Matheus De Cerqueira Y Costa
Matheus De Cerqueira Y Costa
Número da OAB:
OAB/BA 014144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPA, TJSP, TJMA, TJGO, TJPR, TJAM, TRF2, TJMT, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPB, TJPE
Nome:
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 07:51:15): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000719-63.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ELIANE SOUSA RAMOS BRANDAO DEMANDADO(A): COLEGIO BORGES AMORIM LTDA - ME, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios. O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição. Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. Sem custas. Intimem-se as partes. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Laísa Maia de Oliveira (OAB 14144/AM), George Oliveira Montes (OAB 38295/BA) Processo 0736673-28.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosinei Ramos Guimaraes - R.Hoje Em minuciosa análise ao caderno processual, constato que o objeto da Ação diz respeito a suposta inexigibilidade de Débito atinente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em função da Autora considerar ser parte ilegítima para figurar como Contribuinte das Exações relacionadas ao imóvel de matrícula n.° 2202199. Afirma que a cobrança se deu em virtude de ter sido equivocadamente vinculada ao imóvel em questão, por ter a primeira Requerida, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Partners Participações Ltda. (HABITEC), registrado o aludido bem ao nome da Autora. Ressalta, ainda, que a primeira Requerida tem sua operação através da segunda Requerida, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Engeco Engenharia e Construções Ltda., considerando que ambas tem os mesmos sócios, razão pela qual requer a inclusão destas partes. Desse modo, requer a citação da Primeira e Segunda Requerida, a fim de que (i) apresentem toda a documentação relativa ao imóvel do IPTU n.° 2202199, e que o terceiro requerido transfira a matrícula para a Primeira Requerida, ou que (ii) sejam estas solidariamente condenadas a pagar a Dívida ora aventada. Entretanto, considerando que compete ao Ente Municipal realizar a transferência da aventada Exação, e tendo em vista já haver reconhecimento por parte da Fazenda Municipal da alegada alteração de titularidade, conforme páginas 169/171, entendo ser desnecessária a citação das demais Requeridas para o deslinde da Causa. Assim, a fim de sanear o processo, Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, corrigindo o Polo Passivo, retirando as duas primeiras Partes Requeridas, Partners Participações Ltda. (HABITEC) e Engeco Engenharia e Construções Ltda., deixando somente o Município de Manaus, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do Novel Código de Processo Civil, ou Sem Resolução do Mérito, por abandono da Causa, conforme Art. 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838072-18.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0838072-18.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00169052 RECTE: MARINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA SERGIO DANTAS OAB/RJ-155957 RECORRIDO: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LT ADVOGADO: DR(a). MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 18/12/2024, por não ter sido apreciado o requerimento tempestivo de sustentação oral, determinando-se a reinclusão do recurso inominado na pauta de julgamento da sessão presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828022-66.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0828022-66.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074546 RECTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a). MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: FABIANA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO OAB/RJ-149297 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, diante da necessidade de observância do disposto na aplicando-se a Súmula 385 do STJ, considerando que o documento de id 134189009 evidencia que a parte autora possui anotação pré-existente àquela que se discute nos autos, não restando comprovada a ilegitimidade deste aponte. Ressalte-se que a parte autora confessa na inicial, à fl. 02, que possuía débito anterior ao discutido nos autos, informando inclusive que negociou o pagamento da dívida em 5 (cinco) vezes, conforme comprovante de pagamento datado 17/07/2024. Afirma ainda a recorrida que tal cobrança será objeto de ação própria, o que não restou comprovado nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Deste modo, não merece prosperar o pedido indenizatório, ante a existência de negativação anterior, mantida no mais a sentença. Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827006-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALKYRIA TEIXEIRA GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LT Venha aos autos CERTIDÃO de regularidade do CPF. Intime-se para atendimento integral do acima solicitado, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003068-02.2024.8.21.0023/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : CLAUDIO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) RÉU : PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB BA014144) RÉU : AMARAL DE ALMEIDA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DUARTE GANDRA (OAB RS101509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 228 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8012290-44.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: MAGNA DE QUEIROZ CRUZ REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por MAGNA DE QUEIROZ CRUZ. A Recuperanda e o Administrador Judicial anuíram com o pedido de habilitação, ID 475367807. No caso, comprovada a relação jurídica entre a Credora e a Recuperanda, assim como a existência de crédito trabalhista, acolho o pedido de habilitação para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, Classe I - Verbas trabalhistas, no valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8182682-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DANIELA CAROLINE FERREIRA PASSOS DA SILVA Advogado(s): LUIZ SÉRGIO SOARES DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LUIZ SERGIO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA5822) REQUERIDO: CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA e outros Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB:BA30236) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC e Provimento Conjunto 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Em cumprimento a Decisão/Despacho ID 499258260 fica intimado o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, dando-se ciência ainda a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, com a advertência de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Salvador, 01 DE JULHO de 2025 Maria de Cássia Félix Gonzaga Téc. Judiciária autorizada Portaria 03/2019
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0700323-09.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA JUNIOR Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB:BA19369) REQUERIDO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), ERIKA KELLER DIAS (OAB:BA53078), MARCELO BRITO SILVA (OAB:BA43945), MARCIO PINHO TEIXEIRA (OAB:BA23911) SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA JÚNIOR em face de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Foi determinada a intimação da parte autora para promover a liquidação/correção do seu crédito id 475105095. Entretanto, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação nos autos (ID 507108429). Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver, ficando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito
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