Marcos Marcilio Eca Santos

Marcos Marcilio Eca Santos

Número da OAB: OAB/BA 014528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Marcilio Eca Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJES, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TJES, STJ, TJRO, TRT18
Nome: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038286-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: GILDEVAN BATISTA PINTO Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCOS MARCILIO ECA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS MARCILIO ECA SANTOS (OAB:BA14528) SENTENÇA O ex-SD 1ª CL PM GILDEVAN BATISA BISPO, nestes autos qualificado, através de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a reintegração as fileiras da Corporação Militar, consoante fatos e fundamentos aduzidos id. 489963783. Requereu a gratuidade da justiça. Arguiu que foi demitido por decisão administrativa em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado sob a Portaria n.º CORREG PM-PAD-4641-2024-08-28, publicado no BGO n.º 234, de 06 de dezembro de 2024. Alegou que a decisão foi embasada na suposta subtração de um aparelho celular em um estabelecimento comercial na cidade de Itapetinga/BA. Apontou que a demissão se deu em total afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista a manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada, considerando a inexistência de elementos probatórios que confirmassem a característica de crime incompatível com o caso dos autos. Ressaltou que o ato administrativo punitivo, da forma como concretizado, não levou em consideração os elementos que circunstanciavam os fatos narrados. Apontou que os documentos constantes do Processo Administrativo Disciplinar revelam que o Impetrante no dia 21/08/2024, por volta das 08:00, encontrou um aparelho celular que fora esquecido pelo Sr. Sandoélio na padaria "Portugal", fato confirmado pelo próprio Sr. Sandoélio, tanto em seu termo de declarações colhido no dia 22/08/2024, quanto no termo de declarações colhido no dia 25/09/2024. Informou que a consumação delitiva ocorreria, apenas, após o decurso do prazo de 15 dias após encontrado o aparelho celular, sendo certo que antes de tal período, não se aperfeiçoa o tipo penal, o que deveria culminar com a absolvição e arquivamento do apuratório. Evidenciou que a justificativa não foi valorada pela Polícia Militar, o que desaguou na sua demissão. Pontuou a presença do fumus boni iuris, pois a demissão é manifestamente ilegal e desproporcional, não havendo nos autos do PAD elementos que justifiquem tamanha penalidade. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente decidido pela nulidade de atos administrativos que violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Já o periculum in mora restou demonstrado, uma vez que o Impetrante se encontra sem fonte de renda e impossibilitado de exercer sua função pública, sendo privado dos meios necessários para sua subsistência e de sua família. A demora na reintegração pode lhe causar danos irreparáveis, motivo pelo qual se faz urgente a concessão da liminar. Por tais razões, requereu a concessão da medida para suspender os efeitos da demissão do Impetrante e determinar sua reintegração ao serviço ativo da Polícia Militar. No mérito, requereu a concessão da segurança, tornando definitiva a reintegração do Impetrante ao cargo de Soldado da PMBA, bem como a condenação do Estado no pagamento dos vencimentos e demais direitos funcionais retroativos à data da demissão. A inicial veio instruída por procuração id. 489963784 e demais documentos id. 489963785 ao id. 489963788. Em decisão id. 490238930 deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora id. 494834371. O Estado da Bahia interveio no feito id. 498884713. Arguiu que o Impetrante almeja desvirtuar o gravíssimo ato que praticou, que se enquadra na prática do crime de furto. Alegou que as provas apresentadas durante o PAD são cristalinas para demonstrar o cometimento do crime de furto, inclusive com filmagem do ato. Apontou que existe previsão legal quanto a demissão do policial militar que transgrida às normas estatuárias, estando totalmente equivocada à alegação do Impetrante, como resta exposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 7.990/01 (EPM), ao oferecer rol exemplificativo de crimes incompatíveis com a função de policial militar. Ressaltou que o processo administrativo disciplinar é o meio idôneo de que dispõe a Administração Pública para exercer seus legítimos poderes-deveres decorrentes do regime disciplinar hierárquico (art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988). Reiterou que a escolha da punição aplicável, desde que atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (como no caso dos autos), é ato administrativo discricionário, que se vincula apenas às razões de fato e de direito que levaram à sua edição. Logo, não pode o Poder Judiciário sustar o andamento do feito administrativo disciplinar, tampouco adentrar na seara do mérito da pena a ser aplicada para anular o ato punitivo, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos poderes. Por fim, requereu, no mérito, que seja denegada a segurança vindicada, em todos os seus termos. O MP manifestou-se id. 501371667, ressaltando que não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet, pois trata-se de ação de cunho exclusivamente de caráter individual. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Examinado, Decido. O Impetrante insurgiu-se contra o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, publicado no BGO nº. 234 de 06.12.2024, que o demitiu das fileiras da Corporação, com base no inciso II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, após a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), deflagrado mediante Portaria PAD nº. CORREG PM-PAD-4641-2024-08- 28. Por outro lado, a autoridade apontada como coatora apresentou informações e o Estado da Bahia interveio no feito, sustentando, para tanto, que a legalidade do ato hostilizado com supedâneo no inciso II, do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, após a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), deflagrado mediante Portaria nº. CORREG-PAD- 4641-2024-08-28. De início, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário compete, tão-somente, examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato demissionário, apenas sob o aspecto da legalidade; sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a sanção disciplinar de demissão em ótica. Nessa quadra, o pensamento de Carvalho Filho, materializado na obra Manual de Direito Administrativo, 14ª edição: "[...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...]" Grifamos Importante ressaltar que a competência do Poder Judiciário, em casos como o presente, restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato demissional, notadamente se houve respeito ao devido processo legal no âmbito do feito administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, não cabe a incursão no mérito do ato administrativo para apreciar e valorar o conteúdo das provas constantes do PAD. Limita-se apenas a examinar se o direito a produzi-las foi assegurado. A esse respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS EMPRESTADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016). III. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes. IV. O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. V. A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes. A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela. A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos. VI. A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. VII. Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios. VIII. A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS. IX. Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. X. A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante. XI. Ordem denegada. (MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. 1. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência do devido processo legal e direito de defesa do agravado, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O que ocorreu no caso em análise. 3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320968/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Analisados os fatos, fundamentos e pedidos convém registrar que inexiste direito líquido e certo a amparar as pretensões do impetrante. Importa salientar que a Administração Pública tem o dever de apurar infrações e aplicar sanções aos servidores, se comprovada a infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, como se comprova nos autos. Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o "bis in idem". (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo. Parecer 04/97 - GAM - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99). Em sendo assim, há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, mesmo diante da prática do crime militar, que também configura-se como transgressão disciplinar, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, tal como evidencia o art. 2º, da CF/88, in verbis: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Nesse mesmo sentido o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)"; "A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato." (STF, RT 227/586, 302/747). Registre-se que há prevalência do princípio da independência das instâncias penal, administrativa e civil, não tendo a administração que aguardar o desfecho da ação penal em tramitação. Nessa linha, aduz o art. 50, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 7.990/2001: Art. 50 O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) §2º. A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade. §3º. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar. §4º. A responsabilidade civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (...) Noutro ponto, verifica-se que a instrução processual foi preservada em face das garantias individuais vigentes, tendo sido oportunizado ao Impetrante defender-se das acusações que lhes recaíram, estando devidamente assistido por defensor que preferiu constituir (como se verifica no id. 489963787-pág. 7 procuração, id. 489963787-págs. 5/6 razões iniciais de defesa, id. 489963787-pág. 35 e id. 489963788-pág. 1 qualificação e interrogatório, id. 489963788-págs. 3/6 apresentação de defesa final e solução administrativa-id. 489963788-págs. 16/24, dentre outros documentos apensados). Nesse prisma, saliente-se, como aos juízes com todo o rigor do processo judicial, aplica-se a faculdade de valoração das provas, mais ainda ao julgador no plano administrativo, cujo processo é marcado pelo formalismo moderado. Assim, os dados constantes dos referidos atos permitem à autoridade administrativa a precisa avaliação das transgressões estatutárias denunciadas à época dos fatos. Em sendo assim, percebe-se que houve coerente exposição dos fatos e situações que motivaram a instauração do feito disciplinar, bem como o decisum administrativo a que se chegou (solução administrativa id. 489963788-págs. 16/24). A proporcionalidade encontra-se na esfera de decisão da própria autoridade administrativa, em respeito à independência dos poderes e aos critérios de oportunidade e conveniência. Cabe destacar ainda, diante do quadro probatório, que a autoridade administrativa decidiu por aplicar a sanção disciplinar de demissão em consonância com a norma estadual por configurar infração disciplinar a conduta do Autor. Preconiza o inciso II, alínea "a" do art. 57 c/c art. 193 da Lei Estadual 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Veja-se: Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I. incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei; Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: ... II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro); Ainda que não seja permitido adentrar ao mérito administrativo, ao se compulsar os autos, observa-se que existem fortes indícios e elementos de provas suficientes a revelar como violadoras as posturas funcionais que se buscou apurar, não tendo sido verificado excessos ou nulidades junto a edição do ato punitivo. Com efeito, a decisão foi devidamente fundamentada nas provas coletadas como se verifica no BGO nº 234 de 06/12/2024 (id. 489963788-págs. 16/24). Veja-se: "(...) Mediante Portaria n.º CORREG PM-PAD-4641-2024-08-28, publicada no BGO n.º 168, de 02Set24, Processo SEI n.º 030.2721.2024.0162346-64, o Comandante-Geral nomeou a comissão processante composta pela Maj PM ALINE C. GOMES BRITO, Mat. 30.303.531, Maj PM MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, Mat. 30.337.401, e Cap PM FLÁVIA SANTIAGO DE A. CONCEIÇÃO, Mat. 30.345.755, todos da Corregedoria, nas funções respectivas de presidente, interrogante-relator e escrivã, para apurar, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, os fatos imputados ao Sd 1ª Cl PM GILDEVAN BATISTA PINTO, Mat. 30.295.859, lotado no CPR-S. Narra a exordial acusatória que, consoante Ofício n.º 00096922511/2024-PMBA/8ªCIPM, oriundo da 8ªCIPM/Itapetinga, o acusado subtraiu o aparelho celular, marca Samsung, identificador único BA36876424, de propriedade do Sr. SANDOLIO NOVAIS RÉGIS, ato flagrado por câmera de segurança do estabelecimento comercial "DE PORTUGAL", que originou um vídeo que foi amplamente divulgado na rede social "WhatsApp". O vídeo que flagra a subtração do aparelho celular pelo Sd 1ª Cl PM GILDEVAN, inicia com o Sr. SANDOÉLIO chegando ao estabelecimento comercial e sendo atendido por uma mulher de camisa vermelha e casaco preto. Durante esse atendimento, o proprietário do bem deixa o aparelho em cima do balcão e sai do local. O acusado chega ao estabelecimento, verifica a posse desvigiada do bem, passa observar o perímetro e, quando se certifica do aparelho descuidado, o manuseia e ao perceber a desatenção da atendente do estabelecimento e de outra cliente, que usava uma camisa azul e uma calça cinza, de forma sorrateira, subtrai o aparelho celular. Ademais, o acusado mesmo verificando no ato que o bem não lhe pertencia, o levou para sua residência com a intenção de assegurar sua posse, sendo entregue a uma guarnição da 8ªCIPM/Itapetinga que deslocou até sua residência após repercussão do vídeo na cidade de Itapetinga/BA, e após a entrega do bem, os policiais empregados na ocorrência entraram em contato com o proprietário do aparelho celular e deslocaram com o acusado e a vítima para a 1ª Delegacia Territorial de Itapetinga/BA, para a adoção das medidas cabíveis. Fato ocorrido em 21Ago24, Itapetinga/BA. Citado regularmente, foi assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e contraditório, na conformidade do que dispõem o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 71 e 74, § 1º da Lei Estadual n.º 7.990/01, sendo assistido pelo Bel. SAMUEL GUSMÃO FERNANDES, OAB/BA nº 34.687, oferecendo as razões iniciais e finais de defesa. O Sr. SANDOÉLIO NOVAIS REGIS, ao ser ouvido em termo de declarações, circunstanciou (fls. 64/65) que no dia dos fatos, após atividade de ciclismo, se dirigiu à padaria "PORTUGAL", quando solicitou a atendente R$ 4,00 (quatro reais) de pão. Que pegou seu aparelho celular para verificar a existência de eventuais ligações e o colocou sobre o balcão. Que ao receber e pagar pelos pães, retirou-se do local e se esqueceu de pegar o objeto em questão. Que ao chegar a sua residência, constatou que o seu aparelho não estava consigo. Que solicitou a um dos seus filhos que ligasse para o seu celular, mas sem sucesso, pois a ligação caia na caixa de mensagens. Que se deslocou novamente até a padaria, quando manteve contato com a funcionária, que não sabe declinar o nome, ocasião em que esta lhe disse não ter visto o referido aparelho. Que como havia câmeras de segurança no local, lhe foi franqueado acesso às imagens, instante em que pôde constatar nitidamente a apropriação do celular por um homem que não conhecia. Que na tarde daquele dia, o mesmo vídeo que lhe fora apresentado, passou a circular na cidade de Itapetinga. Que recebeu o tal vídeo pelo WhatsApp, encaminhado por vários colegas, e que todos disseram que a pessoa que aparecia nas imagens se apropriando do aparelho celular tratava-se do "Sd PM GILDEVAN", ocasião em que teve a certeza de que realmente era acusado. Que recebeu uma ligação do 1º Ten PM NÍZARA solicitando-lhe que comparecesse à sede da 8ªCIPM para apanhar seu celular. Que foi ouvido em termo pelo oficial e, em seguida, foi conduzido à delegacia, onde o seu celular foi efetivamente entregue, tendo o referido Tenente registrado a ocorrência. Que constatou que seu aparelho celular estava sem o chip e sem a capa de proteção. Que dialogou com o acusado no complexo policial e que este lhe disse estar muito arrependido, enfatizando que sucumbiu uma "tentação". Que ainda perguntou ao acusado o porquê de não ter devolvido o seu celular ao visualizar sua foto na tela de proteção do aparelho, momento em que ele repetia a frase de que teria sido uma "tentação". A Sra. CLEIDINEIA NEVES CRUZ destacou (fls. 66/67) que foi demitida da panificadora "PORTUGAL", logo após os fatos objeto desta apuração. Que teve acesso ao vídeo descrito na portaria, onde se reconhece como a pessoa da atendente do mencionado estabelecimento. Que o Sr. SANDOELIO é cliente assíduo da padaria e que não percebeu o momento em que este esqueceu o seu aparelho celular no balcão. Que não conhece o acusado e ele não era cliente da padaria. Que não presenciou o respondente se apropriar do aparelho celular. Que não foi procurada pelo acusado depois da aludida ocorrência. O 1º Ten PM CLAUDIO NÍZARA GOMES, Mat. 30.307.993, lotado na 8ªCIPM/Itapetinga, disse (fls. 68/69) que estava na função de coordenador de área no dia seguinte ao fato e que, por volta das 17h, recebeu o vídeo em tela em um grupo de WhatsApp. Que inicialmente ficou em dúvida se a pessoa que aparecia se apropriando do aparelho celular era o Sd 1ª Cl PM GILDEVAN, mas que ao apresentar o vídeo a Sd 1ª Cl PM NAINNE e ao Sd 1ª Cl PM CLAUDIO SILVA, integrantes da sua guarnição, ambos foram unânimes em asseverar que a pessoa do vídeo era o acusado. Que de imediato se deslocaram à residência do respondente, momento em que solicitou o aparelho celular que fora apropriado. Que, inicialmente, o acusado tentou se justificar, ao dizer ter acreditado que o referido bem pertenceria ao seu filho, quando lhe disse que deveria devolvê-lo para que a testemunha pudesse entregá-lo ao seu verdadeiro dono, o que foi feito. Que a Sd 1ª Cl PM NAINNE e o Sd 1ª Cl PM CLAUDIO SILVA disseram estar envergonhados e não queriam olhar para o acusado em virtude deste ocorrido, somado a outro episódio que teria ensejado a demissão anterior dele. Que por volta das 19h, recebeu a ligação do comandante da OPM determinando a identificação do proprietário do celular e a condução do acusado para a delegacia, onde foi lavrado o TCO em seu desfavor. Que ao receber a informação de que a vítima se encontrava na sede da 8ª CIPM, determinou que a guarnição composta pelo Sd 1ª Cl PM SOUZA BORGES e o Sd 1ª Cl PM MACARIO a conduzisse até a delegacia, onde foi ouvida, confirmando a versão dos fatos. Que o celular foi restituído ao Sr. SANDOÉLIO por prepostos da delegacia. Que quando recebeu o celular não o manuseou, sem saber precisar se estava com chip e capa. Que o aparelho celular estava desligado e, após recebê-lo das mãos do acusado, o entregou diretamente a prepostos da delegacia. O Sd 1ª Cl PM ACASSIO MACARIO SOUZA, Mat. 30.563.677, lotado na 8ªCIPM/Itapetinga, afirmou (fls.70) que passou a conhecer o acusado quando da sua reintegração às fileiras da instituição, não sabendo precisar qual foi o fato gerador da sua demissão anterior. Que teve acesso ao vídeo referido na portaria e que aparentemente a pessoa que se apropria do aparelho celular é o acusado, sendo que a certeza de sua identidade foi obtida após as diligências que se seguiram. Que das providências referidas, tomou parte, apenas, da condução da vítima da sede da 8ªCIPM para a delegacia, por ordem do coordenador de área, 1º Ten PM NÍZARA. O Sd 1ª Cl PM MARCOS SILVA BORGES, Mat. 30.492.203, lotado na 8ªCIPM/Itapetinga, asseverou (fls. 71/72) que passou a conhecer o acusado quando da sua reintegração às fileiras da corporação. Que soube, por terceiros, que a razão da sua demissão teria sido por furto de pneus dentro do quartel. Que teve acesso ao vídeo citado na portaria e que aparentemente a pessoa que se apropria do aparelho celular é o Sd 1ª Cl PM GILDEVAN. Que no dia seguinte da gravação do vídeo estava de serviço de RP, quando por volta das 20h, foi solicitado pelo 1º Ten PM NÍZARA para conduzir a vítima, que se encontrava na sede da 8ª CIPM para a delegacia, onde o referido oficial estava finalizando o registro da ocorrência relacionada ao fato. Acrescentou que não teve acesso ao aparelho celular objeto desta apuração. O acusado, Sd 1ª Cl PM GILDEVAN, exercendo o seu direito a autodefesa, ao ser inquirido pelo colegiado, asseverou (fls. 105/106) que no dia dos fatos, após deixar seu filho na escola, deslocou à panificadora "PORTUGAL" para comprar pão. Que ao visualizar o celular no balcão, o pegou e saiu para verificar na parte externa do estabelecimento comercial se localizava seu proprietário. Que por temer entregar o aparelho a algum funcionário da padaria que viesse a extraviá-lo, recaindo a culpa sobre sua pessoa, levou o aparelho celular para sua residência. Que já em sua casa, ao tentar acessá-lo para identificar o seu real proprietário, verificou que este estava descarregado. Que não retirou o chip do referido aparelho. Que apesar de possuir um aparelho celular da mesma marca, bem como seu filho e esposa possuírem aparelho da marca LG, não pôde utilizar seus respectivos carregadores no celular apropriado, por incompatibilidade entre seus conectores. Que por volta das 15h, o 1º Ten PM NÍZARA compareceu à sua residência, pedindo que lhe entregasse o aparelho celular que havia se apropriado, o que foi feito. Que por volta das 20h, o mencionado oficial compareceu na igreja em que se encontrava, dizendo-lhe que o acompanhasse até o complexo policial, onde o fato foi registrado. Que dois dias após o ocorrido, entrou em contato com o Sr. SANDOÉLIO pedindo-lhe que gravasse um vídeo e que dissesse que o seu aparelho celular já havia sido restituído, tendo aquele senhor se negado a fazê-lo. Que foi demitido das fileiras da corporação no ano de 2015, por ter sido acusado de ter subtraído 08 (oito) pneus de viaturas na sede da 8ª CIPM, à época em construção. Que ingressou na corporação no ano de 1997 e que foi a única punição a que foi submetido. Que quando "pegou" o celular no balcão da padaria tinha certeza que este bem não era seu, o fazendo por "impulso do momento". Que verdadeiramente "falhou" em não ter procurado a delegacia para entregar o aparelho celular para que fosse identificado o seu proprietário. Que se arrependeu, tanto que pediu perdão ao Sr. SANDOÉLIO, por ter se apropriado do bem. Que após ter sido procurado por algumas pessoas que viram as imagens do vídeo circulando pelas redes sociais, explicou que foi um momento seu de "fraqueza". Não foram arroladas testemunhas de defesa. Consta dos documentos de origem a comunicação dos fatos feita pelo 1º Ten PM CLAUDIO NÍZARA, à época na função de coordenador de área, dando ciência ao Maj PM ALECIO MARQUES DE ANDRADE, Mat. 30.337.413, comandante da 8ªCIPM/Itapetinga, sobre a ocorrência dos fatos objeto desta portaria. Consta também o termo de declarações do Sr. SANDOÉLIO NOVAIS REGIS, o Boletim de Ocorrência n.º 00571397/2024 registrado na 1ªDT/Itapetinga (12/14), além de um vídeo, contendo as imagens descritas na inicial acusatória. Na ficha de assentamentos e castigos disciplinares do Sd 1ª Cl PM GILDEVAN nota-se (fls. 36/50), ao longo de sua carreira, um rosário de punições, ao ser advertido 01 (uma) vez; detido 08 (oito) vezes e preso 03 (três) vezes, além de já ter sido demitido, pela prática de furto de pneus de viaturas dentro do quartel, sendo reintegrado posteriormente. Por ocasião da apresentação dos memoriais finais (fls. 114/117), em síntese, a defesa aduziu um breve resumo dos fatos sub examine, em seguida pugnou pelo arquivamento do feito, alegando não haver condutas vedadas ou mesmo prova de atos ilegais. Asseverou que não houve consumação do delito de apropriação de coisa achada, pois esta ocorreria apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que antes de tal período não se aperfeiçoa o tipo penal, culminando com a absolvição do acusado. Por fim, requereu que fosse levada em conta a sua ficha de assentamentos funcionais. A comissão processante (fls. 129/138), atendendo o princípio do livre convencimento motivado e ao apreciar os arrazoados de defesa, julgou que as provas coligidas dão conta de que as condutas praticadas pelo Sd 1ª Cl PM GILDEVAN se amoldam às imputações constantes na portaria instauradora, deliberou, por unanimidade, pela sua culpabilidade. Após detida análise dos autos, verifica-se que merecem guarida os votos dos membros do conselho e seus respectivos fundamentos encontram-se totalmente alinhados aos elementos probatórios coligidos. Senão vejamos. Inicialmente, e já contrapondo a tese de defesa, é forçoso destacar o objeto do processo administrativo como aquele apto a verificar as violações de conduta cometidas pelos integrantes da corporação e conseqüentes resquícios disciplinares merecedores de reprimenda, o que difere do objeto do processo crime que visa verificar as violações ao Estatuto Penal que porventura tenham ocorrido. Compostura e postura, dentro e fora da corporação, isto é, maneira de portar-se em razão da vinculação à função policial-militar que denota do compromisso assumido quando do ingresso nas fileiras da corporação e que recomenda a manutenção da boa conduta social compatível com a profissão que confessou escolher. De mais a mais, diversamente do que foi aventado pelo causídico, a materialidade da conduta imputada ao acusado é inequívoca e encontra-se satisfatoriamente demonstrada no autos, através do registro do Boletim de Ocorrência nº 00571397/2024/1ª DT/Itapetinga (fls. 12/14), pela confissão do acusado, bem como pelas declarações das testemunhas processuais (fls. 68/71), que narraram detalhadamente os fatos presenciados no dia da sua abordagem e condução até a mencionada delegacia, corroborando também com o que se evidenciou nas imagens capturadas pela câmera interna de segurança, que são nítidas ao flagrar o momento exato da subtração do aparelho celular pelo Sd 1ª Cl PM GILDEVAN, que chega ao estabelecimento, verifica a posse desvigiada do bem, passa observar o local e quando se certifica do aparelho descuidado, o manuseia e ao perceber a desatenção da atendente do estabelecimento e de outra cliente, de forma sorrateira, subtrai o telemóvel. No mesmo sentido, diversamente do alegado pela defesa, a conduta imputada ao acusado não se trata de apropriação de coisa achada, mas sim de subtração de coisa alheia móvel como dolo específico de se apropriar do bem, que estava no estabelecimento comercial, revelando o comportamento do acusado a intenção anterior de se apropriar da coisa. Assevera o professor Fernando Capez que não se considera perdida a coisa que é simplesmente esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento. Nesse caso, a apropriação do bem constitui, na seara penal, o crime de furto. O autor cita, como exemplo, que se a vítima esquece sua bolsa no sofá de uma loja, podendo a qualquer momento retornar para pegá-la, e ela é apropriada por terceiro, estar-se-ia diante de um crime de furto, pois a coisa não é perdida. Com efeito, restou claro que o respondente mesmo verificando no ato que o bem não lhe pertencia, o levou para sua residência com a intenção de assegurar sua posse, pois, inclusive, o aparelho celular já se encontrava sem o chip e sem a capa protetora, conforme depoimento da vítima (fls.64/65), sendo entregue a uma guarnição da 8ªCIPM/Itapetinga, que deslocou até sua residência, após repercussão das imagens do vídeo na cidade. Portanto, a entrega do aludido bem só ocorreu após o 1º Ten PM NÍZARA solicitar a sua devolução. O próprio acusado, durante seu interrogatório, admite que "falhou" em não ter procurado a delegacia para entregar o aparelho celular para que fosse identificado o seu proprietário e que, inclusive, pediu perdão a vítima, agindo por "impulso do momento". Na oportunidade, o acusado ainda enfatizou que já fora demitido por ter sido acusado de subtrair 08 (oito) pneus de viaturas na sede da 8ª CIPM, à época em construção. Logo, a reprovabilidade da conduta do acusado se acentua ao se analisar seu pouco tempo de retorno a corporação e se envolver em situação de natureza semelhante, revelando-se insensível às reprimendas que já sofrera. No que se refere à autoria, a prova é robusta o suficiente para apontar o acusado como autor dos fatos descritos na portaria acusatória, não havendo nenhuma dúvida sobre a pertinência do objeto da acusação. Em virtude do que se apurou, verifica-se o implemento de conduta destoante da exigida pela função policial-militar em razão da existência de provas documentais e testemunhais suficientes para aplicação de sanção disciplinar. Portanto, fica refutado o pleito de absolvição como pretende a defesa. Cumpre destacar que o acusado foi reintegrado à Corporação, por decisão judicial, em 05 de maio de 2023, após ter sido demitido pela subtração de 08 (oito) pneus na sede da 8ºCIPM/Itapetinga. Por oportuno, acresce dizer que a ética, sob a perspectiva da Instituição militar, deverá ter como desígnios a virtude, significando a probidade, retidão e honestidade; a coragem ou bravura na defesa da sociedade; o sentimento de dignidade própria, primados pela honradez, nobreza e respeitabilidade, procurando merecer consideração geral e buscando enaltecer a corporação. Em serviço ou fora dele, o militar deve manter elevado padrão de disciplina e dignidade, e sua conduta moral deve ser pautada em função dos objetivos da Instituição. E um desses objetivos é a inteireza moral. Por isso, todo policial militar deve zelar por uma conduta irrepreensível, cumprindo com exatidão todos os deveres para com a sociedade, jamais procedendo à margem da lei e dissociado da moral. Ante o exposto, acolhendo in totum o relatório da Comissão Processante, RESOLVO: a) DEMITIR o Sd 1ª Cl PM GILDEVAN BATISTA PINTO, Mat. 30.295.859, lotado no CPR-S, por ter violado os preceitos deontológicos previstos nos incisos II (exercer com autoridade, eficiência, eficácia, efetividade e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo), XI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), XIII (conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial) e XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar), do art. 39, c/c o inciso III (a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade da lealdade em todas as circunstâncias), do art. 41, tendo sua conduta se subsumido ao art. 57, incisos II (a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como...), da Lei Estadual n.º 7.990/2001, com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17, e com agravante do inciso XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar) do art. 18 do RDPM. Falta disciplinar de natureza grave;(...)" Não há irregularidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, foram coerentemente fundamentados; não cabendo, in casu, a este Juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta. A questão, por análise, gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, situação que não se vislumbra nos autos. Ressalte-se o ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança "destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do Impetrante". Por "direito líquido e certo", o ilustre administrativista define como sendo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória". Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança. P.R.I. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vale a presente por cópia como mandado/ofício.   Salvador, 22 de julho de 2025.    Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RMS 76591/BA (2025/0226741-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JOSE DA COSTA FEITOSA LEITAO ADVOGADOS : ELIETE RAMOS PEREIRA - MG142118 JONAS FRANCELINO BATISTA - MG166410 RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528 DESPACHO Cuida-se de recurso ordinário interposto por JOSE DA COSTA FEITOSA LEITÃO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente em face de ato reputado ilegal atribuído à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA - SEADS. Analisando-se as respectivas razões, observa-se que não há a formulação de pedido de concessão de tutela de urgência, inexistindo, portanto, motivo para o exercício da jurisdição extraordinária do plantão prevista na alínea "c" do inciso XIII do artigo 21 do RISTJ. Assim, encaminhem-se os autos ao Ministro Benedito Gonçalves (relator) para oportuna apreciação do reclamo. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RMS 76591/BA (2025/0226741-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JOSE DA COSTA FEITOSA LEITAO ADVOGADOS : ELIETE RAMOS PEREIRA - MG142118 JONAS FRANCELINO BATISTA - MG166410 RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010122-86.2018.5.18.0011 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: MCV COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   À  PARTE RÉ: Fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta bancária (banco, agência, número da conta, titular e CPF/CNPJ) para transferência do valor.   INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. DYOVANA BRITO DE AVILA TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MCV COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO - EIRELI
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2831711/BA (2025/0006202-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ADRIANO MACIEL MOREIRA ADVOGADOS : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA016020 PEDRO SILVEIRA MUIÑOS JUNCAL - BA061840 CRISTIANO IGOR GOMES DA SILVA - BA033220 AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RMS 76591/BA (2025/0226741-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : JOSE DA COSTA FEITOSA LEITAO ADVOGADOS : ELIETE RAMOS PEREIRA - MG142118 JONAS FRANCELINO BATISTA - MG166410 RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528 DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Quanto ao pedido liminar, será apreciado pelo Relator a ser designado. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 5000051-91.2025.8.08.0052 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JULIANO PINTO DE CASSIMO, JOSE AUGUSTO SANTOS MOTA, LAERTE ADAO DOS SANTOS Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - BA27472 Advogado do(a) ACUSADO: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369 Advogados do(a) ACUSADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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