Maria Celia Gomes Dos Santos
Maria Celia Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 013610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Celia Gomes Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJAL, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8000833-52.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA HERDEIRO: ELENICE FERREIRA SOARES e outros Advogado(s): ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS (OAB:BA55006), MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA13610) INVENTARIADO: MARIA SENHORA DE FREITAS SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABUNA/BA, 19 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010397-16.2023.8.05.0113* Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NERIA PAIXAO SOUZA Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA13610-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por NERIA PAIXAO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de n° 8010397-16.2023.8.05.0113, por si ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos; b) condenar a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar a acionada a devolver em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos a partir de cada desconto e com juros legais desde a citação; d) determinar a devolução, pela parte autora, da quantia relativa ao empréstimo, devidamente corrigido desde a data do crédito em conta, sendo possibilitada a compensação de valores pelas partes. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil." A parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 67061143, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. Por meio do despacho de Id. 67602578, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, dada a presença de parte incapaz no feito. O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do apelo, conforme parecer constante no Id. 68042587. Através do despacho de Id. 73935092, a Apelante foi intimada a se manifestar acerca da ausência de dialeticidade do recurso de Id. 67914109, sob pena de não conhecimento. Nos Ids. 74621015, 75482041 e 75482044, a parte Apelada juntou aos autos minuta de acordo celebrado com a Apelante, bem como comprovante do cumprimento da obrigação pactuada. Diante disso, foi proferido o despacho de Id. 78870425, intimando a Apelante para se manifestar sobre o acordo firmado, sob pena de considerar prejudicado o recurso de Apelação. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da Apelante, conforme certificado no Id. 80541327. É o que importa relatar. Decido. Conforme informado na petição de Id. 75482041, as partes celebraram acordo. Diante disso, é indiscutível que a celebração do acordo resultou na superveniente perda do objeto do recurso interposto. Oportuno ressaltar que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente análogo ao interesse de agir, considerado condição para o exercício da ação, sendo mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Por outro lado, ressalta inequívoca a ausência de proveito prático advindo da decisão definitiva a ser prolatada na presente Apelação. Dessa forma, com acordo entabulado, se encontra superada a discussão travada neste recurso. Isto posto, tendo em vista a perda superveniente do objeto desta Apelação, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, CPC. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º grau, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 13 de junho 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita Processo nº:0502782-65.2015.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANILZA MELGACO DE JESUS INTERESSADO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO, MARDSON JOÃO SOUZA ARAÚJO, MARCUS VINICIUS SANTOS ARAUJO, DANILO SANTOS ARAUJO, MARCEL MATEUS SANTOS ARAUJO, MARIA DE FATIMA SANTOS ARAUJO, MÁRCIA MARISTELA GUSMÃO ARAÚJO SANTOS, MARCIO FABRICIO GUSMAO ARAUJO, MAIANY ELIDY GUSMAO ARAUJO À Secretaria, para regularizar as representações processuais dos Demandantes, conforme requerido no arrazoado de ID497912742, após retornem conclusos para decisão. Int e cumpra-se. Ilhéus/BA, 10 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-82.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA DOS REIS Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA13610) REU: ESTE JUIZO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação em que a parte autora não veio aos autos para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, prejudicando, portanto, o andamento regular do processo. Como é cediço, compete às partes atualizar o dados do processo, consoante prescreve a boa ordem processual. Diante do exposto, e por não ter promovido os atos que lhe incumbia, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, primeira parte, do Novo Código de Ritos. Sem custas adicionais, face a gratuidade da justiça deferida. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos. ITORORÓ/BA, 9 de junho de 2025. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-82.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA DOS REIS Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA13610) REU: ESTE JUIZO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. ITORORÓ/BA, 27 de fevereiro de 2025. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-82.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA DOS REIS Advogado(s): MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA13610) REU: ESTE JUIZO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. ITORORÓ/BA, 27 de fevereiro de 2025. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8002247-46.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Pólo Ativo: REPRESENTADO: GABRIELLE CRUZ FREIRE DE CARVALHO Pólo Passivo: REPRESENTADO: RICARDO JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito, comprove o adimplemento ou apresente justificativa plausível para a impossibilidade de pagamento, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC). Fica expressamente advertida de que o não cumprimento ensejará a expedição de certidão para protesto da decisão judicial e a decretação da prisão civil, conforme preceituam os §§ 1º a 3º do referido artigo. Para fins de quitação, considera-se abrangido o valor das três últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que vencerem no curso do processo, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacificado. Fica a parte executada ciente de que somente a demonstração de fato que evidencie a impossibilidade absoluta de pagamento poderá justificar o inadimplemento, sob pena de desconsideração da justificativa. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, justificativa ou comprovação suficiente, dê-se vista ao Ministério Público, caso exista interesse de incapaz envolvido. Se houver justificativa apresentada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo legal, seguindo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. Cumpra-se. ITABUNA, 21 de maio de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima