Milton Lima De Oliveira
Milton Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 013655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Lima De Oliveira possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TJAL, TRT5, TRT2, TJPB, TRT1
Nome:
MILTON LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000554-68.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: DANILO COSTA RODRIGUES SILVA RECLAMADO: PRONTEC SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a73195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos, libere-se eventual restrição e arquive-se. Intimem-se as partes. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO COSTA RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 06:57:15):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0519365-38.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL Polo Passivo: APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTO GREEN VEICULOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 24 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8006140-51.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AVANTE PNEUS S/A Advogado(s): MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655) REU: FORCE EQUIPAMENTOS E LOCACAO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela AVANTE PNEUS S/A em face de FORCE EQUIPAMENTOS E LOCACAO LTDA, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 22.238,75, atualizada até maio de 2024, conforme provas escritas sem eficácia de título executivo, as duplicatas de nº 25116-2, 25116-3, 24753-2, 24753-3 e 25683-1. Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial. Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Esse é o relatório. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial. No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...]." No caso dos autos, a prova inicial revelada pelas duplicatas de nº 25116-2, 25116-3, 24753-2, 24753-3 e 25683-1, devidamente assinada, é apta para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado. Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como títulos executivos judiciais as duplicatas de nº 25116-2, 25116-3, 24753-2, 24753-3 e 25683-1, cujo valor deverá incidir a taxa SELIC, desde o inadimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0505269-52.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Compra e Venda] POLO ATIVO MINAS PNEUS LTDA POLO PASSIVO EXECUTADO: IDELSON SANTANA DA SILVA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento acerca da devolução negativa do Mandado de citação de ID 482896114, devendo, no prazo de 15(quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0154183-04.2006.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: TIETE VEICULOS LTDA RÉU: REU: ANTONIO SILVA SOBRINHO DESPACHO Vistos etc. Tendo o bloqueio online sido inexitoso/insuficiente, intime-se o exequente a, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso o requerimento apresentado esteja relacionado a nova pesquisa eletrônica, deverá de logo o exequente apresentar comprovante de pagamento das custas correspondentes. P.I.C. Salvador-BA, 24 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZO DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829725-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Conforme se extrai dos autos, a parte ré, Banco Master S/A, foi regularmente intimada para apresentar o verificador de conformidade do ITI Brasil, com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato bancário objeto da controvérsia (Id. 109697615 e 112972525). Todavia, não obstante a concessão de prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial (Id. 112972525), o réu limitou-se a reiterar que os documentos já constantes nos autos conteriam as informações necessárias à validação da assinatura, deixando, contudo, de cumprir a ordem expressa para apresentação do verificador de conformidade emitido nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A diligência determinada era essencial para aferição da regularidade formal do contrato contestado pela parte autora, especialmente diante da impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura eletrônica (art. 429, II, do CPC), o que atrai o ônus probatório ao fornecedor do serviço, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021). Não tendo sido atendida a determinação judicial, e inexistindo requerimentos pendentes de produção de outras provas pelas partes, entendo encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes. Com a preclusão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
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