Ana Lucia Fernandes Silva

Ana Lucia Fernandes Silva

Número da OAB: OAB/BA 013952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Fernandes Silva possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT5, TRF1, TRT7, TRT24, TJBA
Nome: ANA LUCIA FERNANDES SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) IMPUGNAçãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0113276-55.2004.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO LUIZ PITTA TEIXEIRA, FERNANDO DE MAGALHAES TEIXEIRA REQUERIDO: ESPOLIO DE WANDYRA PITTA TEIXEIRA   DESPACHO   Vistos. Reconsidero o despacho de ID 497923374 e indefiro o pedido de ID 460534794. O pedido de expedição de carta de sentença não encontra amparo legal em processo de arrolamento, uma vez que os artigos 655 e 659, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil estabelecem que, transitada em julgado a sentença homologatória, deve ser expedido o formal de partilha para transmissão dos bens aos herdeiros. Verifico que o formal de partilha já foi regularmente expedido nos autos (ID 471171473), sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento. Indefiro o pedido de expedição de carta de sentença. Ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025      CÍCERO DANTAS BISNETO  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0113276-55.2004.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO LUIZ PITTA TEIXEIRA, FERNANDO DE MAGALHAES TEIXEIRA REQUERIDO: ESPOLIO DE WANDYRA PITTA TEIXEIRA DECISÃO     Vistos etc. Recolhidas as custas devidas, determino a extração, formação, autuação e expedição da carta de sentença, na forma requerida na petição acostada ao ID 460534794. I. Cumpra-se.    Salvador/BA, 25 de abril de 2025.    CÍCERO DANTAS BISNETO  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:47:49):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 11:41:21):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 11:58:40):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8063249-33.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE JESUS, ISRAEL LIMA NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Acerca da certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000174-37.2015.5.07.0010 RECLAMANTE: BALTAIR GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: ANYWIND - DESENVOLVIMENTO E MANUTENCAO DE PARQUES DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b226b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a segunda Executada peticionou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão de #id:24c9701, conforme se observa na peça de #id:219731e. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pesem os argumentos da segunda Executada, estes não merecem acolhimento. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art.876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Por corolário, prossiga-se nos atos executivos. No que pertine à necessidade de esgotamento na busca patrimonial contra o devedor principal, tal arguição não prospera, haja vista que caberia ao próprio peticionante indicar bens ou ativos de titularidade da cooperativa executada, a fim de que a execução não lhe fosse redirecionada, pelo que não o fez (art. 805, parágrafo único, CPC). Ademais, o acionamento do responsável subsidiário carece de esgotamento dos meios de persecução contra o devedor principal, bastando a inadimplência e o insucesso dos meios executivos para fins de redirecionamento da execução, vejam-se as decisões nessa vereda: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL . CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo da executada subsidiária não provido. (TRT2, ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de que é desnecessário o exaurimento da execução judicial em face da devedora principal, para que se busque a satisfação da dívida exequenda perante a reclamada condenada de forma subsidiária. Recurso desprovido. (TRT3,  ementa extraída de consulta ao sítio “www.jusbrasil.com.br” no dia 04/09/2023, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q="exaurimento"+"responsabilidade+subsidiária"&tribunal=trt) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante o devedor principal, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em face dela, podendo ser direcionado imediatamente contra o devedor subsidiário, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-56.2022.5.08.0118 AP; Data: 16/06/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) Ante as razões acima, INDEFIRO o requerimento da segunda Executada e DETERMINO: 1. Tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior aos depósitos recursais efetivado nos autos pela segunda Executada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, LIBERE-SE-LHE em favor da parte reclamante, através de alvará judicial, notificando-o após a devida confecção, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo a quantia percebida, para fins de dedução do montante exequendo. 2. Comprovado o valor recebido, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum e, após, cite-se a segunda Executada para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. 3. Não comprovado o pagamento no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Cientes as partes, via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BALTAIR GOMES DE ANDRADE
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