Arthur Patrick Moreira Silva

Arthur Patrick Moreira Silva

Número da OAB: OAB/BA 013957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Patrick Moreira Silva possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJAM, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJAM, TRF1, TRT5, TJRR, TJRJ
Nome: ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002420-91.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) EXECUTADO: WILLIAM EUSTAQUIO CARVALHO Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002085-72.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: CEZAR SILVA MATOS Advogado(s): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB:RJ204998) REU: TENGEPLAN COSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957)   SENTENÇA     Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manjado por CEZAR SILVA MATOS, devidamente qualificado nos autos, em face de TENGEPLAN CONSTRUÇÕES EIRELI, MUNICÍPIO DE PRADO e ESTADO DA BAHIA. O Autor, relata, em síntese, na inicial (ID 400800255) que, devido à sua condição de saúde (beneficiário de BPC/LOAS, em razão de paraplegia por acidente), necessitava de cuidados contínuos para tratar luxação crônica em quadril esquerdo, osteomielite, pioartrite com fistula ativa, úlceras de pressão na região sacral e nas tuberosidades isquiáticas, mas foi negligenciado pela rede pública de saúde. Durante internação no hospital, que estava em reforma pela Tengeplan, sofreu agravamento de seu estado clínico e foi vítima de um acidente causado pela obra: cacos de vidro o atingiram após uma viga atravessar a janela do quarto onde estava acamado, provocando-lhe pequenos cortes. Informa, ainda, que já havia ocorrido um outro acidente semelhante com outro acamado. O Autor sustenta que houve falha na prestação de serviços médicos, falta de fiscalização da obra, omissão dos entes públicos e negligências da empreiteira, configurando responsabilidade civil objetiva. Requer, com base no CDC, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização de R$ 40.000,00 por danos morais, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Com a inicial, colacionou dentre outros documentos: a) Documentos referentes a licitação da empreitada em ID's 400804263, 400804262 e 400804265. b) Fotografias do hospital e filmagens do acidente ID's 400804261, 400804260 e 400804259. Contestação (ID 444832465) apresentada pelo Estado da Bahia, aduzindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que inexiste qualquer relação jurídica entre o Estado e a empresa contratada. No mérito, aduz inexistência de elementos necessários à configuração da responsabilidade, qual seja - conduta imputável a agente público ou delegatário do Poder Público, dano e nexo de causalidade entre conduta e o dano - destacando que os alegados transtornos relatados não configuram dano moral, mas meros aborrecimentos do cotidiano. Ressalta ainda a necessidade de prova concreta do prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito e pugna pela improcedência da ação. Juntada de aviso de recebimento (AR) destinado à Tengeplan Construções Eireli, devidamente assinado em ID 443305471. O Município de Prado, em sua contestação (ID 445146695) argumenta que a versão dos fatos apresentada na petição inicial é equivocada e que não há comprovação de dano efetivo, sendo que o autor sofreu apenas arranhões leves, prontamente tratados, sem sequelas permanentes. Sustenta-se que não há nexo causal entre a conduta do Município e o suposto dano, afastando-se assim qualquer obrigação de indenizar, seja material ou moral. Informa que os documentos apresentados pelo Autor foram impugnados por não comprovarem prejuízo. Diante disso, requer o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos, dentre os quais constam: contrato de prestação de serviços (ID 445149113), tendo como contratada a primeira Requerida; termos de aditamento de contrato (ID's 445149114 e 445149115). Ata de audiência (ID 445365769) que restou infrutífera, requerendo a parte autora a decretação de revelia do Estado da Bahia e Tengeplan, dispensa de produção de outras provas e o julgamento antecipado. Pelo Município também foi dispensada a produção de outras provas com o julgamento antecipado. Por fim, houve a abertura de prazo para apresentação de réplica pelo Autor. Alegações finais (ID 449735297) em que o Autor aduz que necessitava de cuidados especiais de saúde e, devido ao agravamento do seu quadro, incluindo luxação crônica no quadril, osteomielite, pioartrite e úlceras de pressão, foi internado no Hospital Municipal do Prado, que se encontrava em condições precárias em razão de reformas em andamento. Informa que durante a internação, ocorreram dois acidentes provocados pela negligência da empresa responsável pela obra e pela omissão do hospital e do poder público: o primeiro, foi transferido de sala após a queda de estilhaços de vidro sobre outro paciente; depois, já na nova sala, foi atingido por cacos de vidro quando uma viga rompeu outra janela sem a devida proteção. Discorre que apesar da gravidade do ocorrido, nenhuma providência foi tomada pela direção do hospital ou pelos responsáveis pela obra, que tentaram abafar o caso. Diante disso, reitera todos os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação, com a condenação dos demandados a indenização por danos morais "em valor não inferior a R$ 40.000,00" reais. Despachos (ID 495969764) que determinou a citação da demandada Tengeplan Construções Eirelli. Por sua vez, a parte Autora, em petitório constante em ID 497742121, requer o chamamento do feito à ordem, diante do despacho anteriormente proferido (ID 495969764), alegando desconformidade com o rito da Lei n. 9.099/95. Argumenta que após a audiência realizada em 17/05/2024, na qual estiveram presentes o Autor e o Município de Prado (restando frustrada, dispensada a produção de provas e requerido o julgamento antecipado), onde o referido despacho determinou nova realização de audiência e oportunizou defesa à parte Ré revel, mais de um ano depois. Alega que a referida Lei dos Juizados determina que, uma vez não obtida a conciliação, deveria ter ocorrido, de imediato, a instrução e julgamento, sendo consideradas cientes as partes, inclusive aquelas ausentes. Diante disso, pugna pelo retorno do feito ao trâmite regular, com conclusão para sentença, ou, subsidiariamente, o recebimento da presente como embargos de declaração, a fim de sanar as contradições apontadas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Estando o processo dotado de todos os elementos que tornam apto a julgamento, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas inúteis, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS QUESTÕES PENDENTES Do Pedido de Chamamento do Feito à Ordem e da Revelia A ação em curso segue o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual tem regramento próprio, definido pela Lei. n. 9.099/95, que consagra os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nos termos do art. 18 da referida lei, a citação do demandado é feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Consta dos autos que a parte requerida TENGEPLAN foi regularmente intimada para a audiência (ID 443305471), deixando de comparecer injustificadamente. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, a ausência injustificada da requerida Tengenplan à audiência, à qual foi regularmente intimada, autoriza a decretação da revelia, sendo desnecessária nova citação ou reabertura de prazo para defesa, sob pena de violação aos princípios do rito especial. Diante disso, não há que se falar em nulidade por ausência de citação posterior, pois a parte teve ciência formal da audiência e escolheu não participar. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o quanto requerido em petição de ID 497742121, tornando sem efeito o despacho sob ID 495969764, bem como decreto à revelia da requerida TENGEPLAN. Passo ao Julgamento do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva na presente ação, sob o fundamento de que o hospital onde se verificou o evento danoso é de administração municipal, e não estadual. Conforme dispõe o art. 18 da Constituição Federal, os entes federativos possuem autonomia política, administrativa e financeira, o que implica a responsabilidade direta por seus próprios atos e omissões. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos d interesse local, o que inclui a gestão de unidades de saúde municipais. A responsabilidade civil objetiva do poder público, prevista no art. 37, §6º, da CF, exige a comprovação de nexo causal entre a atuação administrativa do ente e o dano experimentado pela parte autora. No presente caso, não há qualquer responsabilização, uma vez que, pela regra do art. 23, inciso II, da CF, a competência para cuidar da saúde é comum a todos os entes federados, mas a execução direta do serviço de um equipamento público específico decorre da responsabilidade do ente que o administra. Assim, ausente qualquer demonstração de ingerência do Estado na gestão do hospital municipal, não se configura a relação jurídica necessária para a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA Emerge da redação do art. 37, §6º da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Portanto, para configuração da responsabilidade objetiva do ente público, exige-se apenas a demonstração da ocorrência do ato lesivo, da existência de dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado pela vítima, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo. No presente caso, restou demonstrado nos autos que o Autor, pessoa em situação de vulnerabilidade física, enquanto internado no Hospital de responsabilidade direta do Município, sofreu lesões em decorrência da queda de cacos de vidro, causados pela execução de obra de reforma no local, sem as devidas medidas de proteção e segurança. A negligência na fiscalização da obra por parte do Município e a omissão no dever de garantir a integridade física dos pacientes são fatos que caracterizam a responsabilidade do ente municipal. A respeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o Município responde independentemente de culpa pelos danos causados por seus agentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. O Município responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de condutas praticadas por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovados os danos materiais e morais, e existente o nexo de causalidade entre aqueles e a conduta do agente público, é devida a indenização pelo Município. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10720150032566001 Visconde do Rio Branco, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022). No tocante à responsabilidade da empresa contratada, esta se configura subsidiariamente, diante da sua atuação culposa na execução da obra, que ensejou o acidente. Embora tenha sido contratada para a realização de obras de reforma no hospital, a empresa, na execução dos serviços, incorreu em ato ilícito ao descumprir normas de segurança, expondo pacientes hospitalizados a risco elevado. Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Consubstanciado a isso, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de reparação em casos onde prestadores de serviços a Município incorrem em imprudência e negligência. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS À PREFEITURA MUNICIPAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO DE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPROVIMENTO. I - A Administração Pública é obrigada a indenizar terceiros pelos danos causados por seus prepostos, independentemente de culpa, sendo necessário, tão somente, a configuração do nexo causal entre o dano ocorrido e o comportamento do agente público. Assim é que, uma vez comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, subsiste a obrigação da Administração Pública; II - provados o abalroamento no veículo de particular, causando-lhe danos materiais, devidamente demonstrados por fotos e por três diferentes orçamentos, e a relação de causalidade com a ação de motorista de caminhão prestador de serviços a Município, que, imprudente e negligentemente, realizou manobra ensejadora do acidente, não há cogitar-se em inexistência do dever de indenizar; III - quisesse o Município recorrente a realização de perícia, deveria ter, mediante preposto, mantido o veículo causador do acidente no local do sinistro, e não tentado evadir-se, pelo que, assim não procedendo, incabível afigura-se, em sede recursal, reclamação de ausência de perícia, sob pena de incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) . Afinal, é regra de direito que não pode a parte que concorreu para a ilicitude do ato valer-se da própria torpeza, como se não tivesse consciência da ilicitude a que deu causa, com a pretensão de não assumir responsabilidade; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 232242010 MA, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/09/2010, SAO LUIS). Assim, a omissão da empresa no dever de segurança, especialmente em local tão sensível como um hospital, caracteriza violação de dever jurídico preexistente, ensejando sua responsabilização pelos danos sofridos pelo Autor. Diante disso, RECONHEÇO a existência de responsabilidade civil do Município de Prado e da empresa Tengeplan Construções Eireli. DOS DANOS MORAIS Os documentos colacionados aos autos, especialmente o vídeo apresentado pelo Autor (ID 400804261), demonstra de forma clara que o acidente ocorreu dentro das dependências do hospital, evidenciando o Autor coberto por estilhaços de vidro que foram retirados pelos próprios funcionários da unidade de saúde. Desse modo, está caracterizado o dano moral, pois houve violação à integridade física e psicológica do Autor em um ambiente que deveria assegurar sua proteção. Sobre a matéria, cito a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARRO PARTICULAR E ÔNIBUS COLETIVO OPERADO POR CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO. I - O ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. II - Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados em acidente automobilístico envolvendo carro particular e ônibus coletivo urbano, deve o ente público municipal concedente do serviço ser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo. (...) (TJ-MG - AI: 20987336120228130000, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). Entretanto, observa-se que, embora o acidente tenha sido inegavelmente grave e potencialmente lesivo, o Autor apenas sofreu corte leves, conforme se extrai dos elementos probatórios. Assim, apesar de presente o dever de indenizar, o montante da reparação deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se também que o feito tramita sob a égide da Lei n. 9.099/95, a qual impõe limites à complexidade e ao valor das demandas nela ajuizadas. Cabe destacar que a indenização por dano moral não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, mas sim buscar uma compensação justa ao abalo sofrido, dentro das circunstâncias específicas do caso concreto. Ademais, ainda que nos autos haja menção à ocorrência de outro acidente envolvendo paciente diverso, não foram apresentadas provas concretas acerca deste segundo evento, o que impede a consideração desse fato para majoração da indenização fixada, quanto inobservância de segurança dos Requeridos. Para mais, é importe ressaltar que a piora relatada pelo Autor em seu quadro clínico, em especial as úlceras de pressão e as complicações crônicas que ele enfrenta, não têm relação direta com o acidente ocorrido. As condições de saúde do autor são preexistentes e, apesar da gravidade do seu quadro, a falha de segurança e a negligência por parte da Demandadas em permitir que o acidente ocorresse agravaram, sim, sua situação emocional e física, mas sem que isso traduza em uma piora clínica imediata ou direta do seu quadro preexistente. Diante disso, reconhecido o dano moral sofrido, entende-se que o valor da indenização deve ser fixado em quantia moderada, suficiente para compensar o prejuízo experimentado, mas sem perder de vista a natureza leve das lesões efetivamente sofridas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decido: Tornar sem efeito o despacho de ID 440463339. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade sobre o hospital é do Município de Prado, conforme disposto na Constituição Federal. Reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município de Prado e da empresa Tengeplan Construções Eireli, considerando a falha na segurança da obra realizada no hospital, o que resultou em danos ao Autor. Fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil) reais, valor suficiente para compensar o sofrimento do Autor, sem acarretar enriquecimento sem causa, e em consonância com os parâmetros adotados pelo rito dos Juizados Especiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de intimação desta sentença. Sem condenação de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002452-96.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653) EXECUTADO: WELCOME LUIZ DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002419-09.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) EXECUTADO: WILMAR CESÁRIO ROSA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito Designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003036-66.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito Designado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003314-67.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) EXECUTADO: IAN LUCAS DA SILVA PIANA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003137-06.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS GUARATIBA PARADISE LTDA - ME Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.    Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE PRADO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º). Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.  Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal. Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).  Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184). Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas.  Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  PRADO/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo  Juiz de Direito em Substituição
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