Rosa Helena Soares Sampaio

Rosa Helena Soares Sampaio

Número da OAB: OAB/BA 014304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosa Helena Soares Sampaio possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo nº: 0048757-61.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A Réu: INTERESSADO: TECON SALVADOR S/A, BAHIALOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO                         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se.                                                  Salvador, data registrada no sistema PJE. DAVI MIRANDA SANTANA                                                                                                                         Estagiário de Direito                                                                                                                                 WILLIAM CANDIDO GOMES                                                                                                                                    ANALISTA JUDICIÁRIO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (OAB:BA14304-A), BRUNA BARRETO NERY (OAB:BA22626-A) APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ Advogado(s): MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (OAB:SP221692-A), IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ (OAB:SP441195-A), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB:BA25632-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82366163), interposto por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão  que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso de apelação dos recorrentes, reformando-se a sentença apenas para excluir do título executivo o valor dos honorários advocatícios inseridos pela autora, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos.   O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 67503260):   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELOS RÉUS/APELANTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. ENCARGOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES EM ACORDO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE TAIS VALORES CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUITAÇÃO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A PARTE AUTORA. APELANTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. PLEITO REJEITADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. FALTA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE ACORDO. INSERÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL DE 20% NA PLANILHA DE CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS contra a sentença (ID. 52018511) proferida pelo MM Juízo da  2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os embargos monitórios. Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, conforme decisão de ID. 52018576. 2. Consta dos fólios que o litígio teve origem em uma relação negocial entre as partes, na qual a Autora, ora Apelada, firmou compromisso verbal com os Réus/Apelantes de investir o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a criação de uma empresa com o fim de vender e distribuir água de coco concentrada em sachês de alumínio ou em embalagens da Tetra Pak. Ocorre que, após realizar a primeira transferência para os réus/apelantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autora/apelada desistiu do negócio e passou a requerer a devolução do montante, o que não ocorreu de maneira consensual. 3. Em razão disso é que a Autora ingressou com o pleito monitório, que foi julgado procedente pelo MM. Juízo a quo, restando constituído o título executivo judicial no importe de R$ 2.500.653,92 (dois milhões quinhentos mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 4. Os apelantes pretendem, em síntese, que seja afastada a incidência de juros, multa e honorários advocatícios da cobrança efetuada pela apelada, por considerar que o contrato de mútuo apócrifo não pode balizar a decisão judicial; bem como que seja considerado o termo de acordo juntado aos autos, que prevê a devolução do valor sem qualquer ônus, e, alternativamente, que seja determinada a quitação da dívida pela transferência do terreno dado em garantia. 5. Dessa maneira, a controvérsia consiste em averiguar o acerto da sentença que reconheceu serem devidos os encargos constantes do acordo firmado entre as partes, resultando na constituição do título judicial. 6. In casu, a prova escrita sem eficácia de título executivo que aparelhou a ação monitória foi o contrato de mútuo firmado em 28/03/2012 sem a assinatura dos requeridos/apelantes (ID. 52017207 - Págs. 19/20) e termo de acordo (ID. 52017207 - Págs. 26/28). A parte Autora/Apelada colacionou aos autos, ainda: (i) comprovante de transferência de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do réu EDUARDO MORAIS PIRAJÁ (ID. 52017207 - Págs. 23); (ii) comprovante de transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da requerida MARILUCE CARVALHO FARIAS (ID. 52017207 - Págs. 24); (iii) declaração do imposto de renda do ano 2012 constando como empréstimo os valores transferidos (ID. 52017207 - Págs. 41/44). 7. Em precedentes recentes, o STJ discorreu sobre qual seria a prova hábil para manejar a ação monitória, destacando que deve ser "documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor", além de admitir que a assinatura do devedor é dispensável. No caso, em que pese o contrato de mútuo seja apócrifo, por não ostentar assinatura de ambas as partes, os elementos constantes dos autos e a própria narrativa dos Apelantes não deixam dúvidas quanto à relação estabelecida entre as partes, inclusive, porque a prova da transferência dos valores restou incontroversa, assim como o termo de acordo, pois foi juntado pela autora e reconhecido pelos réus. 8. Os réus/apelantes não negam o recebimento das quantias que somaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à época; assim como não alegam a satisfação da dívida. Portanto, o dever de restituir é patente. Nessa linha de ideias, resta decidir quanto aos encargos incidentes sobre a avença, haja vista que os Apelantes sustentam que fora acordada a devolução sem incidência de qualquer juros ou correção, em atenção ao acordo firmado. 9. Apesar do esforço argumentativo exercido pelos apelantes em relação à não incidência de encargos, sua irresignação não merece prosperar. Ainda que os Recorrentes aleguem que tentaram transferir o imóvel para a autora/apelada, não consta dos autos qualquer prova que corrobore suas afirmações. Nos documentos de ID. 52018477 e 52018479, há o registro de conversas de whatsapp - entre o apelante Eduardo e a Apelada Suzana - e e-mails trocados entre os advogados das partes, nos quais observa-se que as partes não conseguem solucionar o impasse em relação à devolução do valor, tampouco em relação à transferência do imóvel. 10. Ato contínuo, nota-se que ambos trouxeram o acordo firmado como documento idôneo para instruir o feito e reclamam o seu cumprimento - a autora no que tange à multa e juros e os réus no tocante à previsão de não incidência de tais encargos, por considerarem que teriam colocado o imóvel à disposição da credora no momento oportuno. O referido instrumento previu, na cláusula segunda, a não incidência de encargos, acaso o valor fosse devolvido até o dia 28/03/2015. Contudo, para o caso de inadimplemento após aquela data, a previsão da cláusula terceira era de cobrança de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês (ID. 52018476 - Pág. 2 e 52017207 - Pág. 27). 11. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar que "os réus não cumpriram com o acordo, ensejando a aplicação da cláusula terceira, que informava que em caso de não cumprimento do acordo o valor passaria a incidir em multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês" (ID. 52018510), caindo por terra as alegações recursais de que sobre o valor devido não incidiriam juros ou multa. 12. A respeito do pedido alternativo formulado pelos Apelantes (ID. 52018578 - Pág. 10), quanto à transferência de "6.666 m² do imóvel" situado em Feira de Santana, entendo que destoa do ajuste firmado entre as partes. Isso porque a cláusula Segunda, item "02", do contrato colacionado aos autos (ID. 52018476) estabeleceu tal possibilidade usando como limite a data de 28/03/2015. Vencido o prazo sem que o devedor exercesse a escolha, mediante qualquer das formas de pagamento ali previstas, a escolha retornou ao credor, que ajuizou a presente demanda. Logo, não merece prosperar o citado pedido. 13. Para além da previsão contratual, não houve a juntada de qualquer documento referente ao imóvel, a fim de comprovar que este pertencia aos Apelantes e que estava livre e desembaraçado para a transferência. Ademais, tratando-se de uma obrigação cujas tratativas acerca da quitação remontam a março de 2012, depreende-se que, após 12 (doze) anos, já houve prazo mais do que razoável para a realização da venda do bem e satisfação da dívida, demonstrando o viés protelatório dessa discussão. 14. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de cálculo juntada com a inicial, 20% (vinte por cento) sobre o valor devido - que totaliza o montante de R$ 416.775,65 -, a irresignação merece prosperar. Como é consabido, os honorários advocatícios da fase judicial são arbitrados pelo julgador, na sentença, conforme determina o art. 85 do CPC. No presente caso, os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 15. Lado outro, há que se ressaltar que o princípio da reparação integral prevê o ressarcimento, ao credor, dos valores gastos com honorários de advogado para cobrança da dívida inadimplida, conforme preveem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. A condenação ao ressarcimento, no entanto, está condicionada à comprovação das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.  16. No caso em análise, não houve qualquer menção aos honorários contratuais na petição inicial, assim como nada foi dito no acordo utilizado pelas partes como parâmetro para suas postulações, de modo que o percentual de 20% foi inserido na planilha de cálculos sem qualquer prova do dispêndio suportado pela autora. Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ação monitória, é incabível a inclusão de honorários advocatícios no cálculo inicial do montante devido. Precedentes.  17. Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1059. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   Alegam os recorrentes, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, incisos II, LIV e LV e art. 170, caput, da Constituição Federal.   A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 85245282).   É o relatório.   Passa-se, preliminarmente, ao exame da tempestividade do apelo nobre.   01. Da tempestividade:   Compulsando os autos, observa-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 20.08.2024 (terça-feira), com publicação no dia seguinte, 21.08.2024 (quarta-feira), fluindo, a partir de 22.08.2024 (quinta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do respectivo recurso, tendo como termo ad quem o dia 11.09.2024 (quarta-feira).   Assim dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.   Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.   Assim, protocolizar o Recurso Extraordinário no dia 09.05.2025 (quinta-feira), os recorrentes os fizeram, evidentemente, a destempo.   Nesse sentido:   Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Recurso intempestivo. Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. (...) 5. A decisão agravada foi publicada em 01.03.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 18.04.2024. Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que "recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos" (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1551338 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) (Destaquei)   02. Da conclusão:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face à  sua intempestividade, inadmito o presente Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 17 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                     2º Vice-Presidente   oe//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0048757-61.2010.8.05.0001 INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A INTERESSADO: TECON SALVADOR S/A, BAHIALOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, BAHIALOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA, ID. 468509182, contra a sentença (ID. 467173557) que julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 48.572,28 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).  Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que não houve efetiva inversão do ônus da prova, bem como em relação a prejudicial de mérito alegada em contestação.  Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo para, ao final, julgá-los procedentes.  Contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 471905249, apresentado pela parte autora com ratificação da petição de ID. 269092632, a qual requer a substituição processual de modo a constar no polo ativo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ/MF nº 03.502.099/0001-18. É o relatório. Decido. De início, determino que o cartório exclua do polo passivo a empresa: TECON SALVADOR S/A, CNPJ 03.642.342/0001-01, haja vista a sentença que homologou a desistência em relação a referida empresa, ID. 249761591, haja vista o trânsito em julgado, conforme certidão de ID. 249763806. Ademais, tendo em vista a sucessão processual, defiro o pedido da parte autora, ID. 269092632, e determino que o cartório retifique a autuação, de modo a constar no polo ativo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ/MF nº 03.502.099/0001-18. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.   Assiste, em parte, razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante alega a suposta omissão da r. sentença embargada acerca da distribuição do ônus da prova, bem como no tocante a prejudicial de mérito alegada em contestação, referente a ocorrência de prescrição. Em relação à suposta omissão acerca da distribuição do ônus da prova, não assiste razão à parte embargante, haja vista que não há qualquer pedido para inversão do ônus da prova formulado pelas partes, com aplicação do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, com apresentação de documentos suficientes da conduta e dano, e consequente dever de indenizar da parte acionada, conforme fundamentação da r. sentença. Por outro lado, verifica-se a omissão da r. sentença na apreciação da prejudicial de mérito, prescrição, arguida pela parte acionada em contestação, ID. 249760908. Assim, passo a apreciação da alegação de prescrição/prejudicial de mérito. Importante ressaltar que a demanda versa acerca de ação de regresso de seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado indenizado, em face de transportadora terrestre de carga. Saliente-se que o sinistro, conforme termo de vistoria de ID. 249758149, ocorreu com a entrega de mercadoria avariada em 23/04/2009, e pagamento da indenização securitária em 10/06/2006, conforme ID. 249758764. Frise-se que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, Súmula 188 do STF, com possibilidade de buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável a relação jurídica originária, nos termos dos artigos 346 e 786 do CC/2002. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...) 3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...) (REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017.) Destaque-se que o prazo prescricional, nos termos do artigo 18 da lei nº 11.442/2007, para reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte é de um ano, a contar do conhecimento do dano pela parte interessada, afastando a aplicação do Código material no caso concreto, haja vista a existência de norma própria/específica. Entretanto, o início do prazo da ação regressiva ajuizada pela seguradora, ao contrário do quanto alegado pelo Embargante, é a data do pagamento da indenização securitária, no caso concreto: 10/06/2009, ID. 249758764, em observância ao princípio da action nata. Senão vejamos o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.319.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Grifos nossos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts . 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade . 4. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Entrementes, o prazo para ajuizamento da presente ação, 1 (um) ano a contar da data do pagamento (10/06/2009), findaria em 10/06/2010. Ocorre que, conforme documento de ID. 249759260, a parte Embargada/autora propôs ação cautelar de interrupção de prescrição em 24/02/2010, com notificação do Embargante/Réu em 10/04/2010, conforme ID. 249760736. O ajuizamento da referida ação cautelar, frise-se em 24/02/2010, nos termos do artigo 202, II e parágrafo único do CPC, interrompeu o prazo prescricional, cuja ocorrência, portanto, apenas seria perfectibilizada em 24/02/2011. Por conseguinte, ajuizada a presente ação de regresso em 18/06/2010, não há ocorrência de prescrição. Destarte, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, de modo a sanar a omissão alegada, apreciar a alegação da prescrição do Réu/Embargante, nos termos da fundamentação supra, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição com integração da r. sentença embargada, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0048757-61.2010.8.05.0001 INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A INTERESSADO: TECON SALVADOR S/A, BAHIALOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, BAHIALOG CONSULTORIA E TRANSPORTES LTDA, ID. 468509182, contra a sentença (ID. 467173557) que julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 48.572,28 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).  Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que não houve efetiva inversão do ônus da prova, bem como em relação a prejudicial de mérito alegada em contestação.  Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo para, ao final, julgá-los procedentes.  Contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 471905249, apresentado pela parte autora com ratificação da petição de ID. 269092632, a qual requer a substituição processual de modo a constar no polo ativo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ/MF nº 03.502.099/0001-18. É o relatório. Decido. De início, determino que o cartório exclua do polo passivo a empresa: TECON SALVADOR S/A, CNPJ 03.642.342/0001-01, haja vista a sentença que homologou a desistência em relação a referida empresa, ID. 249761591, haja vista o trânsito em julgado, conforme certidão de ID. 249763806. Ademais, tendo em vista a sucessão processual, defiro o pedido da parte autora, ID. 269092632, e determino que o cartório retifique a autuação, de modo a constar no polo ativo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ/MF nº 03.502.099/0001-18. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.   Assiste, em parte, razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante alega a suposta omissão da r. sentença embargada acerca da distribuição do ônus da prova, bem como no tocante a prejudicial de mérito alegada em contestação, referente a ocorrência de prescrição. Em relação à suposta omissão acerca da distribuição do ônus da prova, não assiste razão à parte embargante, haja vista que não há qualquer pedido para inversão do ônus da prova formulado pelas partes, com aplicação do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, com apresentação de documentos suficientes da conduta e dano, e consequente dever de indenizar da parte acionada, conforme fundamentação da r. sentença. Por outro lado, verifica-se a omissão da r. sentença na apreciação da prejudicial de mérito, prescrição, arguida pela parte acionada em contestação, ID. 249760908. Assim, passo a apreciação da alegação de prescrição/prejudicial de mérito. Importante ressaltar que a demanda versa acerca de ação de regresso de seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado indenizado, em face de transportadora terrestre de carga. Saliente-se que o sinistro, conforme termo de vistoria de ID. 249758149, ocorreu com a entrega de mercadoria avariada em 23/04/2009, e pagamento da indenização securitária em 10/06/2006, conforme ID. 249758764. Frise-se que a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, Súmula 188 do STF, com possibilidade de buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável a relação jurídica originária, nos termos dos artigos 346 e 786 do CC/2002. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. (...) 3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...) (REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017.) Destaque-se que o prazo prescricional, nos termos do artigo 18 da lei nº 11.442/2007, para reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte é de um ano, a contar do conhecimento do dano pela parte interessada, afastando a aplicação do Código material no caso concreto, haja vista a existência de norma própria/específica. Entretanto, o início do prazo da ação regressiva ajuizada pela seguradora, ao contrário do quanto alegado pelo Embargante, é a data do pagamento da indenização securitária, no caso concreto: 10/06/2009, ID. 249758764, em observância ao princípio da action nata. Senão vejamos o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.319.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Grifos nossos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts . 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade . 4. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Entrementes, o prazo para ajuizamento da presente ação, 1 (um) ano a contar da data do pagamento (10/06/2009), findaria em 10/06/2010. Ocorre que, conforme documento de ID. 249759260, a parte Embargada/autora propôs ação cautelar de interrupção de prescrição em 24/02/2010, com notificação do Embargante/Réu em 10/04/2010, conforme ID. 249760736. O ajuizamento da referida ação cautelar, frise-se em 24/02/2010, nos termos do artigo 202, II e parágrafo único do CPC, interrompeu o prazo prescricional, cuja ocorrência, portanto, apenas seria perfectibilizada em 24/02/2011. Por conseguinte, ajuizada a presente ação de regresso em 18/06/2010, não há ocorrência de prescrição. Destarte, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, de modo a sanar a omissão alegada, apreciar a alegação da prescrição do Réu/Embargante, nos termos da fundamentação supra, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição com integração da r. sentença embargada, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ConPag 0000222-44.2019.5.05.0193 CONSIGNANTE: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBSON DE OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ad91a proferida nos autos. DECISÃO A Consignante comprovou o cumprimento do acordo proposto no ID. 8cd63af e aceito pelo Consignatário no ID. a29f77e, não havendo que se falar em valores pendentes. Quanto ao exposto na petição de ID. e30df9e, fica autorizado o depósito do valor referente à contribuição previdenciária. Intimem-se as partes.  FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de julho de 2025. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ConPag 0000222-44.2019.5.05.0193 CONSIGNANTE: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBSON DE OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ad91a proferida nos autos. DECISÃO A Consignante comprovou o cumprimento do acordo proposto no ID. 8cd63af e aceito pelo Consignatário no ID. a29f77e, não havendo que se falar em valores pendentes. Quanto ao exposto na petição de ID. e30df9e, fica autorizado o depósito do valor referente à contribuição previdenciária. Intimem-se as partes.  FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de julho de 2025. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA MARTINS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 08:44:54):
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