Juvenal Gomes De Oliveira Filho
Juvenal Gomes De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juvenal Gomes De Oliveira Filho possui 95 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSE, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI, TJBA
Nome:
JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
EXECUçãO FISCAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8134689-50.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: DIFERRACO COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: DIFERRACO COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.846.953/0001-09, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT, objetivando, em caráter antecipatório, seja reativada da sua inscrição estadual. Para tanto, disse a Impetrante que, "[...] a Impetrada intimou a Impetrante no dia 24/07/2025 (Doc. 3), perpetrando o ato coator de INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL da empresa por suposto motivo, inviabilizando completamente a sua atividade comercial e econômica". Pede, então, a concessão de medida liminar para "[...] que seja determinado que o Impetrado torne APTA a inscrição estadual sob nº 049.747.036, da Impetrante, mantendo-se, assim, os efeitos da referida decisão, até o julgamento definitivo da lide, com a consequente expedição de Ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia [...]". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de que verifique a regularidade das custas processuais, adotando, em caso negativo, as devidas providências. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, por seu turno, viabiliza a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao mandamus, desde que relevante o fundamento deduzido e que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes dizem respeito à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque, conforme se vê dos autos, há documentação que demonstra que se encontra a Impetrante com situação cadastral "inapta", pelo motivo abarcado no art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012 - RICMS, ou seja, por alegação de não ter atendido intimação relativa à malha fiscal. Em verdade, na prática, se encontra a Impetrante impedida de exercer a sua atividade empresarial, inclusive de emitir notas fiscais e efetuar compras. Com efeito, sabe-se a impossibilidade de se utilizar de sanções políticas e afins como forma de cobrar, por via transversa, débitos tributários. Assim é o posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Na hipótese vertente, em linha de princípio, a inaptidão da Impetrante, por não ter atendido a intimação relativa à malha fiscal, é medida excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa no Estado da Bahia como forma de cobrar obrigação acessória, sendo que há outros meios legais adequados para tanto. Tecidas as considerações acima, verifica-se a fumaça do bom direito no pleito e nas razões deduzidas pela parte Impetrante, por constituir aparente sanção política a conduta do Poder Público. Assim, restando, à primeira vista, a verossimilhança da prova carreada com as alegações da Impetrante, e o perigo da demora, com o claro cerceamento da sua liberdade de realizar atividade empresarial como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação acessória, de deferir-se a medida liminar almejada. Diante do exposto, em face da presença dos requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR para, até ulterior deliberação deste Juízo, ordenar ao Estado da Bahia que reative a inscrição estadual da Impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de verificação do cumprimento das demais obrigações fiscais por meio de fiscalização. Comunique-se à Autoridade Impetrada acerca do teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, ainda, o representante judicial da pessoa jurídica, para que, no lapso supra, querendo, ingresse no feito. Em sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Conclusos ao final. Publique-se. Intime-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500165-75.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: HOROZINO RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como HOROZINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), MURILO NUNES ARAUJO (OAB:BA51117) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, já qualificada nos autos, em face de HOROZINO RODRIGUES DA SILVA, também qualificado nos autos.. Segundo alega o excipiente, a presente execução fora atingida pela prescrição intercorrente, argui que o feito executivo permaneceu inerte em razão de desídia do exequente em lhe promover andamento. Segundo alega o executado, as diligências infrutíferas decorrente das tentativas de localizar bens do devedor e a inércia do exequente em promover medidas úteis ao andamento do feito, tiveram como consequência a paralisação da ação executiva. Em razão do exposto, requer que este juízo decrete a prescrição do crédito tributário constante na certidão de dívida ativa nº 00534-19-0000-13. O exequente, intimado a se manifestar, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, bem como sustenta que esse processo não foi suspenso, daí não se pode falar no início da contagem do prazo quinquenal. É o relatório, decido. A execução encontra-se frustrada, diante da não efetivação da ausência de localização de bens penhoráveis. O exequente, intimado para indicar a medida constritiva desejada, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, não arguiu tais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A presente ação de execução fiscal encontra-se paralisada, sem requerimentos do Exequente, há anos, por inércia deste em promover o seu andamento regular por meio da solicitação de diligências executivas. A Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) prevê, em seu art. 40, a disciplina do instituto supramencionado. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Portanto, em caso de frustração da execução pela não localização do devedor ou quando não forem encontrados os seus bens, o Juiz deve suspender a execução durante o prazo de um ano, após o qual, deverá ocorrer o arquivamento dos autos, começando a correr, após o período suspenso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Entretanto, diante das diversas controvérsias em torno da aplicação da norma insculpida na LEF, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.340.553, fixou diversas diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Desta forma, a sistemática delineada no julgado é clara quanto ao início automático do prazo de suspensão de 1 ano da execução fiscal, que tem por termo inicial a data da intimação da fazenda pública a respeito da frustração da citação ou localização de bens penhoráveis. Nos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2013, e a citação por carta foi expedida logo após. Posteriormente, após a citação da requerida (id. 247986695), o Estado requereu a citação por edital ou a realização de bloqueio SISBAJUD. Após 2017, o feito permaneceu inerte, mesmo após a intimação do exequente (id. 247986697). Desta data em diante, o prazo de suspensão e prescrição iniciaram-se automaticamente, nos termos do citado Recurso Especial de nº 1.340.553. Não houve ato inequívoco de constrição patrimonial que interrompesse o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, desde a intimação do retorno da citação do Réu (2017), transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão (2018), percebe-se que a pretensão executiva fora alcançada pela prescrição no ano de 2023. Logo, configurada a prescrição intercorrente, conforme os marcos legais e jurisprudenciais. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário constante na certidão de dívida ativa nº 00534-19-0000-13. Custas pelo exequente, respeitadas as isenções legais. Sem honorários advocatícios, em razão da causalidade, nos termos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1.854.589 - PR. P.R.I Cumpra-se [Documento datado e assinado digitalmente]
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8134668-74.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: BRUNO NUNES DIAS EVENTOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: BRUNO NUNES DIAS EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.343.161/0001-02, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT, objetivando, em caráter antecipatório, seja reativada da sua inscrição estadual. Para tanto, disse a Impetrante que, "[...] a Impetrada intimou a Impetrante no dia 24/07/2025 (Doc. 3), perpetrando o ato coator de INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL da empresa por suposto motivo, inviabilizando completamente a sua atividade comercial e econômica". Pede, então, a concessão de medida liminar para "[...] que seja determinado que o Impetrado torne APTA a inscrição estadual sob nº 084.898.814, da Impetrante, mantendo-se, assim, os efeitos da referida decisão, até o julgamento definitivo da lide, com a consequente expedição de Ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia [...]". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de que verifique a regularidade das custas processuais, adotando, em caso negativo, as devidas providências. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, por seu turno, viabiliza a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao mandamus, desde que relevante o fundamento deduzido e que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes dizem respeito à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isto porque, conforme se vê dos autos, há documentação que demonstra que se encontra a Impetrante com situação cadastral "inapta", pelo motivo abarcado no art. 27, XX, do Decreto nº 13.780/2012 - RICMS, ou seja, por alegação de não ter atendido intimação relativa à malha fiscal. Em verdade, na prática, se encontra a Impetrante impedida de exercer a sua atividade empresarial, inclusive de emitir notas fiscais e efetuar compras. Com efeito, sabe-se a impossibilidade de se utilizar de sanções políticas e afins como forma de cobrar, por via transversa, débitos tributários. Assim é o posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Na hipótese vertente, em linha de princípio, a inaptidão da Impetrante, por não ter atendido a intimação relativa à malha fiscal, é medida excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa no Estado da Bahia como forma de cobrar obrigação acessória, sendo que há outros meios legais adequados para tanto. Tecidas as considerações acima, verifica-se a fumaça do bom direito no pleito e nas razões deduzidas pela parte Impetrante, por constituir aparente sanção política a conduta do Poder Público. Assim, restando, à primeira vista, a verossimilhança da prova carreada com as alegações da Impetrante, e o perigo da demora, com o claro cerceamento da sua liberdade de realizar atividade empresarial como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação acessória, de deferir-se a medida liminar almejada. Diante do exposto, em face da presença dos requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR para, até ulterior deliberação deste Juízo, ordenar ao Estado da Bahia que reative a inscrição estadual da Impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de verificação do cumprimento das demais obrigações fiscais por meio de fiscalização. Comunique-se à Autoridade Impetrada acerca do teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, ainda, o representante judicial da pessoa jurídica, para que, no lapso supra, querendo, ingresse no feito. Em sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Conclusos ao final. Publique-se. Intime-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:0000807-30.2005.8.05.0228 IMPETRANTE: BRASILIDES-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: INSPETORIA FAZENDARIA DE SANTO AMARO, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público a fim de que apresente parecer. Após, devolvam-me conclusos. Publique-se. Santo Amaro-BA, 31 de maio de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO N.º:0000807-30.2005.8.05.0228 IMPETRANTE: BRASILIDES-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA NSPETORIA FAZENDARIA DE SANTO AMARO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por BRASILIDES-DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, por ato da autoridade coatora, CHEFE DA INSPETORIA FAZENDARIA DE SANTO AMARO. Prestadas as informações pelo impetrado (ID. 32539411). Foi determinada a intimação pessoal da impetrante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo certo e sob pena de extinção (IDa. 452917633). Foi realizada tentativa de comunicação com a impetrante, que restou inexitosa (ID. 473146947). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ID. 504554714). É o relatório. Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC. Do documento (ID. 473146947), verifica-se que foi expedida comunicação para a impetrante realizar providência de sua competência, porém não houve êxito. Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela impetrante que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 19 (DEZENOVE) ANOS. Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, pela impetrante. Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0063184-44.2002.8.05.0001 INTERESSADO: AURELIANO LOPES DE MEDEIROS - EPP INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0150390-62.2003.8.05.0001 INTERESSADO: EMS SA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar/Embargos a Execução, na qual a parte autora/embargante requereu a extinção do processo face a adesão ao programa de Recuperação Fiscal (REFIS)/Parcelamento Incentivado de débito fiscal (PPI). . Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É cediço que a adesão a programas de refinanciamento/financiamento de débitos tributários pressupõe o reconhecimento da dívida, pela via administrativa, o que implica na renúncia à pretensão formulada na ação. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor renuncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No tocante à condenação aos ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO. DUPLICIDADE INACEITÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2. Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3. Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Precedente da Segunda Turma. 4. Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5. No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1011237 RJ 2007/0284667-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013). "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. ANISTIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe condenação em honorários da parte que adere a programa de parcelamento e quita administrativamente os honorários advocatícios, sob pena de incidência dúplice - Celebrando as partes acordo para parcelamento de débito fiscal, que já contempla honorários sobre o valor parcelado, não são devidos outros honorários em sede judicial, sejam relativos à execução fiscal, aos embargos ou outra ação que tenha, por objeto, o mesmo crédito tributário". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277954720138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019). O mesmo entendimento possui o Tribunal de Justiça da Bahia: "Apelação Cível em Embargos a Execução Fiscal. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pela apelante, em razão da adesão da mesma ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei nº 13.449/2015. Irresignação da recorrente quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, o contribuinte que adere a parcelamento de débito fiscal não deve ser condenando ao pagamento de honorários de sucumbência. E neste sentido é a jurisprudência mais recente deste TJ/BA. Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente a tais honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015. Sentença Reformada. Apelo Provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado." (TJBA, Apelação nº 0307257-63.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/08/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 13.449/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES TJBA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista a adesão do agravante ao programa CONCILIA BAHIA, veiculado pela Lei n.º 13.449/2015, que, em seu art. 5.º, já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes foram solvidos com a adesão ao referido programa." (TJBA - AI: 80162737320188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2019). Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO com resolução do mérito por renúncia à pretensão formulada na ação. Proceda-se à liberação de eventual garantia em favor da parte autora, assim como a baixa de eventual gravame. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor refinanciado, tudo às expensas da parte autora/embargante, face o princípio da causalidade, salvo se os honorários advocatícios, a qualquer título, já tiverem sido incluídos no programa de parcelamento/refinanciamento do débito. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 23 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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