Marcelo Marques Napoli
Marcelo Marques Napoli
Número da OAB:
OAB/BA 013896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
MARCELO MARQUES NAPOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS HTE 0000966-81.2021.5.05.0221 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DA BAHIA REQUERENTES: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5081bb proferido nos autos. Vistos. Convolo em penhora o depósito de id 90edc6d. Notifique-se a reclamada para ciência - prazo de 5 dias. Renove-se a notificação à parte autora para informar o quanto disposto na certidão de id 4190ae7, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, CLT. ALAGOINHAS/BA, 04 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS HTE 0000966-81.2021.5.05.0221 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DA BAHIA REQUERENTES: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5081bb proferido nos autos. Vistos. Convolo em penhora o depósito de id 90edc6d. Notifique-se a reclamada para ciência - prazo de 5 dias. Renove-se a notificação à parte autora para informar o quanto disposto na certidão de id 4190ae7, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, CLT. ALAGOINHAS/BA, 04 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000139-72.2017.5.05.0007 RECLAMANTE: JANETE SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: AILLA ANTHUZIA ALMEIDA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715981a proferido nos autos. Convolo em penhora a integralidade do valor existente nos autos, devendo a reclamada, no prazo preclusivo de cinco dias, promover a garantia da execução, observando a prioridade e a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC c/c 882 da CLT, sob pena de imediata liberação da importância constritada ao exequente. Notifique-se. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILLA ANTHUZIA ALMEIDA LIMA
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: INVENTÁRIO n. 0000026-73.1998.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA HERDEIRO: S. M. G. e outros (10) Advogado(s): ANDERSON FERREIRA SOUZA (OAB:BA44967), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), PHILIPPE MACHADO GOMES (OAB:BA49994), RAIMUNDO NONATO DO SACRAMENTO (OAB:BA13378), RICARDO PIRES DE GOUVEA (OAB:BA17348), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196), MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896), GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA65529) INVENTARIADO: E. D. R. G. G. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino que a Serventia proceda de imediato a expedição de alvará de autorização para transferência de lotes adquirido do espólio de Risoleta Galvão em favor do espólio de Otávio Tourinho Dantas, conforme comando judicial já proferido nos fólios. Estendo a decisão proferida pelo Juízo no ID Num. 439257549 aos petitórios constantes no ID Num. 471043926, 454031986, 454670921, 455079770, 455506489, 465719292, 17524118, 17523317, 102900485, 210519995, 421322832 e 426531214, considerando que os interessados apresentaram documento contendo a assinatura de todos os herdeiros concordando com a transferência definitiva dos lotes e contrato de compra e venda com assinatura de todos os herdeiros com relação aos lotes em questão. Como pontuado no decisum de ID Num. 439257549, os lotes do Loteamento Nossa senhora da Penha passaram a pertencer à Risoleta Garcia Galvão e Maria Helena Seixas Galvão, em condomínio civil voluntário e, com o falecimento das duas, os lotes não individualizados passaram a pertencer aos herdeiros das mesmas, em condomínio, que concordaram com a transferência definitiva dos lotes alienados e assinaram os contratos de compra e venda, conforme documentação anexada aos petitórios acima mencionados. Nessa toada, tendo em vista que todos os herdeiros das proprietárias em condomínio voluntário dos lotes não individualizados do Loteamento Nossa Senhora da Penha assinaram concordando com a transferência definitiva dos referidos lotes, bem como os contratos de compra e venda, fica deferido a expedição dos competentes alvarás de autorização de transferência e de registro de Escritura Pública de Compra e venda dos lotes em questão, a ser lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Expedidos os competentes alvarás, proceda nova conclusão dos autos, a fim de que o Juízo analise o pleito de reconhecimento da pessoa de prenome Vitória como cônjuge de herdeiro, que fora objeto de impugnação pelos sucessores de Risoleta. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Itaparica/BA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035984-15.2016.4.01.3300 Processo de origem: 0035984-15.2016.4.01.3300 Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA, ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS OFICIAIS AUXILIARES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, ASSOCICAO DOS BOMBEIROS MILITARES DA BAHIA, MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, JACKSON DA SILVA CARVALHO, AGNALDO PINTO DE SOUSA, EDMILSON TAVARES SANTOS, JOSE ALBERTO DA SILVA, NELZITO COELHO OLIVEIRA FILHO, LUCIANO DOS SANTOS ALVES, UBIRACY VIEIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO SIMOES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARQUES NAPOLI, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, MARCELLE MENEZES MARON, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELSON WESLEY DA COSTA ROCHA, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, ANNE MARRI COSTA DA SILVA ALMEIDA, FABIO ALVES DE ALMEIDA, THIAGO SA MOTA O processo nº 0035984-15.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01/08/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8016444-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097-A), MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896-A) AGRAVADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA52134-A) Relator(a): Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE BASEADO EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA-BA contra acórdão que julgou prejudicados embargos de declaração anteriores, com base no suposto julgamento do agravo de instrumento principal, quando este sequer havia sido apreciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que declarou prejudicados os embargos de declaração com fundamento no julgamento do recurso principal, quando este não havia sido efetivamente julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram incluídos em pauta anterior ao agravo de instrumento principal, sendo julgados eletronicamente enquanto o recurso principal foi retirado da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. 4. A prejudicialidade dos embargos de declaração estava intrinsecamente ligada ao julgamento de mérito do recurso principal, que permanece pendente de julgamento. 5. Restou configurado erro material no julgamento, uma vez que os embargos foram declarados prejudicados com base em premissa fática inexistente - o julgamento do agravo de instrumento principal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Configura erro material passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes o julgamento que declara prejudicados embargos de declaração com base no suposto julgamento do recurso principal, quando este não foi efetivamente apreciado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8016444-20.2024.8.05.0000.1.EDCiv - ID 72470079, em que figura como embargante ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA, e como embargado ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA ACOLHEM-SE os presentes Embargos de Declaração (ID. 72470079), com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID. 71767988, que julgou os Embargos de Declaração de ID. 59742584, os quais deverão retornar conclusos para novo julgamento - Unânime Salvador, 9 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016444-20.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO EMBARGADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial n. 8051270-06.2023.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante em desfavor de ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO. No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - não foi demonstrado pelo exequente a efetiva prestação do serviço, com a disponibilização, inclusive, de 07 (sete) advogados durante todo o período cobrado; - o próprio exequente atesta a regularidade dos valores pagos pela executada, na medida em que emite notas fiscais, anteriores aos pagamentos, nos mesmos valores já pagos e não é evidenciado nas suas declarações econômicas e fiscais apresentadas; - "os cálculos apresentados pelo exequente com a exordial (ID Num. 382950899) não apontam os pagamentos realizados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 nos valores, respectivamente, de R$ 53.050,00 (cinquenta e três mil e cinquenta reais), R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil), R$ 51.050,00 (cinquenta e três mil e cinquenta reais) e R$ 51.050,00 (cinquenta e três mil e cinquenta reais), conforme comprovantes anexado no ID Num. 403211984, impactando nos cálculos apresentados pelo exequente (ID Num. 382950899) e eventual constrição de bem"; - não há previsão contratual acerca da cobrança de honorários nos meses de fevereiro e março de 2023 e nem mesmo houve qualquer serviço prestado no aludido período; - "da leitura do próprio contrato colacionado pelo exequente não se identifica previsão de pagamento dos impostos pela executada, impactando nos cálculos apresentados pelo exequente"; - recai ao contratado o ônus de demonstrar que os serviços foram prestados, mediante a disponibilização de 07 (sete) advogados durante todo o período cobrado, consoante estabelece o art. 373, §1º do CPC; - "exigir do recorrente que prove a não disponibilização de 07 (sete) advogados durante todo o período cobrado (parágrafo primeira da cláusula primeira do contrato de serviços advocatícios) é o mesmo que exigir a produção de prova de fato negativo (prova diabólica)"; - "a existência de divergência entre cálculos do próprio exequente demonstra, inclusive, a sua má-fé que não observa o quanto determinado pela douta magistrada de piso na decisão embargada ao enfrentar, ainda que não expressamente, o fundamento exposto no item "d", qual seja, a "cobrança de honorários mensais apontados nas datas 01/02/2023, 01/03/2023 e 01/03/2023 do cálculo acostado no ID Num. 382950899 não tem previsão contratual e não houve qualquer serviço prestado no período"; - "é flagrante que havia aceitação por parte da agravada quanto aos valores recebidos (antecedia a emissão de nota fiscal), haja vista não ter sido apresentado qualquer documento discordando dos pagamentos mensais ou oposição sobre os valores pagos durante o prazo contratual"; Requereu, nestes termos, a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso para, reformando a decisão de origem, "reconhecer a ausência de liquidez e certeza da execução e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, considerando que cabe ao prestador de serviço, ora exequente, comprovar a efetiva prestação nos termos contratados com a disponibilização de 07 (sete) advogados durante todo período contratado (parágrafo primeira da cláusula primeira do contrato de serviços advocatícios), não cabendo o tomador realizar prova de fato negativo conforme entendimento do STJ, e que reclamou durante o prazo contratual a diferença exigida nos autos de origem, ou ainda determinar a anulação das decisões hostilizadas em razão de não ter enfrentado expressamente os fundamentos acima destacados nos itens "b", "c", "d" e "e", bem como a oferta do bem indicado, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC c/c art. 93, IX, da CF/88". O recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção decorrente do processo n. 8028122-66.2023.8.05.0000. Em decisão monocrática (id. 59088594) indeferi o efeito suspensivo, o que motivou a apresentação de embargos de declaração. Neste, o recorrente alega não terem sido enfrentados todos os argumentos aduzidos na exceção de pré-executividade, não se pronunciando sobre o argumento de que o próprio exequente teria atestado a regularidade dos valores pagos pela executada, mediante a emissão de notas fiscais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido nos autos dos embargos de declaração (id. 61124002) em que alega ausência de vício a ser sanado. Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 60532586) argumenta que o título executivo é válido, líquido e exigível, refutando as alegações da agravante e arguindo que esta possui capacidade de pagamento. Conclui com pleito de que seja negado provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016444-20.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO EMBARGADO: ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 72470079) opostos pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA em face do Acórdão (ID. 71767988) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8016444-20.2024.8.05.0000, interposto pela ora embargante contra ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO, e julgou prejudicados os primeiros Embargos de Declaração (nº 8016444-20.2024.8.05.0000.1.EDCiv - ID. 59742584). A embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e erro material ao julgar prejudicados os Embargos de Declaração com base no suposto julgamento do Agravo de Instrumento principal, quando este sequer havia sido apreciado. Pois bem. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, identificando que o recurso principal se encontrava maduro para julgamento, foi elaborado voto conjunto para ambos os recursos - no qual o Agravo de Instrumento (recurso principal) teria o seu mérito julgado e os Embargos de Declaração (recurso acessório), opostos contra decisão monocrática, restariam prejudicados. Contudo, a inclusão em pauta de ambos os processos não ocorreu simultaneamente. Os Embargos de Declaração foram incluídos em pauta da sessão plenária virtual de 15/10/2024 a 22/10/2024, enquanto o Agravo de Instrumento apenas foi pautado para a sessão iniciada em 05/11/2024 e finalizada em 12/11/2024. Além de terem sido incluídos em pauta anterior, os Embargos de Declaração foram julgados eletronicamente, ao passo que o Agravo de Instrumento principal veio a ser retirado da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. Atualmente, o Agravo de Instrumento segue pendente de julgamento, enquanto os Embargos de Declaração foram impugnados - corretamente - por novos Embargos de Declaração. A prejudicialidade dos aclaratórios estava intrinsecamente ligada ao julgamento de mérito do recurso principal. Assim, constatado que o Agravo de Instrumento não veio a ser julgado, a conclusão sobre a prejudicialidade dos primeiros embargos também resta comprometida. Desta forma, resta evidente o erro material no julgamento, uma vez que os Embargos foram declarados prejudicados com base em premissa fática inexistente - o julgamento do Agravo de Instrumento principal. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes Embargos de Declaração (ID. 72470079), com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID. 71767988, que julgou os Embargos de Declaração de ID. 59742584, os quais deverão retornar conclusos para novo julgamento. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048713-18.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ENOY MARIA GARRIDO LESSA e outros (10) Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), CLECIO PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CLECIO PEREIRA LIMA (OAB:BA21822), MARIANA REGIS DE OLIVEIRA (OAB:BA20669), LEUSONNY DA SILVA MEIRELES (OAB:BA30913), ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB:BA18276), MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896), ELIANA AZEVEDO MELLO (OAB:BA53322) INTERESSADO: Espolio de Secudino Avelino Ribeiro Advogado(s): DESPACHO Considerando que o Conselho Nacional de Justiça excluiu as ações de inventário da Submeta da Meta 2, é imprescindível que a classe processual esteja correta, sob pena de distorção dos dados desta unidade judicial, razão pela qual determino proceda-se À CORREÇÃO DA CLASSE DA PRESENTE AÇÃO, porque se trata de inventário e não procedimento comum cível. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025.
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