Julimar Da Silva Fernandes

Julimar Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/BA 014544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: JULIMAR DA SILVA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL                                                                                                                                                                      ATO ORDINATÓRIO   Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº:  8029675-80.2025.8.05.0000  Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível   Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte agravante JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 85135467) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Agravo Interno, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI.     Salvador, 30 de junho de 2025.   Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 0002718-56.2006.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos autos do TRF1, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao andamento do feito. EUNÁPOLIS, 1 de julho de 2025. HELOISA PANCIERI STOCO Servidor
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001309-73.2024.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s): EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES LIMAAdvogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES (OAB:BA17330), JULIMAR DA SILVA FERNANDES (OAB:BA14544) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido.A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.Publique-se.Com força de mandado.TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003541-30.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003541-30.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ JESUS SAO LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ DE JESUS SÃO LEÃO e sua esposa ODETE BORGES SÃO LEÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, I, do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 2006.33.10.003541-7. Os autores alegaram que fiscais do IBAMA, acompanhados de policiais militares, destruíram plantações de cacau, banana, café e cereais em sua propriedade rural, a "Fazenda Nova Esperança", no Município de Itanhém/BA, em 01/07/2003. Sustentaram que a destruição das plantações causou danos materiais significativos e pleitearam a reparação dos prejuízos. A sentença recorrida acolheu as alegações do IBAMA de que os danos não foram causados por seus agentes, mas por terceiros, os senhores Kássio H. Sena Santos e Márcio Sena Santos, que, com a ajuda de prepostos, destruíram as plantações. O Juízo de primeiro grau entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que os fiscais do IBAMA haviam excedido os limites de sua atuação e, por isso, decidiu pela improcedência do pedido. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença de primeiro grau não considerou de forma adequada os depoimentos das testemunhas, os quais indicariam que o IBAMA foi responsável pelos danos. Rebatem a versão apresentada pelo IBAMA, destacando que a destruição das plantações foi realizada por prepostos do instituto, e não por terceiros. Alegam, ainda, que a sentença não levou em conta a análise detalhada das provas, como as fotografias que documentam os danos e os testemunhos que corroboram a versão dos apelantes. As partes também questionam a decisão que não acolheu a produção de prova pericial, e alegam cerceamento de defesa, ao não permitir a realização da prova pericial requerida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A sentença não merece reforma. Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados. Verifico que a recorrente não impugnou todos os fundamanetos da sentença recorrida (violação do princípio da dialeticidade). A uma, pois, embora os apelantes tenham contestado a ilegitimidade passiva da União em suas razões recursais, a apelação não questionou a fundamentação da sentença que excluiu a União do polo passivo da ação. Isso porque a sentença considerou a União inelegível para figurar como parte no processo, entendendo que a responsabilidade recaía sobre o IBAMA, uma autarquia federal, e não diretamente sobre a União. A duas, porquanto a sentença foi clara ao afirmar que os danos alegados pelos autores não foram causados pelos agentes do IBAMA, mas sim pelos prepostos de Kássio H. Sena Santos e Márcio Sena Santos. Por seu turno, o apelante não impugnou a conclusão da sentença de que não havia nexo de causalidade entre a atuação do IBAMA e a destruição das plantações, nem questionou a insuficiência de provas apresentadas pelos apelantes para demonstrar o efetivo dano. Por fim, a sentença excluiu a responsabilidade do IBAMA, baseando-se na teoria da culpa exclusiva de terceiro, uma vez que os danos foram causados por indivíduos não vinculados ao IBAMA. A apelação não impugnou esse raciocínio jurídico ou a aplicação dessa teoria, limitando-se a discutir a responsabilidade do IBAMA sem refutar diretamente a fundamentação da sentença nesse aspecto. Em síntese, a apelação manejada não enfrentou os fundamentos da sentença, restringindo-se a repisar alegações genéricas acerca de suposta responsabilidade civil do IBAMA, sem apontar os argumentos de fato e de direito para reforma da decisão recorrida. Citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL ( CPC/1973, ART. 514, II). INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO IBAMA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. De início, não há falar em remessa oficial na presente hipótese, à minha da existência de sucumbência por parte do ente público. 2. O recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. 514, II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 3. No caso presente, os fundamentos do recurso de apelação, consistentes na inexistência de coisa julgada ou litispendência, estão completamente dissociados da questão tratada na sentença apelada, que se baseou exclusivamente na ausência de interesse de agir. 4. Apelação e remessa oficial não conhecidas. (TRF-1 - AMS: 00226917420094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/06/2020, SÉTIMA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios e acolheu a pretensão da ação monitória, determinando o pagamento do valor indicado na inicial, afastando a alegação genérica de excesso no valor cobrado. 2. A apelação manejada não enfrentou os fundamentos da sentença, restringindo-se a repisar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem apontar os argumentos de fato e de direito para reforma da decisão recorrida. 3. Apelação de que não se conhece. (TRF-1 - AC: 10001315520184014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. 1. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão agravada, notadamente a circunstância de a prestação atual representar comprometimento de renda inferior ao do início do contrato, ao contrário do alegado pelo Agravante, tendo ele se limitado a reiterar a alegações genéricas de descumprimento do PES já feitas na inicial. Valor do pretendido depósito muito inferior ao cobrado e não justificado pelo Agravante. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 41832 MG 2002.01.00.041832-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/08/2005, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2005 DJ p.105). Ante o exposto, não conheço do recurso. Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 APELANTE: LUIZ JESUS SAO LEAO, ODETE BORGES SAO LEAO Advogado do(a) APELANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que excluiu a União do polo passivo da ação e rejeitou a responsabilidade civil do IBAMA pelos danos alegados, baseando-se na teoria da culpa exclusiva de terceiro. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação deve ser conhecida, considerando a inexistência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A apelação não impugna adequadamente todos os fundamentos da sentença, deixando de abordar a exclusão da União do polo passivo, a inexistência de nexo causal entre a atuação do IBAMA e os danos alegados, e a aplicação da teoria da culpa exclusiva de terceiro. 4. A ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais da decisão recorrida caracteriza deficiência na fundamentação, tornando o recurso inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada aponta que recursos que se limitam a apresentar alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença, não devem ser conhecidos, por desrespeitarem o princípio da dialeticidade. 6. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, sendo inaplicável a majoração de honorários advocatícios em grau de recurso. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003541-30.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003541-30.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ JESUS SAO LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ DE JESUS SÃO LEÃO e sua esposa ODETE BORGES SÃO LEÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme art. 269, I, do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 2006.33.10.003541-7. Os autores alegaram que fiscais do IBAMA, acompanhados de policiais militares, destruíram plantações de cacau, banana, café e cereais em sua propriedade rural, a "Fazenda Nova Esperança", no Município de Itanhém/BA, em 01/07/2003. Sustentaram que a destruição das plantações causou danos materiais significativos e pleitearam a reparação dos prejuízos. A sentença recorrida acolheu as alegações do IBAMA de que os danos não foram causados por seus agentes, mas por terceiros, os senhores Kássio H. Sena Santos e Márcio Sena Santos, que, com a ajuda de prepostos, destruíram as plantações. O Juízo de primeiro grau entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que os fiscais do IBAMA haviam excedido os limites de sua atuação e, por isso, decidiu pela improcedência do pedido. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença de primeiro grau não considerou de forma adequada os depoimentos das testemunhas, os quais indicariam que o IBAMA foi responsável pelos danos. Rebatem a versão apresentada pelo IBAMA, destacando que a destruição das plantações foi realizada por prepostos do instituto, e não por terceiros. Alegam, ainda, que a sentença não levou em conta a análise detalhada das provas, como as fotografias que documentam os danos e os testemunhos que corroboram a versão dos apelantes. As partes também questionam a decisão que não acolheu a produção de prova pericial, e alegam cerceamento de defesa, ao não permitir a realização da prova pericial requerida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A sentença não merece reforma. Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados. Verifico que a recorrente não impugnou todos os fundamanetos da sentença recorrida (violação do princípio da dialeticidade). A uma, pois, embora os apelantes tenham contestado a ilegitimidade passiva da União em suas razões recursais, a apelação não questionou a fundamentação da sentença que excluiu a União do polo passivo da ação. Isso porque a sentença considerou a União inelegível para figurar como parte no processo, entendendo que a responsabilidade recaía sobre o IBAMA, uma autarquia federal, e não diretamente sobre a União. A duas, porquanto a sentença foi clara ao afirmar que os danos alegados pelos autores não foram causados pelos agentes do IBAMA, mas sim pelos prepostos de Kássio H. Sena Santos e Márcio Sena Santos. Por seu turno, o apelante não impugnou a conclusão da sentença de que não havia nexo de causalidade entre a atuação do IBAMA e a destruição das plantações, nem questionou a insuficiência de provas apresentadas pelos apelantes para demonstrar o efetivo dano. Por fim, a sentença excluiu a responsabilidade do IBAMA, baseando-se na teoria da culpa exclusiva de terceiro, uma vez que os danos foram causados por indivíduos não vinculados ao IBAMA. A apelação não impugnou esse raciocínio jurídico ou a aplicação dessa teoria, limitando-se a discutir a responsabilidade do IBAMA sem refutar diretamente a fundamentação da sentença nesse aspecto. Em síntese, a apelação manejada não enfrentou os fundamentos da sentença, restringindo-se a repisar alegações genéricas acerca de suposta responsabilidade civil do IBAMA, sem apontar os argumentos de fato e de direito para reforma da decisão recorrida. Citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL ( CPC/1973, ART. 514, II). INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO IBAMA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. De início, não há falar em remessa oficial na presente hipótese, à minha da existência de sucumbência por parte do ente público. 2. O recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. 514, II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 3. No caso presente, os fundamentos do recurso de apelação, consistentes na inexistência de coisa julgada ou litispendência, estão completamente dissociados da questão tratada na sentença apelada, que se baseou exclusivamente na ausência de interesse de agir. 4. Apelação e remessa oficial não conhecidas. (TRF-1 - AMS: 00226917420094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/06/2020, SÉTIMA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios e acolheu a pretensão da ação monitória, determinando o pagamento do valor indicado na inicial, afastando a alegação genérica de excesso no valor cobrado. 2. A apelação manejada não enfrentou os fundamentos da sentença, restringindo-se a repisar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem apontar os argumentos de fato e de direito para reforma da decisão recorrida. 3. Apelação de que não se conhece. (TRF-1 - AC: 10001315520184014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. 1. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão agravada, notadamente a circunstância de a prestação atual representar comprometimento de renda inferior ao do início do contrato, ao contrário do alegado pelo Agravante, tendo ele se limitado a reiterar a alegações genéricas de descumprimento do PES já feitas na inicial. Valor do pretendido depósito muito inferior ao cobrado e não justificado pelo Agravante. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 41832 MG 2002.01.00.041832-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/08/2005, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2005 DJ p.105). Ante o exposto, não conheço do recurso. Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003541-30.2006.4.01.3310 APELANTE: LUIZ JESUS SAO LEAO, ODETE BORGES SAO LEAO Advogado do(a) APELANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que excluiu a União do polo passivo da ação e rejeitou a responsabilidade civil do IBAMA pelos danos alegados, baseando-se na teoria da culpa exclusiva de terceiro. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação deve ser conhecida, considerando a inexistência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A apelação não impugna adequadamente todos os fundamentos da sentença, deixando de abordar a exclusão da União do polo passivo, a inexistência de nexo causal entre a atuação do IBAMA e os danos alegados, e a aplicação da teoria da culpa exclusiva de terceiro. 4. A ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais da decisão recorrida caracteriza deficiência na fundamentação, tornando o recurso inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada aponta que recursos que se limitam a apresentar alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença, não devem ser conhecidos, por desrespeitarem o princípio da dialeticidade. 6. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, sendo inaplicável a majoração de honorários advocatícios em grau de recurso. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Senhor(a) advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JULIMAR DA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO                              Através presente, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 505118966                                               Itamaraju, Estado da Bahia, em 25 de junho de 2025. Izaias Santana da Cruz - Diretor de Secretaria [Assinatura nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, Portaria nº 02/2016 e da Lei nº 11.419/06.]
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRIGIDA ROSSONI FREDMAMM, LORENA ROSSONI VIEIRA GOMES, MAURO ROSSONI JUNIOR, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: COMUNIDADE INDIGENA PATAXO DA ALDEIA NOVA Advogado do(a) APELANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A Advogado do(a) APELANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A Advogado do(a) APELANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 APELADO: COMUNIDADE INDIGENA PATAXO DA ALDEIA NOVA LITISCONSORTE: BRIGIDA ROSSONI FREDMAMM, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, LORENA ROSSONI VIEIRA GOMES, MAURO ROSSONI JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A O processo nº 0003009-56.2006.4.01.3310 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373  SENTENÇA Processo nº: 0505591-83.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS               EXECUTADO: SANDRA ALVES DE OLIVEIRA                 Vistos...     Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de SANDRA ALVES DE OLIVEIRA , relativa à cobrança de IPTU. Despacho de citação em ID 248357890.  Petição informando o falecimento da executada e juntada da certidão de óbito ID 444815975.  Decorrido o prazo sem manifestação do exequente conforme certidão do ID 484843403.    Vieram os autos conclusos. Decido.     Com efeito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente meros erros materiais ou formais possibilitam a substituição da CDA, sendo vedada a modificação de atos que importem na modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como exemplo a alteração do polo passivo.  Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente com a citação válida da parte executada constitui-se a relação processual, ou seja, até que a mesma ocorra não existe sucessão processual, e sim, modificação do sujeito passivo, que não é cabível em execução fiscal.   Nesse sentido:     TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017.     No presente caso, a parte executada faleceu, consoante certidão de óbito antes que pudesse ocorrer sua citação para integrar a relação jurídica processual.  Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia:     APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei).     Assim, sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes do ato citatório, inclusive constituindo o motivo da sua não realização, por tanto, e se for o caso, não prospera nenhum tipo de argumento contrário a esse fato.  Assim, de rigor a extinção do feito.     Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.     Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei. Sem custas. Sem honorários.     Transitada em julgado, arquive-se.     Teixeira de Freitas, BA. 11 de junho de 2025.  RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: USS057  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, ficam os Drs. Advogados INTIMADO(A,S), no prazo de 10 (dez) dias para tomar conhecimento do despacho ID. 390239123 e se manifestar na presente demanda. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 30 de setembro de 2024. Eu,________, DULCILÉIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, Diretor de Secretaria dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Senhor(a) advogado(a): JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO                              Através presente, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 60(sessenta) dias, cumprir o despacho ID 504289464                                              Itamaraju, Estado da Bahia, em 10 de junho de 2025. Izaias Santana da Cruz - Diretor de Secretaria [Assinatura nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, Portaria nº 02/2016 e da Lei nº 11.419/06.]
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