Mauricio Silva Leahy
Mauricio Silva Leahy
Número da OAB:
OAB/BA 013907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJPE, TJBA, TJPB, TJPR
Nome:
MAURICIO SILVA LEAHY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021778-28.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ATON ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI APELADO: TIM CELULAR S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 30 de junho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8101225-40.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ROSEMERE DE SANTANA SANTOS, NINALDO SOUSA LIMA Requerido : REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID494704951, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão. Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 30 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0096079-77.2010.8.05.0001 EXEQUENTE: TIM NORDESTE EXECUTADO: KIRIMURE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. RETIFICAÇÃO DE DESPACHO. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM NORDESTE, por intermédio de seu patrono, contra a sentença de id. 468769238, a qual extinguiu a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a obrigação teria sido satisfeita mediante depósito judicial. Nos aclaratórios (id. 471681516), a parte embargante sustenta:1.A ocorrência de erro material, pois a sentença declarou extinta a execução com base em suposto pagamento comprovado nos autos por meio de documento inexistente (ID nº 462960595); 2. A existência de obscuridade e omissão, já que o pedido de cumprimento de sentença se refere à condenação da parte autora (KIRIMURE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais não foram adimplidos;3. Requereu o acolhimento dos embargos, com a anulação da sentença extintiva e o regular prosseguimento da execução, com a intimação da parte devedora para pagamento do débito exequendo. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Os embargos são tempestivos e adequados, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa. No caso, assiste integral razão à parte embargante. 1. Do erro material evidente A sentença ora embargada reconheceu a extinção da fase de cumprimento de sentença com base na existência de comprovante de depósito judicial acostado sob ID nº 462960595. Contudo, como bem pontuado pelo embargante, referido documento não consta dos autos, tampouco há qualquer registro de pagamento realizado pela parte executada, KIRIMURE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, seja parcial ou total, do valor exequendo. Tal circunstância configura erro material, o qual autoriza a anulação da sentença, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. Da omissão quanto à efetiva pendência da obrigação Verifica-se ainda que a sentença não examinou o conteúdo das petições de ids. 304838467 e 441265409, que detalham o pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da TIM NORDESTE, em percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme já fixado na sentença de id. 304838304. A ausência de apreciação de tais pedidos caracteriza omissão, o que impõe a necessária correção por meio dos presentes embargos, conforme prevê o art. 1.022, II, do CPC. 3. Do prosseguimento da execução e regular intimação Havendo sentença condenatória transitada em julgado, com início regular da fase executiva e ausência de pagamento, impõe-se a retomada do procedimento, com a intimação da parte executada, KIRIMURE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo legal, sob pena de incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM NORDESTE para: 1. Reconhecer o erro material constante na sentença de id. 468769238, razão pela qual declaro-a nula; 2. Determinar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença proposta em id. 304838467; 3. Retificar os despachos anteriores a fim de constar corretamente como exequente TIM NORDESTE e como executado KIRIMURE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP; 4. Determinar a intimação da parte executada, qual seja KIRIMURE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo atualizado, R$3.301,16 (três mil trezentos e um reais e dezesseis centavos) sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 27 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0848383-37.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Custas finais recolhidas. 1. Remeta-se cópia do DJO de id 115220255 ao douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho, por e-mail, para os devidos fins. 2. Autorizo a liberação dos honorários advocatícios (sucumbência), nos termos da Petição de id 114879981. 3. Expeça-se a competente Certidão de Objeto de Pé, mediante "download" dos autos, nos termos requeridos pela parte Ré. 4. Libere-se em favor da parte Ré o saldo remanescente (integral) do DJO, arquivando-se os autos a seguir. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0559481-86.2018.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE FERREIRA TAVARES 54518881591, ROSILENE FERREIRA TAVARESEXECUTADO: BANCO GM S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da proposta de honorários pericias/documentos de ID 507114807. Salvador, 30 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0559481-86.2018.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE FERREIRA TAVARES 54518881591, ROSILENE FERREIRA TAVARES EXECUTADO: BANCO GM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da petição de ID nº 486457515. Salvador, 7 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002840-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DIAS RUFINO Advogado(s): REU: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Advogado(s): LIANE DA SILVA MULLER (OAB:BA29465), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc... Jorge Dias Rufino, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra TIM S/A, também qualificada, por má prestação de serviço. Aduz ser titular da linha telefônica de número (71) 99416-0893, cujo plano da conta era o TIM CONTROLE B, no valor mensal de R$ 49,99. Afirma que, em outubro/2020, entrou em contato com a ré para negociar o valor mensal do seu plano, aderindo à proposta de 550 minutos de ligação; SMS ilimitado; internet de 2,5 GB; 4GB de internet de bônus para abertura de conta digital junto ao C6 Bank; 1 GB de internet de bônus pelo débito automático da conta; 500MB de bônus pela fatura digital, com validade de 1 ano, no valor de R$ 34,99. Sustenta que, apesar das ofertas, nunca teve disponibilizado o 1 GB a mais de internet por mês, sob a alegação de não constar nos sistemas o pagamento em débito automático. Narra também que, a partir de abril/2021, a fatura aumentou indevidamente, passando ao valor de R$ 37,99, que durou até o fim do contrato, perfazendo um total de R$ 21,00 pagos a maior, por sete meses. Alega que, após diversas reclamações junto à ré, teve disponibilizado uma compensação de 10 GB de internet bônus, que durou uma semana. Aduz ainda que, com relação aos 500 MB de bônus, só foi disponibilizado até junho/2021, antes de completar um ano. Afirma, também, que a partir de outubro/2021 (um ano desde a contratação), o valor das faturas foi novamente alterado unilateralmente, passando a pagar o valor mensal de R$ 44,99. Informa que solicitou o retorno da sua linha para modalidade pré-paga em dezembro/2021. Requer a condenação do réu em danos materiais decorrentes da cobrança em excesso nas faturas, no valor de R$ 21,00, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face do descumprimento da oferta e do contrato. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 351992683, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus probatório, a citação do réu e designada audiência de conciliação. As partes requereram a remarcação da audiência de conciliação (ID 365234148 e ID 375569701). Despacho no ID 379294746, deixando de designar audiência de conciliação, determinando a intimação do réu para contestar. Contestação em ID 365132965, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de prática de ato ilícito, informando que os serviços contratados foram regularmente prestados, não havendo falha na prestação de serviço. Aduz a inexistência de dever de indenizar e de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência total do feito. Acosta documentos. A parte autora apresentou áudio com conversa telefônica com a ré (ID 400680385) e réplica no ID 403342689, afastando os argumentos da contestação e reforçando os pedidos da inicial. Em despacho de ID 405650875 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento do mérito (ID 414421557 e 414421557). Despacho informando que o pleito comporta julgamento antecipado (ID 442262287), a parte autora peticionou concordando (ID 464582337), enquanto a parte ré apresentou habilitação (ID 470095542). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação indenização, face à alegação de má prestação de serviço de internet, pleiteando a parte autora por indenização por danos materiais e morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista existente entre autora e demandada, tendo sido invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, cingindo-se o cerne da questão à análise da disponibilidade dos serviços contratados, bem como à cobrança de valores a maior e à ocorrência de danos indenizáveis. Vejamos. Da leitura dos autos, vemos que o autor afirma ser titular da linha telefônica de número (71) 99416-0893, cujo plano de conta era o TIM CONTROLE B, no valor mensal de R$ 49,99, e que migrou para o plano TIM CONTROLE A, em outubro/2020, passando ao valor de R$ 34,99, com os seguintes benefícios: 550 minutos de ligação, SMS ilimitado, internet de 2,5 GB, 4 GB de internet de bônus pela abertura de conta digital junto ao C6 Bank, 1 GB de internet de bônus pelo débito automático da conta; 500 MB de bônus pelo recebimento de fatura digital, válidos por um ano. Sustenta que, apesar da oferta, a ré não cumpriu com o prometido, requerendo a devolução dos valores despendidos sem a devida prestação dos serviços, e indenização por danos morais. A parte ré informa em contestação que, após análise nos seus sistemas internos, não foi detectada nenhuma irregularidade nos serviços ofertados, nem nas faturas emitidas à parte autora, não havendo assim que se falar em cobranças indevidas. Aduz que o autor contratou o novo plano em 12/2020, com o benefício do desconto do valor da fatura sendo aplicado mediante permanência mínima de doze meses, com cobrança mensal de R$ 34,99 até o mês 03/2021, passando a R$ 37,99 nos meses posteriores, cujo aumento corresponde a reajuste autorizado pela ANATEL. Consta dos autos a proposta ofertada ao consumidor através de áudio de ligação telefônica com o preposto da ré, referente ao plano CONTROLE TIM A, sendo informado ao autor que, caso aderisse ao plano, teria no total 7 GB de internet, referentes aos 2,5 GB contratados, mais bônus de 500 MB, mais 4 GB gratuitos pela abertura de conta digital, e com desconto, o plano ficaria no valor de R$ 34,99, oportunidade que o autor aderiu à dita proposta (ID 349974120). O demandante sustenta o não cumprimento da oferta e do contrato firmado, pois tais benefícios não teriam integralmente cumpridos, visto que o valor contratado foi alterado antes de completado um ano de contrato, assim como não fora entregue o bônus de 1GB pelo debito automático na conta, bem como a suspensão antecipada do bônus de 500 MB pela fatura digital. Sobre o dever de informação da empresa de telefonia ao consumidor, a Resolução nº 632/14 da ANATEL, em seu art. 50: "Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso: I - valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção; II - período promocional; III - data e regras de reajuste; IV - valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos; V - restrições à utilização do serviço; VI - limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização; VII - velocidades mínima e média de conexão; VIII - a viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e, IX - incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo. Parágrafo único. As informações constantes deste artigo, sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes à compreensão do Consumidor quanto às condições da oferta contratada, devem ser consolidadas em sumário, de forma clara, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, a ser entregue antes da contratação". No que se refere ao alegado bônus de 1 GB pelo débito automático do pagamento em conta bancária, temos que tal contratação não se encontra demonstrada nos autos, visto que do áudio colacionado pela parte autora em ID 349974120 não se depreende tal pactuação, não restando demonstrada a responsabilidade da demandada para cumprimento de tal benefício, nem se visualiza abusividade ou cometimento de ato ilícito nesta seara. Quanto à suspensão antecipada do bônus de 500 MB pela fatura digital, narra o requerente que tal benefício não durou o prazo contratado, que seria de um ano, e que deveria viger até dezembro/2021, contudo apenas perdurou até junho/2021, sob o argumento da ré de que a promoção havia sido extinta. Da análise da contratação firmada entre as partes, mormente ante à oferta de 500 MB de internet ao consumidor vinculada à conta online (ID 349974120), e da análise da documentação acostada, vislumbra-se que o demandante comprova ter realizado o cadastramento e pagamento em débito automático das suas contas TIM celular perante a instituição C6 Bank (ID 349974117), contudo, das faturas colacionadas pela parte ré, não é possível identificar que fora disponibilizada tal quantidade de internet ao consumidor, não havendo qualquer informação de benefício registrada sob tal alínea. Assim, evidencia-se a má prestação dos serviços pela acionada, face ao descumprimento da proposta. Além disso, as faturas colacionadas pela acionada no ID 383493543 demonstram que houve reajuste do valor do plano, sendo inicialmente contratado pelas partes o valor de R$ 34,99 (fls. 01/07), e que, posteriormente foi majorado para o valor de R$ 37,99 (fls. 09/21). Entretanto, verifica-se que tais alterações unilaterais de valor não foram informadas ao autor quando da contratação, não havendo menção referente à eventual incidência de reajustes sobre a quantia a ser paga, durante a vigência do prazo de fidelidade de um ano. Assim, constatando-se que entre as faturas de abril/2021 até outubro/2021, houve cobrança indevida e em excesso de R$ 3,00 por mês, o que perfaz o total de R$ 21,00 para os meses citados, cumpre à parte ré a responsabilidade pela devolução ao autor dos valores efetivamente dispendidos, conforme entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL . POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADA AO CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU TER INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE OS CONSTANTES AUMENTOS EM SUAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . LEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS DIGITAIS. MEROS SERVIÇOS ADICIONAIS DISPONÍVEIS NO PLANO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE REFERENTE AO ABALO MATERIAL . REPARAÇÃO MORAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 07820586220228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 29/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2023) (grifamos). Com relação ao pedido de repetição do indébito, fora consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos, firmando o Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sendo assim, converge a jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível apenas quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento é aplicável apenas a fatos/descontos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021, e eventuais valores anteriores a esta data deverão ser devolvidos na forma simples. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V, CF. No caso dos autos, temos que a conduta da demandada, apesar de abusiva, por ter fornecido quantidade de internet a menor à parte autora (500mb) e de ter cobrado valores de reajuste do plano contratado (R$ 3,00 por mês, por sete meses), não é capaz de, por si só, gerar danos à honra ou à moral da parte autora, não a expondo a situações vexatórias e constrangedoras, gerando apenas transtornos que não configuram dano moral, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE INTERNET. VELOCIDADE CONTRATADA NÃO COMPATÍVEL COM A VELOCIDADE DISPONIBILIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NO CASO. PROVA DA MEDIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR SEM CONTRAPROVA EM CONTRÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. Apesar de a questão relativa ao fornecimento da velocidade de internet contratada ser matéria técnica, se o autor fez prova da velocidade da internet a menor, não existe condição de hipossuficiência em relação à sua possibilidade de produzir provas, devendo ser mantida a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no CPC. Não é todo e qualquer sofrimento, dissabor, intranqüilidade ou chateação que podem representar ofensa moral apta a configurar dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10407170040205001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) (grifamos). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERNET DISPONIBILIZADA EM VELOCIDADE MENOR QUE A CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TENHA ATINGIDO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008277691 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. VELOCIDADE INFERIOR ÀQUELA CONTRATADA]. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. EVIDENTE QUE A CONDUTA GEROU ABORRECIMENTOS, EM VIRTUDE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA DEMANDADA, QUE DISPONIBILIZOU VELOCIDADE DE INTERNET AQUÉM DA CONTRATADA. CONTUDO, CUIDA-SE DE MEROS DISSABORES, NATURAIS DA VIDA COTIDIANA, QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS UM PROTOCOLO SEQUER DE RECLAMAÇÃO JUNTO À DEMANDADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00071899320178190045, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos). Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, no período de abril/2021 a outubro/2021, no montante de R$ 21,00, conforme expresso no pedido constante da inicial, na forma simples quanto aos valores pagos antes de 30/03/2021, e a partir desta data, que sejam restituídos os valores em dobro, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir da data de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que deverá permanecer suspenso por força da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848383-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas finais, conforme cálculos efetuados no id 114259440, tendo em vista a petição de id 115096172, informar que juntava comprovante, no entanto, fez juntada de petição adversa ao presente processo id 115096173, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0501786-34.2018.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CAROLINA CARDOSO DE ALMEIDA INTERESSADO: TIM NORDESTE Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte TIM NORDESTE para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: civitconquista@tjba.jus.br VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 12 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000403-03.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOEL PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA54175) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO (OAB:RS61747), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração ID 453787987. Em sendo tempestivo, sem nova conclusão, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 453787987, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil. Sobrevindo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração, em fila própria. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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