Renato Alberto Dos Humildes Oliveira

Renato Alberto Dos Humildes Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 014422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Alberto Dos Humildes Oliveira possui 204 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, STJ e especializado principalmente em IMPUGNAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJBA, TRT5, STJ
Nome: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMPUGNAçãO DE CRéDITO (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (37) HABILITAçãO DE CRéDITO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RESTAURAçãO DE AUTOS (16)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0330078-22.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: DAVOS RJ PARTICIPACOES S/A  EXECUTADO: ANIA BILLIAN ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cessão de Crédito, Alimentos]/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) De ordem da MM. Juíza de Direito, em conformidade com o Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, proceder com o pagamento do DAJE em anexo referente as custas remanescentes vinculada ao CNPJ de nº 12.793.697/0001-84    Salvador (BA), 29 de julho de 2025 RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-22.2006.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CONEXAO TURISTICA LTDA Advogado(s): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB:BA16303), JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) INTERESSADO: COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo autor (ID 484660170), requerendo reconsideração da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, razão pela qual entende que a esta caberia o ônus integral do pagamento dos honorários da perita. A parte ré manifestou-se no ID 485477138 sustentando que, embora o pedido de perícia tenha constado na petição inicial da autora, aceita arcar com 50% dos honorários periciais. Passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a necessidade de prova pericial foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando expressamente a realização de perícia contábil para adequada elucidação da controvérsia, conforme consta no acórdão de ID 198987077. Assim, em que pese existir pedido genérico de produção de prova pericial na petição inicial, em verdade, no caso em tela, foi a parte ré (COMAPEL) quem sustentou em sede de apelação a necessidade de produção de prova pericial, tendo o Tribunal acolhido tal alegação e determinado a anulação da sentença para realização da perícia. Além disso, há reiteração na produção de tal prova pela requerida na petição de ID 198987083. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Considerando que a prova pericial foi determinada pelo Tribunal em acolhimento à alegação da parte ré, não se tratando de perícia determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, compete exclusivamente à requerida o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, embora a parte ré tenha alegado que o pedido de perícia constou na petição inicial da autora, tal circunstância, por si só, não transfere à parte autora o ônus de arcar com os honorários periciais, especialmente quando a necessidade da prova técnica foi reconhecida pelo Tribunal justamente em razão do recurso interposto pela parte ré. Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão anterior (ID 483296424) quanto ao rateio dos honorários periciais, para determinar que a COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA arque integralmente com o pagamento dos honorários da perita, nos termos do art. 95 do CPC. Mantenho os demais termos da decisão de ID 483296424. Intime-se a perita nomeada, Sra. DARA ANDRADE DE BRITO, para que tome ciência desta decisão. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para depósito integral do valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino ainda que o Cartório cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 483296424, especialmente quanto à notificação da perita para manifestação sobre aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, indicação de eventual impedimento ou suspeição e informação do prazo necessário para realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. Conceição do Almeida/BA, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-22.2006.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CONEXAO TURISTICA LTDA Advogado(s): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB:BA16303), JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) INTERESSADO: COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo autor (ID 484660170), requerendo reconsideração da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, razão pela qual entende que a esta caberia o ônus integral do pagamento dos honorários da perita. A parte ré manifestou-se no ID 485477138 sustentando que, embora o pedido de perícia tenha constado na petição inicial da autora, aceita arcar com 50% dos honorários periciais. Passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a necessidade de prova pericial foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando expressamente a realização de perícia contábil para adequada elucidação da controvérsia, conforme consta no acórdão de ID 198987077. Assim, em que pese existir pedido genérico de produção de prova pericial na petição inicial, em verdade, no caso em tela, foi a parte ré (COMAPEL) quem sustentou em sede de apelação a necessidade de produção de prova pericial, tendo o Tribunal acolhido tal alegação e determinado a anulação da sentença para realização da perícia. Além disso, há reiteração na produção de tal prova pela requerida na petição de ID 198987083. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Considerando que a prova pericial foi determinada pelo Tribunal em acolhimento à alegação da parte ré, não se tratando de perícia determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, compete exclusivamente à requerida o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, embora a parte ré tenha alegado que o pedido de perícia constou na petição inicial da autora, tal circunstância, por si só, não transfere à parte autora o ônus de arcar com os honorários periciais, especialmente quando a necessidade da prova técnica foi reconhecida pelo Tribunal justamente em razão do recurso interposto pela parte ré. Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão anterior (ID 483296424) quanto ao rateio dos honorários periciais, para determinar que a COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA arque integralmente com o pagamento dos honorários da perita, nos termos do art. 95 do CPC. Mantenho os demais termos da decisão de ID 483296424. Intime-se a perita nomeada, Sra. DARA ANDRADE DE BRITO, para que tome ciência desta decisão. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para depósito integral do valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino ainda que o Cartório cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 483296424, especialmente quanto à notificação da perita para manifestação sobre aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, indicação de eventual impedimento ou suspeição e informação do prazo necessário para realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. Conceição do Almeida/BA, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-22.2006.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CONEXAO TURISTICA LTDA Advogado(s): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB:BA16303), JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) INTERESSADO: COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo autor (ID 484660170), requerendo reconsideração da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, razão pela qual entende que a esta caberia o ônus integral do pagamento dos honorários da perita. A parte ré manifestou-se no ID 485477138 sustentando que, embora o pedido de perícia tenha constado na petição inicial da autora, aceita arcar com 50% dos honorários periciais. Passo à análise. Compulsando os autos, verifico que a necessidade de prova pericial foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando expressamente a realização de perícia contábil para adequada elucidação da controvérsia, conforme consta no acórdão de ID 198987077. Assim, em que pese existir pedido genérico de produção de prova pericial na petição inicial, em verdade, no caso em tela, foi a parte ré (COMAPEL) quem sustentou em sede de apelação a necessidade de produção de prova pericial, tendo o Tribunal acolhido tal alegação e determinado a anulação da sentença para realização da perícia. Além disso, há reiteração na produção de tal prova pela requerida na petição de ID 198987083. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Considerando que a prova pericial foi determinada pelo Tribunal em acolhimento à alegação da parte ré, não se tratando de perícia determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, compete exclusivamente à requerida o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, embora a parte ré tenha alegado que o pedido de perícia constou na petição inicial da autora, tal circunstância, por si só, não transfere à parte autora o ônus de arcar com os honorários periciais, especialmente quando a necessidade da prova técnica foi reconhecida pelo Tribunal justamente em razão do recurso interposto pela parte ré. Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão anterior (ID 483296424) quanto ao rateio dos honorários periciais, para determinar que a COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA arque integralmente com o pagamento dos honorários da perita, nos termos do art. 95 do CPC. Mantenho os demais termos da decisão de ID 483296424. Intime-se a perita nomeada, Sra. DARA ANDRADE DE BRITO, para que tome ciência desta decisão. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para depósito integral do valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino ainda que o Cartório cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 483296424, especialmente quanto à notificação da perita para manifestação sobre aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, indicação de eventual impedimento ou suspeição e informação do prazo necessário para realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. Conceição do Almeida/BA, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000799-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (6) Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A), ABILIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA11890-A), RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422-A), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046-A), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936-A) AGRAVADO: 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA Advogado(s):  DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a Embargada (VINCI CRÉDITO E DESENVOLVIMENTO I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ("VINCI") para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004512-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO (OAB:BA52146-A) AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (6) Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422-A), ABILIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA11890-A), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046-A), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A) RC08 DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento nº : 8004512-98.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e como embargados METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, com objetivo de impugnar  a decisão de id. 78792262  que declarou prejudicado o recurso.  Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não considerar que o agravo de instrumento foi interposto para atacar dois pontos distintos: a prorrogação do stay period e o indeferimento de acesso do credor à relação de bens dos sócios. Sustenta que, ainda que se considere que o recurso tenha sido prejudicado com relação ao primeiro ponto, tendo em vista a modificação da decisão em virtude do acolhimento dos embargos de declaração, o segundo ponto permanece pendente de julgamento, não tendo sido prejudicado. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito infringente, de modo a sanar os vícios apontados. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 80082346) pugnando pelo não provimento do recurso. II - Fundamentação A decisão recorrida merece ser ratificada. O recurso foi declarado prejudicado tendo em vista a substancial alteração na decisão recorrida em virtude do acolhimento dos embargos de declaração opostos.  É entendimento deste Tribunal de Justiça que a interposição de recurso antes do devido julgamento de Embargos de Declaração opostos à decisão recorrida precisa ser ratificada após o julgamento dos embargos de declaração, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002575-02.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: DOMINGOS MARQUES Advogado (s):CLAUDIA VIVIANE NUNES PEREIRA, VITOR MAGALHAES MOTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA . RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA MODIFICADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO . INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECUSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, Apelado, DOMINGOS MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER da Apelação, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80025750220158050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto à alegação de que a decisão dos embargos não abordou um tópico específico de seu recurso, não assiste razão ao embargante.  A decisão embargada foi clara ao consignar que, "considerando o efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o presente recurso restou prejudicado, sendo necessária nova impugnação recursal pela parte interessada dentro do prazo legal, caso remanesça interesse na impugnação da decisão". Tal fundamentação demonstra que houve análise abrangente de todo o recurso, considerando seus efeitos integrativos, e não omissão quanto a pontos específicos. A decisão foi completa ao orientar que, havendo interesse em impugnar qualquer aspecto da decisão modificada, deve ser interposta nova manifestação recursal adequada. A sistemática processual exige a ciência da decisão final e completa para a manifestação plena do inconformismo. A ausência de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos torna a interposição prematura e, consequentemente, inadmissível.  Assim, devidamente analisada a questão posta pelo embargante, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por implicar o reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita. III - Dispositivo Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8024210-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CARLOS BRANCO Advogado(s): LUIZ CARLOS BRANCO (OAB:SP52055) REQUERIDO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), ABILIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA11890), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936), GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB:SP358070)   SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por LUIZ CARLOS BRANCO em face de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A, mediante o qual pleiteia a habilitação de crédito no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). Conforme documento de Id 432483064, o crédito possui natureza trabalhista equiparada e se originou de honorários advocatícios fixados na ação nº 1010140-77.2022.8.26.0011, movida pela empresa Walsywa Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. em face do Consórcio Monotrilho Ouro. Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito em razão da natureza extraconcursal do montante pleiteado o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (id 471680088). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da habilitação do crédito pretendida, vez que se trata de crédito extraconcursal, não aplicável ao quanto disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (id 483040894). Deferida a gratuidade da justiça ao Id 468845054. É o que cumpria relatar. Decido. Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 432483064, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré. Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 17/10/2023, conforme autos nº 8139252-58.2023.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de honorários advocatícios fixado em fevereiro de 2024. Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista equiparado que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial. Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial. Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo de origem, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda. Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional. Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do parágrafo anterior. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou