Aureo Barbosa Dos Santos
Aureo Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 013658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aureo Barbosa Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJRO, TRT5
Nome:
AUREO BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Trata-se de ação demolitória com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Hélio Oliveira Pinto, Wedna Dates Pinto e Welma Pinto Deolindo Fernandes em face de Joaldo dos Santos Ferreira e Patrícia Menezes da Silva Santos. Alegam os autores que são legítimos proprietários dos lotes nº 04, 05 e 06, todos localizados na Quadra 9 do Loteamento Praia de Tairu, no município de Vera Cruz/BA, e que, ao visitarem o local, constataram a existência de uma construção em andamento sobre os referidos imóveis, executada sem seu conhecimento ou autorização pelos réus. Notificados extrajudicialmente, os réus permaneceram inertes e mantiveram o curso da obra, mesmo diante do alerta sobre a irregularidade da ocupação. Foram também efetuadas tentativas de embargo junto à administração pública municipal, igualmente sem sucesso. A construção avançou, impedindo os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sem, contudo, infirmar de maneira eficaz a titularidade dos autores nem justificar a ocupação dos imóveis. Em réplica, os autores reforçaram os elementos probatórios trazidos inicialmente, incluindo contratos de aquisição dos lotes, recibos de pagamento e guias de transmissão inter vivos. Durante a instrução, restou incontroverso que a edificação foi efetivamente realizada sobre os terrenos pertencentes aos autores. Os documentos apresentados confirmam a aquisição dos lotes desde o ano de 1996 e a responsabilidade dos réus pela construção, que foi iniciada e mantida mesmo após a ciência inequívoca da ilegitimidade da ocupação. O próprio conteúdo das notificações extrajudiciais demonstra o esforço dos autores em resolver a controvérsia de forma amigável, sem resposta por parte dos réus. Diante da configuração de posse injusta, clandestina e persistente, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus. A continuidade da construção após a notificação evidencia má-fé, afastando qualquer alegação de desconhecimento sobre a irregularidade da ocupação. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis, é direito deles reaver a posse plena, com a restituição do bem em sua forma original. No tocante ao pedido de demolição, restou provado que a obra foi erguida de forma não autorizada, abarcando os três lotes pertencentes aos autores, o que enseja a restituição da área ao estado anterior. Ainda, a conduta dolosa dos réus atrai o dever de indenizar, haja vista o uso indevido da propriedade alheia por período prolongado, com obstáculo ao gozo do bem por seus legítimos proprietários. A base de cálculo da indenização foi adequadamente fixada sobre o valor venal dos imóveis, nos termos da certidão juntada, sendo razoável a fixação de valores mensais correspondentes a 1% do valor de cada lote, contados a partir da data da segunda notificação recebida pelos réus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO OLIVEIRA PINTO, WEDNA DATES PINTO e WELMA PINTO DEOLINDO FERNANDES para: Determinar que os réus JOALDO DOS SANTOS FERREIRA e PATRÍCIA MENEZES DA SILVA SANTOS promovam a demolição da construção erguida nos lotes nº 04, 05 e 06 do Loteamento Praia de Tairu, município de Vera Cruz/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução; Condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de 1% ao mês sobre o valor venal de cada imóvel, calculada a partir de 03 de março de 2020 até a efetiva desocupação, em favor de cada um dos autores, com atualização monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. P. R. I. ITAPARICA/BA, 17 de julho de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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