Kaliandra Alves Franchi

Kaliandra Alves Franchi

Número da OAB: OAB/BA 014527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 362
Total de Intimações: 483
Tribunais: TJRN, TJPE, TJMS, TJCE, TJMA, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPB, TJGO
Nome: KALIANDRA ALVES FRANCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 483 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    [Arrendamento Mercantil]     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO             8011577-19.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA REU: BANCO HONDA S/A.                                               Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo:                                    Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira  Estagiária
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8146917-96.2021.8.05.0001  CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)    REQUERENTE: ZELIA LIMA DE JESUS, ANGELO GOMES DE JESUSREQUERIDO: SALVADOR MOTOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da proposta de honorários pericias/documentos de ID 502772804 Salvador, 30 de Junho de 2025.   Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei.  (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8146917-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ZELIA LIMA DE JESUS e outros Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES registrado(a) civilmente como ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291) REQUERIDO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DESPACHO Vistos etc.   Considerando a escusa do(a) perito(a), proceda o cartório à sua destituição como perito(a) do presente processo. Outrossim, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Dr(a). RAFAEL TÓBIO CLARO, com endereço profissional conhecido do cartório, para realizar perícia.  Intime-se o(a) perito(a) para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos dos inciso I,II e III do § 2 do artigo 465 do CPC.  O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais pela parte ré, facultando-se às partes a apresentação de novos quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo(a) perito(a) nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias. Devem os advogados de ambas as partes informar a(o) perito(a) o endereço completo das partes, bem como o telefone de contato, Whatsapp, E-mail, dentre outras formas de contato, com vistas a facilitar o trabalho do profissional que realizará a perícia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704798-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA, DF VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA e DF VEICULOS LTDA. A parte autora ajuizou a demanda, visando à rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência. Após a distribuição do feito, houve determinações para emenda à inicial (ID 197074381 e ID 199801318), as quais foram devidamente cumpridas pela parte autora (ID 199539037 e ID 200513890). A decisão de ID 203598603 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação das rés para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Citadas, as rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (ID 206294770), BANCO ITAUCARD S.A. (ID 206538089) e CMD AUTOMOVEIS LTDA (ID 207650604) apresentaram contestações tempestivas, conforme certidão de ID 208193161. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica às contestações (ID 210750872, ID 210750881, ID 210750885). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A ré HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 211683635). A parte autora também requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 213251794). O BANCO ITAUCARD S.A. informou não ter interesse na produção de novas provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (ID 213253345). A ré CMD AUTOMOVEIS LTDA informou não ter outras provas a produzir além da documental já constante nos autos (ID 213184122). Adicionalmente, consta nos autos a petição de ID 212119269, apresentada pela ré DF VEICULOS LTDA, que deve ser analisada quanto à alegação de ausência de citação e, se for o caso, a tempestividade da defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da ré DF VEICULOS LTDA e sua preliminar de nulidade de citação. 1. Da Preliminar de Nulidade de Citação da Ré DF VEICULOS LTDA A ré DF VEICULOS LTDA, ao apresentar sua manifestação fora do prazo processual, arguiu a nulidade de sua citação sob o argumento de que não teria recebido o ato citatório, seja por correspondência, seja por oficial de justiça, e que o endereço utilizado estaria incompleto. A ré alega que o endereço "SIA Trecho 1, Guará Brasília/DF - CEP : 71.200-010", constante da citação, estaria deficiente por não incluir "Lotes 250/280", o que impossibilitaria sua identificação em meio a diversas concessionárias na mesma região. A despeito da judiciosa argumentação da ré DF VEICULOS LTDA, a preliminar de nulidade não merece acolhimento. O endereço utilizado para a citação da ré DF VEICULOS LTDA, conforme a petição inicial e o mandado de citação, é "SIA Trecho 1 - Guará, Brasília - DF, CEP: 71200-010". Embora a ré aponte que em seu registro completo o endereço inclua "Lotes 250/280", a ausência deste detalhe na citação não a torna nula, especialmente considerando a modalidade de citação empregada. A citação foi realizada por meio de e-Carta de Citação, modalidade eletrônica que prescinde da exatidão milimétrica da localização física para a entrega, pois se destina a um registro eletrônico da pessoa jurídica. A correta identificação da ré pelo seu nome ("DF VEICULOS LTDA") e CNPJ ("00.004.309/0001-50") no mandado de citação (ID 204014348) é o elemento primordial para a validade do ato. A alegação de que a falta do complemento "Lotes 250/280" tornaria impossível a identificação da ré em meio a outras concessionárias no SIA Trecho 1 é superada pelo próprio comprovante de recebimento. Ademais, a alegação de que não recebeu qualquer correspondência em sua sede ou qualquer mandado através de oficial de justiça é diretamente contradita pelo comprovante de recebimento eletrônico constante dos autos. O documento de ID 205292886, intitulado "Certidão de AR Digital - devolução eletrônica", atesta de forma inequívoca que o "Documento Entregue" à "DF VEICULOS LTDA" ocorreu em 18/07/2024. Diante do exposto, a citação da ré DF VEICULOS LTDA foi realizada de forma válida e regular, em plena conformidade com as exigências legais e com os registros processuais, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. 2. Da Tempestividade da Defesa e Decretação da Revelia Conforme o Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (Art. 231 c/c Art. 335, III, do CPC). Considerando que o comprovante de recebimento da citação foi juntado ao processo em 25/07/2024 (quinta-feira), o prazo para a ré DF VEICULOS LTDA começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 26/07/2024 (sexta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 15/08/2024. A petição de ID 212119269, apresentada pela DF VEICULOS LTDA, foi protocolada em 24/09/2024. Portanto, a defesa, porventura contida na referida petição, foi protocolada manifestamente além do prazo legal, o que a torna intempestiva. Desta feita, impõe-se a decretação da revelia da ré DF VEICULOS LTDA. 3. Dos Efeitos da Revelia (Art. 345, I, CPC) Embora a ré DF VEICULOS LTDA seja declarada revel, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não serão aplicados no presente caso. Isso ocorre em razão do disposto no Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". No presente processo, há uma pluralidade de rés. As rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMOVEIS LTDA apresentaram contestação tempestivamente. Portanto, uma vez que as demais corrés contestaram a demanda, não se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em relação à ré DF VEICULOS LTDA. Os fatos controvertidos continuarão a ser objeto de dilação probatória, especialmente em razão da necessidade de produção de prova pericial. 4. Do Saneamento e da Organização do Processo Verifico que o processo encontra-se em ordem, as partes foram devidamente citadas, apresentaram suas contestações e o autor apresentou réplicas. Todas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA requereu o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, precedente à eventual dilação probatória. Trata-se de providência essencial para a adequada condução do processo, delimitando as questões fáticas e jurídicas que demandam instrução probatória. Diante disso, e em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, procedo ao saneamento e organização do processo. 5. Da Análise das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMÓVEIS LTDA confundem-se com o mérito da demanda e com a análise da cadeia de consumo e da responsabilidade solidária ou subsidiária, tema controvertido que exige dilação probatória. Assim, serão analisadas por ocasião da sentença. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., indefiro, tendo em vista que o requerido sequer especificou os documentos que contém informações confidenciais e, por isso, deveriam ter a visualização restrita. E, em análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, não se verifica qualquer informação sensível a recomendar a decretação de sigilo. No que tange à impugnação ao valor da causa apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A., o autor justificou que o valor atribuído (R$ 228.216,65) corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 208.216,65) e morais (R$ 20.000,00). O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Uma vez que o valor informado pelo autor coaduna com a somatória dos pedidos formulados, rejeito a impugnação ao valor da causa. A pertinência dos pedidos e de seus valores será analisada no mérito. 6. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência e persistência dos vícios e defeitos no veículo HONDA HRV TOURING 1.5 16V CVT A4B, em especial falhas no volante (barulhos rangentes) e na suspensão dianteira esquerda, e se estes o tornam inadequado ou inutilizável para o uso a que se destina. b) A efetividade dos reparos realizados pela ré HONDA DF VEÍCULOS LTDA e se os problemas foram de fato solucionados, considerando a alegação da ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA de que o veículo foi reparado e testado. c) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados (gastos com transporte por aplicativo no valor de R$ 380,33) e se há nexo causal com os defeitos do veículo. d) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados (no valor de R$ 20.000,00), considerando os transtornos, desgastes psicológicos, e o impacto na vida pessoal e profissional do autor. O ônus de comprovar os pontos A, C e D são da parte autora, pois os fatos foram alegados como constitutivos do seu direito. Não se aplica, no caso, a regra da inversão do ônus da prova ante a inexistência de hipossuficiência da parte demandante, já que os fatos são de fácil demonstração. Quanto ao fato A, pode ser provado pela produção de prova pericial. Quanto aos fatos C e D, só podem ser demonstrados pela própria parte, já que dizem respeito a danos que teriam sido por ela suportados. O ônus de comprovar o ponto B é da parte ré, visto que o fato foi alegado como impeditivo do direito do autor. As questões de direito a serem esclarecidas são as seguintes: a) A responsabilidade das rés (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMÓVEIS LTDA e DF VEÍCULOS LTDA) pelos alegados vícios do produto e falhas na prestação de serviços, bem como a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária na cadeia de consumo. b) O direito à rescisão contratual e à restituição imediata da quantia paga (R$ 208.216,65), considerando que o autor já dispendeu R$ 207.836,32 com a compra do veículo. 7. Das Provas Necessárias O autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO requereu a produção de prova pericial mecânica para apurar os defeitos do veículo. A ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA também requereu a produção de prova pericial mecânica para avaliar se o veículo foi reparado e se os problemas persistem. Considerando que a existência e persistência dos vícios no veículo são questões técnicas cruciais para o deslinde da controvérsia, e que ambas as partes (autor e fabricante) manifestaram interesse na produção dessa prova, defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo descrito na inicial. A ré BANCO ITAUCARD S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA informou que não possui outras provas a produzir além da documental já constante dos autos, ressalvando seu pedido de saneamento e fixação dos pontos controvertidos. A produção da prova pericial é indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos, superando a prova documental e o interesse de algumas partes em não produzir novas provas neste momento. 8. Dos Honorários Periciais Considerando que a prova pericial mecânica foi requerida tanto pelo autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO quanto pela ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, e que sua produção é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, atribuo o ônus de adiantamento dos honorários periciais a ambas as partes que a requereram, ou seja, ao autor e à ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Das Determinações Nomeio como perito judicial o(a) engenheiro(a) mecânico(a) LUCAS CAVALCANTE VIEIRA cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015) Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GUSTAVO BRAGIO DOMICIANO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA; Interessado - ALINE SANTOS BRAGIO DOMICIANO; JOAQUIM DUARTE LAGE NETO; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA, EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, VITOR SILVA ARAUJO.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO 0500491-35.2013.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.   Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BANCO HONDA S/A. remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE  para recolher as custas processuais reanexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: civitconquista@tjba.jus.br VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 09 de maio de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS  Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0812473-43.2023.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TIMON Agravante : Erik Pereira da Silva Advogado(a)(os)(as) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.151) Agravado : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a)(os)(as) : Kaliandra Alves Franchi (OAB 14.527/BA) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005987-51.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DAIANE CARVALHO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527)   DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada, pelo prazo de lei.  Após,  subam à Superior Instância com as cautelas de estilo.  Eunápolis, 25 de novembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8005987-51.2022.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]Autor: DAIANE CARVALHO SANTOS DA SILVARéu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA   Conforme provimento 06/2016 (alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023) da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos pela instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, Elenice Pereira Carvalho, o digitei. Eunápolis (BA), 30 de junho de 2025.   Rosiani Sabaini FerreiraDiretora de Secretaria
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800506-29.2024.8.10.0104 RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MEARIM MOTOS LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A Advogados do(a) RECORRENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE LUCENA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 14 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 28 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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