Jose Manuel Trigo Duran
Jose Manuel Trigo Duran
Número da OAB:
OAB/BA 014071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
850
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJBA
Nome:
JOSE MANUEL TRIGO DURAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8183850-34.2022.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR AUTOR: RONALDO DE JESUS RÉU REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS em face da sentença proferida no ID 485641864, bem como contrarrazões apresentadas por CLARO S.A. no ID 492707657, petição da ré sobre impossibilidade de cumprimento da obrigação no ID 490267441 e petição do autor comunicando o encaminhamento da decisão no ID 489377419. Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração apresentados pelo autor (ID 489203777). O embargante alega omissão na sentença quanto à fixação de prazo e multa diária para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica. Sustenta que a ausência de tais elementos tornaria ineficaz a decisão, legitimando o descumprimento pela ré. A análise dos embargos revela que efetivamente a sentença deixou de estabelecer prazo específico para cumprimento da obrigação, bem como não fixou multa diária para o caso de descumprimento. Tal omissão compromete a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que obrigação de fazer sem prazo determinado e sem mecanismo coercitivo pode tornar-se letra morta. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 497 que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo autoriza a imposição de multa diária ao devedor, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir a omissão identificada, devendo ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação e fixada multa diária como mecanismo de coerção. Contudo, a análise conjunta dos documentos apresentados revela situação superveniente que merece consideração. No ID 490267441, a ré CLARO S.A. apresentou petição informando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de restabelecimento da linha telefônica, alegando que a linha encontra-se vinculada ao CPF de terceiro estranho à lide. A empresa juntou documentação que aparentemente corrobora tal alegação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de mil reais. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê que a prestação de fazer ou de não fazer poderá ser convertida em prestação pecuniária se o credor optar por esta conversão ou não sendo possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Trata-se da hipótese de conversão compulsória da obrigação. A documentação apresentada pela ré no ID 490267441 indica que houve efetivamente migração da linha para base de dados de terceiro, o que configuraria obstáculo técnico ao cumprimento da obrigação específica. Entretanto, tal situação não pode ser simplesmente aceita sem maior aprofundamento, considerando que a própria ré foi responsável pela falha na portabilidade que gerou o problema. Ademais, as contrarrazões apresentadas pela ré no ID 492707657 argumentam pela manutenção da sentença sem fixação de multa, sustentando que a impossibilidade de cumprimento já foi comunicada e que a fixação posterior de multa configuraria dupla penalidade. Tal argumentação não pode prosperar, pois parte do pressuposto de que a impossibilidade alegada seja real e definitiva, o que demanda maior instrução. Considerando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de preservar o direito do consumidor, entendo que a questão da alegada impossibilidade de cumprimento deve ser objeto de verificação mais detalhada antes da conversão em perdas e danos. A operadora de telefonia possui recursos técnicos e operacionais que podem viabilizar soluções alternativas para restabelecimento da linha do autor, não sendo admissível aceitar prontamente a alegação de impossibilidade sem esgotamento de todas as possibilidades. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando prazo para cumprimento da obrigação e fixando multa diária. Contudo, estabeleço também mecanismo para verificação da alegada impossibilidade, conferindo à ré oportunidade de demonstrar concretamente as medidas adotadas para cumprimento da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR que a ré CLARO S.A. proceda ao restabelecimento da linha telefônica nº (71) 98813-8543 no CPF do autor no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO ,ainda, que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos, mediante documentação técnica detalhada e declaração do profissional responsável, a alegada impossibilidade de restabelecimento da linha, especificando todas as medidas técnicas tentadas e as razões específicas que impedem o cumprimento da obrigação. Caso efetivamente comprovada a impossibilidade técnica definitiva de restabelecimento da linha específica, DEFIRO desde já a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero adequado aos transtornos causados e à importância da linha para o autor, que a mantinha há mais de dezessete anos e a utilizava como chave PIX. P.I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:08:20): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado e remeto os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001703-85.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: MAGNO LOMES ARAUJO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CLEBSON SANTOS NOVAES REU: REU: CLARO S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] autuado sob o n. 8001703-85.2025.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: MAGNO LOMES ARAUJO e REU: CLARO S/A . Segundo consta da petição de ID n.492766449, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação. A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil. Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes. Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes. Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: MAGNO LOMES ARAUJO e REU: CLARO S/A, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Aline Maria Pereira Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003947-49.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: TANISE SERRA PASCOAL MACHADO Advogado(s): LUANDA DA MATTA (OAB:BA59748) EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO Prescinde-se do relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em cumprimento de sentença, bem como a consequente extinção da presente execução. De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que houve o adimplemento integral do crédito exequendo, conforme se infere dos comprovantes de depósito acostados aos autos. Nesse diapasão, uma vez cumprida a obrigação, não há razão para a manutenção do feito executivo, impondo-se a sua extinção, em consonância com o disposto no art. 925 do CPC, segundo o qual "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Ademais, considerando que os valores depositados em juízo se destinam à satisfação do crédito da parte exequente, mostra-se de rigor o deferimento do pedido de expedição de alvará em seu favor, a fim de que possa levantar a quantia que lhe é devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da satisfação integral da obrigação. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido após certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. Caso não colacionado aos autos, fica, de logo, intimada a parte Promovente/Exequente para, querendo, informar seus dados bancários para transferência dos valores da conta judicial, em substituição ao mandado de levantamento. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Expeçam-se as intimações eletrônicas pertinentes, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0139892-28.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA e outros Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB:BA30948), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268) EXECUTADO: AVIA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (6) Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050), LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO (OAB:BA12129), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA (OAB:BA22246) DESPACHO Considerando o documento de Id 482977599, dessobreste-se o feito e intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias - indicando os Ids correlatos, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112463-86.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Rodrigo Sampaio Bbrito Oliveira e outros Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB:BA30948-A), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053-A), BIANCA CARVALHO DE SANTANA (OAB:BA50268-A) APELADO: CIES HOTELARIA E TURISMO LTDA e outros (6) Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A), GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA65538-A), GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB:BA17050-A), LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO (OAB:BA12129-A) DESPACHO Defiro o quanto requerido na petição alocada no ID 85170980. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8001019-76.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: SILVETE CONCEICAO PEQUENO ALVES REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se as partes do r. Despacho de id 479055466 adiante transcrito: " Após a réplica, automaticamente, concedo o prazo comum de 15 dias, para que ambas as partes informem as pendências processuais, se o processo está maduro para a sentença ou se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as." Livramento de Nossa Senhora-BA, data da assinatura digital. Dirce Cirqueira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 CERTIDÃO Processo nº: 8133780-13.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: AMERICO DOS PRAZERES GUEDES EXECUTADO: CLARO S.A. CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que, após o trânsito em julgado, os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados, uma vez que, apesar de intimada, a parte devedora, CLARO S.A, não procedeu ao recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicial. CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Salvador, 25 de junho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0545490-43.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LUIZ PAULO NASCIMENTO DA CRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592 Réu: INTERESSADO: CLARO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679, JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Intimem-se as partes acerca da decisão ID. 249667417. Prazo de quinze dias. Salvador/BA, 30 de junho de 2025, ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 19:17:47): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Intimar partes da decisão no evento 56. Deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
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