 2025. GABRIEL SANTOS LEITE DE SOUZA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003219-10.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):  ACÓRDÃO   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM TURNO NOTURNO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 31, IV, E 35 DA LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003219-10.2024.8.05.0039, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravado(a)  JOAO BATISTA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003219-10.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):  RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.   Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator   [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.  VOTO Consta da decisão agravada:   "Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.   Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, prevista nos arts. 31, inciso IV, e 35 da Lei 873/2008, no percentual de 20% (vinte por cento) que a parte autora recebe mensalmente, deve incidir sobre a integralidade do vencimento base da parte autora ou sobre a carga horária efetivamente trabalhada durante o período noturno.   Inicialmente, cumpre registrar que a gratificação por exercício de docência no turno noturno teve sua previsão na Lei Municipal nº 404/1998, nos seguintes termos:   Art. 20. Os docentes e especialistas em educação do magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, gratificacoes padrões do funcionalismo, as seguintes gratificações: [...] V- 20% (vinte por cento) sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno, enquanto estiver na regência de classe no terceiro turno.   No entanto, a lei supramencionada foi revogada pela Lei Municipal nº 873/2008 que assegurou em seu artigo 31, IV o direito a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, nos seguintes termos:   Art. 31. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, previstas na Lei n° 407/98 - Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Camaçari, no que for aplicável, farão jus às seguintes vantagens específicas: IV. Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno;   Ademais, o art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 assegurou a aplicação do percentual de 20% sobre o vencimento para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno, in verbis:   Art. 35. Aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, é devida a gratificação a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão.   À luz das informações contidas, constata-se que a Lei Municipal nº 404/1998 (revogada) estabelecia que a gratificação de 20% seria correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, no entanto, com a vigência da Lei Municipal nº 878/2008, a base de cálculo da gratificação por exercício da docência no turno noturno passou a ser sobre o vencimento, afastando a limitação estabelecida na legislação anterior.   Por conseguinte, a parte autora, ora recorrente, tem direito ao recebimento da gratificação por exercício da docência noturna no percentual de 20% sobre o seu vencimento a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008.   Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE MANEJADOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. ENTE MUNICIPAL. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 183 DO CPC/2015. RECONHECIDO ERRO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSO HORIZONTAL APRECIADO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO HORIZONTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...) 3. Em análise aos aclaratórios de fls. 85-94, observa-se inexistir as omissões sinalizadas, vez que restou consignado no Acórdão ampla fundamentação legal que embasou o provimento do recurso interposto pela autora, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito da servidora ao pagamento das diferenças referentes à gratificação pelo exercício de docência no turno Noturno, calculada em 20% sobre o valor integral de seus vencimentos, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 873/2008. 4. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação legal. 5. Acolhimento Parcial dos presentes Embargos Declaratórios, para Conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração manejados às fls. 85-94(TJ-BA - ED: 00025597520128050039, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.(TJ-BA - APL: 00018166520128050039, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002559-75.2012.8.05.0039, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 )(TJ-BA - APL: 00025597520128050039, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)   APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI Nº 873/2008. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno. Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF) Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §4º, II do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001673-76.2012.8.05.0039,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 03/10/2018 )   Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO , para reformar a sentença e condenar o município recorrido que aplique o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sobre a totalidade do vencimento base da recorrente nos termos da Lei Municipal nº 873/2008, bem como determinar o pagamento das diferenças referente à gratificação pelo exercício de docência no turno noturno paga a menor, observada a prescrição quinquenal e o teto deste juizado especial.   Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.   Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021".     Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.   Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   É o voto.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0002547-61.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MARIA CELIA SANTOS CARMO Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398)   DESPACHO   Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari para fins de prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  CAMAÇARI/BA, 15 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000384-25.2018.5.05.0015 RECLAMANTE: MICHAEL IVA COSTA SILVA RECLAMADO: QBEX COMPUTADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42475e proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para ter vista do(s) documento(s) juntado(s) com a petição de ID 8b3fb3e, pelo prazo de cinco dias. Após, façam os autos conclusos. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL IVA COSTA SILVA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a inércia da executada, defiro a penhora online requerida. O dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preeminência na ordem dos bens passíveis de penhora (art. 835, I do CPC). Sendo assim, na forma do art. 854 do CPC, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, em montante equivalente ao numerário indicado às fls. 300, R$ 8.251,43 (oito mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Segue o número de protocolo: 20250040476707, aguarde-se na localização AGTPO para fins de efetivação da medida. Após a resposta do Banco Central e a transferência dos valores indisponibilizados para a conta vinculada ao juízo da execução, intime-se a devedora, na forma do parágrafo 2º do art. 854 do CPC. Em caso de penhora infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar e dizer como prosseguirá com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001820-05.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCINEA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos de n.º 0001820-05.2012.8.05.0039.  O apelo foi distribuído por livre sorteio a minha relatoria, "em face de julgamento monocrático proferido no processo nº 0001820-05.2012.8.05.0039,por Desembargador que não mais integra a (o)Quinta Câmara Cível, a teor do art. 160, §8º do Regimento Interno." (Id. 79428080)  Compulsando os autos, infere-se que o referido recurso foi inicialmente distribuído à Exma. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, à época integrante da 5ª Câmara Cível desta Corte (Id. 79406928).  Em 29/11/2016, a Desembargadora Relatora proferiu despacho, convertendo o julgamento em diligência e determinando o retorno dos autos à origem para intimação do réu para apresentação de contrarrazões (Id. 79406938). Portanto, não houve julgamento monocrático, conforme equivocadamente constou no Id. 79428080.  Após a apresentação de contrarrazões recursais, os autos foram novamente remetidos ao Tribunal de Justiça.  Ocorre que o apelo foi indevidamente submetido a nova distribuição.  Deve-se notar que os fólios foram encaminhados para o Juízo de 1º Grau apenas para o cumprimento de uma diligência ordenada pela Ilustre Relatora, e não por força da realização de julgamento monocrático.  Dessa maneira, cumprida a diligência, os fólios hão de retornar para o Tribunal observando a distribuição já realizada, em observância ao princípio do juízo natural. Não é hipótese de proceder a uma nova distribuição, pois se trata do mesmo recurso, já distribuído e pendente de julgamento.   Embora a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima se encontre aposentada, tal aspecto não consiste em motivo para a realização de nova distribuição. Em realidade, deve-se dar continuidade ao processamento do recurso perante o órgão para o qual foi originariamente sorteado. Em analogia, não se efetua nova distribuição de um recurso quando ele está sendo processado perante um órgão de 2º Grau, o Relator determina o cumprimento de certa diligência perante o próprio Tribunal e, em seguida, aposenta-se. O feito permanecerá vinculado à mesma vaga, na mesma Câmara, cabendo ao seu atual ocupante lhe dar seguimento.   Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que "a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator. Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção".  Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao atual ocupante da vaga outrora ocupada pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, perante a 5ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal, para dar seguimento ao trâmite do recurso.   Publique-se. Cumpra-se.  Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.     DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS  RELATOR
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