Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira

Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 014083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PRECATÓRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002647-04.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Ariel Figueroa Gabito e outros Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE (OAB:BA16354) REU: Pousada Leticia Ltda Advogado(s): SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA14083)   DESPACHO   Vistos, etc.  Em face da certidão de ID. 443961223, arquivem-se os autos, imediatamente. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.  Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-18.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-18.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL MORGAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 64 e 65), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que tem por objeto, em matéria de recomposição de conta individual do Pis/Pasep, a incidência dos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90, na qual, com apoio no art. 285-A do CPC/73, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do mencionado diploma legal. A parte sucumbente não foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios por haver sido concedida a gratuidade da justiça e pela falta de triangularização da relação processual. Na peça recursal (fls. 69/75), a apelante autora sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da demandada. No mérito, defende a necessidade de atualização monetária das contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), tal como pleiteado. Daí requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada e acolhido o pedido em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 79/87). Em decisão monocrática (fl. 94), os autos foram redistribuídos à Terceira Seção em razão da natureza indenizatória do pleito. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do apelo, pois este versa sobre matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. A questão controvertida diz respeito à incidência da prescrição no caso em que o objeto da lide está relacionado à atualização monetária de contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) mediante a incidência dos percentuais de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90. À luz do art. 285-A do CPC/73, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, depois de declarada a prescrição com fundamento no art. 1.º do Decreto 20.910/32. No entanto, nas razões de apelo, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a parte apelante faz referência à situação em concreto que não guarda identidade com a realidade fático-processual. Com efeito, ao invés de abordar a prejudicial de prescrição, a parte recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo com a suposta rejeição do próprio mérito da lide sequer apreciado em 1.ª instância. Ora, o recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.123.346/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena, DJ 16/05/2024; AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/05/2020; Ag no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 19/12/2018; REsp 202.439/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AMS 1001195-42.2023.4.01.4103, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/04/2024; AC 1004069-91.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0014966-71.1998.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004.) A ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 0029711-60.2005.4.01.9199, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 0006743-21.2002.4.01.4000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 0006187-28.2002.4.01.3900, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 APELANTE: DERALDO MIRANDA FILHO, AGENOR NUNES DOS SANTOS, RONALDO PEREIRA DIAS, RENATO VIANA SANTOS, MIGUEL MORGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação não conhecida. 3. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 24 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-18.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-18.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL MORGAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 64 e 65), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que tem por objeto, em matéria de recomposição de conta individual do Pis/Pasep, a incidência dos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90, na qual, com apoio no art. 285-A do CPC/73, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do mencionado diploma legal. A parte sucumbente não foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios por haver sido concedida a gratuidade da justiça e pela falta de triangularização da relação processual. Na peça recursal (fls. 69/75), a apelante autora sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da demandada. No mérito, defende a necessidade de atualização monetária das contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), tal como pleiteado. Daí requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada e acolhido o pedido em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 79/87). Em decisão monocrática (fl. 94), os autos foram redistribuídos à Terceira Seção em razão da natureza indenizatória do pleito. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do apelo, pois este versa sobre matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. A questão controvertida diz respeito à incidência da prescrição no caso em que o objeto da lide está relacionado à atualização monetária de contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) mediante a incidência dos percentuais de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90. À luz do art. 285-A do CPC/73, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, depois de declarada a prescrição com fundamento no art. 1.º do Decreto 20.910/32. No entanto, nas razões de apelo, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a parte apelante faz referência à situação em concreto que não guarda identidade com a realidade fático-processual. Com efeito, ao invés de abordar a prejudicial de prescrição, a parte recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo com a suposta rejeição do próprio mérito da lide sequer apreciado em 1.ª instância. Ora, o recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.123.346/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena, DJ 16/05/2024; AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/05/2020; Ag no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 19/12/2018; REsp 202.439/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AMS 1001195-42.2023.4.01.4103, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/04/2024; AC 1004069-91.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0014966-71.1998.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004.) A ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 0029711-60.2005.4.01.9199, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 0006743-21.2002.4.01.4000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 0006187-28.2002.4.01.3900, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 APELANTE: DERALDO MIRANDA FILHO, AGENOR NUNES DOS SANTOS, RONALDO PEREIRA DIAS, RENATO VIANA SANTOS, MIGUEL MORGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação não conhecida. 3. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 24 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-18.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-18.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL MORGAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 64 e 65), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que tem por objeto, em matéria de recomposição de conta individual do Pis/Pasep, a incidência dos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90, na qual, com apoio no art. 285-A do CPC/73, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do mencionado diploma legal. A parte sucumbente não foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios por haver sido concedida a gratuidade da justiça e pela falta de triangularização da relação processual. Na peça recursal (fls. 69/75), a apelante autora sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da demandada. No mérito, defende a necessidade de atualização monetária das contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), tal como pleiteado. Daí requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada e acolhido o pedido em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 79/87). Em decisão monocrática (fl. 94), os autos foram redistribuídos à Terceira Seção em razão da natureza indenizatória do pleito. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do apelo, pois este versa sobre matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. A questão controvertida diz respeito à incidência da prescrição no caso em que o objeto da lide está relacionado à atualização monetária de contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) mediante a incidência dos percentuais de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90. À luz do art. 285-A do CPC/73, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, depois de declarada a prescrição com fundamento no art. 1.º do Decreto 20.910/32. No entanto, nas razões de apelo, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a parte apelante faz referência à situação em concreto que não guarda identidade com a realidade fático-processual. Com efeito, ao invés de abordar a prejudicial de prescrição, a parte recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo com a suposta rejeição do próprio mérito da lide sequer apreciado em 1.ª instância. Ora, o recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.123.346/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena, DJ 16/05/2024; AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/05/2020; Ag no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 19/12/2018; REsp 202.439/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AMS 1001195-42.2023.4.01.4103, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/04/2024; AC 1004069-91.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0014966-71.1998.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004.) A ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 0029711-60.2005.4.01.9199, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 0006743-21.2002.4.01.4000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 0006187-28.2002.4.01.3900, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 APELANTE: DERALDO MIRANDA FILHO, AGENOR NUNES DOS SANTOS, RONALDO PEREIRA DIAS, RENATO VIANA SANTOS, MIGUEL MORGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação não conhecida. 3. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 24 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-18.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-18.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL MORGAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 64 e 65), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que tem por objeto, em matéria de recomposição de conta individual do Pis/Pasep, a incidência dos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90, na qual, com apoio no art. 285-A do CPC/73, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do mencionado diploma legal. A parte sucumbente não foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios por haver sido concedida a gratuidade da justiça e pela falta de triangularização da relação processual. Na peça recursal (fls. 69/75), a apelante autora sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da demandada. No mérito, defende a necessidade de atualização monetária das contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), tal como pleiteado. Daí requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada e acolhido o pedido em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 79/87). Em decisão monocrática (fl. 94), os autos foram redistribuídos à Terceira Seção em razão da natureza indenizatória do pleito. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do apelo, pois este versa sobre matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. A questão controvertida diz respeito à incidência da prescrição no caso em que o objeto da lide está relacionado à atualização monetária de contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) mediante a incidência dos percentuais de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90. À luz do art. 285-A do CPC/73, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, depois de declarada a prescrição com fundamento no art. 1.º do Decreto 20.910/32. No entanto, nas razões de apelo, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a parte apelante faz referência à situação em concreto que não guarda identidade com a realidade fático-processual. Com efeito, ao invés de abordar a prejudicial de prescrição, a parte recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo com a suposta rejeição do próprio mérito da lide sequer apreciado em 1.ª instância. Ora, o recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.123.346/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena, DJ 16/05/2024; AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/05/2020; Ag no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 19/12/2018; REsp 202.439/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AMS 1001195-42.2023.4.01.4103, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/04/2024; AC 1004069-91.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0014966-71.1998.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004.) A ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 0029711-60.2005.4.01.9199, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 0006743-21.2002.4.01.4000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 0006187-28.2002.4.01.3900, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 APELANTE: DERALDO MIRANDA FILHO, AGENOR NUNES DOS SANTOS, RONALDO PEREIRA DIAS, RENATO VIANA SANTOS, MIGUEL MORGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação não conhecida. 3. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 24 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-18.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-18.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL MORGAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 64 e 65), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que tem por objeto, em matéria de recomposição de conta individual do Pis/Pasep, a incidência dos expurgos inflacionários nos índices de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90, na qual, com apoio no art. 285-A do CPC/73, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do mencionado diploma legal. A parte sucumbente não foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, e dos honorários advocatícios por haver sido concedida a gratuidade da justiça e pela falta de triangularização da relação processual. Na peça recursal (fls. 69/75), a apelante autora sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da demandada. No mérito, defende a necessidade de atualização monetária das contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), tal como pleiteado. Daí requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada e acolhido o pedido em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 79/87). Em decisão monocrática (fl. 94), os autos foram redistribuídos à Terceira Seção em razão da natureza indenizatória do pleito. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, não conheço do apelo, pois este versa sobre matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. A questão controvertida diz respeito à incidência da prescrição no caso em que o objeto da lide está relacionado à atualização monetária de contas vinculadas ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) mediante a incidência dos percentuais de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), referente ao Plano Verão, criado pela Lei 7.730/89, assim como no percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), relativos ao Plano Collor I, instituído pela Lei 8.024/90. À luz do art. 285-A do CPC/73, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, depois de declarada a prescrição com fundamento no art. 1.º do Decreto 20.910/32. No entanto, nas razões de apelo, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a parte apelante faz referência à situação em concreto que não guarda identidade com a realidade fático-processual. Com efeito, ao invés de abordar a prejudicial de prescrição, a parte recorrente limitou-se a manifestar seu inconformismo com a suposta rejeição do próprio mérito da lide sequer apreciado em 1.ª instância. Ora, o recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.123.346/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena, DJ 16/05/2024; AgInt no REsp 1.613.570/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/05/2020; Ag no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 19/12/2018; REsp 202.439/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AMS 1001195-42.2023.4.01.4103, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/04/2024; AC 1004069-91.2017.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 16/01/2024; AC 0014966-71.1998.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do Juiz Federal Convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 03/06/2004.) A ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida obstam a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento do recurso. (Cf. TRF1, AC 0029711-60.2005.4.01.9199, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 0006743-21.2002.4.01.4000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 0006187-28.2002.4.01.3900, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) À vista do exposto, não conheço da apelação. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-18.2007.4.01.3311 APELANTE: DERALDO MIRANDA FILHO, AGENOR NUNES DOS SANTOS, RONALDO PEREIRA DIAS, RENATO VIANA SANTOS, MIGUEL MORGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA - BA14083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI 20.910/32. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo à exigência inscrita no art. 514, inciso II, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.010, inciso II), que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação não conhecida. 3. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 24 de fevereiro a 3 de março de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000434-43.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA PARTE AUTORA: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) PARTE RE: ITALO ANTONIO CAMPOS ALVES Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914), SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY registrado(a) civilmente como SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY (OAB:BA3792), SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA14083), JOSE REINALDO MUNIZ SOUZA (OAB:BA46162)   DESPACHO Vistos etc. Defiro a habilitação de ID 228785239. Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, conforme já determinado em despacho de ID 220985383. ITABUNA/BA, 26 de maio de 2023. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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