Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior
Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior
Número da OAB:
OAB/BA 014511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJBA, TRT5, TST, TJRN
Nome:
RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800112-37.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-07.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, definindo a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial. O embargante alega existência de omissão e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos juros moratórios, da correção monetária e da quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam para suprir vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado examinou com clareza, coerência e fundamentação todas as questões relevantes, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária foi corretamente fixada a partir da data do arbitramento judicial, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. 6. A fixação da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes e a extensão do dano, não cabendo revisão por meio de embargos. 7. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que autorize a modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais em responsabilidade civil extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0800017-07.2024.8.20.5150, por meio do qual, à unanimidade, foram conhecidos os recursos interpostos pelas partes, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provimento o recurso da consumidora FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, especificamente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. Defende que, em se tratando de obrigação ilíquida até o arbitramento judicial, os juros de mora devem incidir somente a partir da fixação do valor indenizatório, conforme interpretação que confere à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Id 30690456). Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 31511397. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Em especial, estabeleceu com precisão que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da data do evento danoso, consoante orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual, como o dos autos. Da mesma forma, a correção monetária foi devidamente arbitrada a partir da data do arbitramento judicial, conforme diretriz da Súmula 362 do STJ, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não merece reparos, também, o arbitramento da indenização por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e os precedentes desta Corte em casos semelhantes. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida de maneira fundamentada e exaustiva, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou à rediscussão de fundamentos jurídicos, salvo para sanar vícios estritamente previstos no artigo 1.022 do CPC, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Não há, portanto, qualquer erro material, omissão ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação. Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000242-61.2022.5.05.0021 RECLAMANTE: RICARDO MOTA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4f488 proferido nos autos. Notifique-se a Reclamada para tomar ciência da certidão de id dcd3b9c, devendo comprovar o recolhimento da Contribuição previdenciária - R$ 9.551,67, no prazo de 05dias, sob pena de penhora online. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000510-85.2017.5.05.0023 RECLAMANTE: SURANIA OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: RESTAURANTE OPOSTO LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do alvará confeccionado. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. PEDRO LUCAS CAETANO CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SURANIA OLIVEIRA LOPES
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001074-08.2014.5.05.0011 AGRAVANTE: LEONARDO TOMAZZI DE ALMEIDA E OUTROS (2) AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001074-08.2014.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. A dedução dos valores comprovadamente pagos, sob o mesmo título, é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Considerando-se a orientação traçada pelo STF, quando do julgamento da ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do Código Civil, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, a Taxa SELIC; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E. Agravo de petição interposto pelo Exequente a que nega provimento. Agravo de petição interposto pelos Executados a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TOMAZZI DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001074-08.2014.5.05.0011 AGRAVANTE: LEONARDO TOMAZZI DE ALMEIDA E OUTROS (2) AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001074-08.2014.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. A dedução dos valores comprovadamente pagos, sob o mesmo título, é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Considerando-se a orientação traçada pelo STF, quando do julgamento da ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do Código Civil, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, a Taxa SELIC; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E. Agravo de petição interposto pelo Exequente a que nega provimento. Agravo de petição interposto pelos Executados a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HSBC VIDA E PREVIDENCIA (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001074-08.2014.5.05.0011 AGRAVANTE: LEONARDO TOMAZZI DE ALMEIDA E OUTROS (2) AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001074-08.2014.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. A dedução dos valores comprovadamente pagos, sob o mesmo título, é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Considerando-se a orientação traçada pelo STF, quando do julgamento da ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do Código Civil, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, a Taxa SELIC; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA-E. Agravo de petição interposto pelo Exequente a que nega provimento. Agravo de petição interposto pelos Executados a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000148-89.2022.5.05.0029 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA FILHO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8025b80 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as reclamadas para comprovarem, no prazo de 15 dias, o pagamento dos valores fixados no "decisum", sendo a empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, sob pena de ser procedido o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do SisbaJud. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000430-61.2021.5.05.0030 RECORRENTE: TORA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA RECORRIDO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BATISTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000430-61.2021.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. A indenização por danos morais deve observar suas finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, compensando a vítima, punindo o infrator e inibindo novas condutas. O valor deve ser razoável, evitando enriquecimento ilícito da vítima ou excessivo empobrecimento do ofensor. No caso, a redução do valor arbitrado na origem é razoável por desproporcionalidade às circunstâncias. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000430-61.2021.5.05.0030 RECORRENTE: TORA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA RECORRIDO: JOAO FELIPE DOS SANTOS BATISTA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000430-61.2021.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. A indenização por danos morais deve observar suas finalidades reparatória, punitiva e pedagógica, compensando a vítima, punindo o infrator e inibindo novas condutas. O valor deve ser razoável, evitando enriquecimento ilícito da vítima ou excessivo empobrecimento do ofensor. No caso, a redução do valor arbitrado na origem é razoável por desproporcionalidade às circunstâncias. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DOS SANTOS BATISTA
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