Cláudio Portela Gramacho
Cláudio Portela Gramacho
Número da OAB:
OAB/BA 013942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudio Portela Gramacho possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
CLÁUDIO PORTELA GRAMACHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 13:58:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 11:06:32):
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000436-52.2017.5.05.0016 RECLAMANTE: JADILENE DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: AJM COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d42e74 proferido nos autos. DESPACHO Renove-se a notificação ao reclamante, inclusive diretamente, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se processa mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, por se tratar de execução frustrada e/ou falta de interesse da parte exequente, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, podendo os autos serem desarquivados, caso o(a) Demandante apresente novas maneiras de dar continuidade ao feito, dentro do período do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADILENE DA CRUZ DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0131800-26.2009.5.05.0341 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.EMP.AG.AG.AG.MUN.JUA.CUR. RECLAMADO: REFRAN GLOBAL SERVICE VEDACOES BOMBAS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8765 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de exceções de pré-executividade opostas por MIGUEL ROCA CALZA (Id 84bb7aa) e IASMINE BAHIA SANTOS (Id 66f85fd), nos autos da execução que lhes move o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS AGRÍCOLAS, AGROINDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIA DOS MUNICÍPIOS DE JUAZEIRO E REGIÃO, tendo por objeto a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Em relação à excipiente IASMINE, o valor bloqueado decorre de abono salarial depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal (#8078106). Todavia, referida verba não possui natureza de benefício social voltado à subsistência ou à dignidade mínima — como ocorre com o Bolsa Família ou o BPC —, constituindo, na verdade, um adicional remuneratório pago a trabalhadores de baixa renda, conforme critérios legais específicos. Trata-se, portanto, de um plus salarial que, embora integre a remuneração, não goza da mesma proteção conferida às verbas de natureza estritamente assistencial. Diante disso, e considerando que até mesmo salários podem ser penhorados dentro de certos limites legais, mantenho o bloqueio na íntegra, por não se tratar de verba com natureza alimentar especial. Quanto ao excipiente MIGUEL, restou comprovado que a conta bancária constrita é destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos (Id 9a7dbbf). Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, admite-se a penhora parcial sobre aposentadoria, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em consonância com a Súmula nº 47 do TRT da 5ª Região. Nesse sentido, revela-se cabível a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a implementação de retenção mensal de 20% sobre os proventos do executado, até a quitação integral do crédito exequendo. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IASMINE BAHIA SANTOS (Id 66f85fd), mantendo a penhora em sua integralidade; ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MIGUEL ROCA CALZA (Id 84bb7aa), para determinar a manutenção da penhora dos valores bloqueados via SISBAJD e a implementação da constrição no percentual de 20% dos proventos mensais líquidos do executado; Efetue-se o desmembramento das ordens de bloqueio cadastradas sob id 10562ec e 17467a4, bem como a expedição de ofício ao INSS, determinando que proceda ao bloqueio e repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos percebidos por MIGUEL ROCA CALZA, até o limite do débito exequendo, devendo os valores ser transferidos para a agência 0080 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail institucional 1avara_jua@trt5.jus.br, no prazo de 15 dias. JUAZEIRO/BA, 15 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EMP.AG.AG.AG.MUN.JUA.CUR.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0131800-26.2009.5.05.0341 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.EMP.AG.AG.AG.MUN.JUA.CUR. RECLAMADO: REFRAN GLOBAL SERVICE VEDACOES BOMBAS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8765 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de exceções de pré-executividade opostas por MIGUEL ROCA CALZA (Id 84bb7aa) e IASMINE BAHIA SANTOS (Id 66f85fd), nos autos da execução que lhes move o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS AGRÍCOLAS, AGROINDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIA DOS MUNICÍPIOS DE JUAZEIRO E REGIÃO, tendo por objeto a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Em relação à excipiente IASMINE, o valor bloqueado decorre de abono salarial depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal (#8078106). Todavia, referida verba não possui natureza de benefício social voltado à subsistência ou à dignidade mínima — como ocorre com o Bolsa Família ou o BPC —, constituindo, na verdade, um adicional remuneratório pago a trabalhadores de baixa renda, conforme critérios legais específicos. Trata-se, portanto, de um plus salarial que, embora integre a remuneração, não goza da mesma proteção conferida às verbas de natureza estritamente assistencial. Diante disso, e considerando que até mesmo salários podem ser penhorados dentro de certos limites legais, mantenho o bloqueio na íntegra, por não se tratar de verba com natureza alimentar especial. Quanto ao excipiente MIGUEL, restou comprovado que a conta bancária constrita é destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos (Id 9a7dbbf). Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, admite-se a penhora parcial sobre aposentadoria, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em consonância com a Súmula nº 47 do TRT da 5ª Região. Nesse sentido, revela-se cabível a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a implementação de retenção mensal de 20% sobre os proventos do executado, até a quitação integral do crédito exequendo. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IASMINE BAHIA SANTOS (Id 66f85fd), mantendo a penhora em sua integralidade; ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MIGUEL ROCA CALZA (Id 84bb7aa), para determinar a manutenção da penhora dos valores bloqueados via SISBAJD e a implementação da constrição no percentual de 20% dos proventos mensais líquidos do executado; Efetue-se o desmembramento das ordens de bloqueio cadastradas sob id 10562ec e 17467a4, bem como a expedição de ofício ao INSS, determinando que proceda ao bloqueio e repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos percebidos por MIGUEL ROCA CALZA, até o limite do débito exequendo, devendo os valores ser transferidos para a agência 0080 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail institucional 1avara_jua@trt5.jus.br, no prazo de 15 dias. JUAZEIRO/BA, 15 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MANECHINI CALZA - USICAMPO GLOBAL SERVICE VEDACOES E BOMBAS LTDA - ME - MIGUEL ROCA CALZA - IASMINE BAHIA SANTOS - RAQUEL ROCA CALZA - EXPANJET GLOBAL SOLUTIONS EIRELI - EPP - ALZENIL CELIA DA SILVA BARBOSA - REFRAN GLOBAL SERVICE VEDACOES BOMBAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000166-67.2018.5.05.0121 RECORRENTE: COMERCIO DE MATERIAS ELETRICOS E AUTOMACAO MONTE CRISTO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: NEILSON COSTA DOS SANTOS Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de id 3a7bf51. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. GEDEVAL QUADROS NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000166-67.2018.5.05.0121 RECORRENTE: COMERCIO DE MATERIAS ELETRICOS E AUTOMACAO MONTE CRISTO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: NEILSON COSTA DOS SANTOS Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de id 3a7bf51. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. GEDEVAL QUADROS NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON COSTA DOS SANTOS
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