Alessandra Caribe De Almeida

Alessandra Caribe De Almeida

Número da OAB: OAB/BA 013563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Caribe De Almeida possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT5, TJSE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT5, TJSE, TJBA, TJMS
Nome: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0141686-50.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: AMARAL MENEZES DE JESUS Requerido(a)  APELADO: EDITORA ABRIL S.A.   Vistos, etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado e na forma do art. 513, §2º, do CPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação.   Cumpra-se.       Salvador, 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:59:12):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:28:19):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 11:45:46):
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001011-10.2015.5.05.0023 RECLAMANTE: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO: 0001011-10.2015.5.05.0023   Fica V.Sa. notificada para ciência do despacho de Id 77cebdb: "Vistos etc. Solicite-se à Secretaria de Execuções deste E. TRT que, caso haja crédito sobejante no processo 0000724-89.2011.5.05.0022, que proceda à reserva para pagamento do débito na presente reclamação trabalhista. Confiro força de ofício ao presente despacho. Encaminhe-se por Malote Digital, acompanhado dos cálculos atualizados". Ciente, ainda, da certidão de Id 04cecd7. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. JAQUELINE JORGE DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO DE SOUZA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível    PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0036902-89.2011.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES APELADOS: MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA E OUTRA ADVOGADOS: LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO POR CORRETORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL ANUNCIADAS E A REALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Global Consultoria Imobiliária Ltda. - em Recuperação Judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito ajuizado por Manoel Henrique Cardoso Bandeira e Marlene Ramos Cardoso Bandeira, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, devido à falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Corretora possui legitimidade passiva para responder pela falha na intermediação do negócio; estabelecer se houve falha no dever de informação que justifique a condenação por danos morais; determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; analisar a adequação da distribuição das custas processuais e do montante fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corretora possui legitimidade passiva para responder pela falha na intermediação, pois participou diretamente da negociação e forneceu informações sobre o imóvel, inclusive emitindo nota fiscal pelo serviço de corretagem, sendo incontroversa sua atuação no negócio, independentemente da troca de e-mails utilizada como prova pelos Autores. 4. A falha no dever de informação resta caracterizada, quando a intermediação do negócio envolve a divulgação de informações incorretas ou omissas sobre características essenciais do imóvel, como a posição solar da unidade, fator determinante para a decisão dos Consumidores. 5. O dano moral se configura, ante a conduta da Corretora, gerando frustração relevante na expectativa do Consumidor, extrapolando o mero aborrecimento, especialmente quando envolve investimento de grande porte, como a aquisição de um imóvel. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, não havendo justificativa para sua redução. 7. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois os Demandantes obtiveram êxito na maior parte de seus pedidos, sendo correta a atribuição do pagamento à Apelante. 9. O percentual fixado para os honorários advocatícios respeita os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desempenhado pelos Advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantendo-se os demais termos da condenação. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 932, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 34; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.271, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1.838.230, rel. Min. Raul Araújo; TJ-BA, APL 05795492820168050001, rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro; TJ-GO, 5036341-19.2016.8.09.0012, rel. Des. Élcio Vicente da Silva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0036902-89.2011.8.05.0150, em que figura como Recorrente a GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo Recorridos MANOEL HENRIQUE CARDOSO BANDEIRA e MARLENE RAMOS CARDOSO BANDEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.   Salvador, .
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:07:56):
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