Clarice De Brito

Clarice De Brito

Número da OAB: OAB/BA 014091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJBA
Nome: CLARICE DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005232-78.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDREIRAS CARANGI LTDA Advogado(s): CLARICE DE BRITO (OAB:BA14091), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  REGISTRO DE SENTENÇA META 02 RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da dívida - id. 193460944. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão para de parcial provimento para que fosse julgado o mérito da presente ação - id. 193461269. Devolvidos os autos, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 20% da dívida - id. 193461282. O ESTADO DA BAHIA ingressou com pedido de cumprimento de sentença visando ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência - id. 193461286. Considerando a ausência de pagamento, foi penhorado veículo automotor da parte autora - id. 193461301. A parte autora noticia o depósito do montante postulado a título de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 395,00 (id. 193461465) - id. 193461463. A parte autora requer a liberação da constrição incidente sobre o veículo penhorado - id. 193461469. O Estado da Bahia requer requer a expedição de alvará - id. 193461471. Foi proferida decisão deferindo ambos os pleitos (expedição de alvará e liberação da constrição) - id. 193461472. Foi certificada expedição de ofício para liberação da constrição - id. 193461473, fls. 2. O Estado da Bahia reitera o pedido de expedição de alvará - id. 193461477. DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que, com a digitalização/migração deste feito no/para PJE, houve a alteração da sua situação. Assim, devido à ausência da informação neste sistema de que o feito se encontra na situação de "JULGADO", procedo a inserção deste expediente no tipo do documento "SENTENÇA", inclusive para correto enquadramento na indicação da Meta 2 do CNJ. Diante disso, fica registrada a sentença supracitada, bem como alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Ao Cartório para expedir o alvará requerido pelo Ente. Cumprida a referida providência, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo incluído na META 02 do CNJ. Salvador/BA, 10 de abril de 2023. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0120776-02.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANITA MARIA FONSECA DA SILVA, MARCO AURELIO MARINHO PAZ, MIRIAN LACERDA SAMPAIO MERCES, JAIME DE CASTILHO FIRMINO PINTO, GERSON LUIS MORAES MENEZES Requerido(a)  INTERESSADO: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL   Vistos, etc. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por ANITA MARIA FONSECA DA SILVA e OUTROS em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), na qual alegam que aderiram ao plano de previdência privada complementar administrado pela empresa ré em decorrência de vínculo de emprego com a Petrobrás, e, em julho de 1991, de forma arbitrária, fora elevado o índice de contribuição mensal de 11% para 14,9%, requerendo, desta forma, o restabelecimento da contribuição no patamar de 11% e a restituição da diferença de 3,9%,. Com a inicial, foram juntados documentos no bloco de ID. 255554429.  Despacho de  ID. 255566254 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.  Citada regularmente, a demandada apresentou contestação ao ID. 450824147, suscitando, em sede de preliminar, nulidade da citação, a impugnação à gratuidade da justiça deferida, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, bem como a prescrição, e no mérito, aduziu que as alterações efetuadas no regulamento seguiram estritamente os mandamentos legais e estatutários, tendo os autores tomado conhecimento das alterações por meio de ampla divulgação realizada, bem como poderiam ter efetuado suas recusas em 1991, quando as alterações foram implantadas É o que importa relatar. Decido.  Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a ré logrou êxito em comprovar que a citação se deu em local diverso de sua sede, razão pela qual considero que sua citação ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos. Assim, reputo tempestiva a apresentação da contestação. Nada obstante tenha a Ré impugnado a gratuidade da justiça pretendida pela parte Autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física, de maneira que rejeito a impugnação a gratuidade da justiça. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Ré não merece prosperar, uma vez que a inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara a qualificação das partes, os fatos constitutivos do direito alegado (cobrança indevida de 3,9% a mais nas contribuições previdenciárias), os fundamentos jurídicos e o pedido de restituição.  O ordenamento jurídico não exige detalhamento exaustivo de todos os pormenores, sendo suficiente que a inicial apresente os elementos essenciais para identificação da pretensão, o que foi plenamente atendido. Rejeito a preliminar alinhavada.  No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma também não merece ser acolhida uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. No tocante à prejudicial de mérito, é certo que a prescrição quinquenal incide nas prestações previdenciárias, não pagas ou pagas incorretamente, a contar do quinquênio anterior à propositura da ação, haja vista a regra do art. 75 da Lei Complementar nº 109/01, in verbis: "Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil".  Neste sentido, o STJ manifestou-se, através da Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Destaque-se que a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias não atinge o fundo do direito, devendo abarcar somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda judicial, por serem parcelas de trato sucessivo. Assim, como o pleito da parte autora foi distribuído no dia 09/09/2009, DECLARO PRESCRITAS todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à data da distribuição do feito. Na hipótese dos autos, requereram os autores a modificação do percentual das contribuições previdenciárias por eles pagas, conforme alteração dos artigos 41 e 60 do Regulamento do Plano de Benefícios que majorou o percentual da contribuição de 11% para 14,90%, ao argumento de que não poderia tal majoração ser promovida sem a autorização dos mesmos, ou seja, por aceitação tácita dos participantes, e sem a devida publicidade. Sustentam que o desconto de 14,9% é ilegal e viola o princípio da isonomia, já que outros empregados contribuem com 11% e receberão o mesmo benefício. A parte ré defendeu-se alegando que tal majoração foi necessária para permitir o reajuste simultâneo dos funcionários aposentados e dos empregados ativos, evitando-lhes, assim, a perda monetária da época, tendo sido atendidas as disposições regulamentares e o equilíbrio contratual. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão visa apurar se era lícito à parte ré modificar o percentual das contribuições previdenciárias pagas pelos autores, conforme alteração dos artigos 41 e 60 do Regulamento do Plano de Benefícios aprovada pelo Conselho de Administração. Sendo certo que os percentuais de contribuição foram majorados de 11% para 14,9%. Com efeito, tal majoração foi necessária para atender ao pleito dos funcionários aposentados, e permitir-lhes o reajuste simultâneo à data do reajuste dos empregados ativos, evitando-lhes, assim, a perda monetária da época. Fato é que, a ré, tem por finalidade a criação de previdência complementar aos benefícios provenientes da previdência patrocinada pela Administração Pública, sob a forma de contribuição, custeada pela Sociedade Patrocinadora e pelo funcionário, consoante regime próprio do plano de benefícios Desta forma, eventuais alterações devem ater às disposições regulamentares, sob pena de quebra do equilíbrio contratual. Nesse viés, as relações envolvendo a Previdência Privada estão regidas por uma regulamentação particular, que autoriza a realização de alterações no Regulamento a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, conforme preceitua o artigo 21, § 1º, da Lei Complementar 109/01: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º - O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.   Inclusive na época das alterações em 1991 já havia previsão legal nesse sentido, de acordo com o art. 42, da Lei nº 6.435/77, já revogada pela citada lei complementar: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (...) III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;" Observa-se, assim, que a alteração da alíquota de 11% para 14,9% seguiu os ditames legais, não sendo cabível a sua redução, conforme pleiteado na inicial. Ademais, embora os Autores não tenham aderido à repactuação, observa-se, pelos documentos juntados no bloco de ID 450824147, que, à época da alteração, ainda estavam em atividade e não aposentados. Cabia, portanto, a eles fazer prova da imutabilidade das condições então firmadas, por meio de manifestação formal de não adesão. Assim, encontram-se sujeitos à alteração realizada e ao consequente reajuste do percentual incidente sobre o salário de participação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Registre-se, outrossim, a impossibilidade de reconhecer direito adquirido à regime previdenciário antes do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, pois as suas características peculiares impõe alterações no decorrer dos anos, visando preservar as condições atuariais que garantam o percebimento do benefício, de modo que as alteração das condições previdenciárias existentes em um determinado regime, seja público ou privado, fechado ou aberto, não afeta o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.  E isso porque o ato jurídico do recolhimento mensal da parcela previdenciária se renova a cada mês, e a expectativa do benefício, enquanto não atingidas as condições para sua concessão, não passa de uma mera expectativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.  Homologo, por sentença, a desistência da ação promovida pela parte autora BENILDO CASANOVA, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o baixo valor dado à causa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, estando sua exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita deferido.     Após certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Salvador, 6 de junho de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar